TJ/AC: Faculdade é condenada por não divulgar que desconto promocional não se aplica a financiamento estudantil

Aferiu-se que a propaganda foi defeituosa, porque realizou oferta de forma irrestrita.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma faculdade a reparar uma aluna pelos danos morais advindos da falta de clareza na propaganda da instituição. A decisão foi publicada na edição n° 6.399 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), desta quarta-feira, dia 24.
De acordo com os autos, a faculdade havia ofertado desconto de 50% no valor da semestralidade para alunos que se transferissem de outras instituições para o seu quadro de discentes. Proposta aderida pela reclamante, contudo, somente após a matrícula foi esclarecido que a promoção não se estenderia a acadêmicos beneficiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, aferiu que a propaganda não ocorreu de forma suficientemente clara, no sentido de alertar ao público alvo sobre a abrangência da promoção. Em seu entendimento, cabia a unidade de ensino pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços.
A conduta omissa e desidiosa propiciou transtornos à estudante, que superam os aborrecimentos cotidianos. Assim, “o ilícito perpetrado pela parte reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar”, proferiu a magistrada, que arbitrou o pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

TJ/SP: Banco Santander descumpre normas de acessibilidade e deve indenizar cliente com deficiência

Danos morais foram fixados em R$ 20 mil.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou banco a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, cliente com deficiência. O caso ocorreu em São Carlos, interior de São Paulo.
Consta nos autos que há mais de um ano os elevadores das dependências de uma agência não funcionavam a contento, prejudicando o acesso e mobilidade do autor da ação (pessoa com deficiência física) nas dependências do prédio. O cliente alega que mesmo após reclamações nada foi feito, obrigando-o a continuar a acessar agência pelo subsolo, por meio de escadas (além do elevador quebrado, não havia rampas de acesso).
O autor afirma que o descaso do banco implicou em dificuldade, constrangimento e humilhação diante de sua necessidade do uso de muletas. O banco argumentou que os fatos verificados constituíram mero aborrecimento e que a manutenção permanente dos elevadores foge à responsabilidade de atuação da instituição.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que “houve inequívoca falha na prestação de serviço por parte da ora apelante, que deixou de cumprir com as normas de acessibilidade estabelecidas pela lei no que tange à minoração de barreiras arquitetônicas e na disponibilização de recursos suficientes a permitir o acesso livre e desimpedido de pessoa com mobilidade reduzida às dependências da instituição bancária”.
Para o magistrado, “a situação torna-se mais grave na medida em que o apelante tem meios suficientes para fazer cumprir os mandamentos legais e respeitar o deficiente, corolário do risco do negócio”. O recurso foi negado com majoração dos honorários arbitrados, além de determinação do envio de cópia integral dos autos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de tomarem as providências que entenderem próprias.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.
Processo nº 1010098-51.2018.8.26.0566

TJ/AC: Homem agredido em boate deve ser indenizado por danos morais

A ausência de contenção do conflito e de prestação de socorro à vítima configurou a omissão do empreendimento.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a obrigação de uma boate em indenizar um homem em R$ 3 mil, por dano moral. A responsabilidade pela segurança do consumidor gerou a obrigação em repará-lo pela agressão sofrida na casa noturna.
O reclamante teve uma fratura na mão esquerda. O exame de Corpo de Delito confirmou as agressões físicas sofridas e que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Nos autos, as testemunhas também confirmaram omissão da reclamada, já que nenhum agente de segurança interviu na briga para impedir o conflito. O defeito no serviço está prescrito no § 1º, do artigo 14 da Lei 8.0778/90.
Por sua vez, o empreendimento não apresentou nenhum documento idôneo para desincumbir da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. No recurso, alegou ainda ter tido ciência do fato ocorrido em suas dependências apenas pelo processo.
O Juízo esclareceu que se exigia uma conduta diversa por parte dos seguranças, uma vez que trabalham em ambiente que explora a venda de bebida alcoólica, sem nenhum controle, deveriam estar preparados para esse tipo de situação.
“Embora não fosse possível a atuação dos seguranças para evitar o início da briga ou quem sabe o 1° soco, era dever legal dos seguranças ter intervindo na briga de forma imediata e assim fazer cessar as agressões, o que no caso não aconteceu, haja vista que permaneceram inertes, configurando falha na prestação dos serviços da ré”, segundo consta na decisão, que foi publicada na edição n° 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico .
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TJ/SC: Hotel indenizará casal por cancelar reserva às vésperas da noite de núpcias

Um casal surpreendido pelo cancelamento das reservas em um hotel, às vésperas da noite de núpcias, deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais em São José, na Grande Florianópolis. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível daquela comarca, os autores narram que reservaram duas diárias dois meses antes do casamento, marcado para abril do ano passado. Um dos dias seria voltado ao dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela e das convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.
Cinco dias antes da festa, no entanto, os noivos receberam a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpreendidos, passaram a procurar outros hotéis que oferecessem propostas semelhantes na região, mas afirmaram que tornou-se impossível a reserva em outro local com as mesmas características do pacote contratado anteriormente. Na ação, o casal aponta que o abalo sofrido ficou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço das duas empresas responsáveis pela administração do hotel, além do estresse e frustração decorrentes do episódio.
Em manifestação de defesa, as empresas responsáveis pelo estabelecimento sustentaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Também acrescentaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.
Ao julgar o caso, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos destacou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, uma vez que todos dependem de agendas próprias. Conforme anotou a juíza, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento cotidiano.
“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada. As duas empresas mantenedoras do hotel terão de pagar de forma solidária os R$ 10 mil fixados na indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0306172-14.2018.8.24.0064

TJ/SC: Banco é condenado por desvirtuar intenção de cliente idosa e impingir-lhe prejuízo

A 1ª Câmara Comercial do TJ confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma idosa, no valor de R$ 10 mil, por desvirtuar a natureza de um contrato firmado entre as partes e impingir prejuízos financeiros à consumidora, de modo a afrontar seus mais elementares direitos salvaguardados.
Isso porque, embora tenha contraído um empréstimo consignado, a cliente passou a sofrer descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. “Nunca solicitei ou autorizei a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito”, garantiu a idosa ao ser ouvida nos autos.
Em sua defesa, a instituição financeira assegurou que a cliente aderiu ao contrato e foi muito bem informada sobre suas características. Ocorre, acrescenta, que deixou de efetuar o pagamento total das faturas e optou pela parcela mínima do desconto do benefício, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor. Por essa razão, sustenta, a sentença prolatada em favor da idosa na 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis deveria ser reformada.
Em seu voto, entretanto, o desembargador Guilherme Nunes Born, relator da apelação, não poupou críticas ao comportamento da instituição financeira neste episódio. “O banco, ciente do interesse da parte, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto ao empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor”, ressaltou o magistrado.
O julgamento, ocorrido por meio eletrônico, foi presidido pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dele também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.
Processo (Ap. Cív.) n. 0300332-02.2019.8.24.0092

TJ/MG: Banco BMG indeniza analfabeta por negativação indevida

Negócio jurídico foi validado com impressão digital.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG a indenizar uma analfabeta em R$ 10 mil, por danos morais. A mulher teve seu nome indevidamente negativado por descumprir um contrato, mas a 16ª Câmara Cível do TJMG considerou o documento sem validade.
A correntista ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, o banco descontou valores de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato que ela havia firmado embora desconhecesse o teor do documento.
O juiz Nalbernard de Oliveira Bichara entendeu que o contrato não tinha validade, pois se trata de uma analfabeta, que deveria ser representada por outra pessoa com outorga de poderes lavrado por instrumento público.
O banco recorreu ao Tribunal sob o argumento de que a própria vítima teria que fazer prova de que não havia débito a ser quitado, mas o relator, desembargador Ramom Tácio, considerou que essa exigência seria uma prova negativa.
O magistrado acrescentou que, se a correntista não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à instituição financeira, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
“A vontade manifestada por analfabeto por meio de sua impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico”, concluiu.
Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0278.18.000811-4/001

TJ/TO: Juiz determina que reitor da Unitins expeça e entregue diploma para aluna que conclui curso de Enfermagem em janeiro de 2018

O reitor da Fundação Universidade do Estado do Tocantins (Unitins) terá que expedir e realizar a entrega do diploma de Bacharel em Enfermagem, para uma estudante que concluiu o curso no primeiro semestre do ano passado, no campus de Augustinópolis. O mandado de segurança foi concedido nesta segunda-feira (22/7) pelo juiz José Maria Lima, titular da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.
Conforme os autos da ação movida pela Defensoria Pública de Axixá, a estudante colou grau na referida instituição de ensino, em janeiro do ano passado. Mas desde a conclusão do curso, nunca conseguiu a emissão do diploma do ensino superior e está impedida de exercer a profissão, pois não pode efetivar sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem estadual (Coren-TO).
Ainda segundo os autos, ela chegou a receber orientações para dar entrada no pedido de emissão do diploma pelo site da Unitins, mas não obteve êxito. O site da instituição informa apenas que o pedido está em processamento.
Conforme os autos, a Unitins alegou que a expedição dos diplomas de graduação, para os acadêmicos do curso de Enfermagem do Campus de Augustinópolis, aguarda o reconhecimento do curso pelo Conselho Estadual de Educação. Sem a regulamentação, a instituição não pode emitir diploma de curso ainda não reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Ao acatar os pedidos presentes na ação, o juiz citou um caso parecido, ocorrido em 2016, e que embora o curso estivesse em processo de reconhecimento, “a autoridade apontada como coatora promoveu a expedição do diploma à impetrante”.
O magistrado também afirmou na sentença que a Universidade encontra-se devidamente credenciada tanto no MEC quanto no Conselho Estadual de Educação, “o que lhe permitiu inclusive promover a expedição do diploma, na forma determinada, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à impetrante e à instituição de ensino a expedição do diploma pleiteado”.
Veja a decisão.
Processo nº 0021311-20.2019.827.2729

TRF1: Plano de saúde não pode determinar procedimento a ser utilizado em tratamento médico

Em ação interposta por uma paciente beneficiária de plano de saúde, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou procedente o pedido para garantir tratamento médico à requerente.
Segundo o médico que assiste a autora, foram discutidas várias possibilidades terapêuticas com a família da paciente, e a equipe médica optou pelo sistema menos invasivo, com preservação da mobilidade.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em referência a precedente do STJ, argumentou não ser possível ao plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois compete ao profissional de saúde indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente.
Conforme o magistrado, o pedido da autora estava amparado em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade de a paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência.
Quanto à apelação da União, o desembargador ressaltou que, embora o procedimento pleiteado pela autora não esteja contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado, essa não é uma justificativa plausível, ensejando, portanto, indenização por danos morais causados à paciente, que, além de ter seu quadro de dores prolongados desnecessariamente, teve desgaste emocional.
Asseverou, ainda, o relator que não consta nos autos prova da União infirmando a orientação do médico assistente da autora no sentido de afastar a necessidade de a paciente se submeter ao procedimento pleiteado, tampouco demonstrando a sua ineficácia. Sendo assim, não há como se acolher a alegação de não ser possível sua concessão por não estar previsto nos protocolos do plano de saúde para aquela doença.
Segundo o magistrado, a parte autora somente recebeu autorização e custeio do procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento em cumprimento à decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela, ou seja, embora sua situação fosse de urgência, à época do pedido no âmbito administrativo, a requerente teve que aguardar por quatro meses para ser atendida, apesar da gravidade de seu estado em função de dor crônica.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora.
Processo n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019

TRF1: Universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidades em curso de pós-graduação lato sensu

Decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Goiânia/GO, que concedeu a segurança pleiteada por uma estudante de pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e dispensou a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades relativas ao referido curso disponibilizado pela instituição de ensino.
Ao analisar caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a decisão em apreço foi tomada na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, “e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios que se regem pela lei anterior”. Porém, “a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de ‘taxa’ de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública”.
Sobre a questão de legitimidade da cobrança de taxa, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 12 no sentido que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Entretanto, o próprio STF vem decidindo, em regime de repercussão geral, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu.
Afirmou o relator que o julgamento realizado em sede de repercussão geral deve ser seguido pelas instâncias inferiores. O próprio TRF1, em recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte.
Dessa forma, “não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu”, concluiu o juiz federal convocado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da UFG, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança.
Processo: 0031163-52.2013.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019

TRF1 mantém cancelamento de CPF por multiplicidade

Por unanimidade, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da autora contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido da demandante para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou um número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado à requerente e atribuiu a ela um segundo número de CPF e, ainda, condenou a União à indenização por danos morais pela duplicidade do documento.
A recorrente alega que o ente público, por intermédio da Receita Federal, cancelou seu CPF e atribuiu a ela outro número, este titularizado por um homônimo.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, ao analisar a questão, esclareceu que não se trata de existirem duas pessoas homônimas com o mesmo CPF, mas sim de existirem dois números de CPF vinculados à mesma pessoa.
Segundo o magistrado, “em ambos os documentos, verifica-se não só o mesmo nome, mas também a mesma data de nascimento, bem como o fato de ambos possuírem como endereço a cidade de Brasília, ainda que em locais diferentes”.
Destacou o relator, ainda, que um dos números foi emitido no local de nascimento da autora, Paratinga/BA, enquanto a outra numeração foi emitida na cidade de Diadema/SP, no local de trabalho da apelante entre os anos de 1990 e 1991.
O desembargador federal explicou que, ao que tudo indica, foram feitas duas inscrições no CPF para a requerente, cada qual em local diferente e com números distintos, de modo que está correta a decisão da Receita Federal de cancelar um dos números de CPF. Sendo assim, havendo cancelamento de um dos números por multiplicidade, deve ficar ativo aquele em que estão registrados os dados fiscais de maior interesse, que, neste caso, é aquele no qual está registrada a existência de dívidas.
Nesses termos, inexistindo razão para nulidade do ato, uma vez que a decisão se mostra correta, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao apelo da parte autora.
Processo n° 0038558-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019


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