TJ/MG: Compra frustrada via internet gera dever de indenizar

Consumidor não recebeu bicicleta para presentear a filha.


A empresa RN Comércio Varejista S.A. deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que não recebeu a bicicleta comprada via internet. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou a frustração e o desapontamento do pai ao não receber o produto para presentear a filha, bem como o desinteresse da empresa em resolver o problema em tempo razoável.
De acordo com os autos, o autor adquiriu, em 16 de junho de 2016, via internet, uma bicicleta Caloi XTR, aro 26, 21 marchas, full suspension, V-Brake em alumínio, branca, no valor de R$ 697,63, cuja previsão de entrega era de 15 dias úteis. Entretanto, apesar de ter pago as parcelas, não recebeu o produto.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o estabelecimento comercial a restituir ao consumidor o valor do bem adquirido. Inconformado, o consumidor recorreu da sentença argumentando que faz jus à indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que realizou a compra do presente de aniversário de sua filha de oito anos e não recebeu o presente conforme o combinado, por culpa exclusiva da loja. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais e multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por sua vez, a loja defendeu-se, dizendo que a falta de entrega do produto não ultrapassa o limite do aborrecimento, pelo que não pode ser condenada a indenizar o autor.
Frustração
Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o caso foi além do mero descumprimento da obrigação contratual de entrega da mercadoria. Além da expectativa frustrada em receber o produto pelo qual pagou, o autor teve de lidar com o desconforto em não ter o bem em mãos em tempo hábil para presentear sua filha.
Ressaltou que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência fixando multa diária para que a loja entregasse o bem, o consumidor não obteve sucesso no recebimento da bicicleta, diante das manifestações da empresa de que o produto não constava do seu estoque. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo ser o valor adequado.
Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz.

TJ/MS condena estúdio fotográfico por faltar em aniversário

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mãe e seus dois filhos contra um estúdio fotográfico e seu proprietário, que foram condenados a restituir o valor de R$ 216,00 da primeira parcela de cobertura fotográfica não realizada, além da aplicação de multa de R$ 325,00, e indenização de R$ 10.000,00 a cada autor por danos morais.
Conta a mãe que no dia 13 de agosto de 2014 contratou os serviços da empresa para a cobertura fotográfica do aniversário de seus filhos, de 10 e 3 anos de idade, pelo preço de R$ 650,00. O montante seria pago em três cheques de R$ 216,00, sendo o primeiro pago no dia 13 de agosto.
Segundo a autora, o contrato previa a presença de dois fotógrafos, acompanhados de um auxiliar no dia da festa, marcada para 26 de agosto, além de álbum e DVD com todas as fotos editadas. Narra, contudo, que na data marcada do evento, o réu não compareceu ao local, tampouco apresentou justificativa. A mãe tentou entrar em contato, mas o celular estava desligado.
Aponta que a situação causou danos morais, pois o momento que era para ser festivo, tornou-se um drama, tendo os convidados se mobilizado para registrar o evento com seus celulares. Pediu a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga, além da condenação por danos morais.
Embora citados, os réus não não apresentaram contestação.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes observou que a autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de prestação de serviços. O contrato não foi impugnado pelos réus.
Para a magistrada, o documento comprava o acordo entabulado entre as partes e o extrato bancário da autora demonstra que estava cumprindo sua parte do compromisso, adimplindo com a primeira parcela, cujo cheque foi compensado no dia 22 de agosto.
“Evidenciando o inadimplemento da empresa, que deixou de comparecer ao evento contratado pela autora e não forneceu a cobertura fotográfica contratada, vê-se que a parte ré deu causa à rescisão contratual”, escreveu a juíza, aplicando multa equivalente a 50% do valor do contrato (R$ 325,00).
Sob o pedido de danos morais, a juíza apontou que a empresa sequer avisou que não poderia ir ao evento, o que fatalmente impediu que a parte autora encontrasse outro fotógrafo para a ocasião e tivesse que solucionar o imbróglio no momento da festa, chamando os próprios convidados para que tirassem as fotos do evento, o que não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional.
“Estando evidente que a situação ultrapassou muito os aborrecimentos da vida cotidiana. julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ”.

TJ/RS: Moradora terá que indenizar síndica por ofensas em grupo de WhatsApp

A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora deverá pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo são ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp.
Caso
A síndica, autora da ação, requereu liminarmente que a ré fosse coibida de fazer comentários sobre a sua vida privada, postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil e que a ré se retratasse no grupo em que efetuou as ofensas. Disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.
No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.
Recurso
Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era uma síndica de m…, ineficiente e uma vaca.
Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva, citou a Juíza.
Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

TJ/AC nega pedido de empresa para reduzir alíquota de ICMS sobre energia elétrica

Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.


A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos feitos por empresa de transporte de valores, para reduzir a alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suas demandas de energia elétrica. Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
De acordo com esse princípio do Direito tributário, os índices de ICMS são estipulados conforme a essencialidade do bem. Assim, quanto mais essencial algo menor será sua carga tributária.
No entendimento do juízo, embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial ao desenvolvimento da maioria das atividades humanas, a finalidade lucrativa da empresa impede a pretensão da autora em fazer incidir o ICMS com base na aplicação do princípio da seletividade.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado contra o Estado do Acre, objetivando a fixação da alíquota genérica prevista para o referido imposto, correspondente a 18%, em detrimento da aplicação do imposto gradativo de acordo com a faixa de consumo do usuário de energia elétrica, fixado pela Lei nº 55/97, que instituiu o ICMS no estado.
A empresa argumentou que com o imposto gradativo pagaria mais pela energia e invocou o princípio da seletividade para fazer fundamentar o pedido.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o princípio invocado pela autora como violado não pode ser absoluto por ser a atividade tributante pautada por outros relevantes princípios constitucionais, como a capacidade econômica do contribuinte, sendo que quanto maior o uso do recurso, maiores os custos para a sociedade e juntou ao processo estudo elaborado pelos auditores da receita estadual referente aos anos de 2010 a 2015, que apontou que cerca de 40% dos consumidores do Estado são isentos de ICMS sobre a energia elétrica, cerca de 15% pagam ICMS com alíquota de 17% e somente cerca de 40% pagam ICMS com alíquota de 25%.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a seletividade deve ser conjugada com outros princípios tributáveis, como o da capacidade contributiva, da isonomia, entre outros. Assim como, ainda que inquestionável o caráter essencial da mercadoria energia elétrica, há de se considerar a finalidade de sua utilização.
“A empresa consome elevados montantes de energia elétrica a fim de gerar lucro e renda, não se podendo guardear o princípio da seletividade, nestes casos, à essencialidade da mercadoria exibida pelo consumidor comum, que faz uso do mercadoria como produto essencial à sadia qualidade de vida”, avaliou.
A magistrada firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da seletividade na definição das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, de modo a atender a função de política social, ao lado da função arrecadatória. Portanto, não sendo uma obrigação imposta, pode o fisco estadual adotar a política fiscal que melhor lhe pareça para cada mercadoria ou serviço.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora, com o fundamento no que dispõe o art. 155, § 2º, inciso III da Constituição da República. No mesmo sentido já havia o Tribunal de Justiça do Acre decidido, no Acórdão nº 6.809, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista.

TJ/MS: Paciente que aguardar mais de 60 dias para radioterapia terá direito a danos morais

Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital julgou parcialmente procedente ação civil pública, movida pela Defensoria Pública, determinando que o Estado de MS e o Município de Campo Grande mantenham pacientes na fila de espera para tratamento de radioterapia pelo prazo máximo de 60 dias.
A sentença estabeleceu ainda o pagamento de multa de R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 de danos morais para cada paciente que está no aguardo de tratamento por tempo superior ao estabelecido.
Afirma a Defensoria Pública que a ineficiência dos serviços oncológicos na Capital está colocando em risco a saúde de todos os pacientes já diagnosticados com câncer e que receberam o encaminhamento para tratamento de radioterapia, pois permanecem por longo tempo na fila de espera. Quando ingressou com a ação, a Defensoria afirmou que existia uma fila de espera de 180 pessoas, e algumas aguardavam há cinco meses.
Na ação, entre outros pontos, a Defensoria pede que haja ampliação do serviço; que a fila de espera seja reduzida para zero, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais aos pacientes submetidos à espera em fila para dar início ao tratamento.
Em contestação, o Município afirma que os serviços de radioterapia são obrigação da União, pois é o Hospital Universitário quem presta o serviço. Além disso, argumenta que os municípios do interior encaminham pacientes para a Capital e não pode ser responsabilizado por isso. Apontou ainda que não possui equipamentos nem recursos financeiros para prestar o atendimento.
O Estado de MS afirma que o serviço de radioterapia está sendo prestado e que a fila de espera é temporária, pois a ampliação do serviço está sendo providenciada e já existe previsão de entrega de dois novos aceleradores lineares. Contesta afirmando que o tempo médio de espera é de 28 dias.
Sobre o tema, o juiz David de Oliveira Gomes Filho destaca que o direito é incontroverso, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 12.732/2012, que estabeleceu prazo de espera máximo de 60 dias para que pacientes com neoplasia maligna tenham direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS).
Liminar foi concedida anteriormente determinando a redução gradual da fila, a qual foi cumprida pelos requeridos. Na decisão, o juiz destacou que basta manter a eficiência demonstrada no cumprimento da liminar, isto porque, recentemente, a Defensoria Pública voltou aos autos para reclamar de descumprimento posterior da liminar e pediu nova medida liminar.
Ele esclareceu que não há necessidade de nova liminar, uma vez que permanece em vigor e foi mantida em grau de recurso. E finalizou: “Se hoje realmente existe descumprimento daquela decisão, situação que não será avaliada nesta sentença, caberá ao interessado reclamar o pagamento das multas que foram arbitradas e que ainda permanecem válidas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para, confirmando a decisão liminar já proferida, determinar que os requeridos mantenham a fila de espera por tratamento radioterápico para pacientes oncológicos rigorosamente em dia, considerando-se o prazo máximo de espera de 60 dias para início do tratamento, ou menor, se esta for a respectiva recomendação médica. O prazo será contado conforme a lista de espera do Sistema de Regulação de Vagas”.

TJ/SC: Estudante receberá R$ 60 mil após levar surra na escola que lhe custou perda do baço

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de município da região Norte do Estado ao pagamento de indenização em favor de aluna de escola pública que, envolvida em uma briga com colega nas dependências do estabelecimento de ensino, sofreu diversos ferimentos e precisou inclusive se submeter a cirurgia para retirada do baço. Em 1º grau, a estudante já havia obtido reparação por danos morais. No julgamento no TJ, foram acrescidos também danos estéticos, que fizeram com que o montante indenizatório atingisse R$ 60 mil.
Os autos dão conta que a menina andava de mãos dadas com uma amiga, na hora do recreio, quando a colega agressora chegou por trás e a derrubou após puxar-lhe os cabelos. Já no chão, ela passou a ser agredida com chutes e socos. O município, em sua defesa, pediu o reconhecimento da culpa concorrente da autora no episódio, motivo pelo qual deveria ser reduzida a indenização.
A desembargadora Denise de Souza Luiz Frankoski, relatora da matéria, entendeu que a escola não atuou para garantir a segurança da estudante, fato que culminou em todo o infortúnio ocorrido. “(É) notório o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano anímico suportado, restando configurada responsabilidade civil objetiva, devendo este suportar a reparação do dano causado”, anotou em seu voto.
A relatora destacou também que a agressora foi alvo de apuração de ato infracional que julgou procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Site de reserva de hotéis 'booking.com' é condenado a indenizar cliente por má prestação de serviço

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking.com ao pagamento de danos morais pela má prestação de serviço relativo à reserva de hotel. O autor da ação contratou estadia na cidade de Porto Alegre/RS e, chegando ao local, percebeu que as acomodações não eram compatíveis com o que foi oferecido pelo site de viagens.
Ele contou que pagou três diárias em um hostel, por meio do site de reservas, com direito à cama de solteiro em dormitório misto, incluindo ar condicionado e café da manhã. Quando chegou ao destino, ele foi informado de que não havia café da manhã nem ar condicionado e que os lençóis de cama e as toalhas não seriam fornecidos. Além desses inconvenientes, a cama disponibilizada ficava localizada próxima a fios elétricos.
Consta nos autos que o responsável pelo site não compareceu à audiência de conciliação para sua defesa, o que “induziu ao efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação”. A juíza, ao avaliar o caso, constatou que as informações disponibilizadas no documento de reserva do Booking.com não foram suficientes para que o autor pudesse ter a exata noção das acomodações que contratou.
A magistrada destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente deve ter acesso “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar”.
“Estou convicta de que a insuficiência de informação fornecida pelo site frustrou as reais expectativas do usuário com relação ao contrato estabelecido. Dessa forma, considero que os fatos narrados acarretam a obrigação da empresa de reparar os danos morais suportados pelo requerente”, concluiu.
A empresa foi condenada a pagar o autor R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processeo (PJe) 0719935-04.2019.8.07.0016.

TJ/MS: Cliente coagida a adquirir álbum de formatura será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um estúdio fotográfico que foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do ato abusivo, com abatimento de R$ 8.182,30, referente ao valor atualizado do produto, depositado em juízo, e que poderá ser retirado pela autora.
Alega a autora que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços da ré para organizar a formatura da turma e fornecer o “álbum de formatura”, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação. Narra que, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer o álbum, momento em que lhe informou que não possuía todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.
Contudo, afirma que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse adquirido, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum em sua frente.
Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária. E, no mérito, pediu a condenação do estúdio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.
Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.
A ré apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada, de responsabilidade de outra empresa. Informou que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.
De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato incontroverso que vendedor da empresa ré foi até a residência da autora para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.
Quanto à atitude do vender, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.
Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante da ré, devendo ela responder por seus atos. “Vê-se que o vendedor empregou de ameaça e coação para constranger a consumidora a adquirir seu produto, chegando a cortar suas próprias fotos em sua frente”.
Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6.835,09 na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8.182,30, tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.
A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.

TJ/DFT: Choperia é condenada a pagar fotógrafo por serviços prestados

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os proprietários de uma choperia a pagar ao fotógrafo que cobria os eventos da casa os valores acordados entre as partes, referente a contrato de prestação de serviços de fotografia.
O autor alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fotografia, no valor de R$ 300,00 a diária. Afirmou que, apesar de registrar os eventos da empresa, a ré não efetuou o pagamento correspondente aos meses de junho, julho e agosto/2018. Assim, pediu sua condenação ao pagamento do débito de R$ 3 mil, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Em contestação, além de não juntar documentação comprobatória, a ré limitou-se a alegar que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Na análise dos autos, a juíza verificou que, de acordo com as mensagens trocadas entre as partes, o autor era um prestador de serviços, a quem a ré disponibilizava a agenda de eventos. E que a ré não vinha efetuando os pagamentos devidos. Verificou , ainda, que, conforme áudios, um representante da ré comprometia-se ao pagamento, reiteradas vezes, e fixava um novo prazo a cada contato com o autor.
A magistrada observou que no processo não há qualquer evidência de pagamento integral por parte da ré pelos serviços prestados e registrou que a ré não impugnou o valor pleiteado de R$ 3 mil. Sendo assim, a juíza afirmou que “se a ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, a condenação ao pagamento correspondente é medida que se impõe”.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a julgadora entendeu incabível, uma vez que o inadimplemento contratual, consistente na ausência da contraprestação pecuniária, não configura essa espécie de dano.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de pagamento pelos serviços prestados, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (junho/2018).
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0721543-37.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar cliente por importunação e cobrança indevida

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora de telefonia Claro S.A. a pagar indenização, por danos morais, a consumidor por importuná-lo por meio da cobrança de débito indevido.
O autor da ação contou que vinha recebendo diversas ligações, e-mails e SMS da empresa cobrando o pagamento de faturas supostamente vencidas. “As ligações ocorriam diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados, o que gerou grande importunação”, declarou.
O requerente explicou que possui contrato com a ré apenas para fornecimento de serviço de TV a cabo e suas faturas são descontadas diretamente em seu cartão de crédito. “Não há pendência de débito em meu nome”, garantiu.
Em sua defesa, a operadora de telefonia limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos do autor da ação. A juíza substituta, por sua vez, afirmou ter “por inequívoca a perturbação sofrida pelo autor, tendo em vista as cópias, apresentadas nos autos, das cobranças por e-mails e SMS”.
Além do pagamento por danos morais, a magistrada também determinou que fossem cessados, imediatamente, todos os contatos da empresa com a finalidade de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa de R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0744326-57.2018.8.07.0016.
 


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