IAC – Incidente de Assunção de Competência.
Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para negar provimento ao recurso de um banco que buscava afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. O colegiado se baseou nas teses definidas em 2018 pela Segunda Seção do tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial 1.604.412.
No caso analisado, a parte recorrida teve valores bloqueados em 2015, no âmbito de execução fundada em cédula de crédito industrial de 1988. Ela apelou, e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu a prescrição intercorrente devido à inércia do banco, determinando a extinção da execução.
O processo havia sido suspenso em 1999, por 120 dias, até o julgamento de embargos de terceiro. O TJCE entendeu que, após o trânsito da decisão nos embargos de terceiro, em 2005, o banco deveria ter adotado providências para prosseguir com a execução.
Entretanto, a instituição financeira somente manifestou interesse no prosseguimento da execução em 2012, após um despacho do juízo responsável pela causa questionando seu interesse.
No recurso especial, o banco afirmou que é imprescindível a prévia intimação do exequente para a configuração de sua desídia. Como a intimação foi feita em 2012, na visão do banco não deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente.
Desídia configurada
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a continuidade do processo ocorre a partir do julgamento dos embargos de terceiro, independentemente de intimação, conforme decidido no acórdão recorrido.
O ministro lembrou que o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção ao julgar o IAC, tendo sido firmada a tese de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, no caso dos autos, não houve suspensão da execução porque o devedor não possuísse bens penhoráveis; o que ocorreu foi a suspensão do processo executivo até a decisão de embargos de terceiro que poderiam eventualmente influenciar no andamento da execução.
Em seus fundamentos, o ministro considerou as premissas do julgamento do IAC para negar o recurso do banco, afirmando que não se aplica a regra do parágrafo 1º do artigo 267 do CPC/1973, já que não se trata de abandono de causa, mas de prescrição intercorrente. Além disso, segundo ele, incide no caso o prazo prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito industrial ajuizada em fevereiro de 1988, nos termos do artigo 52 do Decreto 413/1969. O termo final para o prazo de suspensão do processo foi o julgamento dos embargos.
“Portanto, na linha do atual entendimento desta corte, não há como afastar a prescrição intercorrente, porque o credor deixou transcorrer mais de sete anos depois do trânsito em julgado dos embargos de terceiro (condição suspensiva da execução), sem que tenha apresentado justificativa plausível para esse longo período de falta de impulso processual”, fundamentou o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1741068
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma.
A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil.
Ao julgar o recurso especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.
Uniformização
Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.
Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos.
Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.
O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Incongruência
Fischer destacou que interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.
Outra consequência, segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes.
O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Processo: EREsp 1281594
A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.
As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.
Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.
Situação agravada
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.
A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.
Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1589352
O juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, determinou que a Agência Goiana de Regulação (AGR) inspecione os novos relógios medidores de clientes que reclamaram do aumento excessivo da conta de energia elétrica, após a troca dos equipamentos feita pela Enel. A lista será aleatória, repassada pela Superintendência de Proteção aos Direitos dos Consumidores (Procon). Na decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou a grande quantidade de queixas que chegaram à unidade judiciária quanto à suposta elevação do consumo sem explicação.
A ação foi proposta por um pequeno comerciante que alegou que seu consumo médio sempre se manteve inferior a 3.000KWH, conforme atestou apresentando as contas anteriores. Após a substituição do relógio medidor, viu seu consumo saltar para 4.179,48 KWH. A AGR deverá, especificamente, verificar o aparelho do consumidor que motivou o pleito.
Casos como esse se tornaram comuns, o que motivou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) instaurar inquérito civil para apurar o fato. Na decisão, Eduardo Walmory Sanches ponderou que há algo a ser investigado: “ou os consumidores de Anápolis tinham o costume, o vício de realizar ‘gatos’ para economizar, ou seja, eram adeptos de fraudar os medidores; ou os novos relógios medidores instalados pela empresa ré estão com algum tipo de problema ‘viciados’. Visando a pacificação social, o magistrado deve ter uma postura ativa e participativa com o objetivo de acalmar a sociedade e buscar a verdade”.
O magistrado destacou, ainda, que compreende ser direito da empresa que detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de energia, – a Enel, no caso, em Goiás – a verificação periódica dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras, conforme prevê a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “Ocorre que a análise do comportamento, do tratamento que a empresa detentora do monopólio na prestação do serviço de fornecimento de energia presta ao consumidor deve ser realizada respeitando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República”, frisou.
Veja a decisão.
Processo nº 0048372- 21.2014.8.09.0015
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a recurso da parte autora para incluir na condenação sofrida pelas rés a reparação de danos materiais e morais, decorrente da prática ilícita de comercialização de artigos para eventos infantis falsificados, causando prejuízos à autora, proprietária intelectual dos produtos, temas e personagens.
A autora ajuizou ação na qual narrou que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos para festas com diversos personagens do universo Disney, concedidos através de contrato firmado com a proprietária intelectual, Disney Consumer Products Latin America Inc. Relatou que as rés estariam incorrendo na prática de concorrência desleal, pois estariam comercializando produtos do mesmo segmento (artigos para decoração de festas em geral) com as mesmas características e personagens, porém, sem as devidas licenças ou autorizações. Em razão do ocorrido, a autora fez pedido liminar para proibir que as rés utilizem os produtos sem a devida licença e, no mérito, requereu a condenação delas com o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais causados.
O pedido de urgência foi deferido, sendo determinada a busca e apreensão dos produtos encontrados nas sedes das rés.
Apenas uma das rés apresentou contestação, defendendo que seus produtos são adquiridos com nota fiscal, contudo não teve condições de atestar se são falsificadas. Também negou ter causado qualquer tipo de dano à autora.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e proibiu as rés de comercializar produtos que concorram deslealmente com os da autora, sem as devidas licenças, sob pena de pagamento de R$ 1 mil reais por ato de descumprimento. Negou, porém, o pedido de condenação em ressarcimento de danos.
Contra a sentença, a autora interpôs recurso. Os desembargadores lhe deram razão e condenaram as rés ao ressarcimento dos danos materiais causados, a serem calculados posteriormente, bem como ao pagamento dos danos morais sofridos, fixados em R$ 10 mil para cada ré.
Processo (Pje2): 0712593-49.2017.8.07.0003
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que negou a obrigatoriedade da empresa UBER do Brasil Tecnologia LTDA devolver a passageiro documentos pessoais e dinheiro esquecidos em carro de motorista vinculado ao aplicativo de transporte. Os magistrados concluíram que não há responsabilidade solidária no caso, pois a UBER é mera intermediadora de usuários e motoristas cadastrados no aplicativo.
O autor relatou que, no dia 28/7/2018, contratou serviços de transporte da ré e no veículo esqueceu documentos pessoais e a importância de R$ 850,00. Afirmou também que entrou em contato com a UBER para relatar o ocorrido, mas só recebeu resposta dias depois, com a informação de que a motorista estava na posse apenas dos documentos e que agendaria data para a entrega, o que não ocorreu.
Assim, o autor registrou ocorrência policial e reclamação no PROCON. Na ação judicial, requereu a condenação da UBER à obrigação de devolver todos os documentos esquecidos mais a quantia de R$ 850,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Em grau de recurso, o colegiado entendeu que “diante da natureza do serviço prestado pela recorrida – mera intermediadora de interessados (usuários) em contratar os motoristas cadastrados no aplicativo, não lhe cabe a guarda de pertences pessoais e a responsabilidade sobre aqueles esquecidos por passageiro. E uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe somente a este restituí-los, não havendo de se falar em responsabilidade solidária do aplicativo de transporte, cujo motorista encontra-se cadastrado em sua plataforma”.
Os magistrados concluíram que não houve falha na prestação do serviço, por se tratar de caso de culpa exclusiva do passageiro que, ao ter deixado sua carteira no veículo de transporte por aplicativo, afastou a responsabilidade da empresa intermediadora. “(…) se mostra indevida a pretendida obrigação de fazer, de cunho personalíssimo, porquanto cabe ao motorista que efetuou a viagem o dever de devolver a carteira, com os respectivos documentos pessoais, ao seu legítimo dono, sob pena, inclusive, de responder criminalmente, caso não o faça”, afirmaram os julgadores.
Quanto ao eventual dano moral, a 1ª Turma asseverou que “não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade do recorrente a embasar a indenização por dano moral. O descumprimento contratual, além de não poder ser atribuído à recorrida, não transborda a esfera dos meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes da vida cotidiana em sociedade, razão porque, inexistindo ato ilícito, descabe a pretendida reparação”.
Processo (PJe): 0707278-94.2018.8.07.0006
Negativa de pagamento gerou ainda indenização por danos morais.
A Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma cliente. A empresa havia negado o pagamento da indenização alegando que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) no dia 20 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012. O contrato previa pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, ela descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.
Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negado. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguro firmados.
No processo, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.
A empresa afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios.
Em sua fundamentação, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro destacou que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.
Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.
“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.
O cliente que foi supostamente confundido com um pedinte dentro de uma rede de atacadistas, em Cuiabá, deverá ser indenizado por danos morais. O homem foi abordado por um segurança do empreendimento, que lhe disse: “o supermercado é aberto para todos, mas aqui dentro não se pode pedir nada”. O caso foi analisado na Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou abusiva e desnecessária a abordagem do funcionário. E, por conta disso, o atacadista foi condenado a pagar R$ 5 mil, além das custas processuais.
Ao analisar as provas apresentadas pela defesa do cliente, o relator do caso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, avaliou que houve, de fato, uma abordagem indevida, excessiva e constrangedora, visto que aconteceu diante de outras pessoas.
“Não há dúvida de que o fiscal da empresa excedeu ao realizar a abordagem do autor de forma excessiva e sem qualquer tipo de resguardo. Efetivamente, teve ato ilícito praticado pelo fiscal da empresa/apelante, pois agiu de forma excessiva e arbitrária quando da abordagem, que, ressalto, foi infundada, uma vez que não houve prova de que o autor estava em atitude suspeita dentro do estabelecimento e tampouco incomodando os clientes”, ponderou Sebastião de Moraes.
Segundo consta do processo, o cliente foi ao atacadista com a mulher e o filho recém-nascido para realizar a compra mensal. O homem teria entrado no estabelecimento e se direcionado a uma das gôndolas do empreendimento, enquanto a esposa foi buscar o carrinho para carregar os itens escolhidos. Nesse momento, um dos funcionários abordou o cliente e disse que não era pra pedir nada no local.
Sem entender a situação, o cliente voltou sua atenção ao funcionário e disse que não havia compreendido. Foi quando o fiscal tornou a repetir que o supermercado não era local para ficar pedindo. Surpreso com a injúria, o cliente tentou argumentar que não estava ali para pedir e sim para realizar as compras mensais. A mulher percebeu a movimentação e se aproximou, e, nesse momento, de acordo com os autos, o funcionário mudou o tom e desconversou sobre o acontecido. Ao ser indagado repetidas vezes pela esposa do cliente sobre o fato, o funcionário deu as costas e saiu sem dar satisfação.
No processo, a defesa solicitou uma indenização de R$ 176 mil, mas, todavia, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e enriquecimento sem causa da vítima, o magistrado de Primeira Instância decidiu fixar indenização em R$ 5 mil – total mantido pela Corte mato-grossense.
Fonte: TJ/MT
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras declarou inexistente débito no valor de R$ 1.591,16, de 2014, que a Unimed – Rio Cooperativa de Trabalho Médico contava como inadimplência e condenou a empresa de plano de saúde a emitir novas faturas de cobrança relativa aos meses de dezembro de 2018 até a presente data, sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, estabelecendo prazo razoável de vencimento mensal.
A parte autora e beneficiária do plano narra que está sendo cobrada da mensalidade do mês de abril de 2014, sendo que esta já se encontra paga. Afirma que a Unimed – Rio se nega a emitir os boletos para pagamento desde dezembro de 2018 e requer a condenação da empresa ré na emissão dos boletos de pagamento, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a Unimed – Rio confirma que os boletos de pagamento não têm sido emitidos desde dezembro de 2018 devido à inadimplência da autora referente à fatura do mês de abril de 2014.
O juiz esclarece que os comprovantes de pagamento demonstram o pagamento das faturas com vencimento em 04/2014 e 05/2014, sendo que tais comprovantes não foram impugnados pela ré: “Restou, portanto, comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de qualquer dívida pretérita da autora junto à empresa ré, não havendo qualquer justificativa para a negativa da emissão das faturas regulares do plano de saúde a partir do mês de dezembro de 2018”, declarou.
Assim, para o magistrado, configura ato ilícito da empresa ré negar a emissão dos boletos de pagamento sem qualquer justificativa (art. 39, IX, XII, c/c art. 51, IV e XIII, ambos do CDC), ainda mais quando comprovados todos os pagamentos das faturas pela consumidora.
“Além de declarar inexistente a dívida, deverá a empresa ré emitir as faturas do plano de saúde para pagamento sem qualquer encargo, correção, multa ou juros, com vencimento nos meses subsequentes à presente sentença”, determinou o magistrado.
Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que todo o infortúnio descrito pela autora não ultrapassou o limite entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito: “não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia-a-dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que não houve qualquer inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem negativa de atendimento pelo plano de saúde que pudesse autorizar a pretendida indenização por danos morais.
Processo (PJe): 0701593-30.2019.8.07.0020
Correntista acessou link criado por estelionatários e teve valores desviados.
Pelo risco do empreendimento, uma instituição bancária é responsável por transferências de valores em conta não autorizadas. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em uma ação contra o Santander Brasil, que foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que utilizou para depósito um link criado por estelionatários.
A cliente disse no processo que, ao acessar a página inicial do site do banco, em seu computador doméstico, foi-lhe solicitado descarregar o módulo de proteção da agência. Ao clicar no ícone indicado, foi pedido o número do cartão de segurança, que ela digitou.
Após o ocorrido, a cliente verificou a realização de três transferências não autorizadas, e os valores sacados consumiram a totalidade de seu limite de cheque especial.
A cliente conseguiu negociar o estorno dos valores, que somente foi consumado após 18 dias. Seu saldo ficou negativado nesse período. Ainda de acordo com a cliente, houve o lançamento de juros e a cobrança do valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, de forma automática.
Em sua defesa, o banco alegou culpa exclusiva da consumidora, que permitiu o acesso de terceiros em sua conta corrente. Argumentou ainda que os fatos narrados por ela configuram meros aborrecimentos, portanto não justificam a reparação por danos morais.
O relator do processo no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, considerou que houve uma relação de produto e serviço e toda e qualquer vítima de evento danoso deve ser considerada consumidora. Logo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que é inaceitável exigir que o consumidor assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação que realize na internet, especialmente porque, muitas das vezes, tal medida exigiria conhecimentos técnicos e específicos.
“É das fornecedoras de serviço o ônus de coibir a criação e a manutenção de domínios ou links falsos na rede mundial de computadores, eis que somente elas detêm poderio institucional e financeiro para impedir tais ilícitos, e não os consumidores”, registrou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.035905-9/001