STJ: Ajuizamento de segunda ação pelo devedor para questionar o débito não afeta prazo prescricional

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao entendimento de que, após o ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não houve a interrupção do prazo prescricional pela última ação, tendo transcorrido o prazo para o banco credor cobrar a dívida.
O recurso teve origem na segunda ação ajuizada pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, já que, após o vencimento do título, o banco não exigiu seu pagamento. A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em março de 2008.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo, a segunda também o fez.
Interru​​pção do prazo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para cinco anos no código de 2002.
Segundo a relatora, a jurisprudência considera que a propositura de demanda judicial pelo devedor – seja anulatória, seja de sustação de protesto –, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
“Na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional”, ressaltou.
Rei​​nício
A ministra lembrou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
No mesmo dispositivo, afirmou a relatora, está expresso que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez. Citando, entre outros, os juristas Maria Helena Diniz e Humberto Teodoro Júnior, a ministra destacou que “a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”.
Para ela, reconhecida a interrupção da prescrição em fevereiro de 2000, quando a primeira ação foi ajuizada, é impossível ocorrer uma segunda interrupção, com o ajuizamento da segunda ação em dezembro de 2011, “ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva”.
Unicida​​de da interrupção
No caso julgado, a relatora verificou que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, porém, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado em março de 2008.
“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”, disse.
Em conclusão, observou a ministra, a prescrição para a cobrança do título em discussão reiniciou-se com o trânsito em julgado da primeira demanda (março de 2008) e, sem ser interrompida novamente em dezembro de 2011, transcorreu em 2013.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810431

TJ/PB: Facebook terá que excluir postagens ofensivas feitas a médica que defende parto humanizado

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá excluir, no prazo de 30 dias, duas mensagens postadas nas datas de 11/08/2015 e 12/08/2015 em uma comunidade virtual denominada “Não me Obriguem a um Parto Normal”, que contêm conteúdo depreciativo contra a imagem e honra de uma ginecologista e obstetra, defensora do parto humanizado. A decisão unânime foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806741-07.2015.815.0001, nesta terça-feira (16).
Ainda de acordo com a decisão, o Facebook deverá cumprir, na integralidade, a liminar proferida, no sentido de fornecer os dados cadastrais ou de acesso dos usuários, na medida das informações por eles prestadas, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500 reais até o limite de 10 mil.
Em relação a uma das publicações questionadas, o desembargador-relator afirmou: “é certo que ataca diretamente a autora, dando inclusive a entender que a médica poderia ser responsável por mortes (de recém-nascidos), descredenciando o seu trabalho por realizar partos naturais”.
Na Ação ajuizada pela médica, a mesma alega ser ginecologista renomada, mestra e doutora, possuindo diversos títulos, além de dois pós-doutorados. Alegou que vem sofrendo injúrias e difamações através do Perfil “Não me Obriguem a um Parto Normal”, na rede social Facebook, pontuando que o administrador e demais membros do grupo, na qualidade de defensores ferrenhos dos partos cesariana, vêm ofendendo gratuitamente a sua honra e imagem, ultrapassando os limites do que seria um debate saudável sobre o assunto.
A médica e autora enviou notificação extrajudicial ao Facebook, requerendo a suspensão do conteúdo ofensivo, bem como a identificação dos responsáveis da página, mas não obteve sucesso, visto que a rede social só pode fornecer dados privados dos usuários por autorização judicial. Diante disso, a ginecologista ajuizou a ação, objetivando, liminarmente, a informação dos dados dos usuários, e, no mérito, a exclusão do perfil da rede social e a condenação do Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida.
Na contestação apresentada, o Facebook sustentou a impossibilidade de exclusão integral da página, quando apenas alguns conteúdos publicados seriam ofensivos à autora; bem como, de fornecer dados pessoais de usuários. A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande julgou o pedido parcialmente procedente.
No recurso, a médica pleiteou reforma da decisão, defendendo a possibilidade de exclusão do perfil, tendo em vista que o objetivo inicial do grupo teria se perdido, prestando-se, apenas, a ofender a honra e imagem dos que possuem uma opinião diversa. Disse, ainda, que a liminar não foi cumprida na íntegra, já que foram informados, apenas, os endereços de IP do proprietário da página, sem dados como nomes, sobrenomes e endereços de e-mails dos mantenedores da página.
Ao citar o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o relator, desembargador Oswaldo Trigueiro, afirmou que, uma vez determinado pelo Juízo de 1º Grau a identificação dos usuários, incluindo os seus dados pessoais, estes também devem ser fornecidos pelo Facebook, conforme o cadastro, sendo necessária a liberação dos demais dados, além dos IPs.
Quanto ao pedido de exclusão da página, o relator verificou que a comunidade trata de assuntos diversos relacionados à maternidade, sendo medida desproporcional, que fere o direito à liberdade de expressão. Afirmou que o perfil não foi criado com o intuito de ferir a honra e a imagem da autora, embora tenha havido postagens voltadas a ofender a ginecologista que trabalha e defende o parto humanizado.
“As alegações são desprovidas de veracidades, além de conter cunho nitidamente depreciativo, revelando apenas o intuito de denegrir a imagem e honra da autora, sendo-lhe, sem dúvida, prejudicial, sobretudo ao se verificar as proporções que podem tomar estas mensagens ao serem compartilhadas pelos usuários, podendo atingir a um vasto número de pessoas”, analisou o relator, sobre a necessidade de exclusão das mensagens.
No que diz respeito à responsabilização civil do Facebook, o desembargador Oswaldo Trigueiro argumentou que, nos termos do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, (artigo 19, caput).
No caso, o relator observou que não houve descumprimento de ordem judicial, pois os conteúdos ofensivos não foram diretamente apontados quando da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema.

Distrito Federal terá que indenizar proprietário de carro atingido por galhos de árvore

O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar indivíduo que teve o carro atingido e danificado pela queda de galhos de uma árvore, nas proximidades do Hospital de Base, no Setor Médico e Hospitalar Sul.
A Administração Pública limitou-se a negar sua responsabilidade sob a alegação de que não foi comprovada a omissão culposa ou dolosa de sua parte. O juiz, porém, observou que, no caso em questão, a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, isto é, quando o ente público podia e devia agir no sentido de prever um eventual dano e não o fez por negligência.
Para fundamentar sua decisão, lembrou, também, que o dano consiste no fato de que o autor teve que arcar com o conserto do carro; e o nexo de causalidade, no fato de que os danos no veículo somente ocorreram em razão da queda da árvore, como fazem provas as fotografias anexadas aos autos.
O magistrado ressaltou que o réu dispunha de artífices legais para afastar sua culpa, caso comprovasse a presença de alguma excludente de responsabilidade, como culpa ou fato exclusivo da vítima; culpa ou fato exclusivo de terceiros; e caso fortuito ou força maior.
No entanto, “O réu, em sua defesa, bastou-se em afirmar que a queda ocorreu em razão de fortes chuvas no dia, apresentando como prova um único documento, produzido unilateralmente por um de seus prepostos, no qual afirma que o mais provável é que a queda tenha ocorrido em decorrência da chuva, o que não é suficiente para fazer prova cabal da presença da excludente de responsabilidade força maior”, relatou o juiz.
Sendo assim, uma vez comprovada a responsabilidade civil por omissão do Estado e inexistindo provas de quaisquer das excludentes de responsabilidade, o órgão julgador considerou procedente o pedido e condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.250, referentes ao que foi gasto com o conserto do veículo.
Da sentença cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0714913-62.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TJ/DFT: Companhia energética deve religar energia de ponto comercial com débitos de antigo locatário

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou tutela de urgência concedida a um casal que solicitava, junto à Companhia Energética de Brasília – CEB, o religamento de energia elétrica de um imóvel de sua propriedade alugado para terceiro que deixou débitos junto à distribuidora.
Os autores contam que são donos de um estabelecimento, localizado na cidade de Santa Maria/DF, usado como uma padaria pelo antigo locatário, e que o indivíduo havia deixado uma dívida de R$14.630,27 em seu nome, o que acarretou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no local. Segundo o casal, ao tentarem alugar o imóvel para outro empresário do ramo de padarias, tiveram o negócio frustrado por conta do corte. Solicitaram então a tutela de urgência para determinar, à empresa ré, o restabelecimento da energia elétrica, além da transferência da inscrição do imóvel junto à CEB para o nome dos proprietários.
De acordo com o juiz, “a obrigação de pagar pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula a titularidade do bem, mas sim ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. É, pois, uma obrigação de natureza pessoal”. Ainda segundo a decisão, a relação entre prestadores de serviço e o particular, considerado consumidor, é de direito privado, decorrente de relação contratual, na qual impera a vontade do consumidor em contratar ou não o serviço e interrompê-lo quando o desejar, diferentemente dos serviços remunerados por taxa.
Sendo assim, o magistrado confirmou o pedido de urgência, levando em conta que “a titularidade da unidade consumidora junto à CEB estava vinculada à terceira pessoa que não comunicou e/ou interrompeu a relação jurídica com a concessionária – o locatário – razão pela qual permaneceria responsável pelo débito, não devendo este ser imputado aos autores”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0704368-24.2019.8.07.0018

TJ/MG; Empresa de ônibus deve indenizar cadeirante que caiu ao tentar embarcar

Passageira caiu ao tentar embarcar; equipamento de acesso para cadeirantes estava com defeito.


Uma cadeirante, que caiu ao tentar entrar em ônibus coletivo, deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil. A decisão, reformando sentença da Comarca de Divinópolis e condenando a Trancid Transporte Coletivo Cidade de Divinópolis Ltda a reparar os danos causados, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso, a cadeirante afirmou que, por diversas vezes, teve dificuldade em utilizar o ônibus da empresa, pela ausência ou deficiência do equipamento de acesso para cadeirantes. Afirmou ainda que, em uma das vezes, caiu da sua cadeira de rodas. Disse ter sofrido constrangimentos que causaram danos morais passíveis de indenização.
Até o destino
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que as empresas de transporte devem responder pelos danos causados aos passageiros durante a viagem, até o destino. Se algum evento danoso vier a ocorrer durante o percurso e, até mesmo no desembarque dos passageiros, tem a transportadora o dever de reparar o dano provocado, independentemente de culpa. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança.
Lembrou que, apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, essa obrigação pode ser afastada, hipóteses que não se verificam no caso. Ressaltou que o defeito apresentado no veículo quando os funcionários tentaram acionar o elevador de acesso aos cadeirantes impossibilitou a autora, portadora de necessidades especiais, de utilizar o transporte público.
Ainda de acordo com o magistrado, os danos morais são inerentes ao evento, uma vez que a autora enfrentou situação constrangedora ao tentar utilizar o ônibus da empresa e o equipamento de elevação de cadeirante apresentar falha. Destacou que de situações como essa decorre o crescente número de ações sociais visando à inclusão dos portadores de necessidades especiais, no que o serviço de transporte coletivo exerce papel fundamental.
Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TJ/ES: Organizadores de festa junina devem indenizar participante atingida por spray de pimenta

Autora da ação era menor de idade na época dos fatos e não teria recebido qualquer assistência após o ocorrido.


Um instituto, um clube e um centro de especialização de São Mateus devem indenizar em R$ 4 mil uma pessoa que teria sido atingida por um spray de pimenta acionado por um segurança em uma festa junina organizada pelas requeridas.
Segundo a autora da ação, o fato ocorreu após um tumulto gerado por alguns participantes, o que teria colocado sua saúde, vida e integridade em risco, conforme alegou. Destaca, ainda, que era menor de idade à época dos fatos e que os seguranças do evento não lhe prestaram qualquer socorro.
A sentença de primeiro grau é da 2ª Vara Cível de São Mateus e destacou:
“Desse modo, entendo que os transtornos causados à autora, somados ao fato de que à época da agressão a requerente era menor, corroborado, ainda, pela omissão na prestação de socorro pelos seguranças, configuram aborrecimentos que extrapolam os simples desgostos do cotidiano, não podendo ser entendidos como mero dissabor, devendo os responsáveis pelo evento indenizá-la em razão do ocorrido”.
Um dos requeridos, o instituto, entrou com um recurso no Tribunal de Justiça, mas foi negado pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJES, que entenderam que a responsabilidade da empresa que realiza o evento em relação a seus frequentadores é de natureza contratual, sendo implícita a garantia do bem-estar no local em que ocorrerá o show.
“No caso, o fato que importou para a apelada em dano moral (odinofagia, disfagia e a oroscopia: hiperemia de ovofaringe e nódulo em orofaringe, por ter sido atingida por spray de pimenta) ocorreu em evento do qual o apelante foi um dos organizadores. Inafastável, pois, a responsabilidade dele, diante do disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, destaca o acórdão do processo, de relatoria do desembargador substituto, Victor Queiroz Schneider, que arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil.

TJ/ES: Cliente supostamente ofendida e expulsa de pizzaria teve pedido indenização negado

Juiz entendeu que os fatos apresentados tratavam-se de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou o pedido de indenização de uma mulher que foi supostamente ofendida e expulsa de uma pizzaria no município. Segundo a parte autora, ela teria sofrido ofensas na ocasião em que esteve no estabelecimento comercial, recebendo, inclusive, a determinação da proprietária do local para se retirar.
O juiz responsável pelo julgamento do processo observou que os elementos de prova colhidos nos autos não foram consistentes para a pretensão autoral. “Primeiramente, oportuno destacar que as informações lançadas na exordial, não se alinham nem mesmo com o que a autora afirmara em juízo, uma vez que consta da inicial que quando elas foram expulsas do local o garçom disse que a sua chefe havia mandado falar isso com elas, no outro dia a requerente procurou a proprietária (gerente) informando o que havia acontecido, tendo como resposta que ela recebe quem ela quer em seu estabelecimento”, ressaltou de sua análise.
Em depoimento pessoal, foram relatados fatos contrários ao que a autora narrou em seu pedido inicial. “Contrariamente ao que fora acima ressaltado, a autora afirmara que no dia seguinte procurou Kátia, informando o que havia acontecido, obtendo resposta de que nada tinha contra a depoente, perguntando ainda se a depoente havia sido destratada em outras ocasiões; que segunda a mesma, de nada sabia e não autorizou ao seu ex-marido (funcionário do local) a dizer para a depoente sair do local, que não era bem-vinda ou coisa parecida.”
A partir das informações consignadas no depoimento, o magistrado analisou que os fatos em questão se tratavam de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento. Inclusive, o ex-casal estaria novamente em um relacionamento, e a proprietária da pizzaria não teria praticado nenhum ato ilícito contra a cliente que gerasse danos morais. “Afigura-se claro, inclusive, ser recomendável, havendo divergências quanto ao relacionamento encerrado pela autora, que esta evitasse comparecer ao estabelecimento no qual seu ex-esposo trabalhava e no que também já tinha firmado novo vínculo afetivo (namorada), a fim de se evitar contendas e desentendimentos. Entretanto, assim não procedeu, não se viabilizando atribuir à requerida a prática de ilícito ensejador de danos morais em seu desfavor, quanto mais não havendo nenhuma comprovação consistente neste sentido”. Na sentença, o juiz julgou improcedente a petição autoral.

TJ/RS: Excesso de publicações em redes sociais resultam em indenização para mãe e filho

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de homem que fez ofensas públicas à uma ex-namorada e o filho dela. Ela receberá R$ 20 mil e ele R$ 5 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação disse que ela e o réu tiveram um breve relacionamento há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a autora cogitou a possibilidade de ele ser pai da filha que ela teve e entregou para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.
O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.
A autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.
O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.
Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que “procurar pela filha não é crime”. Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.
Os autores também recorreram para aumentar os valores das indenizações.
Recurso
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.
Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.
Realmente não há ofensas no sentido de palavras de baixo calão ou xingamentos, mas há grande pressão moral e indevida exposição perante terceiros.
Para o Desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.
Sobre a instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos.
Por fim, ele manteve os valores das indenizações para ambos citados nas publicações: R$ 20 mil para a autora e R$ 5 mil para o filho dela.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.

TJ/ES: Médico terá que indenizar paciente por cirurgia plástica nas pálpebras mal sucedida

A cirurgia estética ocasionou na diferença da abertura das pálpebras da requerente e, consequentemente, que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.


Um cirurgião plástico de Vitória foi condenado a pagar R$26 mil em indenizações a uma paciente que ficou com deformidades permanentes, após passar por um procedimento facial. A decisão é da Vara Única de Marechal Floriano.

De acordo com a autora da ação, ela teria procurado o médico com intuito de realizar um procedimento estético para o levantamento de pálpebras e eliminação de bolsas de gordura, existentes na região dos olhos. Após a cirurgia, no entanto, ela notou que houve uma diferença na abertura das pálpebras, o que fez com que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.
Com intuito de corrigir os danos estéticos, a paciente narra que pagou por novos procedimentos cirúrgicos, que também foram insatisfatórios e lhe causaram deformidades permanentes. Em virtude do ocorrido, a autora requereu na Justiça o pagamento de indenização material no valor de R$500 mil e compensação por danos morais no valor de R$100 mil.
Em análise do caso, o juiz destacou que o Código Civil prevê a indenização para quem, por negligência, imprudência ou imperícia cause danos a outro, no exercício da sua atividade profissional.
“Considerando que a requerente fora submetida a dois procedimentos estéticos com o réu, sem sucesso para alcance do resultado pretendido e a um terceiro procedimento, com outro profissional que resultou em uma melhora substancial de seu quadro, verifica-se reconhecimento cristalino da sua imprudência e imperícia no caso concreto”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz considerou que o ocorrido configura como ato ilícito e, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$11 mil em compensação por danos morais e mais R$15 mil em indenizações por danos materiais.

TJ/TO: Juíza determina que o Estado e o município forneçam, em 10 dias, remédio contra hanseníase a paciente

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio deferiu o pedido de antecipação liminar de tutela de urgência e determinou que no prazo de 10 dias o Estado do Tocantins e o município de Palmeirópolis forneçam medicamento de alto custo até final do tratamento para um paciente diagnosticado com hanseníase. Segundo a sentença do juízo da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis, desta segunda-feira (15/7), José Marceli Dornellis chegou a perder a visão do olho esquerdo, está impossibilitado de se locomover e precisará do medicamento por um ano.
Conforme consta na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE), ao iniciar o tratamento médico, que consiste em ingerir dois comprimidos ao dia de Vorizonazol 200mg, durante um mês em Palmas o paciente obteve uma melhora do seu quadro clínico. Mas por não possuir condições econômicas para arcar com a medicação, não seguiu com o tratamento.
Segundo a sentença, uma caixa de Vorizonazol 200mg, com 14 comprimidos, custa cerca de R$ 1.595,00. O medicamento foi fornecido pelo município de Palmeirópolis apenas por um mês. Já o Estado do Tocantins alegou que por se tratar de serviços de atenção básica à saúde, a responsabilidade de fornecer o medicamento seria do município de Palmeirópolis, e que o autor da ação deveria tentar realizar tratamento com medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao decidir sobre a ação, a magistrada Ana Paula Araújo afirmou que o autor da ação não pode escolher medicamentos, não constante da lista do SUS, considerada a gravidade da doença. “A saúde do paciente não pode ficar condicionada à previsão de medicamento em lista do SUS, comprovada a necessidade do tratamento e este, não tendo condições de arcar com os custos, é dever de o Estado fornecer o medicamento devido a quem precisa”.
Ao julgar procedente a ação, a juiza alegou ainda que o direito fundamental à saúde não pode ficar condicionado à previsão do medicamento necessário em lista elaborada pelo Poder Público (RESME – Relação Estadual de Medicamentos Essenciais), já que “uma vez comprovada à imprescindibilidade de seu uso e a hipossuficiência econômica do paciente a impossibilitar o custeio particular do tratamento”.
O descumprimento da sentença acarretará em multa diária de R$ 1mil (individualizada em R$ 500,00 para cada uma das partes requeridas – Estado e o Município) e limitada a R$ 30mil, de acordo com os termos dos artigos 536 § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
Veja a decisão.


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