TJ/MS mantém vigência de lei que permite bebidas alcoólicas em estádios

Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei Complementar nº 283/2016 do Município de Campo Grande, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do município, da abertura dos portões ao público até o final da partida, desde que servidas em copos plásticos.
Sustenta que a lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, afrontando diretamente preceitos das Constituições Estadual e Federal, por entender que o município extrapola seu interesse local e sua competência suplementar em relação ao consumo e desporto, legislando em sentido contrário à norma federal, mitigando a competência da União, a quem, por disposição constitucional, cabe disciplinar a matéria com normas gerais.
O Município e a Câmara Municipal de Campo Grande pugnam pela improcedência da ação por entenderem inexistir inconstitucionalidade formal e material na norma atacada.
Para o Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relator designado do processo, o Município de Campo Grande não extrapolou os limites de sua competência suplementar, não invadindo matéria legislativa reservada à União. Para o magistrado, a lei campo-grandense apenas complementou o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal n. 10.671/2013).
Em seu voto, destacou a parte citada do estatuto que dispõe que são condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei, não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.
Ele apontou ainda que a norma municipal libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol da Capital e paralelamente atribui ao responsável pela gestão do estádio a incumbência de definir os locais permitidos para comercialização e consumo de bebidas
“Nessa medida, tal disposição não conflita com a norma federal, que proíbe ao torcedor acessar e permanecer no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, escreveu.
O desembargador citou ainda a matéria está em debate em São Paulo; em Minas Gerais, quem vai aos estádios pode beber até o fim do primeiro tempo dos jogos, apenas nos bares atrás das arquibancadas; no Rio Grande do Sul não se pode consumir bebidas alcoólicas nos estádios; em Santa Catarina, desde o início de 2018 é permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios. No Rio de Janeiro, desde 2015 estão liberados a comercialização e o consumo nos estádios, em copos de plástico ou de papel, durante todo o jogo. No Paraná, lei estadual análoga a esta em exame foi julgada constitucional.
“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas que assegurem a incolumidade física dos torcedores. Além disso, a lei em questão está em vigência desde maio de 2016 e não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital, em razão da norma em questão. Enfim, considero que a norma ora impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade formal e/ou material. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade”.

TJ/SP: Serviço Funerário deve indenizar idosa por retirar concessão de jazigo em cemitério municipal

Marido e filho da autora estavam sepultados no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Serviço Funerário do Município de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, idosa que teve sua concessão perpétua de um jazigo em cemitério municipal extinta indevidamente. A ré deve também substituir o jazigo, nas mesmas condições da concessão anterior, preferencialmente na mesma quadra, bem como a sepultar os restos mortais das pessoas que ali estavam sepultadas, após comprovação de que se tratam dos familiares da autora da ação.
Consta nos autos que a mulher, que tem o marido e o filho enterrados num cemitério municipal, teve extinta sua concessão perpétua de jazigo sob a alegação de estado de abandono do bem público. Ela afirma não ter recebido notificação para realizar as obras de conservação e reparação necessárias e que o prazo para tais reformas deveria ser de um ano, e não 30 dias, conforme foi estipulado. Depois de transcorrido o período da notificação, o Serviço Funerário do Município de São Paulo retirou os restos mortais de seus familiares e concedeu o espaço a uma terceira pessoa.
“Bem analisadas as questões referentes ao reconhecimento e distribuição da culpabilidade em relação aos fatos, é de rigor reiterar o mérito da sentença. Ela, por seus próprios fundamentos, foi clara ao escandir as ações dos agentes envolvidos e da Administração Pública, responsável pela forma atabalhoada com que realizada a extinção da concessão perpétua do jazigo debatido”, escreveu o relator da apelação, Marrey Uint.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Encinas Manfré, Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1026347-35.2016.8.26.0053

TJ/RN diz que taxa de corretagem cobrada pela construtora MRV Engenharia é legal

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN deram provimento parcial a uma Apelação, movida pela MRV Engenharia e Participações S.A, contra sentença da 3ª Vara Cível de Parnamirim, a qual havia determinado a devolução da taxa de corretagem, no valor de R$ 3.354, cobrada indevidamente, bem como o valor do serviço de assessoria de R$ 650 a título de danos materiais. Contudo, seguindo a legislação e jurisprudências de tribunais brasileiros, o órgão da Corte potiguar desobrigou a empresa no que se relaciona à taxa sobre os serviços de corretor.
Quanto ao tema, o voto da Câmara também enfatizou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisão em Recurso Especial, submetido ao regime de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.599.511/SP), fixando tese, conforme o artigo 1.040 do novo Código de Processo Civil (CPC), acerca da transferência da obrigação de pagar a taxa de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, ao promitente-comprador, desde que evidenciado o valor correspondente à comissão de corretagem.
Em relação à taxa de assessoria, a Câmara Cível destacou que a atividade de “assessoria” prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui, na verdade, a prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, sendo um dever de informação do fornecedor. “Não consiste, portanto, em um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem”, define o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
A decisão ainda acrescentou que, por essa razão, a cobrança de mais esse encargo configuraria flagrante inobservância aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva, além de violar o que preceitua o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Processo (Apelação Cível) n° 2015.010558-8

TJ/SC: Hotel da Itália que permitiu furto de mala durante o check-in indenizará hóspedes

Dois turistas de Blumenau que tiveram suas malas furtadas enquanto faziam check-in no saguão de um hotel em Milão, na Itália, serão indenizados em R$ 19,5 mil por danos morais e materiais. O episódio ocorreu no réveillon de 2014. Eles alegam que tentaram resolver a situação com o gerente do hotel, mas este não se mostrou disposto a ajudá-los.
Além disso, acrescentaram, a empresa não prestou qualquer assistência nem empreendeu esforços para recuperar a bagagem ou identificar o autor do furto. Nem sequer admitiu o acesso às imagens das câmeras de segurança do hotel. Após o furto, os clientes registraram boletim de ocorrência na polícia italiana. O estabelecimento, por sua vez, admitiu o fato mas responsabilizou os hóspedes, que foram negligentes ao não cuidar de seus pertences e assim permitiram a ocorrência do furto.
“Ora, se realmente houve falta de cuidado dos requerentes (deixando, por exemplo, a mala distante ou saindo do recinto em que a bagagem estava), isso seria facilmente demonstrado com as imagens de segurança, as quais nem sequer foram mencionadas pela requerida e nem mesmo houve de sua parte a preocupação de trazê-las em juízo, provavelmente temerosa que as imagens demonstrassem justamente o contrário, ou seja, que o saguão de seu hotel é alvo fácil de larápios”, cita em sua decisão o juiz Mauricio Fabiano Mortari. A ação tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, mas seu julgamento ocorreu através do Programa Apoia da CGJ.
O magistrado interpretou também não existir dúvida sobre a existência de dano moral indenizável em todo o episódio. “Os requerentes sofreram grande frustração ao verem objetos pessoais serem furtados dentro do saguão do hotel que escolheram para passar alguns dias de férias. Cabe destacar que os requerentes viajaram com a intenção de aproveitar as festividades de virada de ano na cidade de Milão, e logo ao chegar já se depararam com o ocorrido.
Manifesto, assim, que o fato ultrapassa o mero aborrecimento, gerando ofensa à moral dos requerentes e dando ensejo à reparação pretendida”. O hotel indenizará os hóspedes em R$ 9.569 por danos materiais – pelos objetos que estavam dentro da bagagem -, e em R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso.
Autos n. 0305184-69.2015.24.0008

TJ/ES: Mulher que teve o nome negativado deve ser indenizada por instituição financeira

O magistrado observou divergências entre os documentos apresentados pela autora da ação e pela empresa, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.


Uma moradora da região serrana do estado, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma empresa de serviços financeiros, ingressou com uma ação alegando que a negativação foi indevida. Diante da situação, a autora da ação pediu a reparação pelos danos morais sofridos, bem como o cancelamento do débito e a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Já a ré alegou ser legítima a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois a autora teria celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins salientou que a ré, para comprovar a celebração do negócio jurídico, juntou contrato e cópia do documento de identidade que demonstram não se tratar da mesma pessoa, pois são diferentes dos documentos juntados pela autora no pedido inicial, sobretudo, em relação a assinaturas e endereços.
“Nesse passo, tem-se que a ré permitiu que um terceiro, possivelmente de posse de documentos falsos, realizasse compras, gerando débitos, utilizando o nome da autora, fato que ensejou a inscrição nos órgãos controladores das atividades creditícias, ante o inadimplemento das obrigações contraídas”, disse o magistrado na sentença.
E complementou: “Necessário estabelecer que à ré cabe, além de observar as normas pertinentes, empreender a máxima cautela em suas operações, cuidando para que haja uma criteriosa verificação da identidade do cliente, com vistas a evitar a ocorrência de situações como a dos autos, posto que em tais hipóteses configura-se sua responsabilidade de forma objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, Lei 8.078/90”.
Dessa forma, como ficou demonstrado que o nome da autora foi efetivamente inscrito no serviço de proteção ao crédito por determinação da ré, e de forma indevida, o juiz entendeu que houve a configuração de danos morais e fixou a indenização em R$ 1 mil.

TJ/SC garante internação de portador de transtorno bipolar em clínica bancada pelo Estado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para determinar ao Estado que garanta a internação compulsória de um jovem portador de transtorno bipolar em clínica para tratamento psiquiátrico. O Estado se insurgiu contra a medida ao argumento da necessidade de prévia avaliação médica.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu caracterizada a situação de emergência para a adoção da medida, de forma que eventual avaliação médica pode ser realizada tão logo o paciente ingresse em instituição adequada para seu tratamento. Os autos dão conta que o rapaz não se submete a tratamento medicamentoso para estabilização de seu quadro de transtorno maníaco bipolar e que se torna cada vez mais agressivo e violento no ambiente doméstico, com riscos não só para sua saúde como também para seus pais, responsáveis por sua guarda.
“O comportamento agressivo e a dificuldade de controle da doença mental (…) inviabilizam que ele permaneça sob os cuidados da família, sem risco à sua própria integridade física e, até, à dos pais”, registrou o relator. O pai do rapaz, aliás, explicou que a situação agravou seu estado de saúde e que já está “sem forças” para cuidar do filho. Acrescentou que teme inclusive por sua integridade física e a de sua esposa. “O médico recomendou a imediata internação (…) em clínica fechada, por ser o único meio de assegurar a regularidade do tratamento medicamentoso”, registrou o pai em sua petição inicial. A câmara acompanhou a posição do relator de forma unânime e destacou ainda que a decisão original concede autonomia ao Estado para definir se a clínica em questão será particular ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

TRT/RN: Produtora de vinagre é condenada por produto fora das especificações técnicas

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Real Indústria e Comércio Ltda a fornecer aos consumidores o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, além de pagar indenização pelos danos morais coletivos infligidos, no valor de R$ 50 mil, atualizado monetariamente, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Direitos Difusos de Mossoró.
Assim, a empresa deve adequar a produção e o envase do produto “vinagre de álcool” da marca Real, em observância com os padrões de identidade e qualidade (PIQ’S), definidos na instrução normativa MAPA nº 06/2012, apresentando teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo estabelecido de 4 gramas por cem mililitros (art. 77 do Decreto nº 6.871/2009).
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra a Real Indústria e Comércio Ltda alegando que, após a instauração de um Procedimento Preparatório, teria sido verificado que a empresa estava produzindo e envasilhando o vinagre de álcool em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, tendo o produto apresentado teor de acidez volátil inferior ao limite mínimo.
O MP destacou o procedimento investigativo foi principiado pelas diversas notificações enviadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), onde a Real Indústria e Comércio teria desrespeitado, de forma reiterada, às normas aplicadas a esse tipo de produto.
Assim, pediu que a empresa seja obrigada a produzir, envasilhar e comercializar o produto denominado “vinagre de álcool” dentro das especificações legais, especialmente no que se refere ao art. 78 do Decreto Nº 6.871/2009, bem como da Instrução Normativa – MAPA Nº 6/2012, sob pena de multa.
A Real Indústria e Comércio Ltda. não apresentou defesa nos autos da ação judicial e, com isso, foi decretada a sua revelia com base no art. 344 do CPC, fato que autorizou o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Decisão
Para o magistrado Flávio Barbalho de Mello, o acervo probatório, por si só, faz prova suficiente de que a empresa vinha, ou ainda vem, comercializando produto fora dos padrões legais estabelecidos, em violação às normas aplicáveis à produção e ao armazenamento do produto, especialmente tendo se operado a presunção da veracidade fática, na forma do art. 344 do CPC, sem ter havido contestação pela empresa.
“Não é demais recordar que a ré, ao se propor a empreender no ramo alimentício, assume todos os riscos inerentes a esse negócio, sendo sua responsabilidade objetivada seja pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja pelo art. 18 do CDC”, comentou.
Segundo o juiz, o mínimo a esperar da empresa é exatamente a observância e o cumprimento das normas regulamentares. Não o fazendo, de pronto resta configurada a sua ilicitude, ao comercializar um produto com acidez volátil abaixo do mínimo permitido, impróprio ao uso e consumo.
“Portanto, pouco importa a existência de dano real, já que o intencional engodo levado a cabo pela empresa demandada, atingindo uma camada inestimável de consumidores, gerou, irrefutavelmente, lesão extrapatrimonial indenizável”, concluiu o julgador.
Processo nº 0801953-49.2017.8.20.5106

TJ/PB: Motociclista envolvido em acidente causado por fios elétricos será indenizado pela Energisa

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por danos materiais e estéticos no valor de R$ 10 mil a motociclista que se envolveu em acidente de trânsito, por ter seu pescoço entrelaçado por fios elétricos. O valor dos danos deve ser pago solidariamente pela Energia Paraíba – Distribuidora de Energia S/A (Energisa) e a empresa Monreal – Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. A relatoria da Apelação Cível nº 0003006-86.2010.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Conforme os autos, no dia 5 de fevereiro de 2009, a vítima passava com sua motocicleta em uma das ruas do Bairro Cristo Redentor, na Capital, quando aconteceu o acidente. Naquele local e, no mesmo momento, estava sendo realizado um serviço de manutenção de rede elétrica pela Monreal, empresa contratada pela Energisa para execução de reparo.
Inconformadas com a decisão do 1º Grau, a vítima e a Energisa apelaram da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou também a Monreal e a Energisa a pagarem ao então promovente a quantia já citada, com incidência de correção monetária (Lei 6.899/81), a contar da data da publicação do Acórdão e juros de mora no percentual de 1%. As promovidas ainda foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor da ação, em síntese, pede a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Já a Energisa alegou ausência do nexo de casualidade e culpa exclusiva da vítima e pugnou pela reforma integral da sentença ou minoração do valor da indenização.
Segundo o relator, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. “Restou incontroversa que as promovidas contribuíram para as lesões sofridas pelo autor, como ficou bem demostrado pelo Juízo sentenciante”, disse Ferreira Júnior.
No que diz respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima, o relator afirmou que a concessionária só não será responsabilizada quando provar a inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Citou o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. “Por outro lado, é evidente os danos morais sofridos pelo demandante em decorrência do acidente que poderia ter resultado em sua morte, sendo desnecessária a produção de provas a respeito, por representar modalidade de dano in re ipse, que decorre do próprio fato”, destacou o relator.
Sobre a majoração da indenização pleiteada pelo autor, o juiz convocado disse que o valor determinado deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.
“Nestas circunstâncias, considerando o fato concreto, a repercussão do dano suportado pela vítima, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença”, finalizou o relator.

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de água dê posse a candidato eliminado de concurso

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb reverta decisão que excluiu um candidato do concurso público do órgão. O autor foi eliminado sob a alegação de não preencher os requisitos legais, previstos no edital, para ocupação do cargo.
O candidato contou que fez inscrição para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – TSS, área de contribuição Agrimensura. Relatou que, ao final das etapas do certame, foi aprovado e convocado para comparecer à Caesb com o objetivo de manifestar seu interesse sobre a posse e ser submetido à avaliação médica. Na ocasião, apresentou toda a documentação solicitada e realizou os exames exigidos.
Dois meses depois, foi comunicado pela instituição que, conforme decisão da Procuradoria Jurídica da Caesb, não seria possível efetuar sua contratação, pois não foram identificados na documentação apresentada o registro no conselho de classe competente, nem a comprovação do curso técnico em Agrimensura. Por consequência, foi excluído da lista final do concurso.
A Caesb, apesar de ter sido chamada à defesa, não apresentou nenhuma informação sobre o caso e o Distrito Federal, por sua vez, não requereu seu ingresso no processo.
Na avaliação do magistrado, os documentos apresentados pelo requerente comprovam sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e também a conclusão no curso superior de Tecnologia em Geoprocessamento, especialidade que, segundo o próprio conselho, abrange todas as atribuições requeridas para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – TSS, área de contribuição Agrimensura.
Logo, o ato da Caesb foi considerado ilegal e abusivo e o juiz substituto determinou que a Companhia proceda à posse efetiva do candidato no cargo pretendido.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0705166-82.2019.8.07.0018

TRF4: Participante de programa social de habitação que não recebeu casa deverá ser indenizada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 10 de julho sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e o município de Cerrito (RS) a indenizar uma mulher que assinou contrato de financiamento junto a programa social de moradia e não recebeu o imóvel devido à falência da empresa responsável pela construção. A decisão da 4ª Turma, que foi proferida de maneira unânime, ainda ordenou que as rés retirassem o nome da beneficiária da lista de pessoas impedidas de participar de novo projeto social.
A mulher estava inscrita desde 2007 no Programa Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), destinado a pessoas de baixa renda financeira. Em agosto de 2015, ela descobriu que constava em seu CPF a informação de que a casa financiada já havia sido devidamente entregue há cerca de seis meses. Segundo a beneficiária, embora a Prefeitura e a Caixa reconhecessem ter ocorrido algum tipo de erro administrativo, ambas não teriam esclarecido sobre o que de fato teria acontecido. Ela também foi comunicada de que não poderia participar de outro programa social de financiamento, pois seus dados estavam registrados na lista de pessoas que já foram contempladas. Na ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a autora requereu que as rés retirassem o seu nome do registro, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e por dano material no valor de R$ 150.000,00.
A Justiça Federal gaúcha julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o município de Cerrito ao pagamento de R$ 30.000,00 referentes a dano moral, além de determinar a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de beneficiários de programas sociais de moradia.
O município apelou ao tribunal alegando que seria apenas mediador do negócio firmado entre a Caixa e a autora, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo pagamento de indenização. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto trecho da fundamentação do juízo de primeiro grau que, após analisar o contrato de financiamento, concluiu ser de responsabilidade da Caixa e dos municípios o acompanhamento da implantação de programas realizados com recursos da União através de repasses.
“No caso exposto, é notória a ilicitude da conduta dos réus, tendo em vista que foi a falha no cumprimento do contrato que ensejou na não entrega do imóvel à autora. Portanto, é imperativa a responsabilidade civil solidária dos réus e o seu respectivo dever de ressarcir os danos sofridos, bem como retirar o óbice da autora em inscrever-se em outros programas sociais propiciados pelo Poder Público”, afirmou Leal Júnior.
Processo nº 50008341720164047110/TRF


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