O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve determinação para que a concessionária de rodovias Arteris forneça cadeira de rodas, cama hospitalar e pagamento de aluguel para uma mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente de trânsito na BR-101, em Santa Catarina (SC). No entendimento unânime da 4º Turma, ficou comprovado que a omissão da concessionária nos cuidados com a via foi a causa do acidente. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 10 de julho.
Conforme os autos, a empresária de 52 anos seguia viagem com o filho rumo a Porto Alegre (RS) no início de fevereiro quando uma estrutura metálica que sustenta placas de sinalização caiu sobre seu carro. Ela teve confirmado o diagnóstico de paraplegia com redução da força nos membros superiores. Na ação ajuizada pelo marido e os dois filhos na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), a família requereu diversos itens que seriam necessários para a rotina da vítima, como cadeira de rodas motorizada e adaptada para banho, cama hospitalar completa e equipe de apoio especializada para o acompanhamento integral do tratamento médico. Também foi pleiteado o pagamento de aluguel de uma casa provisória para a família residir até que optassem pela realização de uma reforma na residência atual ou pela mudança para outro local. Eles alegaram que a casa em que moram atualmente não teria condições de receber uma cadeirante. A defesa ainda requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de dois milhões e quatrocentos mil reais, pensão mensal vitalícia no valor de dez mil reais e reembolso dos valores gastos com despesas médicas, como forma de reparação pelos transtornos emocionais e financeiros sofridos pela família.
A Justiça Federal paranaense proferiu liminar parcial, determinando que a Arteris fornecesse os itens de cuidados e o pagamento do aluguel. Quanto às despesas médicas e indenizações, o juízo nomeou perito judicial para determinar a extensão e abrangência dos tratamentos médicos necessários pela autora para, posteriormente, tomar sua decisão.
A empresa interpôs agravo de instrumento no tribunal alegando que não seria a responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, que segundo a ré seria administrado pela concessionária Autopista Litoral Sul. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou que o juízo de origem terá as condições de analisar as provas e documentos e concluir qual é a empresa responsável pelo acidente, “mas que neste momento, deve ser considerada a situação de urgência, pois a autora necessita de vários cuidados em decorrência do acidente”.
O magistrado ainda reproduziu trecho da decisão de primeiro grau, que afirma que as fotos e o boletim do acidente anexados nos autos não deixaram dúvidas da responsabilidade da empresa. “É evidente que a obrigação de manter essa estrutura em perfeitas condições, evitando que ela desabe sobre a pista por onde trafegam os veículos, é da concessionária do serviço público. O fato de que havia fortes ventos e chuvas no momento da queda do pórtico não afasta a conclusão de que houve falta de serviço, uma vez que essa espécie de estrutura deve suportar condições climáticas adversas, não havendo que se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior”.
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Supermercado terá que indenizar clientes impedidos de levar mercadorias por erro em cartão
Na sentença, juiz concluiu que a situação experimentada pelos autores extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em conta bancária por falhas no sistema da ré.
Dois clientes de um supermercado serão indenizados, a título de danos morais, após serem impedidos de levar mercadorias compradas no estabelecimento comercial devido a um defeito na máquina de cartão do requerido.
Os autores narram que tiveram o valor das compras descontado do cartão, contudo após a máquina utilizada para fazer as transações financeiras emitir um aviso de que a operação não era válida, foram informados pelo réu de que não poderiam levar os produtos adquiridos no estabelecimento. Por esse motivo, os requerentes entraram com uma ação a fim de receber indenização por danos morais e materiais, visto que houve falha na prestação de serviço do supermercado.
O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados na pretensão autoral. Na sentença, após examinar os autos, o magistrado observou que houve a restituição do valor de R$83,57 ao proprietário do cartão, como relatado em sede de audiência de conciliação, e por isso, o pedido de reparação por danos materiais não foi acolhido pelo juízo.
Quanto aos danos morais, o juiz concluiu que houve falha no sistema do supermercado, o que causou aos requerentes constrangimento ao serem impedidos de levar as mercadorias compradas. “Na análise da parcela reparatória do pedido, dano moral, entendo que a situação experimentada pelo autor, desconto indevido lançado no seu cartão de débito, extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em sua conta bancária por falhas no sistema da ré, o que causa irresignação, notadamente porque foi impedido de levar as compras feitas no estabelecimento comercial da ré, o que ao certo, também causou constrangimentos”, entendeu o magistrado, que determinou o pagamento de R$2 mil aos consumidores.
Processo nº 5000939-10.2017.8.08.0030
TJ/ES: Empresas são condenadas após celular à prova d’água apresentar problemas ao ser testado
A publicidade do produto garantia que ele poderia ser exposto à água por até 30 minutos.
Uma moradora de Nova Venécia deve ser indenizada em R$3 mil depois de ter comprado um smartphone à prova d’água que parou de funcionar quando foi testado pela autora da ação. A quantia deverá ser paga pela loja virtual, na qual a compra foi realizada, e pela empresa fabricante do aparelho celular. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
De acordo com a autora, a fabricante garantia em suas especificações técnicas e publicidade que o aparelho poderia ser imerso em água doce por até meia hora, sem qualquer dano ao seu funcionamento. No entanto, quando a requerente foi realizar o teste, o celular começou a apresentar problemas.
As empresas rés não apresentaram nenhuma prova que as eximisse da responsabilidade do fato, nem demonstraram nenhum comprovante que explicasse quais reparos foram feitos no período em que o aparelho esteve na assistência técnica. As requeridas também não apresentaram nenhuma prova de que o aparelho foi restituído à consumidora no prazo legal.
Desta forma, o juiz considerou que houve falha na prestação de serviço das empresas. “É de se reconhecer a lesão aos direitos da personalidade da Autora, pois, em virtude da falha na prestação dos serviços das Requeridas, aquela ficou sem poder utilizar e dispor de um produto que acabara de adquirir, durante longo período. Ademais, não pode ser considerado como razoável que um produto não corresponda às características e funções da sua oferta”, afirmou.
Em virtude do ocorrido, o magistrado condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3 mil, com correção monetária e juros.
Processo n° 0000658-52.2016.8.08.0038
STF: Associação questiona lei goiana que permite extrair amianto para exportação
Segundo a ANPT, a lei estadual buscou impedir que o entendimento do STF sobre a proibição de extração do minério venha a atingir as operações da mina existente na cidade de Minaçu (GO).
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6200) para questionar a Lei 20.514 do Estado de Goiás, do último dia 16 de julho, que autoriza em seu território a extração e o beneficiamento do amianto crisotila para exportação.
Lesividade
Na ação, a entidade afirma que a lei goiana afronta os direitos fundamentais à saúde, à proteção contra os riscos laborais e ao meio ambiente adequado, previstos na Constituição da República. Lembra que, no julgamento conjunto das ADIs 3937, 3470, 3357, 3356 e 4066 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que permitia a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila, e reconheceu a validade de leis estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco e de lei do Município de São Paulo que proíbem tais atividades econômicas em seus respectivos territórios. Na decisão, segundo a ANPT, o Supremo levou em consideração, entre outros pontos, o conhecimento científico consolidado há décadas a respeito da lesividade do amianto em todas as suas variedades e a inexistência de limites seguros para a exposição ao minério.
Minaçu
A intenção da Assembleia Legislativa de Goiás com a edição essa norma, resaslta a entidade, foi de permitir a continuidade da extração e do beneficiamento do amianto crisotila na cidade de Minaçu mesmo após a decisão do STF. A associação lembra, contudo, que a pretensão de continuidade do funcionamento da mina Cana Brava, localizada no município, está pendente de análise nos autos das ADIs 3406 e 3937, em sede de embargos de declaração. Segundo a ANPT, a iniciativa “configura não apenas imersão do Poder Legislativo na esfera do controle concentrado de constitucionalidade atribuído ao STF, como também nítida usurpação da prerrogativa concedida a este último de modular os efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes”.
Pedidos
A entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei estadual 20.514/2019 e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
Processo relacionado: ADI 6200
TJ/SC: Empresa aérea condenada por multar família que optou desembarcar em Miami e não nas Bahamas
Uma companhia aérea terá de indenizar família por danos materiais, após cobrar-lhe multa em razão da não utilização de um dos trechos que adquiriu da empresa para desembarque em conexão internacional. O destino final da viagem era o arquipélago das Bahamas mas, por não comprovar imunidade contra a febre amarela exigida por aquele país, a família precisou alterar o itinerário das férias e seguiu apenas até a cidade de Miami, nos Estados Unidos.
Os passageiros optaram por desembarcar em Miami, cidade de conexão, e não em Nassau, capital das Bahamas, pois já haviam adquirido assentos com destino à cidade americana e para ingressar nos Estados Unidos não necessitavam do certificado de vacinação contra febre amarela. A magistrada considerou inviável a cobrança de multa em razão de os consumidores utilizarem o trecho que compraram da empresa demandada para desembarque na conexão internacional.
Já o pleito da família por danos morais neste episódio foi rechaçado pela juíza substituta Bherta Steckert Rezende, em atividade no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. “Visto que a responsabilidade pela documentação necessária para a realização de viagem internacional é do próprio passageiro, que deve buscar todas as informações atinentes ao seu caso, não há como imputar às demandadas ônus sobre fato danoso causado unicamente pela ausência de cautela e atenção do consumidor, responsável exclusivo pela obtenção da documentação necessária para a realização da viagem programada”, registrou.
TJ/RN nega pedido de autor para impedir anúncios de vendedores de picolé em sua rua
Exploração de atividade comercial através do direito à livre circulação versus alegação de perturbação do sossego alheio. Essa foi uma questão que a Justiça potiguar teve que solucionar. De um lado, a empresa Picolé Caseiro de Caicó na busca de vender seus produtos na praça norte-riograndense. De outro, um advogado de Natal incomodado com o barulho que é produzido pelos vendedores ao anunciarem o produto.
Essa disputa superou a esfera extrajudicial e bateu à porta do Judiciário, sendo decidida, em grau de recurso, pelos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, deram ganho de causa para a empresa Picolé Caseiro de Caicó.
O caso
A demanda chegou ao Judiciário por um advogado que alegou que vem sofrendo graves transtornos e aborrecimentos em razão de barulho e ruído exagerado ocasionado por prepostos da empresa Picolé Caseiro de Caicó ao conduzirem carrinhos de som para venda dos produtos em frente a sua residência, no Barro Vermelho, em Natal.
Alegou que tais equipamentos emitem elevado ruído, acima dos padrões estabelecidos, de modo que a sua integridade psíquica e o seu sossego vêm sendo ofendidas com frequência, várias vezes ao dia durante a semana, inclusive aos sábados e domingo, nos horários de repouso entre 12h e 14h.
Narrou que não obteve êxito nos pleitos administrativos formulados, daí porque se viu obrigado a buscar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a conduta abusiva empresa.
Já a empresa afirmou que os carrinhos passam esporadicamente e no horário comercial, anunciando os produtos sem exagero e em intensidade sonora menor que outros ruídos da rua. Apontou que para até 45 decibéis são ruídos toleráveis para área residencial conforme NBR 10.152 do Conama, inexistindo, nos autos, prova técnica a atestar a poluição sonora, e atacou o pedido de indenização por danos morais, pedindo pela improcedência da ação.
Na primeira instância, o Juízo da 8ª Vara Cível de Natal julgou improcedentes os pedidos formulados à petição inicial. Na ocasião, a julgadora entendeu que os atos da vida cotidiana, os contratempos e desventuras corriqueiras não estão abrangidos pela responsabilidade civil e que a prova a indicar que os ruídos ultrapassam o limite do que é razoável simplesmente não foi produzida.
A magistrada alegou, na análise dos autos, que o que se tentou combater com a ação foi o trânsito de carrinhos de picolés da empresa pela rua do autor e circunvizinhas, por causa do barulho produzido quando circulam, o que certamente, no seu entendimento, não caracteriza dano moral, impondo-se a total improcedência da demanda judicial.
Apelação
Não conformado com a sentença, o advogado recorreu ao Tribunal de Justiça, afirmando que “não há pedido na inicial para que se impeça a livre circulação de pessoas em via pública”, de forma que a fundamentação constante na sentença, nesse sentido, é exorbitante. Denunciou que a magistrada “praticamente advoga em favor da parte ré quando apenas considera o ônus do autor em provar o alegado”.
O recorrente sustentou no recurso que o dano se caracteriza pela perturbação ao sossego decorrente de atividade comercial exercida em desconformidade com as normas legais e que é cabível a indenização em danos morais pela violação ao direito de personalidade. Disse ser necessário que se renove a antecipação dos efeitos da tutela outrora deferida e que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Porém, o relator da Apelação Cível no TJRN, desembargador Cornélio Alves, entendeu que sendo a inversão do ônus probatório medida excepcional e inexistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade do autor demonstrar o que alega nos autos, é incabível sua concessão.
De acordo com o relator, no caso, não se pode deixar de reconhecer que o eventual barulho emitido pela caixa de som dos carrinhos de picolé da empresa apenas transitam pela rua do autor, sem realizar parada, de forma que é muito rápido o momento em que passam por sua residência, sendo desarrazoada a reclamação de emissão de ruídos insuportáveis.
“Nesse diapasão, é natural a produção de sons da rua ocasionado por vários fatores, tais como movimento de pessoas, motocicletas e carros circulando, o que, por óbvio, não pode ser obstado pelo simples desconforto que isso pode gerar em alguém”, considerou, não renovando a proibição de circulação concedida liminarmente.
No pensar do julgador, impedir que o revendedor da empresa trafegue pela rua do autor oferecendo seus produtos através de alto-falante, seria obstaculizar seu direito de livre acesso onde quer que queira circular, vez que, em tese, a simples utilização de som não afronta qualquer disposição legal.
“Assim, ocupar o Judiciário com causa de pequena complexidade, que se pode resolver de forma pacífica através do diálogo, fazendo uso do bom senso, ocasiona retardo enorme na prestação jurisdicional e, consequentemente, a insatisfação dos que buscam à justiça a procura de solução de litígios que verdadeiramente necessitam da intervenção do Estado-Juiz”, assinalou o relator, negando a indenização por eventual perturbação ao sossego alegada.
Processo: Apelação Cível n° 2018.008803-0
TJ/ES: Cliente de banco será indenizada após ter dinheiro de conta transferido para desconhecidos
A autora relata que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária.
Uma instituição financeira foi condenada a indenizar cliente por danos morais e materiais após a autora, ora usuária do serviço, ter conta invadida por desconhecidos. Segundo os autos, a requerente, ao consultar sua conta-corrente, foi surpreendida com o extrato bancário que demonstrava não haver saldo pecuniário.
A autora narra que demorou a perceber a movimentação financeira, uma vez que não utiliza com frequência a referida conta bancária. Contudo, ao acessar a conta, percebeu que teve todo o dinheiro existente naquele banco retirado. Ao verificar o extrato bancário, ela observou que foram transferidos valores para contas desconhecidas.
Por fim, ela sustenta que precisou arcar com um empréstimo com a requerida, o qual continuou a ser debitado automaticamente da referida conta bancária, além da autora ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por falta de saldo para continuar arcando com o empréstimo.
Em defesa, a ré postula a rejeição da pretensão autoral por parte do juízo. Nas alegações, a requerida informou que não tem responsabilidade de indenizar a cliente, uma vez que não houve falha na prestação do serviço ofertado.
Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos ajuizados na 8° Vara Cível de Vitória. Foram colhidas provas orais, que contribuíram para o julgamento da ação.
O magistrado observou que “a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que as movimentações bancárias analisadas nestes feitos foram realizadas pela própria autora ou que esta foi negligente a ponto de facilitar para terceiros o furto de seus dados”.
Diante dos fatos apresentados, o juízo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$6.760,00, a título de restituição, bem como R$3.000,00, por danos morais.
Processo nº 0027899-14.2014.8.08.0024.
TJ/SC condena laboratório que, ao perder exame de idoso, atrasou diagnóstico e tratamento
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou, em julgamento nesta semana, a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um senhor de 71 anos, morador do oeste do Estado. Com suspeita de câncer na garganta, ele receberá R$ 15 mil após o estabelecimento ter extraviado uma amostra de tecidos e inviabilizado rápido diagnóstico e início imediato de tratamento.
Além disso, segundo os autos, o autor precisou ainda submeter-se novamente a procedimento invasivo, com necessidade de internação hospitalar, para refazer tais exames. Em sua defesa, o laboratório apontou a culpa pela perda do material coletado, em agosto de 2012, a uma empresa transportadora de encomendas, contratada para levar as amostras. Diante disso, sustentou a inocorrência de conduta culposa de sua parte, o que redundaria na inexistência do dever de indenizar.
Em seu voto, a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, afirmou que é descabida a defesa do laboratório, na medida em que foi de sua responsabilidade a escolha e contratação da empresa de transporte. “Logo, não há como eximir-se da responsabilidade decorrente do extravio do material se o transporte foi realizado por quem agia sob seu comando, a fim de satisfazer seus interesses econômicos”, acrescentou.
Para a magistrada, a responsabilidade do laboratório por eventual prejuízo causado pela transportadora é “cristalina”, haja vista que, além de ter contratado os serviços da empresa – a quem atribui a responsabilidade pelo extravio das amostras do autor -, não fiscalizou de forma efetiva o desenvolvimento de suas atividades. Participaram do julgamento, além da desembargadora Denise Volpato como presidente e relatora, os desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A votação foi unânime.
Processo n. 0002902-69.2013.8.24.0019
TJ/PB mantém decisão que obriga plano de saúde a fornecer equipamento a criança com diabetes tipo I
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (23), manter a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que obrigou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a fornecer o equipamento FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma criança de onze anos que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10). A Apelação Cível nº 0842778-13.2016.8.15.2001 teve relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo consta nos autos, a criança foi diagnosticada com a doença crônica aos quatro anos de idade. Por ser insulinodependente, o paciente tem de se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Dessa forma, a médica especialista indicou o uso do equipamento, por entender que o método tradicional não é mais suficiente, já que ocasiona sofrimento ao paciente ou não atende à dinâmica do cotidiano.
A Unimed João Pessoa se negou a fornecer o aparelho, ensejando a Ação na Obrigação de Fazer, com pedido de indenização por danos morais. O Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, ou seja, obrigou o plano de saúde a cobrir o tratamento indicado pela médica, que é o fornecimento do equipamento, mas não acatou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a Unimed João Pessoa diz que o aparelho pleiteado não se encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ser de uso domiciliar. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso apelatório, afirmando que a operadora de saúde, ao negar a cobertura do tratamento, configurou ato ilícito e, portanto, ensejou a indenização. Os autos narram, ainda, tentativa de composição amigável por meio do Núcleo de Conciliação, a qual restou infrutífera.
O relator do recurso entendeu, em seu voto, que é inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no combate à moléstia, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. Ainda explicou que a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90 “A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares”, afirmou.
Em relação à indenização por danos morais, o relator Carlos Eduardo manteve entendimento da sentença. “O cenário não ultrapassou o campo do mero aborrecimento a ponto de atingir os direitos da personalidade e da honra do usuário. Portanto, diante dessas circunstâncias, a questão resvalou na seara contratual e não há espaço para fixação de indenização por dano moral, exatamente como posto na sentença, afinal, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, concluiu.
TJ/SP: Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação
Ato de terceiros não excluiu responsabilidade da ré.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”
O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053
12 de junho
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