TJ/SP: Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento

Médicos já tinham feito incisão.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, mas, após a médica ter feito incisão de 50 centímetros no local, foi detectado problema no aparelho que permite visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.
Ao julgar o pedido, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso e que, por esse motivo, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, escreveu em seu voto.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
Processo nº 1016222-64.2016.8.26.0196

TJ/MT: Lei que proíbe taxa de religação de água e energia é considerada inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou inconstitucional uma lei municipal aprovada pela Câmara de Vereadores de Aripuanã (1.002 km a noroeste da Capital), que proibia a cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica e água no município.
A decisão unânime responde a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Prefeitura de Aripuanã contra a Lei Municipal 1.527/2017, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica e água, no caso de corte por inadimplência, em todos os imóveis situados no município.
A turma julgadora entendeu que a legislação apresenta inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ou vício formal, porquanto o Poder Legislativo do município editou norma sobre matéria cuja disciplina é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Os desembargadores consideraram ainda que a norma padece de inconstitucionalidade material, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o município de Aripuanã e a concessionária de serviço público.
O relator da ação foi o desembargador Rui Ramos Ribeiro e os desembargadores que compuseram a turma julgadora foram Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Cleuci Terezinha Chagas, Gilberto Giraldelli, Juvenal Pereira da Silva, Luiz Ferreira da Silva, Rondon Bassil Dower Filho, Antônia Siqueira Goncalves, Guiomar Teodoro Borges, Maria Helena Gargaglione Povoas, Rubens de Oliveira Santos Filho, Dirceu dos Santos, Orlando de Almeida Perri, Clarice Claudino da Silva, Helena Maria Bezerra Ramos, Maria Erotides Kneip, José Zuquim Nogueira, João Ferreira Filho, Paulo da Cunha, Marilsen Andrade Addario e Sebastião Barbosa Farias.
Veja o acórdão.

TJ/MS: Vítima de agressão em casa de show será indenizada

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação movida por R. de C.C.C., condenando o dono de uma casa de show ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à autora, agredida dentro de seu estabelecimento.
Alega a autora que no dia 14 de abril estava em companhia de amigos e familiares em um evento realizado nas dependências da requerida, quando, em dado momento, foi ao banheiro e, ao retornar, foi informada de que sua filha estava sendo retirada do local por conta de uma confusão.
Conta que viu sua filha sendo levada por três seguranças, um deles dando uma gravata no pescoço dela e, diante da situação, indagou ao segurança por que estava engravatando sua filha, momento em que levou um soco no rosto, vindo a cair no chão.
Afirma ainda que retiraram sua filha da casa noturna e a deixaram para o lado de fora, sangrando e sem prestar socorro. Com a chegada do seu marido, informou que foi encaminhada para um pronto socorro, quando percebeu que tinha fraturado o nariz.
Assim, após o atendimento médico, foi até a delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizou uma ação pedindo indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido argumentou que o seu imóvel estava locado para a empresa Boate 1054 e que não estava presente no dia do fato. Alega ainda que as lesões foram ocasionadas por pessoas desconhecidas e que os seguranças da festa não têm vínculo com ele, uma vez que apenas exerceu o seu direito de locar o imóvel.
Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira esclareceu que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos clientes independentemente da comprovação da existência de culpa.
O magistrado ressaltou que caberia ao dono do estabelecimento comprovar a exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu. “De mais a mais, compactuo com o entendimento de que, independentemente de onde surgiu o soco que atingiu o nariz da autora, seja do segurança ou de outro cliente, deve a casa noturna responder pelos prejuízos causados, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida”, concluiu o juiz.

TJ/SC: Casa de shows indenizará cliente agredido por segurança de banda de rap

Uma casa de shows na área central da Capital terá de indenizar um frequentador agredido pelo segurança de uma banda de rap que se apresentava no palco do estabelecimento. A violência foi registrada na madrugada de 4 de novembro de 2017. O cidadão receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, fixada em sentença prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro do Norte da Ilha.
O magistrado, baseado nos depoimentos e demais elementos de prova acostados aos autos, considerou configurada a responsabilidade da casa noturna, que falhou ao não garantir a incolumidade física do consumidor em suas dependências.
A tese de defesa, insubsistente ao final, sustentou que o episódio teve origem em ação deliberada de fãs da banda que, ao final do show, teriam avançado de forma agressiva sobre o palco, em busca de contato com os músicos. O autor da ação e outro frequentador, nesse instante, se desentenderam, momento em que houve necessidade de intervenção do segurança da banda para evitar risco maior.
“A ré (casa de shows) deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços na medida em que não garantiu, minimamente, a segurança e a proteção de seu cliente, tampouco prestou qualquer auxílio após o ocorrido”, anotou o juiz na sentença, assinada na última segunda-feira (27/5). Cabe recurso
Processo nº  03103470720178240090

TJ/AC: Distribuidora de energia elétrica é condenada por cobrar faturas de unidade consumidora desativada

Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri considerou ter ocorrido falha na prestação de serviços e condenou empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0700155-73.2019.8.01.0007. De acordo com a sentença, publicada na edição n° 6.345 do Diário da justiça Eletrônico, a empresa continuou cobrando fatura da unidade consumidora que o reclamante tinha solicitado o desligamento.
Segundo relatou o consumidor, ele solicitou o cancelamento de contrato junto à empresa, pagou a fatura em aberto, porém o autor declarou que continuou sendo cobrado e ainda teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, recorreu à Justiça.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, observou que houve falha na prestação de serviços, pois a empresa inscreveu indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
“No caso concreto, a parte ré proporcionou tal insegurança ao demandante quando inscreveu indevidamente o nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes após o encerramento do contrato, incorrendo em prestação de serviço defeituoso, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, devendo reparar os danos causados à autora (caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90)”, anotou o magistrado.

TJ/CE: Casal que comprou apartamento que já estava vendido para outra pessoa deve receber R$ 80 mil de indenização

De acordo com o processo, o casal comprou apartamento da empresa em janeiro de 2013, efetuando o valor de R$ 70 mil como entrada e financiando R$ 175 mil junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que ao iniciar o procedimento de financiamento, no ato de juntada dos documentos necessários, descobriram que o bem já havia sido vendido a outra pessoa. Como não conseguiram o financiamento, pediram o valor da entrada de volta, mas não foram atendidos.
Na contestação, a empresa defendeu que a responsabilidade para obter o financiamento da instituição financeira compete aos autores, não contribuindo a contestante pela não contratação do financiamento. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza concedeu parcial provimento ao pedido, determinando o ressarcimento de R$ 70 mil ao casal, mais danos morais de R$ 10 mil. Inconformada com a sentença, a empresa apelou (nº 0198909-89.2013.8.06.0001) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º Grau. “O que se viu dos autos, foi uma conduta extremamente desleal da recorrente [Patri Um Empreendimentos], que firmou contrato com os autores mesmo já tendo entabulado avença anterior sobre o mesmo bem, fazendo-lhes desembolsar relevante quantia a título de sinal, bem como gastar seu tempo na busca do financiamento do imóvel”, explicou o relator, desembargador Durval Aires, no voto.
Ainda segundo o magistrado, “não restam dúvidas acerca da culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, o que impõe a devolução integral, isto é, sem qualquer retenção, das quantias pagas a título de sinal e quaisquer outros valores pagos para a aquisição do imóvel”.
No que diz respeito à condenação por danos morais, o desembargador afirmou que “também não há o que se reparar na decisão combatida. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não gera danos morais, é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos dos autores”.

TJ/RN: Acidente de trânsito gera indenização por danos morais

Um encanador da Cidade de Caicó que foi vítima de um acidente automobilístico em que fraturou uma perna será indenizado com a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a ser paga pelo condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o incapacitou momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas atividades.
O juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, entendeu que a vítima passou por grande trauma e que se tornou notória a dor provocada pelas ofensas físicas cometidas pelo causador do acidente à vítima. Sobre o valor da condenação ele determinou correção monetária e acréscimo de juros.
O autor narrou que em 15 de julho de 2017 conduzia uma motocicleta na Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o veículo conduzido pelo réu lhe abalroou, automóvel este que vinha na contramão. Alegou ainda que, em razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo afastado das atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de encanador autônomo.
Ao final, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, com pensão mensal até o seu restabelecimento. Entre os documentos, apresentou Boletim de Atendimento de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário de Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame etílico realizado no réu (zero).
O motorista do carro informou que o proprietário do veículo (também réu da ação judicial) é falecido e por isso deveria ser excluído da demanda judicial. Ele disse que não estava alcoolizado, bem como reconheceu que fez a conversão à esquerda, porém, tomando os cuidados necessários. Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto em alta velocidade quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão.
Afirmou que não tem condições de arcar com quaisquer despesas, além do mais que foi a vítima no acidente. Argumentou que, em caso de ser condenado, tal indenização não poderá causar enriquecimento do autor e prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não comprovou a sua atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.
Decisão
Ao julgar o caso, o magistrado esclareceu que, em se tratando de tráfego de veículos, os condutores devem estar atentos à observância das regras de preferência e segurança no trânsito, especialmente, quando se fizer necessária a realização de conversão à esquerda.
Como as partes não especificaram provas, considerou que a única que demonstra a dinâmica do acidente é o croqui anexado ao boletim de ocorrência, pois consta ali que o veículo conduzido pelo réu sobrevivente efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários.
Ele registrou que, apesar de não haver sinalização no local, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, a preferência era do réu, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, constatou que o réu adentrou na Rua Pedro Velho sem seguir até o ponto central do cruzamento desta Rua para depois contorná-lo e seguir na mão de sua direção.
“Na realidade, o réu agiu com imprudência ao invadir a faixa da mão esquerda, onde estaria estacionado o veículo da parte autora, consoante se subtrai do artigo 29, I, do CTB”, entendeu o magistrado em sua análise.
E finalizou: “Assim, provados o dano, a culpa (imprudência) do agente e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta culposa, impõe-se a obrigação de indenizar”. Em virtude do falecimento do dono do veículo, ele afastou a inclusão dele no processo, devendo apenas o condutor que se envolveu no acidente responder pela incidente.
Processo nº 0100808-42.2018.8.20.0101

TJ/GO: Odontoprev tem de indenizar paciente em R$ 20 mil por prótese mal feita

A Odontoprev SA foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um paciente, pelo procedimento malsucedido de uma prótese fixa que começou a apresentar defeito nove meses após o tratamento e que chegou a cair diversas vezes deixando o homem em situação vexatória, o que ensejou também a sua recolocação com outro profissional em outra clínica credenciada à requerida. A sentença foi proferida pela juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, da comarca de Paranaiguara, que entendeu que “a frustração experimentada pelo requerente não é comum, nem pode ser considerada simples efeito do erro de seu dentista”.
O autor alegou que trabalha para a sociedade empresária Sucroalcooleira Odebrecht Agroindustrial S/A e, que desde a sua admissão, em 11 de novembro de 2009, aderiu ao plano odontológico de maior abrangência disponibilizado pela requerida, denominado de Plano Master, pelo qual pagava mensalmente R$ 83,80.
Conta que em março de 2013 procurou um dos profissionais credenciados junto à operadora do plano odontológico, Leonardo Telles Silva, com o objetivo de substituir uma prótese móvel, vulgarmente conhecida como “ponte”, por uma prótese fixa. Disse que após a análise do caso, o profissional afirmou que o procedimento era seguro e permanente. Segundo ele, nove meses após o tratamento, a prótese começou a apresentar defeito (bambeamento), momento em que procurou o dentista que o orientou a continuar usando a prótese para posterior avaliação do afrouxamento.
O homem sustentou que 30 dias depois dessa visita voltou ao odontólogo que reafixou a prótese. Afirma que, desde então, a prótese que era fixa, a cada dia estava mais solta, chagando a cair por três vezes, expondo-o a situações vexatórias e ensejando a sua recolocação em outra clínica que é credenciada à requerida.
Diante do defeito apresentado, ele afirmou ter procurado dois outros profissionais credenciados pela Odontoprev SA que constataram, por meio de exames clínicos e radiológicos, que o serviço realizado não fora satisfatório. Os pinos da prótese eram curtos, havia excesso de material em algumas regiões e falta em outras, o que dificultava a higienização bucal, causando inflamação e infecção gengival.
Segundo os autos, por conta da má prestação de serviço, houve comprometimento dos demais dentes da arcada superior do paciente, que foi submetido a uma cirurgia bucal em maio de 2017 para a retirada da prótese e extração dos dentes que sustentavam.
Para a juíza Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade está comprovado nos autos que o autor foi aviltado em sua dignidade, seja pelo estrago de sua arcada dentária, cujos dentes foram avariados; pelo episódio em que o implante soltou em um evento social e até mesmo pela impossibilidade de comer certos alimentos, já que a prótese defeituosa não o permitia. “Enfim, o constrangimento, a angústia e a raiva vivenciadas pelo requerente após o procedimento em questão fogem ao simples dissabor do cotidiano. A frustração experimentada pelo requerente não é comum nem pode ser considerada simples efeito do erro de seu dentista”, pontuou a magistrada.
Processo nº 201701399444

TJ/ES: Morador deve retirar câmeras instaladas sem autorização em condomínio

Condôminos afirmam estarem se sentindo invadidos em sua privacidade e requerido alega que sua moto vem sendo depredada no estacionamento do edifício.


A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha condenou um morador a retirar, do prédio no qual reside, câmeras de vídeo instaladas sem o consentimento do condomínio.
Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação contra um condômino que teria instalado, por conta própria, câmeras filmadoras em área comum do prédio, tendo alguns moradores reclamado de tal ato, defendendo que sua privacidade estaria sendo invadida.
Ainda de acordo com os autos, o condomínio teria solicitado a retirada das câmeras, porém isso não foi feito.
O requerido, por sua vez, contra argumenta que sua moto vem sendo depredada no estacionamento e mesmo tendo solicitado ao condomínio que tomasse providências, recebeu como resposta que por ser o estacionamento aberto nada poderia fazer.
Alega também que teve o consentimento de alguns moradores do prédio e requer indenização pelo valor gasto com as câmeras e, ainda, indenização por danos morais.
Segundo o juiz, ainda que o requerido tenha tido a intenção de proteger o seu patrimônio, diante do fato de que seu veículo estaria sendo depredado e o condomínio, uma vez acionado, nada tenha feito, ainda assim, o controle de tais filmagens por parte do requerido representaria uma invasão da privacidade dos demais moradores e condôminos, além de quebrar o regimento interno e as regras condominiais, no sentido de que qualquer obra, benfeitoria ou serviço somente poderão ser realizados quando deliberados em assembleia condominial.
“Assim em que pese o direito individual da proteção a propriedade do autor, existe um direito coletivamente superior, qual seja, do condomínio em deliberar quais e como seu patrimônio e área comum será utilizada. Tal regramento encontra-se fundado no art. 6 do Regimento interno do condomínio autor e, nos artigos 10 inc. IV e art. 19 da lei 4.591/64. Mesmo que uma pequena parcela de moradores desejem a instalação de câmeras, tal fato não possui o condão de derrogar a soberania das decisões assembleares, na qual a decisão da maioria deverá prevalecer. Se assim não convencionarmos, ocasionará o caos coletivo, no qual aquele cidadão que brada prevaleceria em suas opiniões pessoais, autorizando pequenas tiranias”, destacou o magistrado.
Segundo o magistrado, caso o veículo do morador venha a ser depredado e ele possa provar que o fato aconteceu no estacionamento do condomínio, ele poderá ajuizar ação judicial para ser reembolsado de despesas com consertos.
Quanto ao ressarcimento do valor gasto com as câmeras, o juiz também entendeu não ser possível, já que a ação de instalação das mesas foi um ato ilícito.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais, interpostos por ambas as partes, o magistrado também entendeu não serem cabíveis:
“Entende este juízo que o fato per si, é um desencontro de opiniões, tanto por parte da administração do condomínio como por parte do requerido. Em sendo assim, entendo que inexiste dano à moral de qualquer das partes envolvidas, devendo elas tentarem dentro da razoabilidade de convivência humana, se auto protegerem, tratarem-se com urbanidade e educação, no intuito único de residirem em local coletivamente seguro e harmônico. Inexiste dano a moral a ser tutelado, se tratando de meros aborrecimentos do cotidiano”, destacou, condenando o requerido a retirar imediatamente as câmeras instaladas no condomínio, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil.
Processo nº 0028752-82.2017.8.08.0035

STJ: Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.
Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.
No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.
Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.
Controvérsia
Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.
O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.
Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.
O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.
“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.
Sem previsão legal
O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.
Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.
“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”
O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.
Processo: REsp 1699022


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