TJ/MT: Faculdade cobra valor abusivo e é proibida de impedir colação de grau de aluna inadimplente

Uma faculdade em Cuiabá está proibida de registrar o nome de aluna no cadastro de inadimplentes, de impedi-la de participar da colação de grau e também de negar emissão do diploma em razão de débito. A medida se deu por conta do valor excessivo que a universidade começou a cobrar nos últimos três meses antes da formatura, impossibilitando o pagamento. Caso a empresa desconsidere a determinação, será penalizada em multa de R$ 1.000 por dia de descumprimento injustificado, com patamar máximo de R$ 15.000.
A decisão é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro na ação declaratória de inexistência de débito que tramita na 10ª Vara Cível de Cuiabá. Conforme consta do processo, a autora é estudante do 10º semestre do curso de Psicologia na instituição. Para pagar a mensalidade, ela se beneficia de bolsa estudantil sobre 50% do valor total, financiamento estudantil (Fies) em 25% e a diferença é paga por ela.
Até março de 2019, a mensalidade era de R$ 2.374,04 e com desconto da bolsa era reduzido para R$ 1.187,02. Do valor restante, o Fies custeava R$ 593,51 e a autora o remanescente de R$ 593,51. Entretanto, em abril de 2019, nos meses subsequentes, a estudante foi surpreendida com a cobrança no boleto em R$ 2.848,84.
“No caso vertente, observa-se a existência de contrato firmado entre a requerente e o FNDE para abertura de crédito para financiamento educacional (FIES), em 50% do valor da mensalidade do curso de graduação, e desde então os aditamentos vêm sendo efetuados, além disso, a autora possui bolsa de estudo, conforme consta o desconto discriminado no boleto, e o remanescente a autora efetuava o pagamento de R$ 593,51, etc., mas a ré, a partir de abril/2019 está efetuando cobrança de R$ 2.848,84, descrito como ‘serviço processo de ajuste de mensalidade’, o que, neste juízo de cognição sumária, se mostra excessivo, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado”, ressalta Sinii.
Ainda segundo a magistrada, é notório o perigo de dano para a autora, tendo em vista que ela poderá ser impedida de prosseguir com o curso e sofrer as consequências da suposta inadimplência. Ela ressalta ainda que os efeitos da decisão não são irreversíveis, “já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte ré.”
Na decisão, a juíza determinou que a estudante efetue o depósito em juízo do valor de R$ 593,51, totalizando R$ 1.780,53 acerca dos meses de abril, maio e junho/2019. A magistrada designou ainda audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de 2019, para audiência de conciliação, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) de Cuiabá.

TJ/RN: Construtoras devem ressarcir consumidora por atraso na edificação de imóvel

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou as empresas Cameron Construtora Ltda e Iluminato Participações e Incorporações Ltda a ressarcirem solidariamente o valor de R$ 90.892,59, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente em virtude do atraso das obras de um imóvel adquirido junto às demandadas.
Diante do atraso, a consumidora requereu à Justiça a rescisão contratual por conduta exclusiva das empresas, a fim de que sejam obrigadas a devolver a quantia já integralizada e que seja aplicada multa por rescisão contratual, além da reparação por danos morais e materiais.
O magistrado também declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenou as rés ao pagamento solidário de multa contratual de 20% sobre o total dispendido pela autora (R$ 90.892,59), o que corresponde ao montante de R$ 18.178,51, também acrescidos de juros e correção monetária. Ele ratificou liminar já concedida e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora moveu a ação judicial contra as empresas alegando que em 16 de novembro de 2011, as partes assinaram contrato particular de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, para aquisição da unidade imobiliária nº 904, integrante do empreendimento Iluminato Condomínium, já tendo realizado o pagamento de mais de R$ 90 mil.
Assegurou ser o prazo limite para a conclusão do empreendimento em 1º de setembro de 2014, mas que, até a propositura da demanda judicial, esta ainda se encontra na fase de preparação da fundação, sendo patente o atraso contratual por parte da ré. Por tais motivos, protocolou um pedido de distrato, entretanto, não conseguiu rescindir extrajudicialmente o contrato.
As empresas alegaram que a data originalmente prevista que era setembro de 2014, todavia, o contrato facultava à vendedora exceder esse prazo em 180 dias, podendo ainda, ser renovado por igual período, por exemplo em casos graves, falta de materiais e de mão de obra etc. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
No curso do processo, a Justiça determinou a penhora online, via Bacenjud, no valor de R$ 59.325,59, correspondente a 65,27% da importância já adimplida, conforme previsão contratual, conforme deferido em tutela outrora concedida.
Decisão
Ao examinar os autos, o magistrado Marco Antônio Ribeiro observou que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda, referente a um imóvel no Iluminato Condominium, a ser entregue até setembro de 2014, prevista tolerância de 180 dias, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, que impeçam o andamento normal das obras.
No entanto, considerou que ficou comprovado que em setembro de 2014 o imóvel não tinha sido concluído. “Na verdade, pelas imagens acostadas, as quais não foram impugnadas pelas demandadas, as obras sequer tinham ultrapassado a fase inicial de fundação do imóvel, restando incontroverso que mesmo que ainda existisse o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel jamais seria entregue nesse interregno contratual”, comentou o juiz.
Além do mais, quanto à alegação das empresas de que suposta “paralisação do setor da construção civil nesta capital” impediu o cumprimento da data acordada para entrega do imóvel, constituindo caso fortuito, não merece prosperar.
Para ele, as empresas não comprovaram a ocorrência de tais fatos, nem que estes tenham influenciado na situação narrada, de modo a impossibilitar a construção do imóvel. “Não há nada nos autos, além das alegações genéricas ofertadas pelas rés, que indique a paralisação do setor, não podendo este juízo presumi-las como verdadeiras”, ponderou.
Segundo o juiz Marco Antônio Ribeiro, tendo em vista que o instrumento contratual foi firmado pelas partes em 2011, não é crível que o suposto problema tenha perdurado até o ano de 2014, impedindo que as empresas realizassem qualquer modificação no empreendimento. Destacou que de 2011 a 2014, ou seja, durante três anos, as empresas sequer finalizaram a fundação do imóvel, que corresponde à primeira etapa da construção, e não há notícia nos autos de entrega do empreendimento.
Processo nº 0820263-35.2014.8.20.5001

STF suspende decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos em desacordo com o SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .
O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.
O caso
O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspensão
Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.
Evolução
O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.
Veja a decisão.

TJ/RS: Uber é condenado pela negativa de motorista em transportar cadeirante

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa Uber porque motorista cadastrado no aplicativo que se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de R$ 1 mil para R$ 5 mil, por danos morais.
Caso
O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo Uber para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos.
Em primeira instância, a empresa Uber foi condenada a pagar R$ 1mil por danos morais.
O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista.
Acórdão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.
Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença.
Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.
O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados.
O valor da indenização foi aumentado para R$ 5 mil.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008394801

TJ/MG: Financeira Aymoré pagará mais de R$ 20 mil a consumidor

Empresa vendeu carro antes do fim de disputa judicial com cliente.


A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a quitar multa, ressarcir um cliente e a pagar-lhe indenização por danos morais por ter vendido, antes do fim da ação judicial, o carro que era objeto da disputa.
Segundo os autos, em 2007, o homem adquiriu um automóvel, comprometendo-se a financiar o valor de R$ 19.931,04. Ele pagou algumas parcelas, mas considerou que os juros e taxas eram abusivos e questionou, na Justiça, as condições do negócio.
No curso dessa demanda, entretanto, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem.
O veículo chegou a ser apreendido, mas o pedido da Aymoré foi julgado improcedente e a liminar foi revogada. Quando o consumidor reclamou o carro de volta, a empresa respondeu que ele já havia sido vendido.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Eduardo Vale Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o cliente, por danos morais, em R$ 10 mil, além de determinar que a empresa pagasse multa de 50% do preço de compra (R$ 9.965,52), e devolvesse os valores já quitados.
A Aymoré recorreu, afirmando que apenas exerceu seu direito de proprietária e que o valor da indenização era desproporcional ao caso.
O relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, ponderou que a financeira, ao vender o veículo ainda em litígio, assumiu o risco e, por isso, o consumidor fazia jus à indenização por danos morais.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.007025-0/001

TJ/MS: Supermercado indenizará mulher acusada de furto injustamente

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um supermercado de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a M. dos S., que alega ter sido constrangida e humilhada por um segurança da empresa.
Consta no processo que M. dos S. trabalhava no supermercado na parte do açougue e sempre teve conduta confiável. No entanto, no dia 21 de abril de 2015, no fim do seu expediente, efetuou algumas compras e, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo segurança que a abordou de forma ríspida, questionando sobre o cupom fiscal.
Mesmo apresentando o cupom fiscal, o segurança continuou insultando M. dos. S. e passou a revirar os seus pertences pessoais na frente de funcionários e clientes, fato que causou grande constrangimento e vergonha. Em razão disso, a mulher teve diversos problemas psicológicos, passou a não dormir à noite e, mesmo assim, teve que continuar trabalhando no estabelecimento por ter contas a pagar.
Na apelação, a empresa busca a reforma da sentença, alegando ausência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, além de, caso nenhum dos pedidos sejam acolhidos, a redução do valor indenizatório fixado em primeiro grau.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, considerou justa a sentença de primeiro grau e ponderou, em seu voto, que a autora foi exposta a situação constrangedora, havendo sim ato ilícito por parte da empresa, pois a atitude não foi discreta e não houve justificativa comprovada para tal constrangimento, o que gera ofensa moral, merecendo a vítima ser compensada monetariamente.
No entender do relator, configura dano moral indenizável a abordagem do consumidor em situação vexatória na frente de outros clientes, pelo segurança do estabelecimento comercial.
“Entendo que o valor indenizatório a título de dano moral deve ser mantido em R$
15.000,00, haja vista que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira da empresa, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.” Votou o relator.

TJ/SC: Vizinho de prédio em construção será indenizado por danos sofridos em sua residência

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Joinville que condenou uma construtora ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 15,4 mil, em favor do proprietário de uma residência vizinha ao empreendimento, que passou a sofrer as consequências da construção de edifício em um até então terreno baldio que lhe fazia extrema. Com o início das obras, em meados de 2010, o dono da casa registrou diversos danos em sua propriedade, principalmente no telhado e na piscina.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que perícias realizadas apontaram que os danos foram causados por vibrações do solo e queda de materiais do topo da construção. Os peritos concluíram também que respingos de argamassa constatados na parede externa da residência também são provenientes das obras, quer da construção do edifício ou mesmo dos seus muros laterais. Em relação à piscina, os estudos constataram a existência de azulejos quebrados, além de sinais de ferrugem que indicam queda de objetos durante a construção do edifício no terreno vizinho.
Em sua defesa, a construtora refutou os argumentos e afirmou que os danos apresentados são preexistentes à construção. Atestou, ainda, que a obra foi constantemente fiscalizada e que os padrões de segurança foram respeitados, de forma que foi indevida a condenação de 1º grau. “Não merece prosperar a alegação no sentido de que os danos constatados pela perícia são preexistentes ao início das obras”, anotou a relatora.
Segundo a magistrada, o laudo já levou em consideração a variedade de fatores externos que poderiam, em concorrência com a realização das obras, causar as avarias constatadas. “Havendo indícios de ofensa às normas construtivas e do nexo causal entre a conduta da requerida e parte das avarias constatadas no imóvel, a condenação da demandada à reparação dos prejuízos de ordem material causados pela construção é a medida que se impõe”, concluiu a desembargadora Volpato.
O julgamento teve também a participação dos desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A câmara promoveu apenas pequena adequação no valor arbitrado exclusivamente para os danos morais, que restaram fixados em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Autos n. 0505059-95.2013.8.24.0038

TJ/PB: Ex-prefeito será indenizado por injúria e calúnia proferidas em programa de rádio

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega julgou procedente a Queixa-Crime nº 0002138-86.2014.815.0411 para condenar Jeremias Nascimento dos Santos pelos crimes de Injúria e Calúnia, proferidas contra Marcelo Rodrigues da Costa, quando este era prefeito de Alhandra. O acusado deverá, ainda, pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, ao autor da Ação (querelante). A pena, totalizada em dois anos e três meses de detenção e 80 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
A Ação Penal Privada foi instaurada para apurar responsabilidade penal de Jeremias dos Santos, ante manifestação pública em programa de rádio com palavras dirigidas ao então prefeito de Alhandra, Marcelo Rodrigues da Costa, o que, em tese, teria configurado crimes contra a honra. (capitulados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal).
De acordo com os autos, no dia 30 de agosto de 2014, Jeremias, utilizando-se de programa de rádio, proferiu, publicamente, palavras ofensivas à honra e à dignidade do então prefeito, chamando-o de “idiota”, “ladrão”, “ditador”, “frouxo”, “covarde”, “prefeito desmoralizado, despreparado, inoperante, incompetente, perseguidor e covarde”, “o prefeito está confinando dinheiro”, e “o prefeito de Alhandra manda um vice-prefeito com o carro adesivado esta entregando cestas básicas para beneficiar o candidato dele”, entre outras falas.
Ao analisar as afirmações feitas, a juíza entendeu que o crime de calúnia está configurado e explicou que este se constitui quando alguém, afirmando falsamente, atribui a outra pessoa a prática de determinado delito. “Ao afirmar que o querelante estaria distribuindo cestas básicas, bem como coagindo servidores públicos a adesivar carros ou tomar atitudes para lhe favorecer, o querelado está imputando ao querelante crimes eleitorais”, declarou.
Já o crime de injúria se caracteriza quando se ofende a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais, conforme elucidou o magistrado, ao entender que as menções desonrosas estavam presentes no áudio analisado.
A defesa alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, bem como que o acusado agiu em prol dos interesses dos cidadãos, exercendo seu direito de manifestação e expressão, pugnando pela absolvição. No entanto, a magistrada entendeu que houve evidente excesso nas manifestações proferidas.
“A liberdade de expressão é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos da mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal. A privacidade a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são também protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da CF”, explicou a juíza Vanessa da Nóbrega.

TJ/SC: Idosa que caiu em elevador com desnível em condomínio será indenizada

Uma idosa deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso. O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis. De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldades de locomoção. Ela sofreu uma grave luxação no ombro após a queda e precisou ser hospitalizada.
Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevador confirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi “pontual, único, isolado”. O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica.
Para o juiz Flavio André Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, a empresa responsável pela manutenção passou a integrar um quadro de responsabilidade ao disponibilizar um equipamento sem dispositivo de segurança mais eficaz, bem como o condomínio, que contratou o serviço e assumiu o risco.
“As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir. E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final”, escreveu o magistrado.
A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil. Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa. Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes.
Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091

TJ/DFT: Condomínio deve ressarcir reparos feitos por sindicato por falta de manutenção em edifício

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou condomínio a ressarcir sindicato pelos gastos com conserto emergencial, realizados em virtude do alagamento de sua sede, causado pelo entupimento da tubulação da caixa de gordura do prédio.
Segundo o sindicato, o condomínio foi imediatamente comunicado do alagamento, mas o síndico não se encontrava no local. Assim, para evitar a interrupção das atividades, contratou serviço especializado indicado pelos funcionários do condomínio, em caráter emergencial, para realizar o conserto e formalizou a reclamação no livro de ocorrências. Como arcou integralmente com o prejuízo, apresentou pedido de ressarcimento dos gastos, que foi acatado pela 10ª Vara Cível de Brasília.
Ao apresentar recurso contra a decisão, o condomínio alegou que o síndico cumpriu adequadamente sua obrigação de conservar o edifício, bem como defendeu ausência de provas nos autos a respeito da alegada situação de urgência no reparo. Afirmou ainda que o valor pago pelo serviço é muito superior ao cobrado no mercado e, por fim, defendeu não ter sido demonstrada a responsabilidade do condomínio.
Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que, como o vazamento ocorreu devido ao acúmulo de detritos na tubulação do prédio, o condomínio é responsável pelo ressarcimento do serviço contratado, uma vez que é sua obrigação a manutenção da área comum do edifício. Além disso, destacaram que, constatada a urgência, não se justifica a imposição de realização de três orçamentos para a prestação do serviço, principalmente, quando a prestadora de serviço foi indicada por funcionário do condomínio.
“A situação de urgência possibilita ao interessado, inclusive, executar diretamente ou mandar executar obrigação de fazer independentemente de autorização judicial, podendo requerer posteriormente o devido ressarcimento nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil”, destacou o desembargador relator do caso. Assim, a Turma manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$ 3.500,00, gastos pelo sindicato com os reparos.
Processo (PJe): 0714376-48.2018.8.07.0001


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