A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação monitória ajuizada pela Caixa objetivando o recebimento da quantia de R$ 153.253,81, proveniente do contrato de abertura de crédito rotativo, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos para determinar que o valor da dívida seja composto exclusivamente pela comissão de permanência.
Em seu recurso, sustentou o apelante que a CEF não fez prova do fato constitutivo do seu direito, uma vez que deveria ter fornecido à contadoria do juízo elementos que permitissem calcular a evolução da dívida. Alegou ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica retratada nos presentes autos, sendo que a dívida consubstanciada no contrato ora executado é exagerada e abusiva, estando, portanto, em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme os termos da Súmula 247 de Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, a instituição bancária juntou aos autos documentos que comprovam a abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente – Cheque Azul acompanhado de demonstrativo de débito, não havendo ausência de comprovação por parte da CEF dos fatos constitutivos de seu direito.
Em seguida, o desembargador federal concluiu que, conforme previsto nas Súmulas 30 e 497 do STJ é valida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários, e que, assim sendo, “não há que se falar em abusividade de avença com tal previsão”, ainda que, na espécie, “o contrato se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, como de fato se submete”.
Feita as considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 2000.34.00.044567-9/DF
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Categoria da Notícia: Consumidor
TRF4: Acionista minoritário da Petrobrás não tem direito a indenização em caso de prejuízo financeiro indireto
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu sem resolução do mérito o processo de um acionista minoritário da Petrobrás que requeria o pagamento de indenização por danos materiais pela União devido à desvalorização de suas ações na empresa estatal. No entendimento unânime da 3ª Turma, o acionista minoritário não pode postular indenização contra a companhia por prejuízos indiretos e a Justiça Federal não possui competência constitucional para julgar a causa. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O caso teve início em 2015, quando um médico residente em Santa Catarina ajuizou ação contra a Petrobrás e a União na 4ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que os réus o indenizassem pela desvalorização de suas cotas do fundo de investimento lastreado em ações da estatal. O autor alegava que a queda das 1.900 ações que possuía na companhia devia-se aos atos ilícitos apurados na Operação Lava-Jato, e que a União, na condição de acionista majoritária, teria responsabilidade pelos prejuízos financeiros verificados.
Após a sentença de primeiro grau ter julgado o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. Ele alegou que ficou configurada a situação de abuso de poder por parte do acionista majoritário diante dos casos de corrupção que a empresa esteve envolvida, e que, portanto, a responsabilidade da União de indenizá-lo não dependeria do tipo de dano causado, se direto ou indireto.
A Turma negou a apelação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou em seu voto que como a ação questiona decisões da controladora da empresa que são decorrentes de deliberações em Assembléia Geral, “não se deve cogitar aplicação da arbitragem para solucionar a controvérsia, com base no próprio estatuto da Petrobrás”.
A magistrada destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, e que o acionista minoritário não pode postular contra a empresa por prejuízos indiretos, já que a ação individual só é cabível em caso de prejuízo direto.
“Nos autos em questão, restou comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, é caso de extinção do processo em relação à União sem resolução de mérito”, afirmou Vânia.
“Com relação à Petrobras, sociedade de economia mista, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da ação, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular”, concluiu a magistrada.
Processo nº 50101103020154047200/TRF
TRF4: Embrapa deve ressarcir produtor de uva que adquiriu muda com bactéria
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada a indenizar um produtor de uva do município de Marialva (PR), na região norte do Paraná, que perdeu toda plantação e animais por conta de mudas adquiridas com bactéria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve indenização de R$ 21 mil ao agricultor. A decisão foi tomada em julgamento da 3ª Turma, na última semana (4/6).
O agricultor ajuizou ação contra a Embrapa e a Sociedade Vitacea de Desenvolvimento Viticola após adquirir, da última ré, mudas de videiras de uma nova espécie de uva que, segundo o autor, estariam contaminadas por uma bactéria. O produtor relata que a Embrapa havia realizado estudos na região incentivando o cultivo e, para isso, teria credenciado os viveiros aptos a vender a espécie para implantação.
O autor requereu indenização por danos morais e materiais alegando que a bactéria teria destruído toda sua plantação, causado a morte dos cavalos, impossibilitando sua fonte de trabalho, e também que teria havido afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Embrapa, entretanto, argumentou não ser possível comprovar ligação entre os danos.
A 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a favor do agricultor. A Embrapa recorreu ao tribunal pela reforma, alegando que o CDC não seria aplicável no caso, já que a empresa não teria uma relação de consumo com o autor.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu que não cabia a aplicação do CDC, entretanto, manteve os valores de ressarcimento estabelecidos em 1º grau, entendendo que houve imprudência da Embrapa. As rés deverão pagar, de forma compartilhada, a reparação de R$1,2 mil por danos materiais, R$4,8 mil por danos emergentes e de R$ 15 mil por dano moral.
“Havendo comprovação de que o produtor rural adquiriu das rés gemas da uva núbia já contaminadas pela bactéria xanthomonas camprestris pv vitícola, também conhecida como cancro da videira, e, ainda, de que teve de erradicar a praga mediante a destruição da lavoura, constata-se ter havido imprudência e/ou negligência da Embrapa. Nesse caso, o produtor faz jus à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofreu, de forma a reparar tanto os prejuízos materiais quanto os lucros cessantes e os danos morais”, considerou a magistrada.
TJ/SP: Banco deverá limitar a 30% dos vencimentos de aposentado descontado em folha relativo a empréstimos
Valor anterior comprometia subsistência do devedor.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que banco limite a 30% dos vencimentos líquidos de aposentado o desconto na folha de pagamento referente a empréstimos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por cada desconto.
Consta nos autos que o aposentado contratou quatro empréstimos mediante desconto em sua folha de pagamento. No entanto, o autor da ação afirma que os descontos autorizados pelo banco se tornaram tão grandes que passaram a ameaçar sua própria subsistência e de sua família.
Segundo o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, descontos em folha de pagamento são autorizados por lei. No entanto, escreveu o magistrado em seu voto, “o problema surge quando os descontos autorizados se tornam de tal forma grandes que passam a ameaçar a própria sobrevivência do devedor, como é o caso dos autos”. “No caso concreto, a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos melhor atende às necessidades do autor, que, embora tivesse ciência dos valores das prestações quando da contratação, não poderá honrar com a contratação nos moldes iniciais sob pena de colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua família”, afirmou o relator.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Apelação nº 1002231-90.2017.8.26.0097
TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar segurado que teve perda total em veículo dirigido pelo filho
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a pagar a cobertura de um veículo acidentado pelo filho do autor. Segundo os autos, o veículo teve perda total e, quando o autor buscou a cobertura do seguro, a empresa ré a negou, sob a justificativa de que o condutor principal do veículo não fora corretamente apontado.
Sobre o tema, a magistrada destacou que, nos termos do artigos 768 e 769 do CC, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como “é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.
De modo contrário, a juíza registrou que, “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.
A juíza mencionou ainda que a jurisprudência da Casa tem afastado a cobertura do seguro quando demonstrada a hipótese de agravamento do risco, em especial pela idade do condutor. “Caberia à ré, portanto, demonstrar que o perfil do filho do autor agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, concluiu.
Comprovado o ilícito contratual, a juíza confirmou a obrigação de a ré indenizar o valor integral do veículo, previsto na tabela FIPE, de R$ 47 mil. No entanto, a magistrada negou a indenização por danos morais pretendida pelo autor, por não ser cabível no referido caso.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0717055-39.2019.8.07.0016
TJ/ES: Negada indenização a família de intercambista por suposta falha de agência de viagem
Segundo os autos, a estudante teria se queixado de ter sido encaminhada a uma escola particular dos Estados Unidos, onde, segundo ela, seria mais difícil ser aprovada do que se estudasse em uma de ensino público.
Uma família de uma intercambista ajuizou um pedido de indenização na justiça contra uma agência de viagem após alegar um suposto descumprimento no contrato firmado entre as partes.
Na ação, os pais da estudante afirmam que fizeram o contrato com a requerida com o objetivo de investir nos estudos da filha, que faria um programa de intercâmbio, na modalidade High School, ensino médio, em português. O curso duraria o período de um ano acadêmico.
Os autores alegam que a ré não cumpriu com suas obrigações estabelecidas no acordo contratual pactuado. Segundo o contrato, a estudante seria inscrita como aluna em uma escola pública dos Estados Unidos, porém foi encaminhada a uma escola particular.
Declaram ainda que, com o término do programa, a intercambista não recebeu o histórico escolar sob o argumento de que a requerida não se manifestou para que tal ação fosse solicitada na instituição de ensino, razão pela qual, mesmo tendo obtido nota suficiente em todas as disciplinas, a requerente foi obrigada, ao retornar ao Brasil, a cursar o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, para posteriormente, estar apta a ingressar em uma faculdade.
Em contestação, a agência de viagem defende que não houve qualquer responsabilidade de sua parte pelos supostos prejuízos suportados pelos autores, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.
No julgamento do processo, o magistrado da 2° Vara Cível de Serra verificou que os requerentes juntaram documentos aos autos redigidos em língua estrangeira, sem a devida tradução. “Neste caso, dispõe o artigo 192, do Código de Processo Civil, que “em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. No parágrafo único do mesmo artigo diz que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”, citou o juiz, em sua fundamentação, deixando de apreciar as provas acostadas na ação pela falta de tradução necessária.
O magistrado examinou que foi possível constatar que os autores contrataram o tipo de escola pública, porém a estudante, também autora, foi encaminhada a uma escola particular. “Fato este que é incontroverso”, ressaltou o julgador.
Contudo, apesar do suposto descumprimento pela parte ré, não houve qualquer tipo de custo adicional por essa motivação.
A partir de e-mails trocados entre a intercambista e a agência requerida foi demonstrado que a estudante se queixou da dificuldade do ensino na escola em que estudava, em comparação a instituições de outros alunos intercambistas.
Em uma dessas conversas entre a adolescente e a agência de turismo, a estudante teria reclamado: “Só que é o seguinte, minha escola é muito mais difícil que qualquer outra e todo mundo que tá em escola pública no final vai ganhar um boletim passando em todas as matérias, eu estou com medo de não passar em todas as matérias, eu tenho OITO, levar esse report card pro Brasil e me reprovarem por tirar um D em História”.
O juiz entendeu que não restou comprovada falha na prestação de serviço oferecida pela agência de viagem. “Não restam dúvidas de que haverá responsabilidade da ré na hipótese desta não utilizar meios para a prestação dos serviços conforme tenha se obrigado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Pelo contrário, restou demonstrado o cumprimento integral dos serviços contratados pelos autores e previstos no contrato”, concluiu, negando o pedido de indenização ajuizado pela família.
Processo nº 0018758-30.2013.8.08.0048
TJ/SC: Adolescente que perdeu cabelos após uso de creme terá direito a indenização
Uma adolescente da Capital terá direito a indenização por dano moral após sofrer lesões na pele e perda de cabelos com o uso de um creme voltado ao “relaxamento e encacheamento” de cabelos afro. A ação aponta que a jovem não teve dano estético permanente, mas necessitou de acompanhamento médico e fez uso de produtos para reverter as reações dermatológicas provocadas.
De acordo com os autos, o produto foi comercializado sem as instruções necessárias quanto a quem poderia usá-lo e quanto à checagem de possível intolerância química. A fabricante do creme capilar alegou que a embalagem veda a utilização do cosmético em criança, além de que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela Anvisa.
A juíza Daniela Vieira Soares, titular da 5ª Vara Cível da Capital, destacou que o alerta na embalagem veda o uso para “crianças”, o que não diz respeito à autora da ação, adolescente maior de 12 anos. Na sentença, a magistrada também aponta que o teste sugerido pelo produto deixa explícito que a verificação é para o “tempo de ação ideal”, sem orientação sobre a verificação prévia de alergia a algum componente.
“O cenário remete somente a dano moral e sua configuração é certa, porque experimentou a autora, jovem, alteração da aparência no rosto e cabelo, temporariamente, o que redunda, indubitavelmente, em afetação da autoestima, tristeza, dor”, escreveu a juíza. A indenização foi fixada em R$ 14,9 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
TJ/AC: Paciente será indenizado por falha em serviço de implante dentário
Sentença é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n°6.368 do Diário da Justiça Eletrônico.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um odontólogo pague R$ 10 mil de indenização por danos morais para autora de processo judicial, em função da falha na prestação de serviços de implante dentário. Além disso, o profissional deve restituir os R$3.590 de danos materiais, como consta da sentença publicada na edição n°6.368 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira, 07.
A reclamante declarou que começou tratamento odontológico em agosto de 2008 e durante o processo teve dores e incômodos e os remédios receitados não ajudavam. Por conta do tratamento, a consumidora alegou que ficou com deformidade facial e depressão. O profissional, em sua defesa, argumentou que a autora abandonou o tratamento e que a responsabilidade foi dela.
Compulsando os autos, a juíza de Direito Zenice Cardozo observou que o dentista não apresentou provas de sua tese. “A respeito da tese de culpa da parte autora, as alegações do requerido não prosperam, ante a ausência de prova do abandono ao tratamento por parte da paciente ou qualquer atitude que corroborou para o insucesso do tratamento”.
Ao julgar procedente o pedido autoral, a magistrada destacou que o laudo pericial reconheceu ter havido falha em parte do serviço prestado. “Dispõe o laudo pericial que caso a autora não tivesse se submetido ao tratamento do requerido a perda óssea teria ocorrido de forma mais lenta e que o tratamento do requerido exacerbou a perda óssea”.
Por fim a juíza registrou que “na hipótese do objeto desta ação, nota-se a presença do dano moral na frustração vivenciada pela autora, decorrente do insucesso no tratamento, na quebra da rotina (por ausência de dente – faltando ao trabalho e a faculdade) e a necessidade de uma futura correção, estando demonstrada a extensão das sequelas causadas, o que constituiu na culpa do requerido e no dever de indenizar a vítima pela dor e sofrimento que lhe foram impingidos”.
TJ/MG: Locador deve indenizar inquilino por alugar casa com problemas
Inquilino constatou que o imóvel tinha goteiras e infiltrações.
O locador de um imóvel deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 3,6 mil de multa rescisória a um locatário que teve vários problemas com a casa alugada. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Ipatinga.
O locatário afirmou nos autos que, após se mudar com sua família para o imóvel alugado, verificou diversas goteiras e infiltrações em toda a casa, em decorrência das chuvas. Além das goteiras na cozinha, nos quartos, no corredor e na garagem, havia telhas trincadas e a calha transbordava, agravando ainda mais a situação.
O contrato estaria vigente de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2017. O locatário procurou a imobiliária e o locador, mas não conseguiu resolver o problema pacificamente.
Na Justiça, o locador não negou a existência dos defeitos apontados, mas afirmou que o locatário sabia dos problemas do imóvel porque ele tinha assinado o laudo de vistoria. Nesse caso, ao pretender a rescisão do contrato, o locatário deveria pagar a multa contratual e não deveria solicitar danos morais.
Em primeira instância, foi concedida a antecipação da tutela que autorizou a desocupação do imóvel, com a entrega das chaves em juízo. Posteriormente, na sentença, a juíza Elimar Boaventura Condé Araújo, da 1ª Vara Cível de Ipatinga, declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do locador e condenou-o a pagar R$ 4 mil pelos danos morais e R$ 3,6 mil pela multa rescisória.
Inconformado, o locador recorreu ao TJMG, mas a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento ao recurso.
“O locador é obrigado a entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e, ainda, fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Observa-se no laudo de vistoria, formulado pela imobiliária, que apenas constaram manchas de infiltração, nada sendo dito a respeito de vazamento e goteiras”, afirmou a magistrada.
O desembargador Marcos Lincoln e o juiz convocado Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.
TJ/ES: Passageiro que esperou por 10 horas em aeroporto deve ser indenizado
Além das longas horas de espera, a companhia aérea também teria se negado a fornecer alimentação e estadia ao autor.
A 1ª Vara de Domingos Martins condenou uma companhia aérea e uma agência de viagens a indenizarem um homem que teve de esperar por 10 horas após atraso em voo. As empresas foram sentenciadas ao pagamento de R$2,5 mil referentes aos danos morais causados a ele.
Segundo o requerente, ele comprou uma passagem aérea saindo do Rio de Janeiro com destino a Veneza, na Itália, e com conexão em Frankfurt, Alemanha. Porém, seu voo do Rio de Janeiro para Frankfurt atrasou cerca de 40 a 50 minutos, fazendo com que ele perdesse o voo para Veneza.
Em razão dos fatos, ele afirmou que teve de esperar no aeroporto por 10 horas e que a companhia aérea se recusou a lhe fornecer auxílio alimentação e estadia. Devido ao ocorrido, o autor pede que as rés sejam condenadas a lhe compensar por danos morais.
Por sua vez, a companhia aérea defende que o atraso no voo não foi sua responsabilidade, uma vez que ele ocorreu por causa de mudanças na malha aérea, que são de responsabilidade dos controladores de voo. “Em que pese a ré sustentar que se trata de readequação de malha aérea. Não justificou a ausência de assistência material, nem demonstrou que tentou realocar os passageiros em outras companhias aéreas. Verifica-se, pois, o descaso com o consumidor”, afirmou o juiz.
Outro argumento defendido foi que o voo chegou a Frankfurt com apenas 15 minutos de atraso em relação ao horário previsto. A ré apresentou um printscreen em língua alemã como prova do atraso de 15 minutos, porém o documento foi considerado pelo juiz inadequado para comprovar a alegação.
Em sentença, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$2.500,00 por danos morais.
Processo nº 0001143-47.2018.8.08.0017
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro
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