A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) a pagar indenização de R$ 9 mil por dano moral a um indígena impedido de realizar prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com a carteira de identidade indígena, documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Ao negar o recurso interposto pelo Inep, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom di Salvo, disse que carece de razoabilidade a recusa de fé pública por uma autarquia federal, a documento expedido por outra autarquia federal, ambas sujeitas à União Federal.
Ostalíbio Benites não pôde fazer as provas do Enem, de 2011, apesar de portar o cartão de confirmação de inscrição, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a carteira de identidade indígena, emitida pela Funai. O documento foi rejeitado sob a justificativa de que não tinha plena validade e sua utilização não estava prevista no edital do Enem.
No recurso, o Inep sustentava que havia agido em estrita observância ao princípio da legalidade ao vedar a aceitação de documento de identificação não listado no Edital. Afirmava a ausência de demonstração da ocorrência de dano moral.
No entanto, para os magistrados do TRF3, o dano moral ficou comprovado devido ao desapontamento sofrido pelo candidato, que teve frustrada a expectativa de prestar o exame para o qual havia se preparado, além de ter a sua etnia desrespeitada.
“Ainda que se admitisse a interpretação restritiva do Edital, caberia ao agente público franquear ao candidato, por analogia, o método alternativo de identificação especial elencado no instrumento convocatório”, concluiu o relator.
Processo nº 0003331-12.2011.4.03.6005
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais
Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.
Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº (Ap. cv) nº 1.0000.17.066873-5/002
TJ/GO: Proprietário de página humorística em rede social deve pagar R$ 100 mil por uso indevido de imagem
O juiz da 2ª Vara da comarca de Cristalina, Thiago Inácio de Oliveira, condenou o proprietário da página humorística “Te Sento a Vara” a indenizar em R$ 100 mil um idoso por uso indevido de imagem. O conteúdo, difundido para mais de 6 milhões de seguidores no Instagram, dispunha da foto do rosto do autor com frases depreciativas. A página chegou, também, a comercializar produtos com essas reproduções.
Para o magistrado, houve ofensa à honra do requerente. “Revela-se inquestionável que um idoso prestes a completar 92 anos de idade, nascido nos idos de 1927 no interior de Goiás, sertanejo, que guarda consigo tradições e costumes divorciados da desvairada era da internet mal usada, abala-se psicologicamente ao deparar-se com sua imagem vinculada a situações extremamente vexatórias, sem contar que difundida mundo afora”, destacou.
Além do Instagram, onde há a maior concentração de seguidores, o perfil também está presente no Facebook e no Twitter e teve conteúdo sujeito a compartilhamentos. “Em simples pesquisa na plataforma de busca ‘google.com’, ao digitar o grosseiro e despudorado termo ‘sentoavara’ ou ‘sento a vara’, rapidamente o primeiro link remete à imagem do idoso”, observou o juiz.
Na página em questão, várias frases depreciativas eram ligadas ao retrato de João, como “Vendo meu juízo… Novinho na caixa, nunca usado” e “Te sento a vara moleque baitola” e “Tudo que eu quero comer … Ou é caro, ou engorda, ou visualiza e não responde”. “As frases, inseridas sobre a séria e respeitável imagem do requerente, visualizada por milhares de pessoas, ultrapassa, e muito, as raias do mero aborrecimento”, afirmou o juiz.
O autor da ação, João Nunes Franco, soube que seu retrato, tirado décadas atrás, estava sendo utilizado indevidamente por meio de suas netas. A foto original estava num blog de fotografias antigas de pessoas que viviam em Campo Alegre de Goiás. Morador na maior parte de sua vida em zona rural e avesso às tecnologias, relutou em ajuizar o processo: imaginava que a fama indevida terminaria sozinha e a simples menção ao assunto o aborrecia bastante. “Ele não sabia dos seus direitos e da dimensão que tomou sua fotografia. Ele ficou muito triste e foi difícil convencê-lo de que era preciso uma medida judicial para por um fim nisso”, afirma a sobrinha-neta, Jéssica Franco Santos, que atuou como advogada no processo.
Em defesa, o dono da página, Henrique Soares da Rocha Miranda, alegou que a fotografia de João (abaixo) que ele encontrou, por acaso, na internet em 2014, seria de domínio público e uso livre. Devido ao sucesso dos memes, ele requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “te sento a vara” e cadastrou a pessoa jurídica da sua página.
Conforme entendimento do magistrado, contudo, a tese defendida pela parte ré não mereceu acolhimento. “O direito à imagem se encontra elencado no rol dos direitos da personalidade, os quais, à luz do artigo 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Além disso, o juiz destacou que é aplicável, também, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 10, que dispõe sobre obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais”.
Sobre o dano moral, Thiago Inácio ponderou que houve ato ilícito, que causou transtornos à vítima. “Os memes visualizados por centenas de dezenas de seguidores de tais redes sociais apresentam frases pejorativas, indelicadas e depreciativas, as quais envolvem diretamente a imagem do requerente, podendo lhe causar, no mínimo, constrangimento e forte desconforto. Convém registrar que muitos idosos, notadamente da idade do requerente, nascido na década de 20, sendo munícipe tradicional em cidade do interior de Goiás, inclusive tendo sua história de vida contada em blog da cidade, guardam princípios morais de uma sociedade conservadora. A corroborar, há documentos demonstrando a mercancia de produtos vinculados à imagem do idoso, acompanhado do rude título “Sento a Vara”, quadro que contribui com maior exteriorização indevida da imagem.”
Veja a decisão.
TJ/PB: Demora na fila do Banco do Brasil gera ofensa à dignidade humana e direito à indenização
“Permanecer em fila, por horas excessivas para ser atendido, gera ofensa à dignidade humana quando o Banco tem o dever de prestar bons serviços e não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento”. Assim, entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, que foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a um cliente que esperou cerca de três horas para ser atendido.
Consta nos autos que o autor da ação se dirigiu ao Banco do Brasil com a finalidade de fazer o levantamento de alvará judicial, vindo a esperar por cerca de três horas. A senha para atendimento foi entregue às 12h55, mas ele só veio a ser atendido por volta das 16h13. A Lei Estadual nº 9.426/11 prevê que o atendimento não pode passar de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera e depois de feriados.
Para o relator da Apelação Cível nº 0002483-98.2015.815.2001, desembargador José Aurélio da Cruz, o dano está devidamente caracterizado nos autos, pois a demora de três horas na fila de um banco não se mostra nada razoável para o cidadão. “Assim, sem maiores delongas, dada a simplicidade da causa, o ilícito alegado na inicial está devidamente caracterizado e comprovado nos autos, razão pela qual não pairam dúvidas acerca da indenização por danos morais aplicados pelo magistrado singular”, ressaltou.
O desembargador José Aurélio manteve em todos os termos a sentença proferida pela juíza Andréa Arcoverde Cavalcante Vaz, da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
TJ/SP: Irmão deve pagar a aluguel a outro por uso de imóvel herdado dos pais
Réu e família residem no local.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
Processo (Apelação) n° 0017573-88.2013.8.26.0004
TJ/MS: Mantida condenação de agências após transtornos em intercâmbio
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma central de intercâmbios e uma agência de viagem que buscam a reforma da sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 para R.V. de S. As duas empresas integram a cadeia de consumo por possuírem relação de franquia e respondem solidariamente frente ao consumidor pelos defeitos na prestação de serviço.
Descreve o processo que o apelado contratou ambas as empresas para apoio e suporte nos procedimentos necessários à realização de intercâmbio na Austrália. No dia 12 de agosto de 2012, ao passar pelo Chile, foi informado que os documentos por ele apresentado não correspondiam ao exigido pelo país do destino final, ficando impedido de prosseguir a viagem.
Após se ver impedido de realizar seus planos de morar em outro país e realizar curso de inglês, ingressou com ação por danos morais visando ser ressarcido por suas frustrações. Em primeiro grau, as empresas foram condenadas e interpuseram recurso.
A agência apontou que possuía contrato de franquia com a central, requerendo a retificação do polo passivo, assim como apontou que não houve falha na prestação de serviço, mas no fornecimento do visto e afirmou que os serviços prestados não ensejaram suposto abalo moral.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, negou provimento aos recursos por entender que há responsabilidade objetiva nos transtornos causados ao consumidor e concorda que o valor de R$ 12 mil fixado por danos morais está corretamente aplicado.
Para o magistrado, está comprovado nos autos que o autor contratou os serviços das apelantes para auxiliá-lo com a documentação necessária para realizar intercâmbio a fim de estudar língua inglesa, porém, ao fazer a escala no Chile, foi surpreendido com a informação de não possuir visto para adentrar na Austrália.
“Portanto, fica evidenciado que o dissabor experimentado por R.V. de S. é decorrente da conduta desidiosa das apelantes, posto que o trabalho das duas era justamente orientar e intermediar diretamente as questões pertinentes às burocracias documentais para ingresso e permanência no país em que realizaria intercâmbio, desejo frustrado no percurso da viagem. Posto isso, nego provimento aos recursos”.
TJ/SC: Dona de cão que quase matou Lulu da Pomerânia deverá pagar danos morais e materiais
A proprietária de um cachorro da raça Lulu da Pomerânia, de pequeno porte, será indenizada após seu animal de estimação sofrer ataque perpetrado pelo cão de uma vizinha, no bairro dos Ingleses, norte da Ilha, onde ambas residem.
O animalzinho, segundo sua dona, precisou ser submetido a cirurgia após o confronto, registrado defronte de seu condomínio, por volta das 18 horas de 4 de dezembro de 2016, quando saía com ele para o tradicional passeio de fim de tarde.
“Ele correu risco de vida e passou por forte sofrimento com os ferimentos causados pelo ataque”, ressaltou. A informação foi confirmada pelo veterinário que cuidou do Lulu. Ele lembra que o cachorro chegou no início do seu plantão, totalmente ensanguentado e com lesões compatíveis com mordedura de outro cão.
Disse que limpou suas feridas, aplicou antibiótico e anti-inflamatório e precisou suturar os cortes mais profundos. “Além do risco de vida, ele poderia ter sofrido uma infecção generalizada com a espécie de ferimentos”, atestou. O sofrimento, confirma a dona, foi muito grande.
Por outro lado, a proprietária do outro cão classificou a acusação de injusta e imputou o ataque a um terceiro animal. Contou que conheceu Bali, seu cão, em julho de 2016, após ele sofrer um atropelamento e ser abandonado em via pública.
Diz que tratou do bicho por quatro meses, mas mesmo assim ele teve sequelas do acidente, tanto que é manco de uma das patas e, por isso mesmo, tem dificuldade de locomoção e de promover ataques contra rivais. Garantiu ainda que o cão é dócil e amável e vive no cercado de seu terreno. Juntou fotos aos autos.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, valeu-se das provas contidas nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, entre elas vídeos e depoimentos testemunhais, para chegar ao veredicto. Disse não ter dúvida sobre a autoria do ataque e a proprietária do agressor.
Minimizou o fato do animal agressor ter sido adotado. “Mesmo sob a alegação que o animal não era seu e que apenas o adotou, a Requerida tem o dever de guarda e vigilância, (…) pois (…) é a pessoa responsável pelos danos que o animal eventualmente venha a causar”, explicou.
Também relativizou a fama de “bonzinho” de Bali, sustentada por sua dona. “Não foi isso que as provas trazidas aos autos demonstraram. Os vídeos juntados aos autos demonstram que o cachorro transita pela (…) rua solto e sozinho, sendo que o fato de ser carinhoso e amável com as pessoas (…) não garante que tenha a mesma reação com outros animais”, registrou.
O comentário tomou por base depoimentos de outros donos de cães da região, já atacados por Bali, e do próprio veterinário do bairro. “Já realizei muitos outros atendimentos em cachorros vítimas de ataques do Bali aqui nos Ingleses”, garantiu. Lembrou que, embora manco, o animal é de porte médio, entroncado, capaz sim de provocar ferimentos em outros cães, inclusive em Lulu.
Como não houve provas de que Lulu ou sua dona tenham concorrido culposamente para a ocorrência do dano, analisou Morais da Rosa, restou claro o nexo de causalidade entre o ataque de Bali e os danos sofridos pelas vítimas. O magistrado arbitrou os danos indenizáveis em R$ 4,6 mil. Foram R$ 1,6 mil pelos danos materiais, valor despendido no tratamento veterinário do cão atacado; e mais R$ 3 mil pelos danos morais.
“Não houve apenas gastos pecuniários, mas gasto emocional com a preocupação da possibilidade de perda ou morte do animal, e ainda foi gasto tempo e energia com o tratamento médico veterinário, curativos, medicamentos, cuidados e consultas até a sua recuperação; desgaste esse que não poderá ser recuperado, mas apenas recompensado com uma condenação para compensar o dano moral sofrido pela autora”, resumiu o juiz.
Ele também levou em conta o comportamento da dona de Bali ao condená-la ao ressarcimento dos prejuízos. “(Ela) não demonstrou nem mesmo o mínimo de solidariedade com a autora e com o estado grave que ficou o seu animal de estimação. (Que sirva) de caráter pedagógico à requerida para que seja mais diligente e responsável na guarda do seu animal, assim como mais solidária com as vítimas que seu animal venha a atacar futuramente”, concluiu. Há possibilidade de recurso.
Processo n. 0000051-96.2017.8.24.0090
TJ/MS: Hospital é condenado por não fornecer prontuário médico a paciente
Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por E.S. de M. contra um hospital, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em razão de não ter fornecido o prontuário médico do autor, solicitado desde o ano de 2015.
Narra o autor que realizou tratamento nas dependências do hospital réu após acidente automobilístico e necessitou, posteriormente, de cópia de seu prontuário médico para instruir processo de indenização de seguro DPVAT. Informa que o réu não forneceu o documento e apenas respondeu, já na esfera judicial, que não conseguia encontrá-lo, deixando o autor sem a documentação necessária para a instrução do processo judicial.
Afirma o autor que até o momento em que ingressou com a ação não recebeu seu prontuário, pedindo a condenação do hospital a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que não houve recusa no fornecimento do documento, mas apenas diante do volume de prontuários que guarda em seu arquivo, não foi possível encontrá-lo. Alegou a inexistência de dano moral.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira analisou que o autor solicitou administrativamente o documento em 2015, e posteriormente o pedido foi reiterado por decisão judicial e o réu, até os dias atuais, não forneceu os documentos.
Em consulta, a juíza observou que o processo sobre o seguro DPVAT está ainda em andamento “e foram necessários diversos despachos e confecções de cartas intimatórias para que o réu fornecesse os documentos solicitados. Contudo, diante do decurso do tempo e da falta de apresentação dos mesmos, as partes pleitearam a realização de prova pericial, tendo o perito solicitado que o autor refizesse os exames aos quais havia sido submetido no hospital, de forma a poder ter embasamento para produção de laudo”.
Logo, explicou a magistrada, “vê-se que a falta de apresentação do prontuário do autor trouxe não só incerteza quanto a seu estado de saúde, mas também aumentou o tempo necessário para tramitação de ação judicial de recebimento de seguro obrigatório, posto que diversas medidas tiveram que ser adotadas diante da atitude negligente do requerido”.
Além disso, frisou a juíza, “mesmo sabendo-se da falta de estrutura e de funcionários do réu, não é possível que desde 2015 um prontuário médico seja buscado e não encontrado, o que só pode ser explicado pela desídia e falta de interesse do requerido em dar prioridade a este atendimento”.
Assim, finalizou a magistrada que o dano moral sofrido é evidente na medida que o autor violou o direito fundamental do autor em ter acesso aos seus documentos médicos, “gerando, inclusive, prejuízos no recebimento de seus direitos como cidadão”.
TJ/AC: Estado deve indenizar pais de criança por recusa na realização de exame
Decisão ratificou o dever do Estado em garantir assistência à saúde da população.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri determinou que o Estado do Acre concedesse atendimento especializado a uma paciente. Após deferimento da decisão interlocutória, a criança conseguiu fazer o exame que era necessário para completar seu diagnóstico médico.
O juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, determinou ainda o demandado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, pela recusa ao fornecimento do procedimento médico solicitado. A decisão foi publicada na edição n° 6.393 do Diário da Justiça (pág. 121).
De acordo com os autos, a criança possui atraso no desenvolvimento psicomotor, por isso era necessária a realização de ressonância magnética do crânio com sedação. A partir do resultado deste procedimento, seria estabelecido os parâmetros adequados de tratamento.
O magistrado atestou que a omissão do Estado provocou perturbação psicológica nos pais da criança, “quanto maior o decurso do tempo para identificação correta da patologia, menores as chances de tratamento para desenvolvimento sadio da criança, sendo essa a única esperança de se obter uma vida sadia e regular. A recusa afronta o princípio da dignidade e isso repercute, psicologicamente, no ser humano, a ponto de haver a necessidade de se reparar o abalo moral”.
TJ/RS: Azul Linhas Aéreas deve indenizar casal por demora e transtornos para chegada em casamento
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao ressarcimento de valores de passagens e pagamento de indenização por dano moral para autores que chegaram 1h30min antes da cerimônia de casamento na cidade de Florianópolis.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram passagens aéreas através do programa de fidelidade da Azul. O voo seria às 8h20min, saindo de Porto Alegre para Florianópolis. A previsão de chegada era para as 9h20min, pois tinham sido convidados para um casamento na cidade, às 19h30min.
Minutos antes do embarque, foram informados de que o voo havia sido cancelado pois o aeroporto estaria fechado para operações, devido às más condições climáticas. Porém, segundo os autores, outras empresas continuavam com aviões decolando. Narraram que foram obrigados a embarcar no ônibus fornecido pela demandada chegando ao local de destino 1h30min antes da cerimônia de casamento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento dos pontos do programa de fidelidade utilizado na compra das passagens, o valor das passagens bem como indenização por danos morais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, sendo fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Os autores recorreram da sentença.
Decisão
Na 4ª Turma Recursal Cível do RS, a relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja. Conforme a magistrada, o cancelamento do voo é incontroverso e a empresa não comprovou que disponibilizou qualquer tipo de auxílio aos consumidores, nem que o transtorno decorreu por motivos operacionais.
A Juíza destacou também que os autores só foram avisados da impossibilidade de embarque 20 minutos após o horário marcado. Também só poderiam ser realocados em outro voo no dia seguinte, ficando obrigados a optar pelo transporte terrestre.
O cancelamento do voo gerou estresse e desconforto plenamente indenizáveis, tendo os demandantes ficado obrigados a percorrer 457 Km com transporte terrestre por quase 7h, na data do evento, chegando ao hotel às 18h, enquanto o casamento ocorreria às 19h30min, em razão da distância a ser percorrida até o Estado em que seria celebrado o casamento.
Na decisão, foi mantida a sentença em parte, sendo majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Processo nº 71008729279
19 de junho
19 de junho
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