TJ/TO: Ao condenar a Energisa mais uma vez, juíza adota medidas para evitar que a empresa gaste somas vultosas em ações por danos morais e materiais

O art. art. 1° da Lei Estadual n. 3.244/2017 foi usado pela juíza Grace Kelly Sampaio para condenar a Energisa Tocantins a pagar R$ 4 mil por danos morais e R$ 766,00 por danos materiais a um usuário em Colinas do Tocantins. Em seu inciso I, o artigo proíbe as concessionárias de interromper, por falta de pagamento, o fornecimento de energia elétrica ou água tratada entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira e em vésperas de feriado. Titular do Juizado Cível e Criminal de Colinas, a magistrada aproveitou a decisão para adotar providências administrativas visando dar tratamento adequado a conflitos que gerem à empresa gastos vultosos em ações dessa natureza.
“Para resolver definitivamente a questão e economizar quantias vultosas que vêm sendo gastas rotineiramente com processos com a mesma causa de pedir deste e as respectivas condenações em danos morais, bastaria à Energisa proibir peremptoriamente que seus empregados continuem descumprindo a referida lei, sob pena de arcarem eles próprios com os ônus trabalhistas e solidariamente com os ônus civis do ato ilegal praticado, que tem gerado tanto prejuízo para a própria Energisa”.
Ao ilustrar o cenário atual, a juíza lembrou que a empresa já pagou R$ 41 mil em indenizações por danos morais e materiais em pouco mais de 1 ano – entre janeiro de 2018 a maio de 2019. Valor que poderá aumentar, visto que há ainda há muitas ações dessa natureza tramitando no juizado. “Ao que tudo indica, a solução administrativa para as situações iguais à tratada neste processo é de uma simplicidade que salta aos olhos, e, por isso mesmo, impressiona este Juízo”, ressaltou.
Com base nas orientações do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para identificação e tratamento adequado dos conflitos que envolvam grandes litigantes, a magistrada determinou também o envio, via Correios, de cópia da sentença para o comitê de ética do Grupo Energisa e ainda para o http://grupoenergisa.com.br/Paginas/etica-fraudes.aspx, canal de éticas e fraudes empresariais no site da empresa, determinando que “conste nessa mensagem o número e a chave deste processo, o número do evento desta sentença, o email deste Juizado, bem como as instruções necessárias para acessar à íntegra deste processo Eproc.”
Corte na sexta-feira
No caso em questão, o usuário alegou na ação que a empresa cortou o fornecimento de energia na sua residência em 27 de julho de 2018 (sexta-feira), mesmo dia em que ele pagara as faturas referentes aos meses de junho e julho do referido ano, sendo que o restabelecimento do serviço só teria ocorrido dois dias depois. Destacou ainda que não teria havido comunicação prévia da Energisa acerca do iminente corte de energia em razão da inadimplência.
Ainda na decisão, Grace Kelly Sampaio estabeleceu o prazo de dez dias para que a concessionária pague as indenizações no valor total de R$ 4,766 mil, sobre os quais podem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária via INPC.
Veja a decisão.
Processo nº 0004791-67.2018.827.2713

TJ/MT: Construtora é condenada por revender imóvel de cliente inadimplente sem aviso prévio

Incorporadora vende imóvel que havia sido comprado por cliente, mas estava inadimplente e é condenada a devolver a propriedade ou entregar outra nos mesmos padrões, além disso, deverá pagar R$ 10 mil ao cliente a título de danos morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao julgar Recursos de Apelação Cível interpostos tanto pelo cliente quanto pela construtora.
Inicialmente o cliente ingressou na 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá com ação de obrigação de dar coisa certa combinado com ação de indenização por danos materiais e morais contra construtora. Argumentou que adquiriu um apartamento da incorporadora para moradia, ainda na fase de obras, no valor de R$ 115 mil em janeiro de 2012. Relata que em março efetuou pagamento de R$ 3,6 mil de corretagem e R$ 41,4 mil como entrada. Alguns dias depois pagou mais R$ 14,9 mil e outros R$ 8,8 mil referente às parcelas vencidas entre fevereiro e setembro de 2012, totalizando a quantia de R$ 68,7 mil, ou 58,47% do valor do contrato.
Ele admite que “passou por grandes dificuldades financeiras que o levaram a deixar de cumprir com a totalidade dos pagamentos”, mas foi surpreendido ao descobrir que a unidade, objeto do contrato celebrado entre as partes, foi vendida pela incorporadora para um terceiro sem qualquer aviso prévio ou rescisão contratual. Sustentou que fez propostas para a quitação do débito, que se encontra no valor R$ 46,3 mil, porém a construtora não aceitou.
O cliente afirma que devido à impossibilidade de usufruir do “tão sonhado bem”, foi obrigado a alugar um apartamento próximo à obra no valor inicial de R$ 550, e atualmente corrigido para R$ 700. Por estes motivos, pleiteia R$ 46,3 mil, referente ao saldo devedor tido como incontroverso, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, restituição em dobro do valor pago a título de corretagem e indenização por danos morais.
A construtora por sua vez, sustentou que as condições de pagamento do imóvel foram escolhas do cliente, e, ao assinar o contrato de promessa de compra e venda, optou por quitar o imóvel com recursos próprios, mas de forma parcelada, e que os lançamentos estavam programados até o mês de janeiro de 2013 (considerando as parcelas faltantes), mas o comprador interrompeu os pagamentos ainda no mês de outubro de 2012.
Segue sustentando que a rescisão contratual ocorreu por culpa única e exclusiva do comprador, visto que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à vendedora, pugnando pelo total provimento do recurso para reformar a sentença.
O magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido do cliente, e nos termos do Código do Consumidor, converteu a obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, determinou que a construtora entregue ao comprador outro imóvel nos mesmos padrões contratado, o que deverá ser feito mediante pagamento do saldo devedor remanescente ou promova o reembolso dos valores pagos. E condenou a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 19,4 mil correspondente aos aluguéis comprovadamente custeados, além de pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos decorrentes da indevida rescisão do contrato, no valor equivalente a R$ 5 mil.
Tanto cliente quanto a construtora apelaram ao Tribunal de Justiça para reforma da sentença. A turma julgadora formada pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias (relator), Nilza Maria Possas de Carvalho e Sebastião de Moraes Filho proveu ambos os pedidos.
A construtora alegou ausência de culpa na rescisão contratual e a consequente responsabilização, afirmou que sempre esteve disponível para renegociação do saldo devedor e que chegou a emitir novos boletos, enviou e-mail, entrou em contato telefônico e expediu telegrama e apesar de todos os alertas, o cliente manteve-se inerte aos pagamentos por cinco meses, quando colocou o imóvel novamente à venda e fechou negocio com um casal.
Diz que os recibos apresentados no valor de R$ 550 seriam referentes ao único contrato de aluguel juntado aos autos, contudo, se referem a período que não faz parte dos autos (outubro de 2011 a outubro de 2012), de modo que, pede pelo provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 19,4 mil, por danos materiais.
Alternativamente, pugna pela minoração da condenação, para que sejam restituídos apenas os valores comprovadamente pagos até julho/2013, data do envio do telegrama ao comprador. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação de perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Já o comprador requer majoração dos danos morais para o valor de R$ 30 mil.
O relator da ação pondera que a construtora, deixou de comprovar que o cliente foi devidamente notificado antes da rescisão do contrato, pois o telegrama não foi entregue ao destinatário conforme comprovante dos Correios. O que tornou indevida a rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel promovida pela construtora, restando demonstrada sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo comprador, em razão do erro cometido pela mesma suficiente para causar abalos na esfera psíquica do promissário comprador, gerando o dever de indenizar.
O desembargador considerou que o valor arbitrado na origem de R$ 5 mil comporta majoração para R$ 10 mil. “Quantia que reputo adequada para reparar o dano suportado pela parte autora sem culminar em enriquecimento indevido”, diz trecho do voto. O desembargador reconhece a falha na prestação do serviço (falta de notificação da rescisão contratual), mas pondera que o contrato de aluguel trazido aos autos é anterior ao contrato entabulado entre as partes, não tendo, portanto, o que falar em condenação em danos materiais. “Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pela construtora, para reformar o ato sentencial, afastando a condenação por danos materiais; e provejo parcialmente o recurso interposto pelo comprador, para reformar a decisão de Primeiro Grau para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 10 mil, mantendo inalterados os demais termos da sentença”, conclui.
Veja o acórdão.
Processo nº 0034185-70.2014.8.11.0041

TJ/RS: Plano de saúde Golden Cross é condenado por cancelamento indevido de cirurgia

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS decidiram que a Golden Cross deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que já estava com a cirurgia marcada e teve a autorização suspensa por rompimento de contrato entre a empresa em que ela trabalhava e o plano de saúde.
Caso
A autora era beneficiária de um plano de saúde da empresa em que trabalhava e teve indicação médica de realização de cirurgia bariátrica. Ela encaminhou o pedido ao plano e chegou a receber uma senha de autorização para a operação. Mas, poucos dias antes do procedimento, recebeu a informação de que o plano havia cancelado a autorização, pois o contrato havia sido rompido pela empregadora da autora.
Ela, então, pediu a manutenção do contrato de forma individual junto à Golden Cross e a realização do procedimento. A operadora disse que era impossível a inserção em plano individual porque esta modalidade não era mais comercializada.
Na sentença, em primeira instância, o pedido foi negado. Ela apelou ao Tribunal de Justiça apontando a ilegalidade do cancelamento da senha e argumentou que a Golden Cross agiu de má-fé. A autora defendeu a ocorrência de danos morais, não pelo descumprimento de cláusula de permanência, mas pelo cancelamento de um procedimento cuja senha havia sido emitida na vigência do contrato.
Por medida liminar, a autora conseguiu que o procedimento fosse realizado 30 dias depois da previsão inicial.
Acórdão
O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, citou as datas entre o pedido de rescisão, o cancelamento da senha e o término do contrato e declarou que a operadora autorizou o procedimento mesmo já sabendo do pedido de rescisão e liberou a senha para realização da cirurgia antes do cancelamento definitivo do pacto.
Assim, descabia o cancelamento por parte da demandada da senha emitida em razão da rescisão do pacto, porquanto permanecia o direito de cobertura do procedimento cirúrgico postulado e autorizado ainda na vigência do contrato de plano de saúde.
Dessa forma, a atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada.
O Desembargador ainda acrescentou que o caso não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda angústia e dor psíquica ao beneficiário do contrato por não obter o restabelecimento da saúde de forma mais adequada e eficaz.
Para ele, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa. Além de confirmar que a empresa deveria cobrir o procedimento cirúrgico autorizado durante a vigência do contrato, o magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.
A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70079720686

TJ/ES: Homem que comprou TV e recebeu uma impressora tem pedido indenizatório negado

O cliente pedia o estorno das parcelas que foram debitadas, porém as provas anexadas demonstram que os valores já haviam sido restituídos.


O 2º Juizado Especial Cível de Guarapari julgou improcedente o pedido feito por um morador do município. Na ação, o homem requeria o estorno das parcelas desembolsadas em uma compra, bem como a condenação da loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o autor da ação, ele realizou a compra de um Televisor LED 32” em uma loja virtual. Todavia, no momento de receber a encomenda, o cliente percebeu que haviam lhe enviado uma impressora, ao invés do produto solicitado.
Em defesa, a loja virtual afirmou que a compra foi cancelada dois meses depois e que o caso não motiva danos morais.
O magistrado, por sua vez, observou que o fato se trata de relação de consumo e, portanto, deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, o juiz considerou que o pedido do cliente era improcedente, visto que, além da compra ter sido cancelada, também houve o estorno do valor total da compra parcelada, não havendo qualquer débito nos meses seguintes.
“A parte autora não trouxe qualquer comprovação de sua alegação. Apenas fez referência de que a requerida não lhe pagou a dívida consubstanciada no aparelho de televisão. Porém, junta aos autos às fls. 78/79 e fl. 84, prova em contrário. Importante lembrar, que nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito […] não havendo que se falar ainda, em indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.
Processo n° 0007023-42.2017.8.08.0021

TJ/ES: Mulher que esqueceu a bolsa em ônibus intermunicipal tem pedido de indenização negado

O juiz considerou que não cabe à empresa de ônibus realizar a guarda da bagagem de mão dos passageiros, mas daquelas que vão acondicionadas no bagageiro do veículo.


A Vara Única de Ibatiba julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que esqueceu sua bolsa em um ônibus intermunicipal. O magistrado considerou que o ocorrido foi de responsabilidade exclusiva da consumidora, a qual teve descuido com os pertences pessoais.
Segundo a passageira, ela comprou passagens com partida na cidade de Ibatiba (ES) e com destino a Vitória (ES). Ao deixar apressadamente o ônibus, a requerente esqueceu de pegar sua bolsa, que guardava pertences pessoais e documentos.
Duas semanas após o ocorrido, a mulher se dirigiu ao guichê da companhia na cidade de Ibatiba, onde esperava reaver seus pertences. Todavia, ela recebeu a informação de que deveria ir até a rodoviária de Vitória para buscá-los.
A autora pediu para que parentes, que moram na cidade de Vitória, fossem até a rodoviária e tentassem resgatar a bolsa, o que não foi permitido. A empresa comunicou a eles que os bens só poderiam ser entregues mediante reconhecimento e a retirada pela proprietária.
Após o ocorrido, a mulher ainda se dirigiu até a rodoviária de Vitória por duas vezes para retirar o bem, porém não conseguiu reaver a bolsa.
Em sua defesa, a empresa de transportes alegou que a autora da ação foi negligente, uma vez que além de esquecer sua bagagem, ela também não apresentou a etiqueta de bagagem, comprovando que a bolsa esquecida se encontrava no interior do veículo.
Em análise dos autos, o magistrado lembrou que a empresa não é responsável pela bagagem de mãos dos passageiros, mas apenas as que vão para o bagageiro do veículo.
“Não há o que se falar em indenização por parte da empresa requerida, uma vez que não cabe à empresa de ônibus a realizar a guarda das bagagens de mãos de seus passageiros. As bagagens que são acondicionadas no bagageiro do ônibus, estas sim, saem da esfera vigilância e guarda do passageiro, passando para a transportadora a guarda e responsabilidade, na qual é realizada a guarda mediante ticket de bagagem, que comprova ter sido depositada no interior do coletivo”, afirmou.
Desta forma, o juiz observou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
Em sentença, o magistrado julgou o pedido da autora improcedente, por entender que não houve ilícito praticado pela ré. “No presente caso, está claro que a responsabilidade é única e exclusivamente do consumidor, vez que por um descuido ou desatenção esqueceu sua bagagem no interior do veículo”, concluiu.
Processo n° 0001661-90.2018.8.08.0064

TRF2: Servidor público contratado como radialista tem direito à jornada especial

A Lei 8.112/90 é o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e, em seu artigo 19, trata da jornada de trabalho desses servidores, mas prevê também que o artigo não se aplica aos casos em que uma jornada diferenciada esteja estabelecida em lei especial.
Foi com base nesse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu ao autor, A.L.V.S., a redução de sua carga horária de trabalho de 40 para 36 horas semanais, sem a diminuição da remuneração, além do pagamento das horas que excederam esse limite.
A decisão levou em conta que o autor é ocupante do cargo de Coordenador de Programação, o qual, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, enquadra-se na profissão de Radialista, e que tal atividade é regulamentada pela Lei 6.615/78 e pelo Decreto 84.134/79, segundo os quais a duração normal do trabalho diário do Radialista, para os setores de produção (hipótese do autor), é de seis horas.
O fundamento da sentença foi questionado pela União Federal em seu apelo ao Tribunal, sob a alegação de que as normas que tratam de profissões específicas devem ser aplicadas apenas aos profissionais da iniciativa privada, e não aos integrantes do serviço público federal, que são regidos pela Lei 8.112/90. Para a União, a Lei 6.615/78 e o Decreto 84.134/79 teriam regulamentado a profissão de radialista, e não o cargo efetivo, ainda que de igual denominação.
No entanto, no TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, entendeu que a sentença deve ser mantida, considerando que o próprio artigo 19 da Lei 8.112/90 – que define a jornada de trabalho dos servidores públicos – resguarda, em seu § 2º, “o disposto em leis especiais”.
Sendo assim, a decisão de Calmon manteve a redução da jornada de trabalho de A.L.V.S. de 40 para 36 horas semanais, bem como, confirmou a determinação de que as horas trabalhadas além dessa carga horária, nos cinco anos anteriores à apresentação do requerimento administrativo, devem ser pagas como horas extraordinárias.
Para o desembargador, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 36 horas semanais de trabalho para o ocupante do cargo de Radialista. No caso, o autor laborava por 40 horas semanais, motivo pelo qual tem o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas. “Frise-se, contudo, que a quantidade de horas extras a ser paga ao autor deve ser apurada em liquidação de sentença, onde a União deverá apresentar as folhas de ponto referente ao período para a quantificação e individualização do valor devido”, finalizou o relator.
Processo 0012244-98.2014.4.02.5101

TRF1: Bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário

O arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo autor para determinar que o ente público se abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pela parte impetrante.
Em suas razões, alegou o ente publico a legalidade da exigência de substituição dos bens alienados ou transferidos, integrantes do arrolamento de bens, nos termos do art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa SRF n. 264/02, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o arrolamento de bens e direitos pela FN é medida para garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, objetivando evitar que este venha a dilapidar o patrimônio e tornar-se insolvente.
Contudo, segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.
Assim sendo, concluiu a desembargadora federal que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria. Dessa forma “não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0000791-90.2009.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF3: Bancos de São Carlos/SP e região terão de cumprir tempo máximo para atendimento ao público

O Juiz Federal Ricardo Uberto Rodrigues, da 1.ª Vara Federal em São Carlos/SP, determinou, no último dia 17/5, o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para que os bancos do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander paguem os valores devidos a título de multa e dano moral, além de adotarem as providências necessárias para que o atendimento nas filas de caixas seja realizado no prazo de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em vésperas de feriados, dias imediatamente seguintes a feriados e dias de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
A decisão tem validade sobre as cidades de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), transitou em julgado (não cabe mais recurso) no dia 3/10/2018, após o Ministro Francisco Falcão (STJ) ter mantido integralmente a decisão proferida pelo TRF3. Do mesmo modo, ao julgar um recurso extraordinário, o ministro Edson Fachin (STF) também manteve incólume a decisão proferida.
Com isso, os bancos terão de pagar, juntos, mais de R$ 2 milhões pelo descumprimento da sentença de 2009, além de R$ 345,5 mil em indenização por danos morais coletivos. “Intimem-se os executados a efetuarem o pagamento do valor devido a título de multa e a título de dano moral difuso, no prazo de 15 dias (art. 523 e seguintes do CPC)”, afirma o Juiz Federal Ricardo Uberto Rodrigues na decisão.
O magistrado determinou, ainda, o prazo de 20 dias para que os bancos apresentem tabela extraída de seus sistemas no período de 9/10/2009 (data da prolação da sentença) até o dia da intimação desta determinação, indicando a quantidade de atendimentos mensais cuja espera ultrapassou os prazos estabelecidos de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em vésperas de feriados, dias imediatamente seguintes a feriados e dias de pagamento de vencimentos a servidores públicos. (RAN)
Execução do Acórdão – 17/05/2019 (íntegra)
Acórdão – 26/09/2013 (íntegra)
Acórdão – 08/05/2015 (íntegra)
Decisão STJ – 22/02/2018 (íntegra)
Decisão STF – 15/08/2018 (íntegra)
Sentença – 09/10/2009 (íntegra)
Processo n.º 0002082-60.2006.4.03.6115

TRF4: Estudante que começou pós-graduação antes de se formar tem direito a registro no CREA

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PR) que fizesse o registro do curso de especialização de uma engenheira sanitarista e ambiental de Mandaguari (PR) mesmo que a data de início da pós-graduação tenha sido anterior a conclusão da graduação. A decisão foi proferida no dia 13 de maio.
A autora entrou com ação na Justiça Federal de Maringá (PR) em junho de 2018 alegando que ao ser contratada para uma vaga de emprego solicitou o registro da pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho junto ao CREA-PR e o conselho não teria dado andamento ao processo. Ela argumentou que precisava do registro para obter o cargo de engenheira responsável na empresa contratante.
O CREA-PR alegou que a profissional não se enquadrava em todos os requisitos exigidos, visto que ela só poderia ter cursado a pós-graduação após ter sido diplomada em curso de graduação. Sustentou ainda que, para a realização de um curso de pós-graduação, é necessário possuir um diploma de graduação, o que não ocorreu com a engenheira já que ela iniciou o curso de especialização dois anos antes de possuir um diploma de curso superior.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a negativa deveria ter partido da própria instituição de ensino, o que não ocorreu: “se a instituição de ensino superior autorizou o aluno a cursar, concomitantemente, a graduação e a pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, não é razoável que, depois de concluída esta, o CREA negue-lhe validade, de modo a exigir do estudante que faça novamente as disciplinas da especialização anteriores à conclusão do curso de graduação”.
Processo nº 5007434-16.2018.4.04.7003/TRF

TJ/ES: Startup de serviços financeiros é condenada a indenizar homem que recebeu cobrança indevida

O requerente afirma que nunca firmou contrato com a requerida, nem forneceu seus dados pessoais para cadastro.


A 1° Vara de São Gabriel da Palha condenou uma empresa de serviços financeiros a indenizar um homem por uma suposta cobrança indevida. Segundo o autor, ele nunca firmou contrato ou forneceu dados pessoais para a requerida do processo.
O requerente sustenta que teve seu nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) inscritos, de forma indevida, no rol de pessoas inadimplentes devido a uma dívida referente a compras realizadas em um cartão de crédito no valor de R$ 3115,79.
Em defesa, a empresa startup alega que quando os serviços foram supostamente contratados, foram enviadas cópias da carteira de identidade do autor, razão pela qual foi deduzida a titularidade e originalidade dos documentos. A ré também afirma que adota diversos procedimentos de segurança para a realização de cadastro de qualquer consumidor, tais como verificação de dados e documentos pessoais, e por isso defende que não houve ato ilícito no caso. Ainda, ressalta que após ser citada no processo, tomou providências imediatas para a reparação da irregularidade.
Na análise dos autos, o magistrado verificou que a parte ré não se preocupou em apresentar prova de débito existente com o requerente e não comprovou, em nenhum momento, que o autor estabeleceu relação jurídica com a empresa.
“Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu em apresentar prova do débito existente com o requerente, em nenhum momento comprovou, ainda que minimamente, que o autor estabeleceu a relação jurídica consigo, inexistindo documentos que comprovem que a contratação se deu pelo requerente. Além disso, ao comparar os documentos apresentados pela requerida a fls. 47/48, com a cópia da CNH apresentada junto à inicial (fls. 19), evidencio que não se trata da mesma pessoa, fato que demonstra uma flagrante diferença na fisionomia e na caligrafia da assinatura do requerente”.
Na decisão, o juiz julgou procedente a ação, condenando a empresa ré a excluir o nome do autor do rol de inadimplência, bem como indenizá-lo, a título de dano moral, em R$ 3.000.
Processo nº 0004118-26.2016.8.08.0045


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