O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa de móveis Atacadão do MDF ao pagamento de danos materiais devido à interrupção na execução de serviço. O autor da ação disse que fechou contrato com o estabelecimento para a confecção de móveis, em sua loja comercial, mas a entrega do mobiliário não foi concluída.
Segundo ele, a montagem da mobília deveria acontecer num prazo máximo de trinta dias. No entanto, “a empresa iniciou o serviço, indo até a loja, mas não terminou o trabalho e abandonou o local”, explicou. O cliente comprovou, nos autos, a relação jurídica existente com a empresa, por meio do contrato de prestação de serviços, e também o descumprimento das obrigações.
O magistrado, ao analisar o caso, explicou que “é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.” O responsável pela empresa, no entanto, não compareceu à sessão de conciliação e não justificou o motivo de sua ausência. Assim, foi decretada a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.900,00 e, ainda, a rescisão contratual entre as partes.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0706086-50.2019.8.07.0020
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Mulher que teve energia elétrica cortada durante aniversário de casamento será indenizada
A autora alega que, diante da situação, sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.
Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar uma usuária do serviço em R$50, a título de reparação por danos materiais e R$5 mil, por danos morais, após o fornecimento de eletricidade da autora ser suspenso durante seu aniversário de casamento.
A requerente sustenta que organizou a comemoração em sua residência, contratando grupo musical, além de ter providenciado comidas e bebidas para o evento. Ela narra que foi surpreendida com o corte de energia elétrica por mais de 4 horas no dia da festa, motivado por manutenção na rede elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária ré.
Diante da situação, a autora afirma que sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.
A requerida, em contestação, alega que a usuária do serviço não apresentou elementos que comprovassem o fato narrado na pretensão autoral, como os números dos protocolos de ligações efetuadas para a ré, notas fiscais dos produtos comprados para o evento, bem como fotografias do que foi danificado devido a suspensão da energia. Ainda, a parte defende que não houve provas de que foi dispendido dinheiro para a contratação do grupo musical. Por fim, afirma que a interrupção de energia se deu em razão da queda de uma árvore sobre a rede elétrica, o que foi imprevisível e inevitável.
O juiz da 11° Vara Cível de Vitória concluiu pelo julgamento parcial dos pedidos ajuizados pela autora. Na análise do caso, o magistrado entendeu que a requerida não pode se isentar de culpa no ocorrido. “A queda de árvore na rede elétrica não é evento que por si só e invariavelmente configura caso fortuito ou força maior e elide a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão no fornecimento de energia. Isso porque há que se distinguir as situações em que ocorre um fato imprevisível e independente da conduta da concessionária, que configure caso fortuito ou força maior, das ocorrências em que há uma conduta danosa atribuível à concessionária relacionada a atividade que exerce e aos riscos inerentes à sua exploração. A queda de árvore que causou a interrupção do fornecimento de energia à autora se insere nessa última hipótese, porque a parte ré não demonstrou que tenha consistido em evento imprevisível e inevitável ou que a indisponibilidade, de algum modo, fosse considerada razoável e lícita, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, inciso II)”, destacou.
A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou demonstrados elementos que comprovem que a queda da árvore tenha ocorrido em decorrência de ação humana ou acidente de trânsito, casos em que a responsabilidade da concessionária seria eliminada.
Na sentença, o magistrado acolheu, em parte, o pedido de reparação por danos materiais. “Não há como acolher o pleito indenizatório por danos materiais em sua totalidade, eis que ficou demonstrado que a autora arcou apenas com parte dos valores que pretende ver ressarcidos”. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o valor de R$5 mil é razoável ao dano causado à parte requerente.
Processo nº 0007136-55.2015.8.08.0024.
TJ/ES: Rede de vestuário é condenada a restituir valor de compra feita por cliente que não recebeu itens
Um cliente de uma rede de vestuário será indenizado por danos materiais após realizar compras no site da requerida e não receber alguns dos itens adquiridos. O autor sustenta que mesmo sem ter recebido os produtos, a cobrança continuou a ser efetuada e por isso requereu indenização. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.
“Neste sentido, havendo se concretizado o desembolso do valor pelo requerente, sem a devida realização da contraprestação pela requerida, tenho que a condenação desta à restituição do montante respectivo é medida que se impõe”, concluiu o juiz ao condenar a requerida ao pagamento na quantia de R$65,98 ao requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente, uma vez que não entendeu caracterizada violação a qualquer direito de personalidade do autor.
Processo nº 0001714-16.2016.8.08.0008.
TJ/ES: Fotógrafo é condenado a indenizar cliente insatisfeita com cobertura fotográfica
Ela alegou que o fotógrafo ficou pouco tempo na festa e que as fotos não ficaram com boa qualidade.
Um fotógrafo de Linhares foi condenado a indenizar em R$3 mil uma cliente insatisfeita com o seu serviço. Ela alegou que o fotógrafo teria ficado por poucas horas no local, o que impossibilitou que diversos convidados fossem fotografados, e que as fotos teriam ficado de má qualidade. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível do município.
Segundo a autora da ação, ela contratou o réu para realizar a cobertura fotográfica do aniversário de um ano da sua filha. No dia do evento, entretanto, o requerido a informou que o contrato estabelecido seria por hora e que somente poderia ficar no local até às 20h30m, fato que não havia sido previamente combinado com ela. Em consequência, a autora sustentou que diversos convidados acabaram não sendo fotografados. Outra alegação foi de que as fotos não teriam ficado de boa qualidade.
Em contestação, o fotógrafo afirmou que os horários para o dia do evento foram previamente combinados com a requerente e que, no dia da festa, ele compareceu no local pontualmente às 18h. “No dia, ele chegou no horário combinado […] para fotografar a decoração entre outros, contudo, a autora somente chegou ao evento às 19h40, o que fugiu ao combinado […] ficou no aniversário até as 21h30, tendo fotografado os momentos mais importantes e tirado o máximo de fotos”, narrou a defesa do réu.
Em análise do ocorrido, o juiz destacou que o caso se trata de relação de consumo e que o réu não apresentou provas da contratação em horas, o que o levou a concluir que o fotógrafo permaneceu no evento até às 20h30, tal qual alegado pela autora.
Outra apreciação do juiz foi em relação à qualidade das fotos, as quais ele confirmou que não estavam em qualidade adequada para o serviço de um profissional. “Tais documentos são de qualidade de visualização e tratamento ruins. Em fotografia profissional, o que entendo como básico é o enquadramento das fotos e a qualidade de visualização da mesma […] as fotografias constantes da mídia de fls. 24 cortam diversas “cabeças”, o que até poderia ser aceito de um leigo, mas nunca de um profissional, sem contar a má qualidade observada”, defendeu.
O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais ele entendeu que ultrapassam o mero aborrecimento. “Na atualidade, é sabido que ofertar uma festa tem sido cada vez mais difícil, diante dos custos elevados […] pelo que, a frustração no registro de tal momento, como ocorreu com a requerente, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”, destacou.
Desta forma, o juiz sentenciou o réu a restituir a quantia de R$300,00, referentes ao pagamento do serviço, bem como condenou o fotógrafo a pagar R$3 mil em indenização por danos morais.
Processo n° 0018441-81.2016.8.08.0030.
STJ: Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Telemar Norte Leste que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.
A controvérsia envolveu ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes.
Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores.
Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.
Após ter sua apelação negada pelo TJRJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.
Obrigação de fazer
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. “Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet”, afirmou.
Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. “No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973”, destacou.
No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela Telemar.
Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.
O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014, quando solicitado pelo Poder Judiciário.
Medidas inócuas
Salomão ressaltou que, no caso analisado, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas.
De acordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.
Ao negar o recurso da empresa de internet, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560976
TRF1: Requerimentos para diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem o prazo prescricional
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo autor objetivando reformar a decisão, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, em execução fiscal, por entender descaracterizada a inércia da Fazenda Nacional (FN) em promover o andamento do feito, indeferiu o pedido para decretação da prescrição intercorrente.
Em seu recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição na medida em que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que “a decisão recorrida assevera que a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2006, iniciando-se em 28/09/2007 a contagem do lustro prescricional intercorrente e terminando em 28/09/2012.
Entretanto, em 24/04/2012 a exequente requereu a penhora on line dos ativos financeiros do devedor, impulsionando o processo. Após novo pedido de suspensão, datado de 19/07/2012 e deferido em setembro de 2012, foi requerida a indisponibilidade de bens do executado”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou o desembargador federal.
Desse modo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0063888-84.2014.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019
TJ/DF: Cancelamento e remarcação de concurso não geram danos morais ou materiais
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedente seu pedido de indenização por ter perdido prova de concurso público, em virtude da cancelamento de outro certame, no qual o autor também estava inscrito, que havia sido remarcado para a mesma data.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de cargo de engenheiro civil da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, concurso organizado pela Inaz do Para Serviços de Concursos Publicos LTDA. A previsão de aplicação da prova era dia 18/03/2018, todavia, a data foi alterada três vezes, sendo, por fim, agendada para dia 16/12/2018.
Contudo, ao chegar ao local indicado para a realização do certame, o candidato foi surpreendido pela notícia do cancelamento do concurso. O autor alegou ter sofrido danos materiais e morais pois, em razão das remarcações da prova do concurso da Novacap, deixou de participar de outro concurso marcado para o mesmo dia em São Paulo, para o qual havia pago inscrição e comprado passagens.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF proferiu sentença na qual concluiu que: “Não é incomum haver provas em concursos públicos são adiadas ou remarcadas pelos mais variados motivos. Nem por isso, os candidatos fazem jus a alguma indenização. Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto o adiamento da data de aplicação das provas é ato previsto pelo instrumento convocatório”.
O autor recorreu, porém seu recurso foi rejeitado. Os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois, diante da coincidência de datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, ao negar o dano moral, destacaram que o cancelamento do concurso atingiu indistintamente a todos os inscritos no certame e não exclusivamente ao recorrente.
Processo nº (Pje) 07121935320188070018.
TJ/MS: Seguradora de viagens pagará R$15.000,00 por assistência indevida
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto por C.V. da S. contra sentença de primeiro grau que não considerou dano moral em face de uma seguradora de viagens. Na apelação, a autora busca o aumento do valor do dano material e a configuração do dano moral.
De acordo com o processo, em outubro de 2016, C.V. da S., seu marido e o filho viajaram para Europa em comemoração ao seu aniversário de 69 anos. Porém, no dia 11 de outubro de 2016, ela sofreu um acidente e fraturou o ombro direito. Em decorrência desse contratempo, a autora foi levada de ambulância, por volta da 00h45, para um hospital na cidade de Ostia, na Itália, entretanto, não havia ortopedista no local.
Por não haver especialista no hospital, seu filho entrou em contato com a seguradora contratada, perto das 2 horas da madrugada. A empresa ré orientou que a senhora voltasse para o hotel, em Roma, para que eles mandassem um médico até lá. Então, a família voltou e aguardou, no entanto, seu filho teve que fazer diversas ligações, pois aguardavam por muitas horas.
O médico enviado pela seguradora somente compareceu ao hotel no dia seguinte, por volta do meio dia, informou que o caso era grave, precisaria de cirurgia no máximo em três dias, pois passada a data a fratura poderia causar sequelas. Durante o atendimento, a autora foi orientada a permanecer em jejum e a procurar o hospital indicado, às 14 horas, que a equipe médica especializada esperaria para realização da cirurgia, e que tudo seria custeado pela seguradora.
Ao chegar no hospital, C.V. da S. foi informada que não haveria cirurgia, que o médico não fazia parte do quadro de funcionários e não teria entrado em contato para agendamento. Também obrigaram a idosa, que não falava inglês ou italiano, a permanecer longe da família na sala do pronto-socorro. O atendimento ocorreu apenas às 23 horas, tendo ficado a autora o dia todo sem comer, em razão da recomendação médica. Depois de muita insistência, ela foi atendida e teve apenas o braço enfaixado, o que piorou o caso. Foi-lhe receitado um remédio para dor.
A família voltou para o hotel e continuou tentando contato com a seguradora, que afirmou que só agendaria um médico particular se C.V. da S. pagasse a consulta. Cansada de esperar e com muita dor, a autora aceitou. Na consulta, o especialista afirmou ser necessário uma cirurgia e que era um quadro grave. O ortopedista recomendou que voltasse imediatamente para o Brasil, pois a seguradora só pagaria a cirurgia em 15 dias, prazo que poderia gerar sequelas.
Por fim, a família entrou em contato mais uma vez com a seguradora para emitir as passagens adiantadas de volta, que era um dos benefícios do seguro, contudo, mais uma vez tiveram problemas. Depois de muito transtorno, a família consegui chegar em Guarulhos (SP) e teve que esperar mais de um dia até chegar em Corumbá.
Em razão de todo o transtorno, a apelante busca o aumento do valor de dano material para R$ 12.610,46 e danos morais em R$ 200.000,00.
O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, apontando que este não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que não importe repreensão da empresa.
O relator estabeleceu o valor do dano moral e explicou: “Considerando-se o referido grupo de precedentes e a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano e a falta de particularidades específicas do caso concreto, reputo adequado fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00”, escreveu ele no voto.
Sobre o dano material, o juiz manteve a sentença de primeiro grau, referente aos gastos de R$ 577,38 referentes à consulta com o médico ortopedista; R$ 26,34 referentes à compra de medicamentos; R$ 496,64 da estada em hotel até a data da viagem de volta, e R$ 260,40 para estada em hotel em São Paulo-SP, totalizando R$ 1.360,76.
“Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. É como voto”.
TJ/TO: Bradesco não baixa alienação de veículo, quitado há 3 anos, e terá que indenizar consumidor em R$ 15 mil
Uma instituição bancária terá que indenizar consumidor em R$ 15 mil, valor que será acrescido de juros pelos danos morais causados. A sentença foi proferida , nesta sexta- feira (19/7), pelo juiz Luís Otávio de Queiroz Fraz, que julgou procedente a ação movida contra o banco por Haroldo José Carvalho de Sousa. Ele foi impedido de negociar o seu veículo, mesmo após três anos de quitação de um financiamento adquirido, já que o banco não realizou a baixa da alienação fiduciária do automóvel.
Conforme consta na sentença da 2ª Vara Cível de Palmas, Souza quitou todas as parcelas restantes do financiamento de um veículo junto à instituição bancária. O valor total pago foi de R$ 4.500, mas, decorrendo três anos, o autor da ação foi surpreendido, pois ao tentar negociar o veículo com uma concessionária, descobriu que não havia sido realizada a baixa da alienação fiduciária (negociação de um automóvel adquirido a partir de um crédito pago em prestações).
Ainda segundo os autos, ao procurar o serviço de atendimento do banco, Souza foi informado que o equívoco realmente existia, mas que o impasse seria solucionado em um prazo de cinco dias. Mas, porém, isso não ocorreu, e conforme um extrato obtido junto ao Detran, a baixa na alienação fiduciária do veículo não foi feita. E por diversas vezes, ele tentou resolver a situação de forma administrativa com o banco, assim como através do Procon, fatos que não aconteceram.
Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a baixa da alienação já havia sido feita, mas o magistrado entendeu que ficou configurado o ato ilícito praticado pelo banco, pois não existem documentos que comprovem essa efetivação, “já que o último documento emitido consta ainda a restrição fazendo com que o bem não possa ser transferido à terceiro”, afirmou Luís Otávio que também concluiu que “a ausência da baixa no gravame de veículo já devidamente quitado causou ao consumidor danos morais”.
Veja a decisão.
Processo nº 0004640-58.2015.827.2729
TJ/TO: Juiz determina que site devolva dinheiro pago por produto não entregue e indenize consumidor em R$ 3 mil por danos morais
Um consumidor garantiu na Justiça o direito de ser ressarcido por não receber devolução de dinheiro, após um site da internet cancelar sua compra. Na sentença, proferida pelo juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, titular da Vara Cível da Comarca de Araguatins, o site terá ainda que indenizar a vítima em R$ 3.500,00 pelos danos morais causados.
Para o magistrado, “a realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual o Autor busca a devida reparação por todos os danos,aborrecimentos, transtornos causados pela Requerida, que age com total descaso com seu cliente”.
De acordo com os autos, George Michael Dias Neres comprou em março de 2017, via internet, no site Extra, um Scanner Brother ADS-2000, no valor de R$ 1.829,02, pago via boleto bancário, à vista. Mas logo após o pagamento, a rede de supermercados cancelou a compra sem nenhum motivo aparente. E mesmo tentando contato via fone, através de ligações e pelo Chat Online, disponibilizado no próprio site, Michael só obteve a informação de que a compra não poderia ser renovada, sendo a única opção, o reembolso, que nunca aconteceu.
Na sua decisão, o juiz entendeu que “a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil. Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deveigualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atosilícitos semelhantes, com caráter pedagógico”, como detalhou.
Veja a decisão.
Processo nº 0013825-87.2018.827.2706
12 de junho
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