A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.
A CEF alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados.
Dignidade
Ao apresentar seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas. “Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.
Entretanto, a magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.
“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.
Fatores justificáveis
Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.
“Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783731
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF1: Anac não pode ser responsabilizada pela paralisação de atividades de empresa aérea estrangeira no Brasil
A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo contra a sentença que negou pedido de providências à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no que se refere à continuidade da prestação do serviço público de transporte aéreo, tendo em vista os alegados danos suportados pelas empresas sindicalizadas e por seus usuários em decorrência da paralisação abrupta da Companhia Aérea Pluna Líneas Uruguyas S.A.
O Sindicato impetrou o mandado de segurança por entender que as empresas de turismo são responsáveis pela venda de pacotes turísticos, neles incluídos o transporte aéreo. Entretanto, não houve a prestação dos serviços pela paralisação da empresa aérea. Na hipótese, as agências de viagens respondem solidariamente com as empresas aéreas perante os consumidores e, em regresso, contra os responsáveis, inexistindo omissão por parte da Anac em seu dever de fiscalizar o setor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que não ficou comprovada qualquer omissão por parte da Anac em relação à fiscalização do setor de empresas de transporte aéreo, pois a abrupta paralisação das atividades da empresa aérea não lhe pode ser imputada, porque se deu em razão de decisão do governo do Uruguai, e que a Anac tomou diversas providências administrativas no sentido de proteger os usuários de transporte aéreo e de afastar qualquer alegação de conduta omissiva.
Assim destacou o magistrado, “não assiste razão ao recorrente quanto à responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pelos consumidores atingidos pelos efeitos da referida paralisação, uma vez que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote”.
Nesse sentido, não há que se falar em responsabilização da Anac pelos processos judiciais e administrativos instaurados contra as agências de turismo em decorrência de danos causados pela interrupção do serviço prestado pela Pluna, sendo, ainda, descabida qualquer determinação a esse respeito também por se tratar de pedido extremamente genérico, concluiu o desembargador.
Processo nº: 0044913-67.2012.4101.3400/DF
Data do julgamento: 19/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRF4: Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado
Automóvel de aposentado de Campo Grande (MS) com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento da União que requeria a penhora do carro de um idoso de 65 anos para o pagamento de uma dívida. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento no dia 21 de maio.
O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pela utilização de um imóvel situado nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul.
Após o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a residir em Porto Alegre (RS), o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.
A AGU ingressou no tribunal requerendo a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. A União alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é pessoa aposentada, e, portanto, não desempenharia nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
A relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui. “Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”, afirmou a magistrada.
A desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis. “No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, concluiu Marga.
TJ/ES nega HC a deficiente que alegava ameaça ao direito de locomoção por Município não dispor de transporte adaptado suficiente
No voto de relatoria, o desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro não encontrou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do autor.
O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, integrante da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou um habeas corpus impetrado por um usuário de transporte coletivo especial, que alegou suposto ato ilegal praticado pela Prefeitura de Vitória. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados em seu voto, proferido em sessão ordinária nesta terça-feira, 28.
Na ação n° 0012673-02.2018.8.08.0000, o paciente do HC alegou que a parte ré do processo havia descumprido o Decreto Federal 6949/2009, que estabelece a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como a Lei Brasileira 13146/2015, sobre o estatuto da pessoa com deficiência.
O autor relata que o seu direito de locomoção foi ameaçado em razão da ineficiência do transporte coletivo especial, conhecido como “Porta a porta”, uma vez que para a utilização do serviço é necessário aguardar uma fila de espera, segundo ele, desrespeitosa e, mesmo após a inclusão do beneficiário, há problema no uso do serviço pela falta de aumento e manutenção da frota rodoviária disponível.
Ainda, o autor narra que as rampas de acesso dos novos transportes se encontram fora dos padrões técnicos de acessibilidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e afirma que o Decreto Municipal 17357/2018, que exige agendamento prévio do serviço com prazo mínimo de 2 dias, não é eficaz.
Os pedidos formulados pelo impetrante foram a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 17357/2018, a diminuição do prazo mínimo de agendamento para 2 horas antes da viagem, o aumento da frota rodoviária e a alteração das rampas de acesso.
Após análise do processo, o relator negou o habeas corpus. No voto, o magistrado explicou que a via utilizada pelo impetrante não foi adequada. “Entendo que a via utilizada pelo impetrante não é adequada, tendo em vista que tem por objetivo a discussão de políticas públicas e adequação do transporte a pessoas com deficiência”, concluiu.
O desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro ressaltou que o artigo 5°, da Constituição Federal, no inciso 78, dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em questão, o relator não verificou nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticados pelo Município, que afetasse o direito de locomoção do paciente.
“O transporte coletivo especial oferecido pela municipalidade vem sendo gradativamente aprimorado, respeitando, contudo, as limitações orçamentárias. De fato, o serviço ofertado não propicia o uso irrestrito para os usuários, que devem observar as regras de agendamento e desmarcação prévia, que caracterizam mera limitação ao direito de ir e vir”, concluiu o magistrado, sendo acompanhado em sua decisão pelos demais magistrados da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Processo n° 0012673-02.2018.8.08.0000
Fonte: TJ/ES
Extra terá que pagar R$ 5 mil a cliente após vender salgados com larvas
Um cliente do hipermercado Extra, em Campo Grande, procurou a Justiça após comprar e comer um salgado com larvas e, na decisão, nesta terça-feira (28), condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais ao morador.
Conforme o TJMS (Tribunal de Justiça), o cliente comprou o salgado na padaria do mercado no dia 18 de fevereiro de 2018. Ao dar a primeira mordida, o consumidor percebeu que o gosto estava estranho e, ao olhar, notou os vermes.
O morador afirma que passou mal ao comer o alimento, ficando com náuseas e vômito durante o dia. Depois do fato, ele procurou o hipermercado e foi restituído do valor. Os funcionários revelaram que os salgados ficavam expostos há dias na vitrine da padaria.
Defesa
Em defesa, a empresa alegou que o produto foi comercializado dentro do prazo e validade, não havendo irresponsabilidade na venda. Alegou ainda que cumpre as exigências da vigilância sanitária e realiza fiscalizações frequentes nos produtos para manter o ‘padrão de excelência’. Por fim, disse que não foi feito ‘ato ilícito’ e que nada deveria ser pago ao cliente.
Condenação
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que, embora o estabelecimento tenha alegado a ausência de provas, pois o Extra não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a qualidade do armazenamento do produto, e falta de provas acarretou em uma ‘situação que desmerece por completo suas alegações em juízo’.
“Dessa maneira, não há dúvidas de que o autor adquiriu produtos impróprios para consumo na empresa, visto que o mesmo continha corpo estranho em seu interior. Importa mencionar que a aquisição (e ingestão) de produto que contém larvas de insetos constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que além dos reflexos de cunho psicológico, tal fato expõe a risco a saúde do consumidor”, concluiu o magistrado.
Fonte: midiamax.com.br
TJ/DFT: Lei que permite carteira de habilitação sem custo é suspensa
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão liminar unânime proferida nesta terça-feira, 28/5, suspendeu a eficácia Lei Distrital n. 5.966/17, que institui o programa popular de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores do Distrito Federal e permite a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de forma gratuita, para pessoas de baixo poder aquisitivo, isentando-as do pagamento de taxas e serviços exigidos para emissão do documento.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a mesma é formalmente inconstitucional, pois foi proposta por parlamentar e cria novas atribuições para os servidores do DETRAN/DF, matéria que é de competência privativa do Chefe do Executivo do DF.
A Procuradoria do DF, em concordância com o pedido do Governador, opinou pela suspensão da norma.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da liminar.
Como os desembargadores do Conselho vislumbraram que a norma tem indícios de vícios de inconstitucionalidade, entenderam que estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar. Assim, decidiram pelo deferimento do pedido e suspenderam a eficácia da lei até o julgamento do mérito.
Processo: ADI 2019 00 2 000243-7
TJ/RN: Empresa de transporte interestadual é condenada por atraso em viagem para João Pessoa
O juiz André Luis de Medeiros Pereira condenou a Viação Nordeste Ltda. a pagar a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, como indenização por danos morais, em favor de um passageiro. Isto em razão da má prestação de serviços por parte da empresa que, em uma viagem contratada para o trajeto Natal/João Pessoa, houve um grande atraso, desde a partida, culminando com a quebra do ônibus do meio do trajeto.
O autor moveu Ação de Indenização por danos morais contra a Viação Nordeste Ltda., dizendo a que comprou da empresa uma passagem de ônibus com destino à cidade de João Pessoa, cujo a data era 17 de outubro de 2016, com horário de saída às 19h30min e previsão de chegada ao destino às 22h30min do mesmo dia.
O passageiro afirmou que a sua intenção era ir imediatamente até o aeroporto da capital paraibana, para embarcar em um voo com destino à cidade do Rio de Janeiro, marcado para às 02h25min do dia seguinte, em viagem a trabalho.
O cliente comunicou que antes mesmo da saída do ônibus de Natal, já houve um atraso de quase duas horas e que na viagem o ônibus ainda parou para abastecimento. Completou que, para piorar a situação, o ônibus quebrou nas proximidades da cidade de São José de Mipibu, colocando em risco os passageiros, no meio da noite.
Informou que, passados 30 minutos, sem qualquer previsão, ao indagar do motorista do ônibus sobre a solução, diante da sua pressa, este não lhe deu qualquer atenção. Depois, falou que chegaria um outro ônibus, com estimativa de chega em uma hora.
Disse que como já eram 22h11min, com receio de perder o seu voo para o Rio de Janeiro, entrou em contato com a sua esposa que o buscou no local, na margem da rodovia, e fez a viagem no seu carro, arcando com os custos com gasolina.
Versão da empresa
A Viação Nordeste se defendeu alegando que o autor reside em Natal, que é servida por aeroporto, sendo descabida o pedido de indenização pela possibilidade de perder um voo marcado para a cidade de João Pessoa, fazendo a viagem na mesma noite em que pegaria um voo para o Rio de Janeirio.
A companhia argumentou que a autora não pode imputar à empresa o fato de ter arriscado a perder o seu voo para o Rio de Janeiro. Afirmou que disponibilizou os transportes para dar continuidade ao trajeto dos passageiros, não causando nenhum prejuízo aos mesmos.
E defendeu que o defeito do ônibus faz parte da imprevisibilidade da atividade e que a manutenção destes é feita periodicamente, mesmo com as dificuldades financeiras. Disse que o autor não fez prova do dano alegado e que meras situações de constrangimento não se configuram como dano moral.
Atraso ficou configurado
Segundo o magistrado, ficou incontroverso o atraso na viagem, seja o atraso inicial, ainda em Natal, de quase duas horas, como o atraso em razão da quebra do ônibus nas proximidades da cidade de São José de Mipibú.
Quanto à alegação da empresa de que o autor reside em Natal, que é servida por aeroporto, sendo descabida o pedido de indenização pela possibilidade de perder um voo marcado para a cidade de João Pessoa, entendeu que o autor pode comprar passagens aéreas para embarcar onde lhe for mais conveniente, seja em razão de preços ou dos horários do voo oferecido. “Não é porque a cidade de Natal conta com aeroporto que o autor esteja obrigado a embarcar somente neste”, comentou.
Ele acrescentou que no caso, houve uma má prestação do serviço contratado pelo autor, consumidor. “É obrigação do transportador de passageiros levar seus clientes com segurança ao destino e dentro dos horários estabelecidos. Não é razoável, em uma curta viagem entre Natal e João Pessoa, de apenas 190 quilômetros, aproximadamente, ter um atraso superior a três horas, como no caso, que é quase o tempo do percurso contratado”, apontou.
Para o juiz, o defeito do ônibus faz parte da previsibilidade da atividade empresarial desenvolvida pela empresa, e não da imprevisibilidade, devendo esta colocar à disposição dos passageiros ônibus que tenham condições de rodar sem quebras no meio da noite, em plena rodovia, colocando em risco os passageiros.
Processo nº 0848275-88.2016.8.20.5001
TJ/RN: Reforma irregular causa danos em imóvel de vizinha e gera indenização
Uma reforma realizada de maneira irregular em um beco ao lado da casa de uma moradora do Bairro Nossa Senhora de Nazaré, zona oeste de Natal, resultou em condenação por danos materiais a ser paga pelo autor da construção. Ele também terá que desobstruir a passagem de acesso do imóvel atingido pela obra à via pública.
A sentença é do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, que também condenou o responsável da obra ao pagamento pelos danos causados no imóvel da autora da ação judicial, que correspondem ao reparo das rachaduras da parte frontal (sala principal) do imóvel dela, conforme apurado na perícia.
O magistrado condenou ainda o vizinho da autora a pagar os valores dos aluguéis que ela deixou de auferir, que devem corresponder ao período contado desde dezembro de 2013, durante todo o período em que a autora ficou impedida de locar o bem, correspondentes mensalmente ao último aluguel comprovado nos autos.
A moradora promoveu ação contra o vizinho alegando que é detentora de dois pequenos imóveis na Rua Antônio Martins, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, em Natal e reclama que o vizinho iniciou uma reforma em janeiro de 2014 no beco ao lado da sua casa, ocasionando rachaduras na parede, causando danos.
Incidentalmente, alegou que o acesso a uma de suas casas está impedido, pois a única passagem está bloqueada por grades e diversos objetos colocados pelo vizinho, por isso, fez um pedido liminar de passagem à justiça. Fez também pedido de ser indenizada por danos materiais e o pagamento de aluguéis compensatórios pelo período que deixou de locar o imóvel.
O vizinho, réu na ação judicial, contestou, rebatendo a existência de danos. Alegou que o beco nunca serviu de passagem para nenhum morador e que a autora sempre teve acesso ao imóvel. Disse que os inquilinos da autora eram pessoas inidôneas e perigosas, que usavam drogas no local, o que culminou com arrombamento do seu imóvel.
Alegação sem provas
O magistrado observou que, a princípio, a alegação de que a moradora não usa o beco como passagem ficou sem provas, pois além da verificação feita no local pelo Oficial de Justiça, existe documento comprovando, prova testemunhal e pericial confirmatórias.
O julgador esclareceu que, de acordo com documento juntado aos autos, percebe-se que há muitos anos o acesso ao imóvel é feito pelo “beco”. Observou também que, em documento constante nos autos, o mesmo senhor que vendeu o imóvel ao marido da autora vendeu o outro imóvel, no mesmo ano de 2000 para o réu, o que demonstra que desde então ele tinha consciência dessa passagem única de acesso ao imóvel possuído pela autora.
Explicou que o mandado de verificação constatou a veracidade das alegações da autora de que a passagem de acesso ao imóvel está obstruída, pois foi colocada uma grade, aparentemente com esse propósito, e outros objetos, ação que a princípio demonstra ilicitude. Ele constatou que o caso se trata de passagem forçada, instituída de modo gratuito, que força o dono do prédio a permitir o acesso do vizinho à via pública.
Os danos físicos foram apurados em perícia realizada em que relatou que o imóvel sofre a ação do tempo e da falta de manutenção, a par de uma árvore que agiu na fragilização da estrutura, fato que agrava a situação de precariedade, segundo o que foi relatado pelo perito.
Processo nº 0800560-21.2014.8.20.5001
TJ/PB mantém sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega da obra
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato combinado com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Ressarcimento por Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Incorplan Incorporações Ltda. a ressarcir à autora os pagamentos que dispendeu, corrigidos monetariamente e com juros de mora, por atraso na entrega da obra. O relator da matéria foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Consta nos autos que a autora ajuizou a demanda sob alegação de que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de um terreno no Loteamento Fazenda Real Residence (Residencial 1), no Município de Simões (BA), com sinal de R$ 6.537,60 e princípio de pagamento com cinco parcelas de R$ 1.307,52 e mais 120 parcelas de R$ 544,80. Aduziu que passou muito tempo e as obras não foram iniciadas, importando em inadimplência da promovida, tendo buscado solução do problema, sem obtenção de êxito. Postulou a rescisão contratual, encargos de inadimplência e dano moral.
A Incorplan recorreu da sentença (Apelação Cível nº 0095088-68.2012.815.2001), alegando que restou comprovado nos autos que expediu notificação endereçada à apelada, relativa à inadimplência de várias parcelas em aberto, advertindo-a de que, se não efetuasse a quitação de todas as parcelas atrasadas, no prazo de 15 dias, acarretaria a rescisão do contrato. Arguiu, ainda, que ajuizou ação de consignação em pagamento para restituir à recorrida o numerário relativo a 80% do montante pago. Ao final, pugnou pela reforma da sentença.
O relator esclareceu que descumprindo o prazo de entrega do imóvel, expressamente previsto em contrato de promessa de compra e venda, correta sentença que rescinde o contrato por culpa da construtora.
Marcos Cavalcanti afirmou, ainda, que do conjunto probatório constata-se, de fato, que a apelante não apresentou uma única prova relativa à obrigação dela no ajuste contratual, ou seja, de edificar o condomínio Fazenda Real Residence, e que, na sua peça contestatória, se limitou a arguir inadimplência da autora, ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento e impugnar os pedidos de restituição de valores e de ressarcimento por dano moral.
“Demonstrada que não foram os adquirentes os responsáveis pela inadimplência contratual e que não mais desejam o cumprimento da avença, deve ser mantida a sentença que rescindiu o contrato”, concluiu o relator ao desprover o recurso.
Fonte: TJ/PB
TJ/DFT: Condutor e proprietária de veículo deverão indenizar taxista por dias parados após colisão
Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou o condutor e a proprietária de um veículo, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, tendo em vista o tempo em que o veículo do autor ficou parado, devido a reparos após batida, o que o impediu de trabalhar como taxista.
O autor narrou que é taxista profissional e que, no dia 28/6/2018, por volta das 20h, quando dirigia seu veículo pela avenida que dá acesso ao Lago Sul, teve seu automóvel atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo 1º réu, de propriedade da 2º ré. Afirmou que os danos materiais causados em seu carro foram reparados parcialmente, porém nem o seguro e nem as partes quiseram reparar os lucros cessantes referentes aos 33 dias que ficou sem trabalhar com seu táxi.
A proprietária do veículo afirmou que não nega a ocorrência do acidente, tampouco a culpa do condutor, tanto que acionou seu seguro, a fim de cobrir os custos decorrentes da colisão. Disse que o taxista, porém, deixou de considerar suas folgas e os dias não úteis, como critérios para realização dos cálculos.
Para o magistrado, segundo sedimentada jurisprudência, “É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade de reparar o dano causado quando, por meio de firme prova, demonstra que a culpa no acidente foi do outro condutor. Assim, não havendo prova convincente nesse sentido, correta a sentença que condena o causador do acidente na reparação do dano no veículo batido”.
Sendo assim, o juiz afirmou que o condutor do carro poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia (art. 29, II, do CTB). Portanto, segundo o julgador, devem os réus (condutor e proprietária) repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa.
Dessa forma, o magistrado observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018. O taxista apresentou declaração da oficina, na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7/2018 e teve os reparos concluídos em 30/7/2018. O magistrado também registrou que há ainda uma declaração do sindicato dos taxistas, na qual foi declarado que o valor a diária é de R$ 312,33 e que o autor labora todos os dias da semana, diuturnamente.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o requerimento autoral deve em parte prosperar, já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o autor deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos. O juiz reforçou ainda que a parte autora deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias almejados.
Nesse sentido, o julgador lembrou a seguinte orientação jurisprudencial: “Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa trilha, entendido o “lucro cessante” como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa”. Assim, diante de todas as ponderações, o juiz fixou o valor de R$ 150,00 como recebido diariamente pelo autor, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00 ($ 150 x 31).
Processo: (PJe): 0700752-68.2019.8.07.0009
14 de janeiro
14 de janeiro
14 de janeiro
14 de janeiro