A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) a pagar indenização por danos morais a dois ex-alunos, no valor de R$ 10 mil, por não ter cumprido com a promessa de desconto de 15% para curso de pós-graduação.
Ainda na decisão, ocorrida nessa quinta-feira (6), o relator da Apelação Cível nº 00442999-31.2013.815.2001 desembargador João Alves da Silva reconheceu o pagamento do mês de novembro de 2012 e determinou que a instituição de ensino superior forneça o desconto de 15% sobre as mensalidades, conforme anunciado em peça publicitária.
O relator explicou que o cerne da questão versa em saber se a instituição de ensino realizou publicidade enganosa apta a induzir a erro os autores da ação de indenização, como também se efetuou cobrança indevida a ponto de justificar a devolução em dobro e se tais fatos foram suficientes a caracterização do dano extrapatrimonial.
No 1º Grau, o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos dos estudantes, apenas para restituir em dobro o valor indevidamente cobrado relativo ao mês de julho de 2012.
Inconformados, recorreram, da sentença, alegando a existência de folder publicitário, informando o desconto de 15% para ex-alunos do Unipê. Disseram que, no anúncio, não consta nenhuma limitação aos descontos. Relataram, ainda, que a instituição superior não reconheceu o pagamento relativo ao mês de novembro de 2012, apesar de devidamente quitado.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador João Alves ressaltou que a matéria jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Unipê figura na condição de fornecedores de produtos e serviços e os alunos no conceito de consumidor, como dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
“No âmbito das normas consumeristas, a Lei nº 8.078/1990 elenca como um dos direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, disse o relator.
Ainda de acordo com o desembargador João Alves, os dados essenciais sobre a promoção ofertada no folder não foram apresentados de forma clara, gerando confusão para qualquer consumidor médio, facilmente induzindo a erro. “No caso dos autos, relativamente ao informe publicitário produzido pela parte ré, consta a oferta de um desconto de 15% nos cursos de pós-graduação para ex-alunos do Unipê”, afirmou o relator, completando que: “O fato de inexistir no informe publicitário qualquer ressalva de curso, somente corrobora a publicidade enganosa, não se prestando a exonerar as fornecedoras do dever de cumprirem com a oferta realizada”.
Em relação à cobrança da mensalidade do mês de novembro de 2012, o relator afirmou que os alunos comprovaram documentalmente o seu pagamento, não havendo nenhuma razão para cobrança novamente. Quantos aos danos morais, ao fixar no valor de R$ 10 mil, o desembargador João Alves assegurou que a situação retratada abala a tranquilidade psicológica de qualquer pessoa.
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/SC: Usuário que teve veículo atingido por pedra será indenizado por concessionária de BR
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou a empresa que administra a BR-116 ao pagamento de indenização no valor de R$ 600 a um usuário, por danos materiais. O autor da ação teve o vidro do para-brisas do veículo quebrado por uma pedra lançada de obra na lateral da pista. O dano material ocorreu quando transitava na rodovia em viagem para participar de evento em Curitiba, no Paraná.
O autor alega que havia sinalização de obras de conservação ao longo da rodovia. Diz ainda que solicitou providências por telefone, mas não teve êxito. Por isso, buscou a Justiça para requerer a restituição do valor da substituição do vidro dianteiro do veículo. Em defesa, a empresa não negou a existência das obras, mas alegou não ter encontrado durante inspeção de tráfego pedras ou outros objetos na pista. Também argumentou não poder atender ao pedido por falta de provas como registro fotográfico da pedra que teria causado o dano, além de outros documentos capazes de comprovar o fato.
Em contrapartida, o motorista apresentou boletim de ocorrência, processo administrativo, comprovantes das despesas feitas para troca do vidro e até de sua participação em evento no estado vizinho justamente no período em que ocorreu o acidente. Sua esposa, que o acompanhava, confirmou as informações e reiterou que buscaram orientação no posto de atendimento da concessionária.
O juiz Silvio Orsatto acolheu o pedido. “É dever da ré, na condição de concessionária do serviço público, a manutenção, fiscalização e controle das vias, bem como a prestação de serviço adequado, conforme prevê o contrato com o Estado”. A concessionária ainda pode recorrer da decisão.
Processo n. 0002661-252019.8.24.0039
TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidora por festa de réveillon frustrada
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de organização de festas a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu réveillon frustrado.
Segundo a inicial, a autora adquiriu ingresso em camarote para o evento “Réveillon Nossa Praia”, realizado em 31/12/2018, com as seguintes informações divulgadas: “Além do Camarote Nossa Praia, que conta com acesso aos ambientes principais, Open Bar, Open Food, lounges e acesso a todos os shows, teremos a área exclusiva ‘Lake Lounge Riviera Maia’! O ambiente, montado em uma área especial dentro da estrutura do Nossa Praia, oferece banheiros, bares exclusivos e serviço de buffet, além de pista de dança própria com atrações especiais, cardápio diferenciado e o Open Bar com ainda mais opções de bebidas”. Ainda, foram anunciados os horários de Open Bar (22h às 05h30min); Open Food – cardápio coquetel (22h à 1h); prato quente (00h30min às 2h); e caldos (02h30min às 04:30h).
No caso, a magistrada registrou que a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Segundo a juíza, a prova produzida – tanto pelas fotografias, quanto pela matéria jornalística veiculada – revelou que o fornecedor não cumpriu a oferta (art. 341, do CPC). “Com efeito, a cobertura dada pela imprensa na ocasião do evento retratou que o serviço prestado pela ré foi insatisfatório e incompatível com a propaganda divulgada, gerando legítima frustração dos consumidores que adquiriam os ingressos”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, ao frustrar legítima expectativa da consumidora. “O serviço divulgado não foi prestado na forma ofertada pela ré, ferindo a dignidade e a integridade moral da autora, razão pela qual, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo imaterial reclamado em R$1.500,00”.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0711227-62.2019.8.07.0016
TJ/AC: Vítimas de cheques extraviados conseguem indenização por danos materiais
Empresárias tinham enviado pelos correios 18 cheques nominais que foram descontados na agência bancária em favor de um terceiro desconhecido.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma instituição financeira a pagar os danos materiais no valor de R$ 53.500 para as duas empresas autoras do processo judicial, em função de o banco ter falhado na prestação de serviços, quando deixou de conferir assinaturas de cheques extraviados e os descontou.
Conforme é narrado nos autos, as autoras contaram que enviaram pelos correios 18 cheques nominais para pagamento de seus fornecedores, mas os documentos foram extraviados e descontados em favor de um terceiro desconhecido.
Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, registrou ter ocorrido falha de segurança, “No caso em apreço, as partes autoras optaram por ingressar com a demanda em face do banco demandado que efetuou a compensação indevida dos cheques sem conferir a regularidade dos endossos. Assim, não há o que se discutir acerca da responsabilidade do banco demandado em decorrência da falha de segurança no serviço por ele prestado”.
Na sentença, publicada na edição n°6.365 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 4, a magistrada explicou que a instituição financeira não apresentou documentos ou elementos para comprovar a tese defensiva de que as empresárias tiveram culpa na situação.
“Ocorre que o demandado não trouxe para os autos qualquer prova no sentido de que empreendeu as cautelas necessárias para garantir a veracidade dos endossos ou de que recebeu autorização dos outros bancos para compensação dos cheques, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ao contrário, limitou-se a alegar que não houve qualquer falha na prestação do seu serviço”, escreveu a juíza de Direito.
TJ/MS: Município dever reparar por danos causados pelo escoamento de água de imóvel vizinho
Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por proprietários de imóvel em razão dos danos decorrentes do escoamento das águas do imóvel vizinho, condenando os donos e o Município de Campo Grande (como locatário do imóvel) a realizarem em 30 dias as obras de drenagem, além do pagamento de indenização pelos danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença e ainda R$ 15.000,00 de danos morais.
Alegam os autores que seu imóvel é vizinho a propriedade dos réus e, em virtude do escoamento de águas das chuvas, tem surgido infiltrações de água em grande quantidade, provocando danos materiais em paredes, pisos, caixas de passagem de esgoto e de águas pluviais, com o comprometimento da estrutura do seu imóvel.
Sustentam que os danos tendem a se agravar se não forem adotadas as medidas necessárias à regularização do escoamento irregular de águas. Pedem assim a condenação por danos materiais e morais.
Em contestação, os réus argumentam que o imóvel está locado para a Prefeitura de Campo Grande, de modo que estão impossibilitados de realizar qualquer obra, pois não estão na posse do bem. Pediram assim pelo ingresso da Prefeitura na ação.
Por sua vez, o Município alegou que não há nenhuma irregularidade praticada como locatário do imóvel, cabendo os reparos e benfeitorias ao proprietário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, uma vez que inexiste prova de que o Município tenha contribuído para a ocorrência dos danos existentes no imóvel dos autores. Além disso, alegou que os mesmos danos acometem o imóvel locado, sendo que a responsabilidade sobre cada um dos imóveis cabe aos seus respectivos proprietários.
Conforme analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o laudo pericial aponta que o escoamento das águas do imóvel do réu atinge de forma danosa o imóvel pertencente aos autores. “Uma vez demonstrada a existência do dano material no imóvel dos autores, e o nexo de causalidade entre ele e o imóvel vizinho, surge a responsabilidade dos réus de repará-lo”.
Com relação à responsabilização, explicou o magistrado que ela recai ao proprietário, mas também ao locatário, o qual “responde pelos danos causados ao imóvel vizinho decorrentes do mau uso do imóvel, cuja posse exerce”.
Acrescentou o juiz que “os fatos foram agravados tanto pelo uso (compactação, falta de limpeza, acúmulo de materiais), quanto pelas características construtivas do imóvel”, de modo que, em tal situação há responsabilidade solidária do proprietário e do locatário.
Quanto ao pedido de danos morais, entendeu o magistrado que os eventos descritos nos autos não estão restritos a mero aborrecimento, “vez que a deterioração da moradia acarreta abalo à normalidade psíquica do morador”.
TJ/SC: Proprietária de mercado é condenada por vender produtos vencidos
A dona de um mercado foi condenada por vender produtos vencidos em seu estabelecimento na comarca de Brusque. Em dezembro de 2015, fiscais da vigilância sanitária municipal compareceram ao local e constataram a existência nas prateleiras de itens com validade vencida e impróprios para o consumo.
Em sua defesa, a comerciante esclareceu que os produtos não foram deixados à exposição propositalmente e que lá estavam por puro descuido, pois não tinha motivo para deixá-los à venda, já que consegue trocá-los com o fornecedor. Mencionou ainda que foi autuada pela situação e recebeu orientação para não repetir o erro, sempre orientando os funcionários para tomarem todos os cuidados necessários com relação à data de validade dos produtos.
“Restou plenamente demonstrado que a acusada comercializava os produtos apreendidos, tanto que estavam expostos em local de acesso ao público, ou seja, à venda. Ademais, não há falar em ausência de materialidade da conduta da acusada por não se ter realizado perícia. Isso porque a impropriedade dos produtos apreendidos no estabelecimento da acusada reside no fato de esta não ter atendido as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação de produtos comercializados, pois encontravam-se com o prazo de validade expirado”, observou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque.
A mulher foi condenada à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de crime contra as relações de consumo, substituída por uma restritiva de direitos e multa. Ela pagará três salários mínimos em favor de entidade conveniada.
Processo n. 0002482-83.2016.8.24.0011
TJ/ES: Vítima de fraude em financiamento de veículo será indenizada em 10 mil reais
Concessionária e banco foram condenados por firmarem o contrato com um falsário, que utilizou documentos e informações pertencentes à mulher.
Uma moradora de Vila Velha que teve o nome indevidamente utilizado para a compra de um veículo será indenizada em 10 mil reais pela concessionária e pelo banco que firmaram o contrato de financiamento. A decisão é da 4ª Vara Cível.
De acordo com o processo de nº 0051856-45.2013.8.08.0035, a mulher foi surpreendida ao receber, em casa, um boleto no valor de R$ 1.200 reais. Ao ligar para o banco beneficiário, foi informada de que se tratava de parcela oriunda do financiamento de um veículo no valor de 42 mil reais, dividido em 60 vezes.
Ao perceber que havia sido vítima de uma fraude, imediatamente registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Defraudações e Falsificações de Vila Velha. Meses depois, a mulher ajuizou uma ação pedindo a nulidade do contrato de financiamento e a condenação do banco e da concessionária que firmaram o acordo.
Em contestação, o banco alegou a ausência de responsabilidade e a concessionária argumentou que a culpa seria exclusiva de terceiro.
No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que a responsabilidade das requeridas em relação ao evento danoso foi muito clara, já que permitiram a contratação de financiamento do carro por um falsário, que fazia uso de informações pertencentes à autora.
“Entendo que nesses casos, a responsabilidade do banco financiador e da concessionária é solidária, haja vista que, se tivesse havido maior controle sobre a documentação apresentada para financiamento do veículo descrito na exordial, seguramente não haveria a lesão narrada pela requerente”.
E ainda frisou que a assinatura constante no contrato era a mesma dos documentos supostamente falsificados. “O que só demonstra que o usuário dos documentos fraudados era o mesmo que assinou o contrato, não permitindo transferir a responsabilidade do evento lesivo a terceiro”.
O juiz condenou o banco e a concessionária, solidariamente, ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais. E declarou a nulidade da operação financeira bem como a inexistência da dívida em nome da autora da ação.
processo nº 0051856-45.2013.8.08.0035
TJ/ES: Tam deve indenizar passageira que teve mala extraviada durante viagem
Quando chegou ao seu destino ela foi informada que sua bagagem com roupas e itens de higiene pessoal havia sido perdida.
A 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia aérea nacional indenize em mais de R$5 mil uma passageira que teve a mala extraviada durante viagem internacional.
Segundo a requente, ela realizou uma viagem partindo de Vitória/ES com destino à Frankfurt, na Alemanha. Ao chegar no país, a passageira recebeu a informação que sua mala estava perdida. Em virtude do ocorrido, ela necessitou adquirir roupas e artigos de higiene pessoal, que totalizaram um gasto de R$808,00.
A autora também contou que, um mês após retornar ao Brasil, a mala foi encontrada e lhe foi devolvida completamente aberta e “toda revirada”. Devido ao fato, ela requer o pagamento de R$ 808,00, a título de danos materiais, R$ 4.224,00, referente a um seguro contratado em caso de perda de bagagem, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea que realizou o trecho internacional atribuiu a culpa do ocorrido à empresa responsável por fazer o voo doméstico. Essa última, também se limitou a eximir-se da culpa.
Acerca do seguro contratado para os casos de extravio de bagagem, o magistrado considerou que o pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor não é procedente, visto que a autora recebeu de volta sua mala.
“É de se ressaltar que a própria requerente afirma na inicial que sua bagagem foi encontrada, tendo sido encaminhada à sua residência um mês após seu retorno ao Brasil com todos os itens preservados (fls. 38/47), em que pese ter sido sua mala aberta e revirada. Assim, entendo que não há que se falar em pagamento de indenização securitária, porquanto houve a recuperação do objeto antes extraviado”, defendeu o magistrado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz observou que o ocorrido “ultrapassou os limites do mero aborrecimento”, portanto sentenciou a ré ao pagamento de R$5 mil. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$808,00 a título de danos materiais, referentes aos gastos efetuados pela passageira em virtude da perda da bagagem.
Processo nº 0026101-54.2014.8.08.0012
STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas durante processo de recuperação e falência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento elencadas no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 devem ser interpretadas extensivamente, englobando também a recuperação judicial e a falência. Dessa forma, o colegiado deu provimento a um recurso especial para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida após a sentença de habilitação de crédito.
De acordo com os autos, os recorrentes pediram a habilitação de seus créditos na recuperação judicial de uma empresa de transporte – o primeiro relativo a indenização de danos originados em acidente de trânsito e o segundo decorrente dos honorários de sucumbência fixados na ação indenizatória.
O advogado pediu prioridade de pagamento alegando que, devido a um grave problema de saúde, seu crédito deveria se sobrepor ao dos credores trabalhistas, os quais já estavam recebendo os valores devidos em razão de acordo judicial.
Após o indeferimento do pedido, o advogado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ao entendimento de que não haveria previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Sistema recursal
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) tem normas de direito material e processual, instituindo um regime recursal próprio. “Prevê, em linhas gerais, que contra as sentenças cabe agravo de instrumento e contra decisões interlocutórias cabe apelação”, disse.
O ministro esclareceu que contra a sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento, o qual não tem efeito suspensivo, permitindo que, pelo princípio da celeridade, seja iniciada a realização do ativo, como forma de evitar a desvalorização dos bens. Nessas hipóteses, a concessão de efeito suspensivo passa a ser excepcional, dependendo de decisão do relator do recurso.
“Tal regramento próprio, porém, não é exaustivo, prevendo o artigo 189 da LFRE a aplicação do Código de Processo Civil ‘no que couber’. A utilização desse termo indica que a aplicação da lei adjetiva somente se dará quando a lei especial não regular o tema e com ela não for incompatível”, ressaltou.
Recuperação judicial
Em seu voto, o relator destacou que as questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência – não enquadradas nos incisos do artigo 1.015 do CPC – não poderão ser revistas em eventual apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1°, do CPC.
Segundo Villas Bôas Cueva, as sentenças previstas na LFRE são as que encerram a recuperação judicial (artigo 63), decretam a falência (artigo 99), julgam improcedente o pedido de falência (artigo 100), julgam as contas do administrador (artigo 154, parágrafo 4°), encerram a falência e extinguem as obrigações (artigos 154 e 156). A primeira é objeto de agravo de instrumento, enquanto as demais são proferidas em fases processuais nas quais os atos de recuperação e falência já produziram efeitos.
“Observa-se, portanto, que na forma como a LFRE está estruturada, é necessário que as decisões interlocutórias sejam decididas desde logo. A recuperação judicial não é um processo em que há uma sucessão ordenada de atos que termina na sentença. Na realidade, a recuperação judicial busca coordenar o interesse dos credores e do devedor, a partir da realização de diversos atos paralelos, que ao final serão alinhados para possibilitar a votação do plano e sua eventual aprovação ou a decretação da quebra. Assim, questões surgidas nas fases postulatória e deliberativa não podem aguardar a sentença de encerramento”, ressaltou.
O ministro concluiu que as disposições do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC devem ser interpretadas ampliativamente, “englobando a recuperação judicial e a falência, que, na parte recursal, em tudo se assemelham aos casos ali descritos, de modo que seja possível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante sua tramitação”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1786524
Mesmo sem ingestão, STJ vê risco para consumidor que encontrou corpo estranho em embalagem de coca-cola
A compra de produto alimentício que contenha corpo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, expõe a saúde do consumidor a risco e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral, em virtude da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização de R$ 10 mil a um consumidor que, após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, semelhante a um inseto em decomposição. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a reparação, houvesse a necessidade de que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”, afirmou a relatora do recurso da fabricante de bebidas, ministra Nancy Andrighi.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a fabricante, por ter comercializado produto impróprio para consumo, deveria ressarcir o consumidor em R$ 3,99 – valor referente ao refrigerante. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais porque concluiu que o elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ele conseguiu evitar a ingestão.
Repugnância
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao fixar a indenização por danos morais em R$10 mil, a corte concluiu que o sentimento de repugnância vivenciado pelo consumidor não poderia ser considerado mero aborrecimento.
Por meio de recurso especial, a fabricante do refrigerante alegou que a simples contemplação do líquido contendo corpo estranho não poderia causar sensação tão grave a ponto de implicar dano moral indenizável, tampouco constituiria risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto.
Risco concreto
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral nos casos em que o produto alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de risco à saúde ou à incolumidade física. Contudo, no caso dos autos, há a peculiaridade de que não houve a ingestão do produto.
Nesse contexto, a relatora assinalou que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica. Desse dever legal de proteção é que decorre, conforme previsto pelo artigo 12 do CDC, a responsabilidade de o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.
“É indubitável que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna defeituoso o produto”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não possa ser equiparada à hipótese de ingestão do produto contaminado – diferença que terá efeitos no valor da indenização –, ainda permanece a obrigação de reparar o consumidor pelos danos morais e materiais sofridos por ele.
“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1768009
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro
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