TJ/SC: Estado é condenado a fornecer medicamento a paciente com risco de cegueira irreversível

O Tribunal de Justiça condenou o Estado a fornecer medicamento pleiteado por paciente portador de edema macular diabético, com sinais de atividade em ambos os olhos e risco de perda total da visão. A decisão foi do desembargador Pedro Manoel Abreu, da 1ª Câmara de Direito Público, em apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na comarca da Capital.
Em laudo juntado aos autos, o médico do paciente manifestou a necessidade urgente de mais três aplicações do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) em cada olho, com intervalos de 30 dias entre cada aplicação, sob risco de perda irreversível da visão. O profissional ainda atestou que não existem outros tratamentos disponibilizados pelo SUS que sejam efetivos, bem como não há outra droga genérica mais acessível economicamente.
No mérito, o Estado de Santa Catarina argumentou, entre outros pontos, que o medicamento pleiteado não está padronizado pelos programas oficiais, além do que o direito à saúde não é absoluto, tampouco irrestrito, devendo ser garantido por meio de políticas públicas, com a realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à condenação do Estado ao fornecimento do medicamento.
Ao fundamentar a decisão, o desembargador Pedro Manoel Abreu observou a renda mensal do paciente (R$ 1,3 mil), valor aquém de condição financeira que possibilite o custeio do fármaco reivindicado, e destacou a ineficiência de outras substâncias disponíveis no SUS para o tratamento em questão.
“Apesar da existência de política pública voltada ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, as substâncias padronizadas são ineficazes para tanto, consoante declarado pelo médico do SUS que acompanha o paciente”, anotou o magistrado no acórdão.
O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/AC: Academia deve indenizar aluna por roubo em seu estacionamento

Decisão compreendeu como devidos os danos morais à vítima de assalto à mão armada.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma academia a indenizar a aluna N.D.A. em R$ 8 mil, por danos morais. De acordo a decisão prolatada para o Processo n° 0605927-82.2017.8.01.0070, o estabelecimento foi responsabilizado por roubo realizado em seu estacionamento.
Segundo os autos, a parte autora foi vítima de um assalto à mão armada. Foram subtraídos um celular, tênis, roupas, carteira, relógio e até o gps do carro. Contudo, a indenização por danos materiais não foi deferida por não ter sido juntado as notas fiscais dos referidos pertences.
Por sua vez, o demandado alegou que a situação lhe foge ao dever de vigilância normal, por se tratar de um terreno de barro ao lado da academia. Entretanto, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Giordane Dourado não aceitou o argumento da defesa.
“Ainda que, tecnicamente, o local onde o carro estava estacionado não estivesse dentro dos limites topográficos da empresa, é publico e notório que a área é destinada costumeiramente aos clientes da academia. Há iluminação promovida pela unidade, os funcionários da ré oferecem o terreno como sendo estacionamento da academia, e, inclusive esse terreno tem acesso à academia por meio de uma escada”, enumerou na decisão.
Publicada na edição n° 6.361 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 75), o magistrado definiu que a sanção tem conteúdo pedagógico-preventivo para reprimir outras práticas desse porte. A decisão encontra-se em grau de recurso.
 

TJ/RN: Tam é condenada por demora na entrega de bagagens

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Natal, condenou a Tam Linhas Aéreas S/A., a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.500,00, mais juros e correção monetária, em favor de uma passageira que teve que suportar diversos dissabores em razão de extravio de sua bagagem em transporte aéreo.
A condenação atende a pedido feito pela consumidora, ao mover Ação Indenizatória de Dano Moral contra a TAM alegando que contratou junto a empresa o trecho correspondente a Porto Alegre – Recife, com conexão na cidade de São Paulo, para comemorar as festividades do final de ano.
Entretanto, ao desembarcar no trecho de conexão, ela teve um mal-estar que a impediu que seguisse nos voos programados, vindo a ser atendida pelo plantão médico do aeroporto e encaminhada ao hotel disponibilizado pela TAM até que realizasse o seu próximo voo em que foi realocada.
Afirmou ainda que, ao desembarcar em seu destino final Recife, não localizou a sua bagagem, vindo a recebê-la alguns dias após ao seu desembarque, motivo este que teve que suportar diversos dissabores e transtornos em razão do ocorrido.
Entre os transtornos citou que: era noite de ano novo e não tinha nenhuma roupa para usar, apenas aquela que estava vestida; ficou impossibilitada de comprar roupas e acessórios para que pudesse suprir aquelas que estavam em sua mala, mas em virtude do horário (noite de reveillon) todas as lojas já estavam fechadas em Recife.
A TAM alegou que em momento algum cometeu ato ilícito causador de dano moral, que a mala foi prontamente entregue após quatro dias e que a autora foi que deu causa para o extravio de sua bagagem no momento que não embargou na aeronave por motivo de saúde.
A empresa pediu pela improcedência dos pedidos feitos pela sua cliente na ação judicial, argumentando ainda, em sua defesa, que a autora foi lotada, sem qualquer custo, em um outro voo no mesmo dia.
Extravio
De acordo com o magistrado, que aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora comprovou ter utilizado os serviços da TAM, bem como o extravio de sua bagagem. A empresa, porém, não provou que a bagagem foi entregue a autora nas condições adequadas e no prazo convencionado, pois apesar de ter sido entregue, a mesma só recebeu quatro dias após o ocorrido.
“Incide, à espécie, a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. É exatamente o caso dos autos”, resumiu.
Para ele, não há como afastar o dever de indenizar os danos morais, pois a má prestação dos serviços causou abalo à honra da autora e a lesão aos direitos de personalidade é referência no Código de Defesa do Consumidor, como se vê no teor do art. 6º e seus incisos, ao observar entre os direitos do consumidor, o direito à vida, à integridade física e psíquica, à honra objetiva e subjetiva.
Processo nº 0816856-84.2015.8.20.5001

TJ/MS: Concessionária deve indenizar por acidente com animal em rodovia

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da concessionária prestadora de serviços em uma rodovia federal em MS diante da sentença que a condenou no valor de R$ 13.800,00 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais devido a um acidente entre um automóvel e um animal.
Consta nos autos que no dia 29 de outubro de 2015, L.R.C.A. trafegava com seu veículo na rodovia federal BR-163 (de responsabilidade da concessionária) no sentido norte entre São Gabriel do Oeste e Rio Verde de Mato Grosso, quando foi surpreendido por um animal da espécie bovina, vindo a causar um acidente e danificar seu veículo.
O acidente causou ao condutor e a passageira ferimentos graves, sendo encaminhados ao Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste. Foram danificados no veículo os para-choques e para-lamas, capô, coluna dianteira externa direita, o para-brisa, faróis e lanternas. Ao procurar a concessionária, esta não lhe ressarciu os valores dos danos causados. Sem obtenção dos reparos em seu veículo, o apelado entrou com um processo a fim de que fosse indenizado material e moralmente pela concessionária.
Após a condenação em 1º Grau, a empresa recorreu alegando que sua responsabilidade é objetiva, mas não deve ser penalizada por causa de um animal na pista, cuja culpa seria do proprietário deste. Ressaltou que presta os devidos serviços e manutenções na rodovia, sendo realizado todo apoio às vítimas.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, negou o pedido da concessionária, sob argumento de que a relação jurídica existente entre a apelante e o usuário é relação de consumo, logo sua responsabilidade é objetiva. “Embora não seja proprietária do animal e não tenha identificado seu dono, a concessionária ré/apelante é responsável pelos danos causados ao autor/apelado, pois, na condição de prestadora de serviço, tem o dever legal de zelar pela conservação da rodovia e segurança dos usuários da rodovia sobre a qual recai sua concessão”.
O desembargador destacou que, pela cobrança de pedágio dos usuários, a concessionária de serviço público responsabiliza-se pela segurança de quem nela trafega, inspecionando e garantindo que animais não adentrem na rodovia. “A responsabilidade da ré não está apenas em garantir a qualidade da rodovia em si, mas também de garantir a segurança daqueles que por ela trafegam”, ressaltou, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo ser mantida a sentença que condenou a requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente narrado.

TJ/MS: Proprietária de imóvel deve ser indenizada por reforma inacabada

Sentença proferida pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação indenizatória interposta por D.C. contra uma construtora, que abandonou a reforma do seu imóvel sem justificativas. Na decisão, o magistrado determinou que a ré indenize a autora em R$ 5 mil por danos morais, além de retomar a obra no prazo de 15 dias e concluí-la em 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 25 mil.
Extrai-se dos autos que no dia 7 de novembro de 2017 a autora firmou um contrato com a empresa para a reforma e construção de seu imóvel localizado no bairro Jardim Parati. A obra teria o prazo de conclusão em 60 dias, ficando acordado o valor de R$ 18 mil pelos trabalhos.
Alega a autora que, mesmo com o pagamento da entrada e de parte das demais parcelas, a empresa iniciou os serviços, porém não concluiu. Em razão do abandono injustificado da obra, procurou o representante da empresa, notificou verbalmente e também por meio de aplicativo WhatsApp, mas não houve a retomada da obra. Sustenta que a má execução do serviço tem agravado a situação e quase impossibilitado sua permanência e de seus familiares no imóvel. Afirma que o custo de conclusão da obra está estimado em R$ 15.000,00.
A empresa ré foi citada nos autos, mas não apresentou contestação.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa destacou em sua sentença que, no momento em que a ré não apresentou defesa, faz presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ressalta que foram anexadas nos autos diversas fotografias do imóvel em que se observa que os serviços encontram-se inacabados e que a autora juntou capturas de tela do aplicativo, cobrando as providências do representante da empresa, para que fossem reparados erros de execução da obra e também que fosse finalizada.
Com base no artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado ressaltou que a autora tem direito ao serviço e que a empresa retome a obra nos exatos termos a que se propôs. “Cumpre acrescentar que em caso de cumprimento da obrigação pela ré e prosseguimento da obra, a autora deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente à requerida”, completou o juiz.
Fonte: TJ/MS

TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por defeito em ar-condicionado

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma fabricante de eletrodoméstico e de uma loja diante do pedido de reforma da sentença que os condenou, solidariamente, a substituir o aparelho de ar condicionado descrito na nota fiscal, assim como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Retira-se dos autos que o apelado adquiriu na loja apelante um ar-condicionado no valor de R$ 2.400,00. Após 15 dias da compra, a empresa instalou o eletrodoméstico em sua casa e, alguns dias depois, o aparelho apresentou defeito no funcionamento, sendo realizada a troca em 90 dias.
Mesmo com a troca, o produto voltou a ter o mesmo defeito de antes, então o apelado procurou novamente e a loja se negou em solucionar o problema. Transtornado, procurou o Procon com intuito de resolver os danos ou que restituíssem a quantia paga.
Houve então uma solicitação à empresa revendedora e à fabricante, porém, passados sete meses do pedido, as apelantes não solucionaram o impasse. O apelado então resolveu recorrer judicialmente, visando a indenização moral por falha na prestação do serviço.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, manteve inalterada a sentença, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores, assim como a comprovação do dano cometido, pois houve o desrespeito as normas consumeristas que determina o prazo de 30 dias para solução do problema. “O contexto fático torna indiscutível o abalo moral experimentado, consubstanciado no sofrimento e nos dissabores aos quais o autor foi injustamente submetido”.

TJ/ES: Fabricante é condenada a indenizar mulher após rompimento de prótese de silicone

Em decorrência da ruptura, houve vazamento do líquido da prótese, o que teria provocado fortes dores na requerente.


Uma moradora de Venda Nova do Imigrante deve ser indenizada em aproximadamente R$15 mil após o rompimento de sua prótese de silicone. A ruptura teria causado dores e aflição na paciente. A quantia deverá ser paga pela fabricante do produto implantado, que foi condenada pela Vara Única do município.
Segundo a autora da ação, ela realizou uma cirurgia de implante de prótese de silicone nos seios. No entanto, devido à má qualidade do material, a prótese acabou se rompendo, ocasionando derramamento do líquido de seu interior. Em decorrência do ocorrido, ela afirmou ter sentido fortes dores, tendo que se submeter a uma nova cirurgia.
Por sua vez, a empresa responsável pela fabricação das próteses não apresentou nenhuma defesa durante o prazo legal, o que de acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/95, acarreta na suposição de que os fatos narrados na petição inicial sejam verdadeiros.
O juiz considerou que o ocorrido caracteriza danos morais e materiais, uma vez que foram apresentadas, entre as provas, a foto da antiga prótese, a ultrassonografia e o atestado médico, confirmando a ocorrência da ruptura. “E ainda, está comprovado que a ré fez a substituição do material, o que me conduz a crer que tomou ciência e concordou com o problema do primeiro material fornecido”, registrou o magistrado em sua decisão.
O juiz sentenciou a fabricante de próteses de silicone ao pagamento de indenização no valor de R$4.076,88 referentes aos danos materiais, bem como a compensação pelos danos morais, no valor de R$10 mil, sobre os quais devem recair juros e correção monetária.

STJ: Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.
Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.
Hipossuficiência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.
Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.
“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.
Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.
Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.
“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787491

STJ: Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.
Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.
Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.
No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.
Prerrogativas
Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.
Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.
“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.
Regra geral
No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.
Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.
“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745415

TJ/DFT: Operadora de celular não é obrigada a fornecer conteúdo de mensagens telefônicas

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso da OI Móvel S.A para reformar sentença e afastar obrigação da operadora de exibir o conteúdo das mensagens de texto recebidas pela autora da ação no período de fevereiro a outubro de 2014.
A autora narra que, entre os anos de 2013 e 2014, recebeu ligações e mensagens de texto em seus aparelhos telefônicos, originários do estado de Roraima/RR. Afirmou que ignorou as mensagens e perdeu o conteúdo, pois não conhecia pessoas que moravam naquele estado. Posteriormente, foi informada por seu pai que o mesmo foi contemplado com bens a serem recebidos de terceiro naquele Estado. Todavia, não tinha mais nenhuma informação sobre os números que tentaram contato. Assim, no intuito de reaver as informações sobre as pessoas que deveria procurar para resolver a situação, requereu a condenação da Vivo S.A, Tim Celular, Net Brasília Móvel e Oi Móvel a apresentarem a transcrição das mensagens de texto e a lista dos números telefônicos que se conectaram com suas linhas de telefone fixo e celular, nos mencionados períodos.
A Net Brasília Móvel, apesar de ter juntado documento contento o histórico telefônico requerido, apresentou contestação na qual defendeu que o sigilo dos dados telefônicos não pode ser quebrado sem ordem judicial.
A Tim Celular também apresentou defesa argumentando que as linhas que foram da autora estão canceladas e que mantém em seu sistema somente extrato de utilização de linhas ativas. Assim, é impossível cumprir a obrigação, pois as informações não estão em seu sistema.
Na mesma linha foram as alegações da OI, que defendeu que não tem obrigação de manter dados que foram ignorados pela própria autora, pessoa a quem cabe o dever de gerir as informações de seu interesse. Sustentou, por fim, a inviolabilidade do sigilo telefônico.
Em razão de acordo entre as partes o processo foi extinto em relação à VIVO S.A.
O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente os pedidos da autora e condenou a Tim Celular, Net Brasília Móvel e Oi Móvel a fornecer as transcrições das mensagens de texto e lista de números telefônicos que entraram em contato com as linhas de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 100 pelo descumprimento.
Contra a sentença, a OI Móvel interpôs recurso, que foi parcialmente deferido para reformar a sentença original. Os desembargadores explicaram que quanto aos dados telefônicos – que são os registros das chamadas ou mensagens de texto (números das linhas, horários e datas) -, estes podem ser fornecidos ao usuário, independente de autorização judicial. Contudo, as comunicações telefônicas (conteúdo dos diálogos), esses sim são invioláveis, pois envolvem o direito à privacidade. Assim concluíram: “Desse modo, por mais que o conteúdo das mensagens diga respeito à própria pessoa da autora-apelada, a transmissão de dados (como ocorre no caso de mensagens de texto enviadas e recebidas através de aparelho móvel) tem proteção constitucional, sendo, portanto, invioláveis.”
Processo nº 0018563-93.2016.8.07.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat