Um morador do norte da Ilha terá direito a indenização do Estado após ser vítima de violência policial durante abordagem em via pública. O caso aconteceu em uma noite de dezembro de 2015, na temporada de verão, quando o homem voltava do trabalho com uma mochila que trazia pertences pessoais sobre os ombros. Segundo narrou nos autos, ele passava por uma viatura ocupada por quatro policiais militares quando um deles o indagou: “O que foi, ô?”.
Em seguida, a viatura fez o retorno e os policiais o abordaram de forma “arbitrária, agressiva e violenta”. Uma testemunha ouvida em juízo confirmou que, sem motivo aparente, os militares jogaram a mochila no chão e chutaram o homem. Ele foi colocado contra a parede e recebeu de três a quatro tapas na cabeça. Outra testemunha, ouvida na condição de informante, reiterou as circunstâncias da agressão e observou que a vítima não demonstrou qualquer resistência.
O Estado alegou no processo que a atuação policial deu-se no estrito cumprimento do dever legal, sem a prática de qualquer abuso. Segundo a juíza Alexandra Lorenzi da Silva, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o estrito cumprimento do dever legal não é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. A magistrada ainda aponta que a abordagem policial por si só não implica a caracterização de abalo moral, desde que observados os parâmetros legais.
“Todavia, da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que a abordagem fortuita, de maneira desproporcional, eis que desferidos tapas e chutes contra a parte autora (ainda que não tenham causado lesões), autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a juíza. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303270-85.2016.8.24.0023
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/SP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes
Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.
Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.
De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.
Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente. Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.
TJ/ES: Empresa de buffet é condenada a indenizar cliente após falha na organização de festa infantil
Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida.
A 4° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedente um pedido proposto por uma mulher que contratou uma empresa de buffet a fim de realizar a festa de aniversário de seu filho. Contudo, a autora alega que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa que, segundo a contratante, não cumpriu com a organização da celebração de maneira satisfatória.
A parte ré, em contestação, apresentou defesa, sustentando que houve falta de interesse da autora no processo e a prova juntada aos autos é facilmente manipulável. A requerida, por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Em depoimento pessoal prestado, uma testemunha relatou que foi contratada como decoradora da festa do aniversário, chegando ao local do evento para a arrumação do ambiente às oito horas da manhã e saindo por volta das 18h, sendo que a festa teria início às 18h30m daquele dia.
A decoradora prosseguiu a narração afirmando que meio-dia, uma pessoa chegou ao local da celebração, trazendo dois fardos de refrigerantes, momento no qual ela sugeriu ao funcionário que, devido a alta temperatura do dia, colocasse as bebidas no freezer para que estivessem geladas até o horário do aniversário. Além disso, a testemunha observou que a quantidade da bebida seria pouca para o número de convidados, tendo a requerida informado que levaria mais. Ao final do depoimento, a decoradora contou que ligou para a organizadora, proprietária da empresa de buffet, dizendo que havia terminado o serviço, mas que não poderia sair e deixar o local aberto, pois estava sozinha. Em resposta, a requerida confirmou que estaria chegando ao local, contudo a testemunha aguardou até às 18h, sem que a organizadora chegasse.
Outra testemunha, que também prestou depoimento, declarou que trabalhou na festa como cerimonialista. Ela relatou que chegou ao endereço do aniversário às seis horas da tarde e a ré não se encontrava no local. Durante a comemoração, houve atraso para servir os convidados, o que gerou reclamações por parte das pessoas presentes. Além disso, o refrigerante servido estava quente.
Na análise da preliminar suscitada pela empresa, o juiz entendeu pelo não acolhimento da questão levantada, quanto a falta de interesse da parte requerente no processo.
No mérito, o magistrado observou que a qualidade do serviço foi prejudicada durante a festa contratada. “Ocorre que, no decorrer da festa e antes mesmo dela começar, foram-se acumulando uma série de infortúnios inesperados, vindo a prejudicar a qualidade do serviço ofertado, bem como constrangimentos à autora diante dos seus convidados”.
Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida, o que frustrou a autora, uma vez que se tratava de uma comemoração de aniversário de seu filho, que completaria 2 anos de idade e teve o momento frustrado devido a má organização da festa.
A partir dos depoimentos testemunhais e demais documentos apresentados, o magistrado concluiu que houve diversas condutas equivocadas por parte do buffet. E por esse motivo, julgou procedente em parte o pedido ajuizado, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$3500, a título de reparação por danos morais.
Processo nº 0001742-04.2018.8.08.0011.
TJ/SP: Bradesco indenizará e ressarcirá casal por fraude em previdência privada
Funcionária do banco depositou valores em sua conta pessoal.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um banco a indenizar casal por fraude em previdência privada, bem como a restituir os valores desviados. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais, e em R$ 246 mil, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de ressarcimento.
Consta nos autos que um casal firmou contrato de previdência privada e, ao longo de quatro anos, investiu aproximadamente R$ 248 mil, por meio de cheques. Em junho de 2017 consultaram o saldo existente e foram informados de que o valor era de R$348.800,75. No dia seguinte, ao tentar resgatar parte do montante para realização de um negócio, descobriram que teriam apenas R$102.519,14 na conta do plano de previdência. Como o banco se recusou a fornecer informações sobre os débitos, os autores da ação solicitaram as microfilmagens dos cheques investidos e confirmaram que os valores foram depositados na conta da funcionária do banco responsável pela operação e de seu marido e na conta de uma encarregada.
Apesar de a instituição financeira negar que tenha culpa, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, destaca que “no caso, resta incontroverso, nos autos, que de fato houve fraude perpetrada pela corretora e, possivelmente, por seu marido. Ademais, o próprio banco confessa, nas razões recursais, que ‘não se nega que houve uma falha, e que essa falha pode ter dado causa aos prejuízos que o apelado alegou ter sofrido’, e também confirma a identidade da corretora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana Catarina Strauch e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
Processo nº 1005415-84.2017.8.26.0281
TJ/DFT: Cobrança por permanência de carro apreendido em depósito não implica confisco
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento a recurso do Detran/DF para julgar improcedente a limitação, em no máximo 30 dias, da cobrança pelo tempo de apreensão de veículos automotores no pátio daquele órgão de trânsito.
O autor ajuizou ação narrando que seu veículo foi apreendido por falta de licenciamento, sendo recolhido ao pátio do Detran. Segundo ele, o carro não foi retirado por falta de recursos financeiros e sustentou que a cobrança de 43 diárias pela permanência do deposito público é ilegal, pois caracteriza forma de confisco, o que é vedado por lei.
O Detran apresentou contestação, na qual defendeu que bens apreendidos devem ser vendidos em leilão no prazo de 90 dias após a apreensão e que as diárias foram cobradas porque a demora para a venda em leilão público deu-se por culpa do autor.
A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido e, nos mesmos termos da liminar que havia concedido anteriormente, limitou a cobrança das diárias em 30 dias. O Detran recorreu e os desembargadores lhe deram razão, pois segundo eles não há configuração de injusto confisco.
“Na hipótese vertente, não se vislumbra situação de indevido confisco. Isso porque, o automóvel do apelado é um Volkswagen Saveiro CE Cross, ano de fabricação 2013/2014, que se sabe possuir valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente, anteriormente referido. Assim, não se há de cogitar em confisco”.
A decisão foi unânime.
Processo nº (PJe) 0707671-80.2018.8.07.0018
TJ/RS determina pagamento de venda feita e anotada na "caderneta"
A Terceira Turma Recursal Cível reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas, mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda. Assim, a cliente que havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi condenada ao pagamento de R$ 1.152,00, corrigidos monetariamente e com acréscimos de juros.
O caso ocorreu na Comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de R$ 1.152,00.
A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, “caderno”, com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga. Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente e usufruindo das peças de roupas.
No Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deve ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto, esse tipo de venda é prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado.
Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.
Processo 71008571200
TJ/MS: Facebook deverá dispor dados de injuriante para investigação
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam o recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados da rede de relacionamentos Facebook, a fim de passar informações refentes a um perfil falso, que vem injuriando e denegrindo a imagem de pessoas na rede social.
De acordo com o processo, em janeiro 2019, na cidade de Naviraí, C.P.S. e M.H.daS. tiveram em seus perfis na rede social Facebook, mensagens e publicações de uma pessoa desconhecida, ameaçando e ofendendo a honra das vítimas publicamente. Relataram ainda as vítimas que estão sendo ameaçadas e injuriadas nos aplicativos de conversa whatsapp e mensenger.
A autoridade policial efetuou representação pela quebra de sigilo de dados de dois perfis da rede social a fim de que fosse autorizado o acesso aos seus dados cadastrais, LOG’s e IP’s gerados no momento em que foram escritos os comentários ofensivos contra as vítimas, visando, assim, identificar os autores das práticas dos crimes de ameaça, difamação e/ou injúria, registrados nos boletins de ocorrência.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.296/96, por se tratar de crimes com pena máxima de detenção. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal a fim de que seja autorizada a quebra de sigilo de dados cadastrais dos perfis da rede social Facebook, conforme requerido pela autoridade policial. Para não frustrar os resultados da diligência, o juízo singular remeteu os autos para o TJMS, sem prévia manifestação da defesa.
No recurso, o Ministério Público aponta que a decisão de primeiro grau está equivocada, na medida em que se baseia no disposto no art. 2° da Lei 9.296/96 para indeferir a quebra do sigilos dos dados cadastrais (obtenção da informação do usuário dos IPs, dos dados cadastrais do titular do terminal pelo qual se estabeleceu a conexão à internet), confundindo tal conceito com o sigilo de dados (conteúdo das mensagem), os quais aliás, já foram revelados pelas vítimas, sequer havendo mais o que se resguardar.
No entender do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do processo, a intenção não é acessar o conteúdo das comunicações, pois estas já são conhecidas pela autoridade policial. Para ele, o MP pretende identificar o real usuário das contas de facebook, bem como o endereço de IP (internet protocol) das máquinas de onde foram postadas as mensagens e onde se situam tais máquinas no mundo físico ou ainda quem são os verdadeiros proprietários para elucidar a autoria delitiva dos crimes.
“A quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção, pois a atribuição de autoria em meio cibernético depende dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando-se daí as redes sociais e aplicativos de mensagens em paraísos cibernéticos do crime”, escreveu o relator em seu voto.
O relator apontou ainda que anteriormente os delitos contra a honra eram executados verbalmente ou por escrito e, na contemporaneidade, emails, redes sociais, serviços de mensageria e aplicativos com anonimato são ofertados, de forma gratuita, como ferramentas para atacar a honra subjetiva e/ou objetiva de terceiros.
“Não obstante as mudanças ocorridas, a investigação policial não deve ser estanque nesse novo cenário. E ressalte-se que não haverá violação alguma à privacidade porque o Direito não inibe a revelação do nome do titular de um terminal posto que consiste num dado público. Assim, a identificação de um terminal e do seu usuário, a partir dos endereços dos IPs, não invade em absolutamente nada a intimidade e a esfera privada da pessoa. Posto isso, dou provimento ao apelo para deferir a quebra do sigilo de dados telemáticos da rede de relacionamentos Facebook.com”.
TJ/AM: Unimed é condenada por negar fornecimento de medicamento à paciente com lúpus
Plano de Saúde deverá indenizar paciente em R$ 20 mil reais, a título de danos morais, e, ainda, fornecer o medicamento Benlysta 120 mg até o final de seu tratamento.
A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto por uma operadora de plano de saúde e confirmou decisão de 1.ª instância que a condenou a indenizar em R$ 20 mil reais uma paciente diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). A mesma decisão obrigou o plano de saúde a fornecer a ela o medicamento Benlysta 120mg até o final de seu tratamento, conforme prescrição médica.
O recurso interposto pela empresa médica em 2.ª instância (Apelação N.º 0626499-88.2017.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto afirmou que “é inquestionável a presença de dano moral face à recusa injustificada da operadora Apelante em fornecer o tratamento prescrito pelo profissional médico credenciado, onde, sabidamente, a indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer”, afirmou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado, unanimemente, pelos demais desembargadores que participam da 2ª. Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.
Nos autos, os representantes da paciente apontam que ela foi diagnosticada com Lúpus, cuja a patologia ataca diversas partes do corpo, tais como, pele, rins; articulações; pulmões; coração; vasos sanguíneos; células do sangue; sistema nervoso; trato gastrointestinal e outros.
A impetrante, segundo informações dos autos, tem sido assistida por uma médica (da operadora do plano de saúde) que prescreveu a ela tratamento com o medicamento Benlysta 120g. “Todavia, a ilustre supervisora de atendimento local indeferiu a solicitação do medicamento” ao argumento de que a solicitação (da paciente) não se enquadrada em diretriz da Agência Nacional de Saúde (ANS), estando sem cobertura contratual.
Em 1.ª instância, o Juiz da 13.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Victor André Liuzzi, reconheceu o direito da impetrante ao medicamento e à indenização, levando a operadora de plano de saúde a recorrer da decisão.
Dever de cobertura do plano
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, apontou que ao dispor sobre o caráter exemplificativo do rol de procedimentos instituídos pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – conforme Agravo N.º 1036187/PE – defende que “o fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo”.
A relatora acrescenta que “é imperioso rememorar que a terapia foi prescrita por profissional médico credenciado ao plano de saúde, razão pela qual entendo que não cabe à operadora escolher o tratamento do paciente-beneficiário, mas sim ao profissional médico que o acompanha”, apontou.
Ao negar provimento à Apelação interposta pela operadora, a magistrada ressaltou em seu voto que “após análise exauriente (completa) do caderno processual, chego à inequívoca conclusão de que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Digo isto pelo fato de que não há que se falar em violação da esfera de competência de órgãos do Poder Executivo, em especial o Ministério da Saúde e sua Agência Reguladora (ANS), na medida em que o fato de o medicamento postulado não se encontrar no rol de procedimentos instituídos pela ANS não constitui óbice para impedir o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
TJ/PB: Imobiliária que não entregou imóvel dentro do prazo é condenada a indenizar
A empresa Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, em razão de não ter cumprido o prazo para entrega de um imóvel adquirido por Otacílio Batista de Sousa Neto. A sentença é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação nº 0000617-95.2015.815.0371. O magistrado determinou, ainda, a rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos. Condenou, também, ao pagamento de multa contratual no valor de 0,2% sobre o valor efetivamente pago.
Na ação, o autor afirma que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), no valor de R$ 42 mil. Alega, ainda, que o contrato estabelecia o prazo para entrega do imóvel como sendo em 28/02/2014, o qual poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Disse que, apesar de encontrar-se adimplente com as parcelas mensais, o imóvel, até o ajuizamento da ação, não havia sido entregue.
Em sua defesa, a imobiliária alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu do inadimplemento de grande parte dos adquirentes dos demais lotes e do alto custo para aquisição de mão de obra e material. Além disso, afirmou que todos os imóveis já foram entregues.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Silva observou que as alegações da defesa não merecem acolhimento. “É que, como cediço, o fato da inadimplência dos demais compradores se insere dentro do risco da sua atividade, não podendo, portanto, ser entendido como caso fortuito, capaz de elidir suas obrigações contratuais”, ressaltou, acrescentando que não ficou provado, nos autos, que houve a entrega de todos os lotes.
TJ/MT: Cliente deve ser indenizado por esperar 1h30 em fila do Bradesco
Em Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um cliente do Banco Bradesco deverá ser indenizado por esperar na fila quase 1h30min para ser atendido. A decisão, em segunda instância, estipulou o pagamento de R$ 6 mil a titulo de danos morais.
O juiz, em sua decisão, explicou que a situação das longas filas se repete cotidianamente e que quando nem a lei, nem os regulamentos conseguem garantir o tratamento condigno do cidadão, é chegada a hora do Judiciário entrar em ação.
O caso aconteceu no ano de 2016, quando o cliente precisou esperar atendimento por 1h24min na agência bancária. “O valor indenizatório não comporta redução quando se revela apropriado para as circunstâncias dos autos e em consonância com a jurisprudência, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter satisfatório-punitivo da medida”, ponderou o relator do caso na Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. O Tribunal ainda majorou a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado.
O magistrado de primeiro grau, que estipulou a condenação, explicou que a demora excessiva no atendimento vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição da República de 1988. “O descaso com que a instituição financeira trata seus clientes é imoral. Assim, como nem a lei, nem os regulamentos por si sós foram capazes de garantir ao cidadão um tratamento condigno e respeitoso, é necessária a interferência do judiciário”, disse o juiz Luiz Antonio Sari, que proferiu a sentença em Primeiro Grau.
Além disso, o magistrado argumentou que a instituição bancária não se desculpou, não apresentou um plano para redução das longas filas e somente alegou que não cometeu ilicitude. “Em nenhum momento, justificou a demora no atendimento, tampouco apontou medidas que poderiam ter pelo menos minimizado o tempo absurdo de espera na fila. Também não apresentou nenhum plano de melhoria no atendimento. Ou seja, o cliente, aquele que contribui com a consolidação de um império capitalista, não é levado em consideração e é desrespeitado o tempo todo. Dessa forma, tenho para mim que os danos morais são in re ipsa, pois, presumidamente, afetam a dignidade do consumidor. Ademais, no caso em tela, é imperiosa a função dissuasória da indenização”, concluiu Sari.
Jurisprudência
Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancelou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em caso similar. O órgão superior negou provimento a recurso proposto pelo Banco do Brasil. A instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
12 de junho
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