TJ/ES: Loja de departamento é condenada a indenizar cliente acusada por segurança de furtar anel

A mulher afirmou que a situação vexatória teria ocorrido em frente a diversas pessoas que estavam na loja


Uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um anel em uma de suas lojas. O fato ocorreu em uma filial localizada em um shopping center de Vitória. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.
De acordo com a autora da ação, ela teria ido ao estabelecimento com intuito de comprar algumas mercadorias, quando, foi abordada por um segurança da loja que a teria acusado de furtar um anel do local. Segundo a requerente, a situação constrangedora ocorreu diante de diversas pessoas que lá estavam. Por isso, ela pediu pela busca e apreensão das fitas de videomonitoramento do local e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Em contestação, a parte requerida sustentou que a conduta de seu agente de segurança foi correta e que a fiscalização adotada está amparada pelo poder regulamentar empresarial, que visa coibir a prática de delitos no interior da loja. “[a fiscalização está] em consonância com as normas legais que regem a segurança da propriedade particular do país”, acrescentou a defesa da loja de departamento.
Em análise do ocorrido, o juiz considerou a situação como um fato incontroverso, uma vez que a própria ré não negou o acontecimento, o qual teria se referido como um “mal entendido”. O magistrado também ressaltou a Lei nº 8.078 de 1990, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilização do fornecedor de serviços independente de culpa. “Pois o fundamento jurídico, o bem da vida atingido pela suposta conduta ilícita da Ré ocorreu no estabelecimento comercial dela”, justificou.
Durante julgamento, a ré ainda teria alegado que a conduta do seu funcionário não teria sido suficiente para causar constrangimento à vítima. Todavia, segundo o magistrado, a requerida não apresentou nenhuma prova que comprovasse tal alegação.
“Mesmo com o requerimento da Autora, a requerida não trouxe aos autos as imagens de videomonitoramento do estabelecimento comercial, que comprovariam se a atuação do agente de segurança foi lícita ou não, não se incumbindo de comprovar suas alegações. A demanda foi proposta em um pequeno intervalo de tempo da data do fato, fazendo concluir que as imagens estavam gravadas, mas o seu conteúdo não era adequado exibir, atraindo para si a responsabilidade por sua conduta omissa”, afirmou o magistrado.
O juiz considerou que o fato configura dano moral e que, portanto, a ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido. “Entendo que a empresa Ré agiu com culpa, eis que, permitir que seus empregados coloquem pessoas a situações vexatórias, a meu sentir, é conduta abusiva e ilegal. Entendo configurado o nexo de causalidade, sendo inegável o prejuízo de ordem moral sentido pela vítima, de resto presenciado por terceiros, atestando seu constrangimento, estão presentes os elementos constitutivos para a responsabilização civil”, defendeu.
Desta forma, o magistrado condenou a loja de departamento a pagar R$10 mil em indenização por danos morais. “[o valor] se faz justo e proporcional e não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, eis que a Requerida se trata de uma empresa de grande porte nacional […], e, em contrapartida, para a Requerente, a quantia simbolizará a atenuação de seu constrangimento, bem como a certeza de que a atitude da Requerida merece repúdio social e jurídico”, explicou.
Processo nº 0021505-54.2015.8.08.0024

TJ/SP: Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.
Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100

TJ/SC: Passageira será indenizada após ter mão presa à porta de ônibus

Uma empresa do transporte coletivo de Florianópolis terá de indenizar passageira em R$ 10 mil por acidente ocorrido no último mês de março.


Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a passageira narrou que teve sua mão presa à porta de ônibus no momento em que desembarcava. Ela sofreu fratura no punho e na mão.
Com o entendimento de que o caso diz respeito a uma típica relação de consumo e que a responsabilidade da empresa concessionária de transporte público é objetiva, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou como evidente a falha na prestação do serviço.
Segundo manifestou o magistrado, a empresa deveria ter comprovado a culpa exclusiva da consumidora e juntado aos autos a gravação do exato momento em que a passageira descia do veículo. No entanto, o vídeo apresentado apenas mostrou a mulher dentro do ônibus.
Por se tratar de relação de consumo e ser verificada a hipossuficiência da consumidora, completou o juiz, incide em favor dela a inversão do ônus da prova.
“O fato é que a autora fraturou no nível do punho e da mão e em razão disso ficou 30 dias impossibilitada de suas atividades habituais”, escreveu o juiz.
A indenização, a ser paga a título de danos morais, foi fixada ao considerar as peculiaridades do caso e de forma a evitar a reiteração do tratamento dispensado pela empresa à passageira. A sentença foi assinada na última quarta-feira (31/7). Cabe recurso.
Autos n. 0303979-11.2019.8.24.0090

TJ/ES: Paciente que precisou reagendar procedimento bariátrico tem pedido de indenização negado

Ao contestar a ação, uma das partes requeridas do processo afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente.


Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra um médico, 1° réu, e um hospital, 2° réu, sob a alegação de que necessitava de atendimento para realização de cirurgia bariátrica, que estava previamente agendada, contudo foi surpreendida ao aguardar por mais de 4 horas no estabelecimento hospitalar, sem ser atendida.
Além disso, após as filhas da autora questionarem o profissional que faria a operação sobre a demora na realização do procedimento, receberam a resposta de que a cirurgia seria remarcada, sendo que o requerido não deu mais explicações sobre o motivo da remarcação.
Em defesa, o 1° réu da ação afirmou que a cirurgia foi cancelada devido a chegada de uma paciente que necessitava de atendimento urgente. A 2° parte ré declarou inexistência de ato ilícito praticado.
O juiz da 9° Vara Cível de Vitória, após análise do caso, julgou improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o magistrado entendeu que, segundo os laudos médicos, não havia caráter de urgência na cirurgia bariátrica a qual a paciente seria submetida.
“Percebo, de imediato que, pelos documentos acostados à inicial, não há, dentre eles, relatório médico indicando o caráter de urgência do procedimento, ao qual seria submetido a autora”, concluiu.
Ainda no processo, o juiz observou que com a chegada de uma paciente que precisaria de atendimento urgente, foi realizada uma seleção técnica, seguindo critérios médicos de atendimento. “Houve, na verdade, uma seleção pautada em critérios médicos, em caráter imprescindível para assegurar a vida da paciente em urgência, na medida em que foi preterida a utilização da referida vaga pela autora em razão de haver uma outra paciente em uma escala de risco –urgente e não em caráter eletivo como o da requerente”.
Diante dos fatos, o magistrado entendeu pela improcedência do pleito autoral, por não haver ato ilícito cometido pelos requeridos.
Processo nº 0006321-87.2017.8.08.0024

TRF4: Estado deverá custear tratamento de idosa com Síndrome Mielodisplásica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em decisão liminar, que a União Federal, o estado de Santa Catarina e o município de Joinville (SC) forneçam de forma gratuita o medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg a uma idosa de 79 anos que sofre de Síndrome Mielodisplásica, doença que pode causar leucemia aguda. Em um recurso julgado procedente pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a mulher alegou que o remédio é imprescindível para sua saúde e que não possui as condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento do dia 31/7.
A idosa, residente de Joinville, ajuizou, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência em março deste ano. Ela alegou que a doença não tem cura conhecida e que sem o tratamento adequado, dentre várias conseqüências à saúde, pode desencadear a evolução de um câncer do tipo leucemia aguda, fazendo com que a medula do paciente pare completamente de produzir células saudáveis.
Ela afirmou necessitar do uso do medicamento Azacitidina (Vidaza) de 100mg, utilizando uma ampola por aplicação, durante sete dias seguidos, a cada 21 dias, por tempo indeterminado. A idosa também declarou que o remédio requisitado tem o objetivo de evitar a progressão da sua doença e que a indicação médica é para o início imediato do tratamento.
A autora sustentou não ter condições financeiras de suportar as despesas, pois cada ampola do medicamento custa em média R$ 1.593,00 e ela se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, já que vive em núcleo familiar de renda modesta e não dispõe de meios de arcar com um gasto deste valor todos os meses.
Na ação, ela narrou que solicitou acesso ao medicamento, mas o município de Joinville indeferiu o pedido administrativamente. Dessa forma, recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) para condenar os réus, de forma solidária, a lhe fornecer o remédio pelo tempo que durar o tratamento, requisitando a concessão da antecipação de tutela.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville negou liminarmente o pedido, indeferindo a tutela provisória.
A DPU recorreu da decisão de primeiro grau ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, foi argumentado que a medicação postulada é imprescindível à saúde da autora e que, conforme a avaliação médica incluída nos autos do processo, a determinação do imediato fornecimento da Azacitidina é necessária.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão da primeira instância da JFSC e determinando aos réus o fornecimento do remédio nos termos da prescrição médica no prazo de dez dias, sob pena de multa por descumprimento, com valor diário fixado em R$ 100,00.
Também foi decidido pelo colegiado que o medicamento deverá ser encaminhado pelos réus diretamente ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde será feito o tratamento da idosa.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a Constituição Federal estabeleceu o direito à saúde tanto no capítulo dos direitos sociais (art. 6º, caput) quanto em seção própria (da saúde, art. 196 e seguintes), sendo um direito fundamental judicialmente exigível, contando com uma precedência prima facie quando em conflito com outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados”.
O magistrado acrescentou que “o TRF4 tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas presume-se o acerto da prescrição médica, dispensando a realização de perícia antes de analisar o pleito liminar. Assim, considerando que o medicamento foi prescrito por profissional vinculado ao Hospital Erasto Gaertner e que o tratamento deverá ocorrer no âmbito do Hospital Municipal São José, há fumaça do bom direito a autorizar o fornecimento do fármaco postulado, dispensada, repito, a prévia perícia médica”.
A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Joinville.

TJ/TO: Energisa é condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a consumidor por retirada não autorizada de medidor de consumo

O juiz Nilson Afonso Da Silva condenou, nesta sexta-feira (02/8), a empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor, que teve seu medidor de energia elétrica, retirado, sem prévia notificação. A decisão é do Juízo da 3ª Escrivania Cível de Gurupi.
Segundo os autos, o requerente buscou atendimento junto ao Procon, o qual entrou em contato com a companhia de energia e foi informado que a fatura referente a novembro de 2017, no valor de R$161,68 encontrava-se sem pagamento. Tendo no dia 30/11/2017 sido supostamente realizado o corte na energia da casa, e no dia 26/04/2018, uma inspeção que constatou uma auto religação sem autorização da empresa.
Já o autor informou à Justiça que não teve o fornecimento de energia cortado no dia 30/11/2017, não sendo possível, portanto, o auto religamento da mesma. Para o juiz, titular da 2ª Vara Cível de Gurupi, ficou “evidente que a manutenção do corte deu-se de forma irregular, sendo presumíveis transtornos daquele que tem o seu serviço interrompido, mesmo que por curto período, caracterizando-se o dano moral”.
O magistrado relata na sentença ainda que “há de se registrar que o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, sem o qual o indivíduo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio. (…), porém, nas circunstâncias dos autos, caracteriza-se ilegal, e por conseqüência, dano moral”, detalhou.
Sendo assim, o juiz acabou por condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o equivalente a R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros deste arbitramento, além do custeio do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Veja a decisão.
Processo nº  0006506-20.2018.827.2722

TJ/SC: Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização fixada em R$ 25 mil, por inscrição indevida de cliente em cadastro de maus pagadores. No caso, o valor beneficiará uma associação militar recreativa localizada em município do planalto norte catarinense, que mantinha contrato com a telefônica mas discutia divergências pontuais e a qualidade dos serviços prestados.
Por esse motivo, a entidade admitia pagar parcela do que era cobrado pela empresa e chegou a fazê-lo ao depositar tal valor em juízo, diante da negativa da telefônica em receber quantia distinta daquela prevista em contrato. A telefônica, ao final, inscreveu o nome da associação no cadastro de inadimplentes. “O bom pagador que se vê arrolado em cadastro de inadimplentes sofre um presumido dano moral e tem direito à compensação pecuniária”, resumiu a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A câmara manteve na íntegra decisão de 1º grau que determinou rescisão contratual entre as partes, anulou as faturas existentes, autorizou que a associação levantasse o valor depositado em juízo e determinou a imediata e definitiva exclusão do nome e CNPJ da autora dos registros de SPC, Serasa, etc. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001518-79.2007.8.24.0052

TJ/RJ: Motoristas de aplicativos não podem ser impedidos de trabalhar

A prefeitura do Rio de Janeiro não poderá proibir o transporte individual de passageiros feito por motoristas cadastrados em aplicativos. A decisão é dos magistrados da 17ª Câmara Cível, que seguiram o voto da relatora, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, em uma apelação do Ministério Público e do Município do Rio contra o Uber.
Em seu voto, a desembargadora considerou que o Município não pode legislar sobre transporte público, apenas regulamentá-lo, portanto a Lei Nº 6106 /16, que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, não tem eficácia.
A desembargadora baseou-se no julgamento do ministro Roberto Barroso, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1.054.110, que concluiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Processo 0406585-73.2015.8.19.0001

TJ/RN garante direito a cateterismo, internação e cirurgia de idoso

O juiz Paulo Sérgio Lima, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu a um idoso, por meio de decisão judicial de antecipação de tutela, o direito de obter internação em leito comum de hospital para realização do procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco.
O magistrado determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que tome, “na pessoa do seu agente responsável, o diretor da UPA da Cidade da Esperança, bem como o Secretário de Saúde do Estado”, todas as medidas necessárias ao imediato internamento do demandante.
E ainda indicou que o autor seja transferido da UPA para hospital de maior complexidade, seja da rede pública ou privada, “com tratamento, acompanhamento e atendimento adequados à gravidade do quadro do paciente”. E fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal em caso de desatendimento.
O caso
Conforme consta no processo, o paciente demandante foi internado em 22 de junho de 2019, na UPA da Cidade da Esperança, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Desde essa data ele ficou acomodado provisoriamente em uma cadeira dentro da sala de nebulização da unidade de saúde, em razão da ausência de leito apropriado ou mesmo de maca.
Todavia, de acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o paciente necessita urgentemente ser transferido para leito hospitalar e, assim, realizar o procedimento cirúrgico indicado, “sob pena de risco de insuficiência cardíaca crônica e óbito”.
Ao julgar o pedido liminar, o magistrado Paulo Sérgio Lima reconheceu que, diante da carência financeira, o demandante “não possui condições de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico solicitado”. Além disso, o juiz também ressaltou o artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual é “dever do Estado prestar a devida assistência à saúde a todos”.
Em seguida destacou o novo Código de Processo Civil, ressaltando que a tutela de urgência pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E salientou que ao observar a declaração e solicitação do médico e o laudo circunstanciado anexados à inicial, “vê-se que o que a parte autora alega encontra prova robusta no plano dos fatos, indicando que necessita ser submetido urgentemente a internamento hospitalar”.
Processo nº 0800467-58.2019.8.20.5300

TJ/DFT: Agência de viagem e companhia aérea são condenadas a indenizar cliente

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou, solidariamente, a agência de viagem B2W Viagens e Turismo e a Oceanair Linhas Aéreas a pagarem ao autor reparação por danos morais e indenização a título de danos materiais por cancelamento de voo, ausência de informações e reacomodação com atraso superior a 12 horas.
Na análise dos autos, a juíza afirmou que o cancelamento do voo operado pela Oceanair Linhas Aéreas e a ausência de informações quanto ao cancelamento pela B2W Viagens e Turismo restaram incontestáveis. Ademais, na demanda em exame, a magistrada ainda ressaltou que a alteração da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de eliminar a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor. Além disso, a juíza explicou que, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, para a juíza, o cancelamento do voo e a reacomodação com atraso superior a 12 horas gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. O cancelamento do voo sem aviso prévio, aliado à falta de informações gera abalo emocional que foge à normalidade, impondo a condenação à reparação pelos danos morais”, afirmou a magistrada.
Desta forma, a julgadora condenou as empresas, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e o valor de R$ 620,95, a título de danos materiais, devido aos gastos com hospedagem. O autor chegou a ser intimado a se manifestar quanto ao reembolso das passagens, mas manteve-se inerte, razão pela qual a magistrada entendeu que houve o devido reembolso.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0708270-88.2019.8.07.0016


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