Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher, além de julgar parcialmente procedente os pedidos da ré em reconvenção para condenar o autor ao pagamento da dívida de R$ 5.500,00, oriundo de contrato aditivo mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título (25/02/2015).
Alega o autor que no dia 3 de dezembro de 2013 firmou com a ré contrato particular pelo qual ele se comprometeu a transferir a importância de R$ 13.338,20 referente ao valor dos presentes de casamento recebidos pelas partes, os quais ficariam em posse do autor após a separação do casal. Sustenta que combinaram que o autor pagaria de forma parcelada até março do ano seguinte.
Contudo, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20. Afirma que, por não ter honrado o compromisso, a ré exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio, bem como lhe transferir os valores em dinheiro no total de R$ 2.752,00, os quais não foram abatidos da dívida. Destaca assim que o contrato onera excessivamente o autor e é nulo por vício de consentimento.
Pediu assim que seja declarado nulo o contrato de R$ 5.500,00, como também que seja determinada a devolução de R$ 2.752,00 já transferidos para a ré.
Em contestação, a ré sustentou que a quantia de R$ 2.752,00 é relativa a outro acordo firmado entre as partes. No mérito, alega que permaneceram casados por 9 meses, cuja relação sempre se deu de maneira conturbada.
Narra que, em comum acordo, optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014, no qual acordaram que o autor ficaria com praticamente todos os bens, comprando a parte da ré. Relata que a lista dos valores foi feita por ambas as partes baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação destes, uma vez que o autor continuaria a residir em Dourados, cidade onde o casal estabeleceu moradia, não havendo que se falar em importunações ou ameaças supostamente feitas pela ré.
Sobre o valor, sustentou que o autor a procurou para renegociar a dívida, sendo que, como a parcela seria paga somente 11 meses depois (25/02/2015), foi estabelecido o acréscimo de juros e multa, não havendo coação ou qualquer vício de consentimento. Sobre a outra quantia, a mesma se referia a dívidas do autor no cartão de crédito da ré. Pediu assim a condenação do autor por multa de litigância de má-fé, além de pedido de reconvenção, uma vez que o autor está inadimplente com o contrato, restando saldo devedor de R$ 6.172,49, além do pagamento de danos morais, pois o autor moveu uma ação contra ela fundada em fatos mentirosos.
Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes afirmou que não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido coação ou qualquer outro vício no contrato mútuo firmado entre as partes, como também seu aditivo, “o que nos leva a crer que a negociação anotada naquele documento é válida e capaz de gerar seus respectivos efeitos jurídicos”.
A magistrada destacou ainda que foi dada ao autor a oportunidade de produzir provas testemunhais que evidenciassem a suposta coação suportada por ele ou por sua mãe, todavia ele pediu a antecipação da lide, “o que nos leva a crer que os fatos não se deram como narrados na inicial e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”.
Sobre a quantia de R$ 2.752,00, concluiu a juíza, “é certo que tais comprovantes de pagamento, em verdade, eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que tratam-se de depósitos de baixo valor e mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.
A magistrada negou o pedido de litigância de má-fé, pois não restou comprovado, como também o pedido de danos morais, ambos feitos pela ré.
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/DFT: Por cumprir ordem de retirada de perfil falso do ar, facebook não tem dever de indenizar
A 6ª Turma Cível aceitou, por unanimidade, recurso do Facebook para retirar condenação por danos morais, em caso cuja vítima solicitou que perfis falsos criados para denegrir sua imagem fossem excluídos da plataforma. A Turma entendeu que caberia reparação no caso de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no referido caso, uma vez que o Facebook obedeceu de imediato à ordem de retirada dos perfis do ar.
No pedido original, a autora relata que, desde 2014, um desconhecido vinha criando contas em seu nome e, por conta disso, solicitou à rede social a desativação dos referidos perfis inúmeras vezes. Na última vez, o perfil falso continuou ativo e seu perfil verdadeiro foi bloqueado, o que a impossibilitou de efetivar novos contatos e solicitar providências, razão pela qual ajuizou ação junto ao Poder Judiciário.
No processo, a requerente solicitou concessão de medida de urgência determinando o bloqueio do perfil falso, bem como a reativação de sua conta bloqueada por equívoco, além de que o réu fosse compelido a fornecer a identificação do IP correspondente à URL por meio da qual foi gerado o perfil falso. Por fim, pediu, ainda, a condenação do Facebook ao pagamento de compensação pelos danos morais que experimentou. Na ocasião, a 15ª Vara Cível de Brasília concedeu todos os pedidos, incluindo a indenização por danos morais e a tutela de urgência.
O Facebook recorreu da decisão, alegando que inexiste dever legal de armazenar dados por período superior a seis meses, razão pela qual as informações de IP solicitadas já haviam sido descartadas. O aplicativo apontou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação e requereu que a indenização por danos morais fosse julgada improcedente.
O desembargador relator resgatou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL. Além disso, não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.
“Cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito”, explicou o magistrado. Sendo assim, somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor, o que não se aplica ao caso, pois o Facebook obedeceu de imediato à ordem pela retirada dos perfis do ar.
No mais, o Turma manteve a sentença da 1ª instância.
PJe: 0722679-51.2018.8.07.0001
TJ/ES: Justiça nega indenização à paciente que ficou com pedaço de agulha no braço após cirurgia
Ela realizou um procedimento cirúrgico em razão de uma tendinose e sustenta que suas dores pioraram após o “erro médico”
A 2ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma mulher que, após realizar uma cirurgia, descobriu que o médico havia deixado um pedaço de agulha em seu braço. Após avaliar o caso, um perito sustentou que a fatalidade não é incomum neste tipo de procedimento e que o ocorrido não é capaz de prejudicar a saúde dela. Tais afirmativas foram essenciais para a sentença.
De acordo com a autora da ação, ela realizou um procedimento cirúrgico com objetivo de corrigir tendinopatia supra e infraespinal (tendinose) e bursopatia subdeltoidea/subacromial. A requerente também afirmou que, por erro médico, fora deixado um pedaço de agulha dentro do osso do seu braço. Devido a tais fatos, ela requereu a compensação por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o médico justificou o fato pelas condições técnicas da cirurgia. “Durante um procedimento operatório é factível ocorrer, principalmente quando se sutura tecido de consistência intensa (como tendão e osso) a quebra de agulha havendo dificuldade de encontrar a parte quebrada. Tal fato não está relacionado diretamente à atuação do cirurgião”, alegou.
Durante análise da ação, o juiz observou que somente depoimentos dos envolvidos não davam conta de embasar sua decisão, por isso o magistrado solicitou um parecer pericial sobre o caso. Após examinar o caso, o parecer técnico sustentou a afirmação do réu.
“O esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo de um paciente, embora indesejado, é um fato que ocorre, eventualmente, por uma série de razões que fogem aos objetivos desta perícia. O próprio CFM (Conselho Federal de Medicina) reconhece que isto é um fato”, afirmou.
A autora da ação justificou seu pedido de indenização por danos morais afirmando que as fortes dores físicas que ela sentia, foram intensificadas após a cirurgia, indicando ser consequência do fragmento de agulha. Tal afirmação também foi refutada pela perícia. “É possível concluir ainda que, o fragmento de fio metálico, ainda existentes, pelas suas características e localização é inócuo, isto é, não resulta em nenhum prejuízo à saúde da Autora”, destacou.
Ainda sobre tal alegação, o médico afirmou que as dores citadas pela mulher não possuem relação com a agulha. “… o procedimento cirúrgico pode não eliminar a dor, mas apenas diminuí-la; o exame cujo resultado foi apresentado neste ato, aponta para novo rompimento do tendão, o que não tem nenhuma relação com o fragmento objeto da demanda”, declarou.
Após análise dos autos e do parecer técnico, a juíza considerou os pedidos autorais improcedentes.
Processo nº 0007801-51.2013.8.08.0021
TJ/PB: Estado é condenado a indenizar paciente por causa de corpo estranho esquecido durante cirurgia
O Estado da Paraíba foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma paciente que teve um corpo estranho esquecido pelos médicos durante cirurgia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. A relatoria da Apelação Cível nº 0000145-50.2012.815.0161 foi do desembargador José Ricardo Porto.
Na ação, a paciente alega que no dia 1º de setembro de 2011 fora submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de problema vesicular no Hospital Regional de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes. Relata que, após a cirurgia, passou a sentir dores no abdômen, bem como o início de um processo inflamatório. Ao fazer os exames, alega que restou confirmada a presença de um corpo estranho (compressa de gaze) dentro da sua cavidade abdominal, fruto de erro médico. Argumenta, ainda, que necessitou realizar nova cirurgia para retirada do objeto, que teria sido deixado no seu abdômen na primeira intervenção.
Condenado na Primeira Instância, o Estado recorreu, alegando a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para o erro cirúrgico, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Poder Público. Pleiteou, também, a redução do valor da indenização.
O desembargador José Ricardo Porto disse, em seu voto, ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. “Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade da edilidade no erro médico aqui em pauta, haja vista que a negligência e imperícia de seu preposto foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, ora recorrida, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida do paciente em risco”, ressaltou.
Sobre o pedido de redução do valor da indenização arbitrado na sentença, o relator considerou acertada a decisão do juiz. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através do pagamento da indenização, o condão de amenizar tal situação”, enfatizou.
TJ/ES: Município e empresa de transporte são condenados por agressões a estudante em ônibus escolar
Menor teria sido agredido pelo motorista do ônibus que prestava serviços ao Município de Aracruz e deverá ser indenizado por danos morais.
O Município de Aracruz e uma empresa que realiza o transporte de estudantes na cidade foram condenados a pagar uma indenização de danos morais de R$ 5 mil a um estudante que teria sido agredido por um motorista do ônibus que o transportava para a escola.
Segunda a Ação de Indenização por Danos Morais, o estudante, representado por seu pai, também requerente na ação, alega que estava sendo vítima de agressões diárias pelo motorista do ônibus da empresa requerida, que é responsável por levar crianças para a escola, “tendo tais agressões suscitado impactos psicológicos e desestímulo no comparecimento às aulas, resultando, inclusive, na transferência de colégio do menor.”
A empresa, por outro lado, impugnou a alegação dos autores de que houve agressão ao menor no ônibus, bem como alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
O Ministério Público Estadual opinou pela procedência parcial da demanda com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral tão somente em relação ao estudante, ainda que o pai do menor também tenha requerido a indenização, por entender que também tenha sido atingido pelos fatos.
Em seu entendimento, o juiz concluiu que os documentos e as provas testemunhal e documental comprovam a conduta do motorista em agarrar o menor pelo braço, exigindo que o mesmo sentasse, bem como as agressões verbais que causaram no menor abalos psicológicos.
O magistrado destacou, ainda, o depoimento de uma das testemunhas que afirmou que, embora não tenha presenciado as agressões, haja vista que o transporte era exclusivo para os alunos, seu filho, aluno da escola e usuário do transporte coletivo, relatou que presenciou as agressões sofridas pelo menor.
“A testemunha afirmou ainda que o motorista agarrava o menor pelo braço exigindo-lhe que sentasse. Além disso, informou que o menor era agredido verbalmente pelo motorista e em razão das constantes agressões físicas e verbais, houve uma reunião entre os pais dos alunos usuários do transporte escolar, a direção da escola e o motorista”, destaca a sentença.
Quanto ao pedido de indenização dos pais do menor, este foi negado pelo magistrado.
“Ressalte-se que somente quem sofreu o dano moral foi o infante, uma vez que não restou comprovado que o constrangimento suportado pelo menor no transporte escolar influenciou de forma negativa na sua família o suficiente para ensejar dano moral indenizável em favor dos pais do primeiro Requerente, motivo pelo qual a indenização por dano moral só é procedente em relação ao primeiro Autor”, destacou o juiz.
Em sua conclusão, o magistrado decidiu condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil em favor do menor.
TJ/MG: Município deverá indenizar homem atropelado por caminhão de lixo
Motorista de caminhão de lixo erra na conversão e na marcha a ré.
Um morador de Rio Vermelho (região Central de Minas) será indenizado pelo município porque foi atingido por um caminhão de lixo quando estava sentado em um meio-fio. Ele teve a perna esquerda amputada. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 30 mil e será corrigido monetariamente.
De acordo com o processo, a vítima estava sentada na esquina de duas ruas, quando o motorista se equivocou na conversão do caminhão. Ao ser avisado de que havia atingido a vítima, ele deu marcha a ré e a feriu novamente.
Em sua defesa, o município alegou que o culpado pelo acidente foi o autor do processo, que estava sentado no meio-fio, com os pés sobre a via pública, em estado de embriaguez.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Moacyr Lobato, entendeu que ficou patente o erro do motorista do caminhão, sob a responsabilidade do município, ao fazer a conversão e não observar as cautelas necessárias. Se estivesse afastado do meio-fio, não teria atingido a vítima, observou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador Moacyr Lobato registrou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Para tanto, é suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o voto do relator.
TJ/RN: Empréstimo fraudulento gera indenização a correntista
A Vara Única da comarca de Pendências condenou o Banco Bradesco em razão de empréstimo fraudulento realizado na conta de um de seus clientes. O caso só foi descoberto quando o correntista demandante foi surpreendido ao consultar os extratos de sua conta e notou que estava negativa, constando também um empréstimo no valor de R$ 800,00.
Ao analisar o caso em questão, o magistrado responsável avaliou que o demandante juntou ao processo provas substanciais que confirmam os fatos por ele narrados, tais como os “extratos que comprovam o desconto relativo ao empréstimo”. Ao passo que o banco demandado em sua contestação, defendeu que a contratação do empréstimo ocorreu de forma legal, “porém não juntou qualquer contrato assinado pelo autor”.
Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao processo, o magistrado considerou que “incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação”. Porém, quedou-se inerte, de modo que “não houve contratação válida entre as partes” e concluiu que assiste razão ao autor em suas alegações. Além disso, foi utilizada na fundamentação da decisão a orientação contida na Súmula 479 do STJ, sengundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, diante da falha no serviço prestado, o juiz estipulou os danos morais sofridos pelo demandante, considerando os descontos indevidos em seus rendimentos, que reduziram de forma ilícita “sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada”. Dessa forma foi fixada quantia a ser paga pelo demandado, ponderando que “o valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor”.
No final da sentença foram julgados procedentes os pedidos e declarada a inexistência da dívida que originou a ação. Além disso, a demandada foi condenada a pagar o valor de R$ 3 mil acrescidos de juros legais e atualização monetária.
Processo nº: 0100852-51.2017.8.20.0148
TJ/SC: Pedestre será indenizada após quebrar perna ao cair em desnível de calçada
Uma mulher será indenizada após cair e quebrar a perna em uma calçada no bairro São Vicente, em Itajaí, no litoral norte do Estado. A condenação recaiu sobre o município e o proprietário do imóvel defronte ao local em que ocorreu o acidente. A queda aconteceu em fevereiro de 2015, quando a mulher aguardava o transporte coletivo na rua Estefano Vanolli e caiu em um desnível da calçada, com registro de lesão na perna direita.
Ela foi encaminhada ao hospital e constatou fratura num dos ossos da perna, o que resultou no seu afastamento temporário do trabalho. Em contestação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, da demonstração desse nexo pela autora. Apontou ainda a responsabilidade do proprietário do imóvel e que, se houve sua participação no incidente, esta deveria ser analisada como subjetiva. Também alegou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.
O proprietário do imóvel arguiu a inépcia da inicial, visto que não haveria qualquer menção sobre sua responsabilidade na petição inicial. A juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, verificou ao longo do processo que, de fato, o desnível na via existia e a lesão ocorreu em virtude da omissão dos requeridos.
“Na qualidade de proprietário do imóvel lindeiro, ele era responsável pela construção da calçada na extensão correspondente à sua testada, e incumbia-lhe mantê-la em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu, pois se omitiu ao permitir que o desnível permanecesse no passeio, impedindo o trânsito livre e seguro da autora”, anotou na sentença.
A magistrada responsabilizou também o município, pois era seu dever fiscalizar e zelar pela conservação da calçada, de modo que as pessoas pudessem por ali transitar em segurança. A autora da ação será indenizada por danos morais e materiais fixados em R$ 8 mil, a serem pagos solidariamente pelo município e pelo proprietário do imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307239-15.2015.8.24.0033
TJ/SC: Magistrada condena concessionária de energia elétrica a ressarcir produtor de fumo
A juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, titular da Vara Única da comarca de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí, condenou uma empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais a um produtor de tabaco que teve prejuízos na produção por interrupção do fornecimento de energia elétrica. O pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida alega que, sem prévio aviso, houve queda de energia elétrica por 12 horas no dia 5 de janeiro de 2017 e que, em razão do ocorrido, houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em R$ 17.159,41.
A ré apresentou resposta em que contestou o laudo técnico apresentado pelo autor e ainda sustentou que ele deveria ter se precavido e adquirido gerador alternativo de energia para prevenção de prejuízos. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço. (…) Por fim, considerando que quedas de energia por prazo superior a três horas já influenciam de forma negativa na secagem do fumo e que, no caso concreto, a interrupção se deu por 12 horas, tenho como comprovado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela concessionária ré e o dano suportado pela parte autora”, citou a magistrada em sua decisão.
A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e pagará o valor de R$ 14.791,41, apurado em perícia judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do ocorrido.
Autos n. 0300153-80.2017.8.24.0143
STF: Suspenso bloqueio de R$ 81,3 milhões das contas de Minas Gerais
O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União pela quitação de parcelas de empréstimos com o BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3270 para que a União se abstenha de bloquear R$ 81,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores bloqueados, relativos à contragarantia de parcelas de empréstimos contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com a Agência Francesa de Desenvolvimento, sejam devolvidos no prazo de até 24 horas. O governo estadual alega que não conseguiu saldar a dívida nas datas acordadas em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento da barragem da mineradora Vale no Município de Brumadinho.
Na ACO, o Estado de Minas informa que, como não quitou as parcelas vencidas em 14 e 15 de maio, a União emitiu notificação de bloqueio da contragarantia. O estado alega que a União executou a contragarantia no dia 21 de maio, sem aguardar o prazo contratual de 30 dias, nem oferecer espaço para o contraditório. Aponta, também, ofensa ao pacto federativo, pois o bloqueio de recursos impede a prestação de serviços essenciais.
Calamidade financeira
Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Fux observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, está configurado tanto pela penúria fiscal do estado, com situação de calamidade financeira reconhecida pela Assembleia Legislativa desde 2016, quanto pela calamidade pública decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho.
Em relação à probabilidade do direito alegado, o ministro destaca que, segundo a documentação anexada aos autos, a União tem conhecimento da situação das finanças estaduais e analisa a possibilidade de fornecer auxílio para resgate das contas públicas, com envio de grupo técnico do Tesouro Nacional para a elaboração de diagnóstico econômico-fiscal. Observa, ainda, que o governo estadual formalizou a intenção de aderir ao programa de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, e que a execução de contragarantia durante as tratativas para o resgate financeiro do ente estadual “configura, em uma análise preliminar, comportamento contraditório da União, vulnerando o princípio da segurança jurídica”.
Fux salientou que, em casos similares, o STF tem concedido tutelas provisórias para suspender a execução de contragarantias pela União nos contratos mencionados pelo Estado de Minas Gerais na ação, a fim de evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos para a população. Ele explicou que o sistema federativo brasileiro é de cunho cooperativo, exigindo a busca de soluções consensuais que visem o bem-estar da sociedade, “não sendo legítima uma disputa autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”. O ministro destacou que a LC 159/2017 prevê o princípio da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública com o objetivo de que os poderes públicos atuem de forma planejada, coordenada e transparente.
Na decisão, o ministro determinou que a União se abstenha de inscrever o estado em cadastros de inadimplência federais em razão do contrato em questão. O relator designou para o dia 28 de maio, às 12h, no STF, uma audiência de conciliação com a partes envolvidas.
Processo relacionado: ACO 3270
14 de janeiro
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