TJ/DFT: Responsável por tapa-buraco é condenada a pagar indenização por danos materiais a condutor de veículo

A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ao pagamento de danos materiais a condutor que teve seu veículo danificado após transitar por uma via esburacada do Distrito Federal.
A parte autora alega que, em dezembro de 2018, após passar sobre um buraco aberto em uma avenida pública do DF, sofreu uma série de avarias em seu carro, cujos gastos para reparação chegaram a R$ 1.450,00. O dissabor a fez recorrer ao Judiciário contra a empresa pública, cujas atribuições incluem a manutenção das vias, o que, de antemão, rejeita a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela ré para responder pelo caso em questão, segundo a magistrada.
A empresa requerida levantou, ainda, a possibilidade de incompetência dos juizados da Fazenda, uma vez que o caso em análise necessitava de perícia. A magistrada explicou que o processo foi abastecido com diversas fotografias, tanto da existência do buraco na via, como dos prejuízos causados ao bem do autor, de modo que tal exigência era dispensável, tendo em vista que os autos não exigem comprovação probatória de maior complexidade.
Segundo a juíza, o mérito da presente questão diz respeito à responsabilidade subjetiva do Estado resultante da omissão. “Das imagens do local do acidente, extrai-se o defeito apontado, consistente na presença de expressivo buraco no asfalto a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada”. Para a magistrada, “a conduta omissiva do réu em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi o causador do dano ao veículo da autora”.
“Assim sendo, o requerido tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal”, destacou a juíza, ao
Desta forma, condenou a NOVACAP ao pagamento do valor integral da ação, referente aos gastos que o autor teve para o conserto de seu veículo.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0701314-50.2019.8.07.0018

TJ/MS: Dono de apartamento com vazamento é condenado em danos morais

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um apartamento (M. de M.) contra seu vizinho, condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais em virtude dos danos causados no imóvel da autora decorrentes de vazamentos do apartamento do réu.
Alega a autora que é proprietária do apartamento nº 29 do condomínio réu e que seu imóvel vem sofrendo com vazamentos do apartamento imediatamente acima do seu, o qual é de propriedade do réu J.M. Sustenta que os prejuízos decorrentes do vazamento devem ser reparados pelo proprietário do imóvel, além do condomínio e a imobiliária que aluga o apartamento.
O proprietário J.M. alegou que a responsabilidade é da imobiliária que administra seu imóvel e que inexistem provas do alegado dano moral sofrido. Já a imobiliária sustenta que tais reparos não são de sua responsabilidade. O condomínio, embora citado, não apresentou resposta.
Ao longo da ação, a parte ré providenciou os reparos, de modo que o juiz Daniel Della Mea Ribeiro apenas analisou o pedido de danos morais. Com relação ao pedido, o magistrado afastou a participação dos demais réus, sendo que apenas o proprietário pode ser responsabilizado por eventual dano, uma vez que o vazamento que causou as infiltrações foi decorrente do ralo do banheiro do apartamento do réu e não da tubulação do condomínio, como também não poderia a imobiliária responder por eventual dano moral, pois apenas intermedia os contratos de locação.
“Indubitável que a existência de diversas infiltrações advindas do imóvel de propriedade do réu J.M., que não foram prontamente sanadas, causou evidente abalo moral à parte autora, vez que esta teve frustrada a sua justa expectativa de usar e gozar da coisa sem maiores intercorrências, sendo certo que a existência de vazamentos e infiltrações de grande monta e que, frise-se, não foram sanados prontamente pelo proprietário do imóvel de onde provinham os vazamentos, como bem se verifica das fotografias, gera inegável desgaste emocional que não se trata de mero aborrecimento”, entendeu o juiz.
“Não se pode olvidar que não só os danos causados, como a longa espera para que o seu apartamento fosse reparado pelo proprietário do imóvel vizinho, causou à parte autora um abalo extrapatrimonial, uma vez que, por cerca de três anos, ficou no aguardo para a solução do impasse, ou seja, desde os primórdios do ano de 2009 até o começo do ano de 2012, de modo que os inconvenientes/aborrecimentos e incômodos sofridos superaram a esfera do habitual da vida em sociedade”, concluiu o magistrado.

TJ/PB: Banco Pan terá que devolver empréstimo descontado ilegalmente em contracheque de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o Banco Pan S/A à devolução de valores ilegalmente descontados na conta de um cliente e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8 mil, devido à negligência. A Apelação Cível nº 0011624-90.2014.815.0251, que teve como apelante a instituição financeira, foi desprovida pelo relator, desembargador João Alves da Silva, que manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. Conforme o voto do relator, a discussão girou em torno de ocorrência de fraude contratual em empréstimo consignado no nome do cliente, em 24 parcelas de R$ 48,63.
No recurso, o Banco alegou a regular contratação do cartão de crédito, excesso de indenização por danos morais e inexistência de danos materiais, requerendo reforma da sentença. O relator expôs que, embora a instituição bancária alegue regularidade dos contratos, não juntou aos autos os referidos instrumentos, de acordo com o que determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil – ‘o ônus da prova incumbe ao réu quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’.
“Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar”, afirmou o relator, complementando que a empresa ré não apresentou provas aptas a desconstruir o direito levantado pela parte consumidora, deixando de demonstrar que a operação foi contratada de forma legal.
Sobre os danos materiais, o desembargador afirmou que já estão comprovados em razão dos descontos indevidos na folha de pagamento, o que já autoriza a devolução das verbas. Quantos aos danos morais, explicou que foram gerados prejuízos à esfera psicológica do cliente, passíveis de reparação. E entendeu que a quantia fixada no 1º Grau é suficiente para reparar e para desestimular a reincidência.

TJ/RS: Avianca é condenada a ressarcir passageiro com deficiência impedido de embarcar em voo

A companhia OceanAir Linhas Aéreas S.A. (Avianca) foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, para passageiro com deficiência impedido de embarcar sozinho em voo. No entendimento do Juiz Luís Clóvis Machado da Rocha Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, faltou preparo, zelo e cuidado com os direitos fundamentais dos passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE).
De acordo com o magistrado, restou configurada a conduta ilícita da empresa. “Ilícita, repito, porque baseada em interpretação burocrática contrária à Resolução da ANAC, contrária às normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência e contrário, ainda, à Convenção de Nova Iorque, incorporada como direito fundamental na forma do art. 5 § 3º da Constituição”. A empresa também terá que reembolsar o passageiro, em R$ 605,09, por danos materiais, equivalentes às passagens aéreas. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária.
Caso
O autor da ação relatou que comprou as passagens aéreas em agosto de 2016, para visitar seu pai que estava doente. Os dois não se viam há 10 anos. O voo sairia de Passo Fundo com destino a São Paulo. A compra foi efetuada através de site, por meio de cartão de crédito. Devido a um acidente, quando tinha cinco anos de idade, ele sofreu traumatismo craniano, não conseguindo ser alfabetizado.
No dia do embarque, ao chegar ao aeroporto, funcionários da Avianca perguntaram-lhe ‘se sabia ler’ e informaram que ele não poderia embarcar sem acompanhante, sendo que não teria ninguém à disposição para tal. O passageiro argumenta que, além de ter sido impedido de viajar, no dia 16 de dezembro de 2016, não foi reembolsado pelo valor pago pelas passagens e que somente no dia 19 de dezembro de 2016, após já ter perdido o voo, fora informado de que deveria preencher um formulário para análise do departamento médico para que pudesse embarcar. Asseverou que, embora tenha entrado em contato com a parte ré para ser ressarcido do valor pago pelas passagens, não obteve êxito na devolução do valor pago.
A empresa defendeu não ter cometido ato ilícito, sendo a culpa exclusiva do autor, uma vez que não preencheu e não enviou à companhia aérea a documentação necessária para autorizar embarque de pessoa maior de idade que deveria viajar com acompanhante. Reputou ser ônus do passageiro se informar acerca da documentação necessária para embarque. Que o autor da ação não informou que possuía condição especial. E que o não embarque no dia 16/12/2016 se deve ao autor não ter atentado para o fato de que deveria ter preenchido e apresentado o formulário à companhia aérea com 72 horas de antecedência em relação ao horário do voo.
Decisão
O Juiz Luís Clóvis Machado da Rocha Junior afastou a culpa do passageiro, caracterizando a responsabilidade do transportador aéreo: “Nunca é demais lembrar, ao portador de deficiência deve-se assegurar, com prioridade, condições de igualdade de oportunidades e eliminação de todos de obstáculos e barreiras”, afirmou. O magistrado citou, primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), explicando que, “tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, prescinde da prova e da análise da culpa do réu, sendo suficiente para configuração do dever de reparar, a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre esse e o dano”.
Referiu também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura “condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Sendo a atitude da companhia no sentido de impedir “a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas”.
E, finalmente, destacou que a Convenção de Nova Iorque, destinada à proteção de pessoas com deficiência, goza, no Brasil, de hierarquia constitucional, como direito fundamental, pois incorporada na forma do art. 5º § 3º da Constituição, devendo iluminar a interpretação da legislação infraconstitucional. Desse modo, citando a Resolução nº 280/2013, da Agência Nacional de Avião Civil (ANAC), afirmou que: “É assegurado ao PNAE a assistência especial a que tenha direito (…) independente do canal de comercialização da passagem, demonstrando ser evidente o caráter de facilitação do transporte aéreo à pessoa com deficiência, sendo inadmissível, por qualquer meio, limitar seu acesso e restringir seu direito”.
“Ora, era seu o dever (da companhia), no momento da contratação, questionar a parte autora sobre a necessidade de acompanhamento, independentemente da compra ter sido realizada pela internet. E mesmo que assim não o fosse, ao constatar a situação in loco, antes do embarque, bem poderia promover a inclusão e a viagem do autor, ainda mais quando ele goza de relativa autonomia, como apontaram as testemunhas”, destacou o julgador.
Processo nº 009/1.17.0003908-5

STJ: Datena e Bandeirantes terão de indenizar homem acusado de estupro em programa de TV

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão negou provimento a um recurso do apresentador José Luiz Datena e da TV Bandeirantes contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 60 mil um homem acusado de estupro em programa apresentado pelo jornalista na emissora.
A ação de indenização por danos morais foi movida por um operador de telemarketing após reportagem veiculada em 2011 no programa Brasil Urgente, apresentado na TV Bandeirantes por José Luiz Datena. Na reportagem, o operador foi acusado de estuprar uma menor de idade. A reportagem foi veiculada antes mesmo da instauração do inquérito policial para investigar o caso.
O operador de telemarketing foi absolvido, e na ação de indenização ele alegou que teve seu nome e sua imagem – e até mesmo detalhes como a placa de seu carro – divulgados de forma injusta pela emissora. Em primeira instância, a Bandeirantes e o apresentador foram condenados a pagar R$ 200 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 60 mil, mantendo no mérito a condenação por abuso no exercício da liberdade de imprensa. No recurso dirigido ao STJ, Datena e a emissora de televisão alegaram ausência de nexo de causalidade, uma vez que a fonte das informações narradas na reportagem seria a polícia e não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado.
Exposição desnecessária
O recurso foi julgado pelo ministro Luis Felipe Salomão em decisão monocrática. Segundo ele, o TJSP, ao analisar detalhadamente os fatos, concluiu pela responsabilidade de Datena e da Bandeirantes pelo abuso da liberdade de expressão e do direito de informar e criticar, destacando que o material jornalístico veiculado expôs o acusado de forma desnecessária.
O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a “ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia”, identificando o suspeito sem necessidade.
“Resta claro que a convicção formada pelo tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, resumiu Salomão.
Valor razoável
Os recorrentes pediam que, não sendo possível rever a condenação, fosse reduzido o valor da indenização. Segundo Datena e a Bandeirantes, o valor definido pelo TJSP é exagerado, caracterizando enriquecimento sem causa do autor da ação.
Salomão afirmou, porém, que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de valores arbitrados em indenização por danos morais somente é possível quando forem irrisórios ou exorbitantes, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso analisado, o ministro afirmou que não há nenhuma excepcionalidade que justifique a redução pelo STJ do valor definido, e também nesse ponto, segundo ele, a eventual reforma do acórdão do TJSP exigiria o reexame de provas, o que é impedido pela Súmula 7.
Veja a decisão.
Processo: AREsp 1405543

STJ: Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que – verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade.
Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos especiais nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de seus créditos. No primeiro caso, relativo a uma execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial.
No segundo, no qual a dívida resultou de acidente automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde o pedido de adoção das medidas coercitivas foi negado sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor seria referente apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal – entendimento que, para os ministros, não se coaduna com o do STJ.
Elasticidade
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Segundo a ministra, essa cláusula, inserida no inciso IV do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada.
Execução indireta
Para Nancy Andrighi, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.
A diferença “mais notável” entre os dois institutos, segundo ela, é que, “na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos”.
Como exemplo dessa última modalidade, a ministra citou a prisão civil decorrente de dívida alimentar, na qual a privação temporária da liberdade não exime o devedor de alimentos do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, inexistindo sub-rogação. Assim, resumiu a relatora, na execução indireta, “as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor”.
Condições
Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos.
A relatora ainda lembrou que é necessária a fundamentação a partir das circunstâncias específicas do caso; assim como o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a decisão deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o artigo 8° do CPC; bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.
“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi.
Veja os acórdãos no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950.
Processos: REsp 1782418; REsp 1788950

TRF1: ECT é condenada a custear internação de beneficiária para tratamento de obesidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/MG: Por não atentar para os devidos cuidados com a segurança digital, consumidor não tem o direito a indenização

Decisão imputa responsabilidade de compra frustrada a consumidor e estelionatários.


Um consumidor de Cataguases, que entrou com ações na Justiça requerendo pagamento de danos materiais e morais contra a Americanas.com, acabou perdendo em primeira e segunda instâncias. O comprador pagou por uma televisão anunciada por estelionatários na internet, sem atentar para os devidos cuidados com a segurança digital.
A 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à ação em que o consumidor requeria o pagamento de indenizações à Americanas.com. O relator, desembargador José Marcos Vieira, para decidir, levou em consideração do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele entendeu que o site de vendas não tinha responsabilidade no caso e que a culpa é exclusiva do comprador e de terceiro.
Engano fatal
Tudo começou quando o consumidor encontrou uma oferta falsa de televisão na internet. O produto estava com um valor bem abaixo do mercado. O anúncio, recebido via e-mail, dizia que o preço seria válido somente para pagamentos realizados via boleto bancário.
A smat tv led, de 55 polegadas, curva ultra HD, 4K, da marca Samsung, foi anunciada por R$ 1.599,80. O pagamento foi feito à vista, mas a TV nunca chegou. À época dos fatos um aparelho com estas características custaria R$ 4.199,00.
O homem, então, entrou em contato com a empresa que supostamente teria realizado a venda, descobrindo que foi vítima de uma fraude.
Sendo assim, ele ajuizou uma ação em primeira instância, alegando responsabilidade objetiva da Americanas.com, nome fantasia da B2W – Companhia Digital, empresa varejista. Na ação, ele requereu danos materiais e morais.
O consumidor alegou que a empresa não desenvolveu ferramentas seguras para evitar este tipo de fraude e que, por isso, era culpada pelos danos que ele sofreu.
A empresa varejista sustentou que os fatos aconteceram à sua revelia e que o consumidor foi vítima de estelionatários. De acordo com a Americanas.com, os falsários se utilizaram das imagens e dos padrões gráficos existentes no site verdadeiro.
A empresa alegou que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo evento. A Americanas.com afirmou ainda que, em sua página virtual, alerta os consumidores quanto à circulação de e-mails falsos e emissão de boletos fraudulentos.
Decisão
O relator desembargador José Marcos Vieira reconheceu que não houve culpa da empresa varejista, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão do juiz de primeira instância.
De acordo com os autos, o autor ignorou as regras de segurança, o que possibilita imputação de culpa à sua pessoa.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Justiça nega pedido de fundação para incluir médicos em processo em que paciente pleiteia indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o pedido da Fundação Assistencial da Paraíba (FAP) para denunciar à lide os dois médicos responsáveis pelo procedimento cirúrgico de uma paciente. Ela entrou com uma Ação Indenizatória contra a FAP, argumentando que, após passar por uma cesariana, sofreu sequelas decorrentes da anestesia, gerando-lhe uma invalidez. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do causador do dano. A Fundação recorreu (Agravo de Instrumento nº 0802610-84.2018.815.0000), alegando que, ao caso, seria indispensável a apuração da conduta dos profissionais para gerar a indenização pleiteada. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão (por meio de concessão de tutela antecipada) e a inclusão dos médicos para integrar a lide.
No voto, o relator explicou que, em se tratando de prestação de serviço de saúde, destaca-se a Lei Federal nº 8.080/90, que rege o SUS. “Na hipótese, o atendimento médico, sendo prestado pelo SUS, adota-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado (caso da FAP), prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável”, justificou o desembargador.
O relator explicou, ainda, que independente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a eventual responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados pelos agentes, é inviável a denunciação dos médicos à lide, cuja responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa do causador do dano.

TJ/MG: Supergasbrás deve indenizar consumidora por botjão que explodiu

Botijão de gás explodiu, danificando casa e eletrodomésticos.


A Supergasbrás Energia Ltda. deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais e em R$ 1.837 por danos materiais. A mulher teve parte da cozinha e eletrodomésticos destruídos por conta da explosão de um botijão de gás. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 21 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora comprou um botijão de 13kg fabricado pela Supergasbrás. O objeto foi vendido, entregue e instalado por uma distribuidora. Um dia depois da compra, segundo a consumidora, o botijão explodiu, danificando geladeira, freezer, fogão, porta da cozinha e janelas. A ação foi proposta contra a fabricante e a distribuidora.
Em sua defesa, a distribuidora alegou que não existia defeito no botijão. A empresa afirmou que uma explosão poderia ter acontecido por vários motivos, entre eles o fato de o botijão ficar próximo ao fogão, como aconteceu no caso da consumidora. A distribuidora alegou ainda que não participou da perícia realizada pela Supergasbrás, uma vez que o botijão foi recolhido pela fabricante.
Já a Supergasbrás ressaltou que a cliente não comprovou ter comprado o botijão da empresa e que a explosão não aconteceu dentro da casa da consumidora. A companhia afirma ainda que o botijão não chegou efetivamente a explodir, pois, se assim fosse, toda a residência “iria pelos ares”.
A empresa apontou a má conservação do produto como causa do acidente e afirmou que o vazamento não era suficiente para causar incêndio, a menos que existisse ignição geradora de combustão para o início das chamas.
Em depoimento à Justiça, o funcionário da distribuidora, que instalou o botijão, disse que a mangueira e a válvula estavam em perfeito estado, dentro da data de validade. Ele confirmou ainda que o botijão vendido era da Supergasbrás.
Outro funcionário da distribuidora também depôs em juízo. Foi ele quem chegou à casa da consumidora logo após o incidente. Ele não reparou objetos danificados e encontrou o botijão do lado de fora da casa, com sinais de que havia estourado.
Danos morais
A juíza Moema Gonçalves entendeu que a distribuidora não teve culpa. Segundo ela, como comerciante, a distribuidora apenas poderia vir a responder pelo ocorrido nas hipóteses de o fabricante não poder ser identificado ou de má conservação do produto, o que não aconteceu.
“Destaca-se que o fato de terem sido tomados os cuidados necessários quando da fabricação, inclusive no que se refere a testes e inspeções no botijão, antes de ser colocado à venda, não se mostra suficiente para ser desconfigurada a responsabilidade do fornecedor, pois sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa, fundando-se no próprio risco inerente à atividade”, afirmou a magistrada.
Em relação aos danos materiais apontados pela consumidora, a juíza destacou o fato de nem tudo ter sido comprovado no processo. “Assim, devem ser indenizados apenas os danos referentes ao botijão de gás, às duas janelas, à porta, às paredes (pintura) e à geladeira”, definiu.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, a magistrada destacou o sofrimento da consumidora. “No caso, é lógica a dor da autora, em especial em razão dos sofrimentos e das preocupações decorrentes da explosão, advindos dos prejuízos acarretados à sua própria residência”.


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