STF mantém condenação de servidora por falsificação e venda de remédios de alto custo

A farmacêutica pretendia a remessa do caso para a Justiça Federal, mas o relator do RHC destacou que o mérito da controvérsia ainda não foi examinado pelo STJ.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 160332, no qual a defesa da servidora pública Eliane Assunção de Siqueira, condenada a 14 anos de prisão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de organização criminosa e falsificação e venda de remédios de alto custo pedia a anulação da pena e o julgamento do processo pela Justiça Federal.
Farmacêutica, ela trabalhava num hospital estadual de São Paulo e foi condenada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo por, junto com outras pessoas, adulterar e vender remédios de procedência ignorada e provenientes de roubo. A defesa alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, por se tratar de desvio e comercialização de medicamentos oriundos de unidades hospitalares mantidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentava que os gastos do SUS estão sujeitos à fiscalização pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e que a prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negaram pedido para a anulação da condenação.
O ministro Gilmar Mendes observou, na decisão, que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, o que impede, em grau de recurso, o exame do tema, por caracterizar supressão de instância. Também destacou que, segundo a decisão do STJ, não houve constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que poderia justificar a atuação do Supremo.
Ainda de acordo com o relator, o desvio de medicamentos ocorreu em hospital do Estado de São Paulo e, por isso, a competência é da Justiça estadual. Em relação à tese de interesse da União, em razão do alto custo do medicamento desviado, o ministro verificou que não houve debate em qualquer das instâncias, o que veda a sua apreciação pelo STF.
Fonte: STF

STJ: Google deve pagar mais de R$ 700 mil por não retirar postagens ofensivas de blog

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil que o Google terá de pagar por não haver cumprido ordem judicial para a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. Também foi mantida a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.
Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na rede social Google+.
O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, determinando que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.
Ordem não cumprida
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação (URL) que se pretende remover. Segundo ele, “essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.
Em seu voto, o ministro destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.
“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”, afirmou o ministro.
O relator ainda mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”.
Responsabilidade subjetiva
Segundo Marco Aurélio Bellizze, no que se refere aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, “mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano”.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google a pagar a indenização e a multa cominatória. Para os ministros, a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel

A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.
O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves.
O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, além dos valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.
Impróprio para locação
A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.
No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao artigo 393 do Código Civil de 2002.
Perecimento ou deterioração
O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/2002, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.
O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.
“Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do artigo 567 do CC/2002, criado para solucionar casos de deterioração.”
Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.
Fruição impossível
O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do Código Civil de 1916 e do inciso IV do artigo 1.275 do atual código.
“O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”, resumiu o ministro.
Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.
Processo: REsp 1707405
 

STJ: Revista Quatro Rodas deve pagar dano moral coletivo por abuso no conteúdo de propaganda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, tendo reconhecido abuso no conteúdo de propaganda, havia isentado a responsável da compensação de danos morais coletivos.
Para o colegiado, como o TJSC reconheceu que o conteúdo veiculado foi reprovável, dispensar a responsável do pagamento do dano moral coletivo tornaria inepta a proteção jurídica à lesão de interesses transindividuais e permitiria a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão a interesses sociais.
Tema sensível
Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação coletiva de consumo contra publicidade da revista Quatro Rodas veiculada em programa de rádio. De acordo com o MP, a publicidade era manifestamente abusiva, por tratar de tema moralmente sensível.
Segundo os autos, a propaganda reproduz o seguinte diálogo: “– Oi, pai. – Fala, filhota. – Sabe o que é, pai, eu queria te pedir um favor. – O quê? – Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? – Claro, filhota! – Aí, paizão, valeu! Sabia que você ia deixar. – Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público e, além de proibir a divulgação da publicidade, condenou a Editora Abril, responsável pela revista, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O TJSC, reconhecendo que houve abuso no conteúdo da publicidade, deu parcial provimento à apelação da editora, apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais coletivos.
No recurso apresentado ao STJ, o MPSC alegou que a propaganda ofende bem jurídicos fundamentais, pois prioriza bens materiais em detrimento de valores essenciais. Argumentou ainda que a compensação por danos morais coletivos deve ter caráter punitivo, para impedir a reincidência.
Dano moral coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, não exigem prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo.
Os danos morais coletivos, acrescentou, têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter o benefício econômico obtido individualmente pelo causador do dano em favor de toda a coletividade.
“As lesões envolvidas no dano moral coletivo relacionam-se, ademais, a uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, referente aos valores essenciais da sociedade”, de modo que “o dano moral coletivo trata, pois, da reparação da ofensa ao ordenamento jurídico como um todo e aos valores juridicamente protegidos que garantem a própria coexistência entre os indivíduos”, sendo, ademais, necessário para sua configuração que o dano se apresente “como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo”, ponderou a ministra.
A relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para configurar dano moral coletivo, o ato praticado deve ultrapassar os limites do individualismo, afetando, “por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846).
Contradição
Segundo Nancy Andrighi, a decisão do TJSC deve ser revista por existir contradição na solução adotada pelo acórdão recorrido. Para ela, se a corte condenou a editora a não mais veicular a propaganda por entender que seu conteúdo vulnera de forma injustificada, injusta e intolerável os valores sociais, a revelar sua abusividade – nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor –, não é possível deixar de aplicar a função preventiva e pedagógica típica dos danos morais coletivos, sob pena de se permitir que ela se aproprie individualmente das vantagens decorrentes da indevida lesão de interesses transindividuais.
“Se o tribunal de origem concluiu pela reprovabilidade da propaganda questionada, em virtude de clara abusividade por ofensa a valores da sociedade – reconhecendo que seu conteúdo fomenta o privilégio a um bem material sobre comportamentos positivos na relação paterno-filial –, não poderia ter deixado de condenar a recorrida a compensar a sociedade pelos danos causados por essa conduta ilícita”, explicou.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655731
Fonte: STJ

STJ: Médico que prometeu cura para psoríase é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um médico a pagar R$ 50 mil como indenização de danos morais a um paciente, por ter prometido cura para psoríase. A doença pode ser tratada, mas não curada. O médico, que não era dermatologista, realizou em 2001 um tratamento que supostamente curaria a doença inflamatória da pele, incluindo a venda de cremes e medicamentos.
A ação indenizatória foi movida pelo paciente contra o médico em março de 2010. Ele optou por ajuizar a ação após decisão do Conselho Regional de Medicina (CRM) que, em 2008, concluiu pela culpa do médico, por ter oferecido o falso tratamento.
No âmbito penal, uma ação sobre o mesmo caso foi ajuizada em 2003 e concluída em 2013, culminando com a condenação do médico pela prática dos crimes de estelionato e venda de medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização.
Tese descabida
No recurso dirigido ao STJ contra o pagamento de indenização por danos morais, o médico alegou a ocorrência de prescrição na ação cível, já que ela foi ajuizada nove anos após o tratamento. Afirmou ainda que não estaria configurado dano moral indenizável.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a tese de prescrição foi afastada pelas instâncias de origem, pois o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor só teve início após a condenação administrativa do profissional pelo CRM.
O ministro disse ser “descabida” a tese de prescrição em virtude do ajuizamento da ação penal para o mesmo fim em 2003. Villas Bôas Cueva ressaltou que o trânsito em julgado dessa ação se deu apenas em 2013, anos após o ajuizamento da demanda de reparação civil.
“Como bem decidiu a corte local, incide na hipótese vertente a norma inserta no artigo 200 do Código Civil, segundo a qual, ‘quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Independência relativa
O ministro comentou que a independência entre as instâncias cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil e no artigo 67 do Código de Processo Penal, é relativa, “havendo repercussão do juízo criminal sobre o cível quanto ao que é comum às duas jurisdições, ou seja, no que tange à análise da materialidade (existência do fato) e da autoria”.
A causa impeditiva de prescrição, segundo o relator, visa resguardar o direito das vítimas à reparação por danos decorrentes de ilícitos que são, ao mesmo tempo, civis e criminais, como no caso analisado.
“Em se tratando de responsabilidade civil por fato que constitua também um ilícito penal, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda a plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, explicou o ministro ao rejeitar o questionamento feito a respeito da data de ajuizamento da ação de indenização.
Villas Bôas Cueva mencionou que a postergação do termo inicial do prazo prescricional é um direito do ofendido, e não do ofensor, tese consolidada na jurisprudência do STJ.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1798127

TJ/MG: Empresa de fotografia vai indenizar cliente em R$12 mil

Registro de festa de 15 anos não foi entregue porque o cartão de memória da câmera quebrou.


Uma consumidora de Montes Claros que teve frustrada a expectativa de receber o registro fotográfico da festa de debutante da filha será indenizada pela empresa contratada.
O serviço não foi concluído porque o cartão de memória da câmera foi danificado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou em R$ 12 mil a compensação pelos danos morais.
Em primeira instância, o pedido da cliente foi julgado procedente, e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Ela recorreu, pedindo a revisão do valor.
Mãe e filha, autoras da ação, sustentam que o fotógrafo foi contratado com quatro meses de antecedência. Pelo serviço, foi acordado o valor de R$ 2.250, que seria pago com uma entrada de R$ 380 e cinco cheques de R$ 374.
A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
O fotógrafo relata no processo que, ao terminar de realizar o serviço, tirou o cartão de memória da máquina e o colocou no bolso. Ao se sentar, o cartão quebrou. Na tentativa de resgatar as fotos, o aparato foi encaminhado a uma empresa em São Paulo, mas não foi possível a recuperação.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo, portanto o fornecedor do serviço deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço.
Ao aumentar o valor da indenização, ele levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.017567-3/001

TJ/RS: Exposição indevida faz universidade indenizar ex-aluno em R$ 10 mil

A divulgação sem consentimento de fotografia em peça publicitária na internet é razão suficiente para justificar a concessão de dano moral, entendeu a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou ação movida por agora ex-aluno do Centro Universitário Ritter dos Reis.
O caso chegou à Justiça no ano passado, com ação indenizatória acrescida de pedido liminar (concedido) de imediata retirada das imagens do site da instituição de ensino. A fim de complementar horas, o então graduando de fisioterapia contou ter participado de atividade na área da nutrição esportiva, cuja coordenadora pedira fotos dos participantes sem camisa para uma simulação.
O aluno revelou desconforto com a ideia, pois já havia sido alvo de zombaria por causa de ginecomastia – condição masculina que resulta da hipertrofia das glândulas mamárias. As fotos, finalmente, foram divulgadas.
Escolha
A análise da pretensão indenizatória foi da Juíza de Direito Gladis de Fátima Canelles Piccini, cujo posicionamento é de que o direito de imagem é autônomo, sem vinculação com a honra ou outro direito de personalidade.
Segundo ela, é o indivíduo que “deve determinar em qual circunstância sua imagem poderá ser divulgada, o que não se confunde com a liberdade de expressão”, escreveu na sentença, que transitou em julgado recentemente.
Portanto, a obrigação de reparar seria imposição do próprio uso de imagem, independente de prova de prejuízo.
“E mesmo se assim não fosse o autor demonstrou a ocorrência de situações vexatórias como consequência da divulgação de sua imagem sem camisa”, observou a julgadora sobre comentários em redes sociais. “Atacavam pontos de seu corpo que foram expostos pelas fotografias”.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

TJ/SP condena equipe médica por homicídio culposo

Paciente passou por oito médicos antes de falecer.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma equipe médica de pronto socorro municipal em Franca pela morte de um paciente que sofreu choque séptico por apendicite aguda supurada. Oito médicos envolvidos tiveram a pena de detenção substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos e dois meses e prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos.
Consta nos autos que a vítima deu entrada na Santa Casa de Franca com dor abdominal, calafrio, náusea, vômito e febre, sendo liberada após exames com a condição de que voltasse para buscar o resultado. Apesar de os exames apontarem infecção ou inflamação, um segundo médico apenas prescreveu medicamento e liberou o paciente, que retornou ao pronto socorro no dia seguinte com o estado de saúde agravado.
Um terceiro médico solicitou mais exames e também o liberou, atitude que se repetiu por outras seis vezes, até que, cinco dias após a primeira entrada no PS, a vítima foi diagnosticada com choque séptico de origem abdominal, causado por uma apendicite não tratada. Apesar de ter sido submetido a um procedimento cirúrgico para a retirada do apêndice, o paciente sofreu parada cardiorrespiratória e chegou a óbito em decorrência de um “choque séptico por apendicite aguda supurada”.
“Resta clara a negligência de todos réus que, tendo em vista o atendimento precário oferecido à vítima, causaram a morte desta”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sérgio Coelho. “Ora, os médicos tinham o dever legal de realizar, no mínimo, um detalhado exame físico no ofendido a partir do primeiro momento em que ele foi atendido no pronto atendimento, já que apresentava diversos sintomas, como náuseas, vômitos, febre e dor no abdômen, os quais indicavam diagnóstico precoce e eficaz de apendicite. Ao invés disso, se limitaram a prescrever remédios paliativos, inclusive antibióticos, que, inclusive, podem ter servido para mascarar os sintomas da vítima”, completou o magistrado.
O julgamento foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.
Processo nº 0003840-37.2008.8.26.0196
Fonte: TJ/SP

TJ/MS: Fazendeiros são condenados por acidente com gado solto na pista

Sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta pelo motorista F.G. contra dois fazendeiros. De acordo com o processo, o autor sofreu um acidente de trânsito na BR-262, por conta de um animal que transitava solto na pista. Na decisão, o magistrado determinou que os réus indenizem a vítima em R$ 10.000,00 por danos morais, além do pagamento de 7% do salário-mínimo mensal, por danos materiais (pensionamento), até que o autor complete 73 anos ou caso venha a falecer.
Extrai-se dos autos que o fato aconteceu no dia 17 de setembro de 2010, por volta das 19h10, na BR-262, entre Três Lagoas e Água Clara. O autor colidiu seu automóvel com um bovino de pelagem escura que andava solto na pista de rolamento, próximo ao km 137,5 da rodovia.
Alega o autor que, devido ao acidente na via, sofreu lesão grave que lhe acarretou incapacidade laborativa e deformidades no membro afetado. Por meio da ação, pediu a condenação dos réus por danos morais, corporais e estéticos em 300 salários-mínimos, além da pensão mensal até quando completar 73 anos de idade. Solicitou ainda que os denunciados sejam condenados a custear as despesas necessárias para seu pleno restabelecimento.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação alegando que o atropelamento do animal ocorreu porque o autor estava em velocidade superior ao permitido, contrariando o dever de cuidado que dele se esperava. Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor e que a fuga do animal dos limites da propriedade decorreu por força maior ou de difícil previsão. Sustentam também que não há provas nos autos de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima.
Em análise dos autos, o juiz destacou que “inexistem elementos a indicar que o acidente tenha ocorrido por culpa do autor, visto que o boletim de ocorrência e o depoimento do policial que atendeu a ocorrência confirmam que o requerente transitava em sua via de direção, quando foi surpreendido com o bovino que se encontrava solto na sua pista de rolamento. De igual forma, repita-se que não há provas que o autor conduzia o veículo em alta velocidade, sendo que as avarias em seu veículo, as lesões decorrentes do acidente e próprio estado do animal após a colisão apontam que o autor empregava, a princípio, velocidade moderada. (…) Tal situação e consequência refoge a normalidade e de um mero acidente de trânsito, trazendo inegável angústia e sofrimento à parte, o que confere a ela direito a reparação por danos morais”.
Quanto à pensão mensal, o juiz entendeu que a vítima tem direito, pois, em razão do acidente, o autor teve incapacidade funcional parcial e permanente da mão esquerda, de modo que “são devidos os danos materiais em forma de pensão mensal ao demandante, sendo que esta pensão deve corresponder a 7% do salário-mínimo mensal, limita-se a sua incidência até o autor completar 73 anos ou caso venha a falecer”.
Em relação aos pedidos de danos estéticos e eventuais despesas médicas, o magistrado entendeu que não há prova documental que demonstre que o autor suporte tais gastos e tampouco eventuais cicatrizes que tenham resultado em prejuízo a sua imagem.

TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 41,3 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Também terá de devolver os valores pagos, a título de sinal, no total de R$ 30 mil, e o aluguel de R$ 1,3 mil, gastos pela cliente por causa do atraso na entrega do imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/05), é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, lucros cessantes a título de alugueres”.
Conforme os autos, em setembro de 2012, a mulher adquiriu o imóvel (apartamento), no Condomínio Cruzeiro do Sul, localizado na avenida Ministro José Américo, em Fortaleza. A previsão de entrega era junho de 2015, com tolerância de 180 dias. No entanto, o prazo não foi cumprido.
Por isso, ela ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato com o reembolso do valor que pagou, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais e materiais. Alegou que, em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento, pois à época estava grávida.
Na contestação, a Porto Freire defendeu que o movimento grevista da classe dos trabalhadores da construção civil e as fortes chuvas afetaram a obra e a entrega do imóvel. Sustentou o não cabimento dos danos moral e material e pleiteou a improcedência do pleito autoral.
Em março de 2017, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza condenou a construtora a ressarcir os valores já pagos, no total de R$ 41,3 mil, além de rescindir o contrato de compra e venda. Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0117493-94.2016.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “a indenização, como cediço, deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado, e punir o agente, inibindo-o na adoção de novas condutas ilícitas”.
 


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