STJ: Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.
Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.
Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.
Dever de garantia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.
Dever legal
A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.
Veja o acórdão.
Processo :REsp 1787274

TJ/RN: Noivos serão restituídos do valor pago após desistirem do serviço de buffet

O juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da Comarca de Pendências, condenou a responsável por um serviço de buffet a restituir a um casal a quantia de R$ 3 mil. O valor se refere a contraprestação pelo fornecimento de serviço que seria oferecido no casamento dos autores da ação. No entanto, eles rescindiram o contrato com o buffet por perda de confiança.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual alegando que celebraram contrato verbal com S.R.O. para o serviço de buffet de seu casamento. Relataram que efetuaram o pagamento do valor de R$ 3 mil como adiantamento para assegurar o contrato. Posteriormente, em virtude da perda da confiança na ré, resolveram rescindir o contrato, tendo ela se negado a devolver a quantia adiantada. Em razão desse fato, requereram a restituição do valor pago.
A responsável pelo buffet, alegou, em sua defesa, que foi bastante prejudicada, porque deixou de agendar data para outros eventos e recebeu os autores para realização de degustação. Ressaltou, porém, que as tratativas e a desistência do contrato se deram em fevereiro de 2015, estando o casamento agendado para novembro do mesmo ano.
Ao analisar detidamente os fatos e as provas, o magistrado entendeu que assiste razão aos autores, já que é fato incontroverso nos autos que, de fato, houve a celebração de um contrato verbal entre as partes, com o pagamento de um sinal pelos autores. Enfatizou que, porém, não se concretizou a assinatura do contrato escrito, em virtude dos autores terem perdido a confiança na ré.
Desse modo, o juiz considerou que a desistência foi manifestada com bastante antecedência, não tendo a ré comprovado qualquer prejuízo financeiro que tenha tido com o fato. “Ademais, a realização de degustação, como o próprio nome já diz, é um modo do prestador de serviço mostrar o seu trabalho, não devendo ser tido como prejuízo”, comentou.
Para o magistrado, é injustificável a negativa de devolução. “Nas conversas juntadas pelos autores, a ré somente alega que tinha investido o dinheiro, não tendo mais como devolver. Porém, esse fato não a exime do dever de restituir a quantia adiantada, sob pena de enriquecimento ilícito”, contou.
Além do mais, esclareceu que não há que se falar em condenação dos autores em perdas e danos em favor da ré, conforme requerido por ela em reconvenção, uma vez que nenhuma prova foi produzida por ela no sentido de que teve prejuízo com a desistência do contrato pelos autores.
Processo nº 0100214-86.2015.8.20.0148

TJ/PB: Plano de saúde terá de bancar fertilização "in vitro" de conveniada

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que determinou que a GEAP Autogestão em Saúde proceda a realização de fertilização in vitro como meio de tratamento da enfermidade de uma paciente conveniada. Com a decisão, nessa terça-feira (11), o Órgão Fracionário negou provimento à Apelação Cível nº 0012677-31.2013.815.2001 da empresa de saúde. O relator do recurso foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No 1º Grau, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Antecipação Tutela, julgou procedente o pedido autoral para condenar a GEAP a realizar o procedimento solicitado, na forma do plano contratado, e com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil.
A operadora do plano de saúde recorreu da sentença, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza jurídica de autogestão. No mérito, defende a exclusão contratual do procedimento de inseminação artificial e justificou a recusa de cobertura do tratamento sob a alegação de que o procedimento não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz convocado Ferreira Júnior ressaltou que a Corte Superior entende de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. “Assim, ao presente caso, não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão”, disse.
A respeito do questionamento do procedimento não constar no rol da ANS, o relator afirmou que há de se registrar que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, inclui todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção.
Ainda na decisão, o magistrado observou que, apesar do artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, excluir, expressamente, a inseminação artificial do plano-referência em assistência à saúde; do contrato firmado entre as partes trazer a mesma exclusão do procedimento de inseminação artificial; e que a RN 338/2013 da ANS prevê a permissão de excluir o procedimento de inseminação artificial, o tratamento solicitado difere da técnica de reprodução assistida, que é denominada inseminação artificial, eis que o laudo médico indicou a fertilização in vidro.
“A indicação médica para a autora não foi do procedimento de reprodução assistida denominado de inseminação artificial, mas o de fertilização in vitro, que não fora excluído contratualmente do rol de procedimentos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, tampouco excluído no rol de procedimentos clínicos de cobertura obrigatória pelos seguros de saúde (artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98)”, disse o relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que impedir a realização do procedimento prescrito, caracterizaria em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença.

TJ/RS: Cooperativa é condenada por sumiço sêmen de bodes

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou condenação de cooperativa pelo extravio de sêmen de caprinos da raça BOER. Foi mantido o valor fixado em 1° Grau, no valor de R$ 108.852,00 por danos materiais e R$15 mil reais – para cada autor – por danos morais. O Desembargador Niwton Carpes, foi o relator do processo, ajuizado por dois criadores dos animais.
O Caso
Os donos da cabanha Mangueirão ajuizaram ação de indenização por danos Materiais e Morais contra a COTRIEL – Cooperativa Tritícola de Espumoso LTDA., após constatarem o sumiço de botijão que continha sêmens de caprinos da raça Boer. A perda do estoque genético acarretou o desaparecimento do sêmen da marca Mangueirão. Após 30 dias o botijão – que contava com 817 doses de sêmen – reapareceu na cooperativa. Porém, sem nitrogênio, levando à perda de todo o material genético.
Os autores realizam atividade na caprinocultura, sendo precursores da raça Boer no Estado e de expansão, a nível nacional, angariando diversos prêmios da categoria. Explicaram que, por 10 anos, costumavam estocar sêmen dos bodes, em um botijão de hidrogênio próprio que ficava armazenado na Cooperativa COTRIEL. Os autores enfatizaram que o local em que ficam os botijões é restrito a funcionários, sendo a Cooperativa responsável pela perda do estoque genético, por eles desenvolvido.
Em resposta, a COTRIEL reconheceu a importância do material armazenado, já que o sêmen era utilizado para inseminar animais de outros associados. Lembrou que o material genético permaneceu na cooperativa entre os anos de 2003 a 2008, junto a uma série de outros botijões de raças bovinas e suínas. Destacou que a reposição de nitrogênio era realizada por empresa autorizada e com supervisão de funcionário da Cooperativa. Relatou que o sumiço de botijão com os sêmens de bode foi uma surpresa, resultando no dever de indenizar compradores da Argentina que viajaram até o local para compra do material genético. O fato ocasionou uma transação extrajudicial entre a Cooperativa e a dona da Cabanha Mangueirão. A cooperativa efetuou o pagamento das despesas realizadas pelos compradores argentinos como estadia, alimentação, pedágios e gasolina. Por fim, o representante da cooperativa informou que custeou todas as recargas do botijão.
Sentença
Segundo os donos dos caprinos, o sumiço do sêmen acarretou um grande prejuízo de ordem moral e material. O Juiz Daniel da Silva Luz, da Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, determinou ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 108.852,00 e, por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00 para cada autor. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.
Apelação
No recurso, a Cooperativa, reiterou os termos da contestação, defendendo em síntese, que a parte autora não comprovou a entrega do botijão com o sêmen dos caprinos. Destacou que não existe qualquer acordo que a responsabilize pela guarda, estoque ou manutenção do botijão com sêmen dos caprinos citando, ainda, que o referido botijão foi abandonado, por mais de 10 anos, sem qualquer justificativa nem manutenção. Frisou que, na condição de cooperativa, cumpriu com suas obrigações de prestar serviços aos seus associados, possibilitando o exercício de uma atividade econômica comum. Por fim, alegou que apenas comercializa sêmen bovino e suíno, sendo que os estoques são regularmente fiscalizados pelo MAPA.
A parte autora pediu a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para montante não inferior a 250 salários mínimos.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que restou comprovada, através dos depoimentos testemunhais e farta prova documental, a culpa da cooperativa que detinha o dever de guarda e vigilância do botijão de sêmens de caprino da raça Boer. Também destacou, conforme código civil, que “o contrato de depósito é um pacto real e unilateral. Alertou que não houve só a perda do material genético que pertencia aos donos da Cabanha Mangueirão, mas também o prejuízo de deixar de ganhar,” já que fazia parte da atividade na caprinocultura. Devido a isso, considerou correta a condenação por danos morais pela humilhação, dor, preocupação e desassossego causado pelo sumiço.
“No caso telado, como minuciosamente analisado na sentença de origem restou devidamente comprovada, através dos depoimentos testemunhais e farta prova documental, a culpa da cooperativa requerida no dever de guarda e vigilância do botijão contendo sêmen de caprinos de propriedade da parte autora, diante do extravio do referido botijão que se encontrava efetivamente depositado nas dependências da cooperativa demandada”, analisou o relator.
Ainda, ressaltou que o depósito não precisa ser oneroso para que se reconheça a responsabilidade da cooperativa. Frisou que tinha o dever de guardar, com vigilância, o sêmen contido no botijão, pois o objetivo dos donos da Cabanha era de facilitar o trabalho de inseminação artificial.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Processo nº 70080826969

TJ/SC: Correntista chamado de burro por funcionário de banco receberá indenização

Um  correntista chamado de burro pelo funcionário de um banco na Capital será indenizado moralmente em R$ 2 mil. A decisão foi prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, e atendeu exatamente ao pleito formulado pelo consumidor.
O magistrado, na sentença, considerou o valor “nem de longe excessivo ou desproporcional”, ao comentar sobre o fato ocorrido, bastante grave, e o expressivo porte econômico da instituição financeira, critério também utilizado para fixar a indenização e atender a suas funções punitivas e pedagógicas.
“A quantificação judicial da indenização, no entanto, deve respeitar o pedido formulado pelo autor”, explicou. O cidadão relatou nos autos que se dirigiu até a agência para realizar uma simples transferência bancária, mas viu toda a operação cercada por inúmeros contratempos, que culminaram no envio de valores para conta distinta da originalmente indicada.
No transcurso da conversação entabulada, garantiram testemunhas ouvidas em juízo, o preposto do banco demonstrou crescente irritação com os percalços enfrentados para entender o pleito do cliente, até chegar ao ponto de tachá-lo de burro.
“O autor (…) comprovadamente foi xingado e destratado em público, por funcionário do banco (…) no exercício de suas funções laborais, tendo sido chamado de ‘burro’, palavra que, na vertente pejorativa, significa ‘indivíduo ignorante, estúpido, sem inteligência’, conforme dicionário on-line de português”, ressaltou Morais da Rosa.
A instituição financeira também foi condenada a ressarcir a correntista que seria beneficiada com a transferência de recursos – fato que não ocorreu por erro do banco – em R$ 4 mil. Ela não solicitou indenização moral, uma vez que não teve sua honra e reputação abaladas pelos fatos ocorridos, tampouco foi alvo dos xingamentos. Cabe recurso
Processo nº 03005425920198240090

TJ/AC: Cliente vítima de dano em consequência de procedimento em salão de beleza será indenizada

Profissional deverá ressarcir os R$ 817,34 gastos pela consumidora para restauração capilar.


Os juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de cabeleireira a pagar R$ 817,34, pelos danos materiais causados à cliente, que após realizar alisamento capilar teve queda do cabelo e precisou arcar com produtos para restauração.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco havia condenado a profissional reclamada a pagar pelos danos materiais causados à consumidora, com a compra de produtos para reverter a queda capilar, desencadeada pelo alisamento feito junto com a recorrente. Contudo, a cabeleireira entrou com Recurso, pedindo a reforma da sentença.
Decisão
A juíza-relatora, Mirla Regina, em seu voto, registrou que o pedido de reforma da sentença não merece prosperar, pois, de acordo com a magistrada, “o dano ao cabelo da recorrida restou devidamente comprovado pelas imagens fotográficas”.
Assim, como observou a juíza-relatora: “uma vez comprovado que o dano ao cabelo da parte recorrida se deu em decorrência do procedimento realizado pela recorrente, bem como estando devidamente comprovados os gastos realizados com produtos para o seu reparo, a manutenção da sentença de origem que condenou a recorrente à reparação em danos materiais (…) é medida que se impõe”.

TJ/MG: Consumidor encontra corpo estranho em cerveja e é indenizado

TJ/MG decide pela condenação de empresa de bebidas e supermercado por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de bebidas Ambev e o Supermercado BH a indenizar solidariamente em R$ 2 mil por danos morais um consumidor que comprou uma garrafa de cerveja com um corpo estranho dentro.
O cliente afirma que em 9 de novembro de 2016 comprou 24 garrafas de cerveja da marca Brahma, produto fabricado pela Ambev. Já em casa, ao colocar as garrafas na geladeira, percebeu que havia um corpo estranho dentro de uma delas. A garrafa não fora aberta, estava lacrada e inviolada.
O juiz de primeira instância condenou ambas as empresas a indenizá-lo em R$ 1,69, quantia referente ao valor pago pela cerveja, mas o consumidor recorreu ao TJMG.
Repugnância
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, rechaçou a argumentação das empresas de que não houve danos morais porque o comprador não consumiu o produto. Ele modificou a decisão da primeira instância sob o fundamento de que os sentimentos de repugnância e repulsa ocasionados pelo corpo estranho não são equivalentes a meros aborrecimentos.
Além disso, o magistrado ressaltou que a garrafa estava lacrada, o que elimina a responsabilidade do consumidor. Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0090.17.000549-1/001

TJ/RN: TIM é condenada por negativar cliente por dívida inexistente

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a TIM Nordeste Telecomunicações S/A a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, por ter feito inscrição indevida do nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Ela também declarou inexigível o débito bancário apontado pela empresa frente a autora.
A autora ajuizou ação indenizatória e desconstitutiva de débito contra a TIM Nordeste Telecomunicações S/A alegando que foi inscrita indevidamente pela empresa em cadastro negativo (SPC/SERASA) e que deseja da Justiça a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da operadora de telefonia a pagamento de compensação por danos morais.
A TIM afirmou que não adotou qualquer conduta ilícita e que inexiste o dever de indenizar, pois se trataria de dívida oriunda da utilização de linha telefônica pela autora, requerendo, por isso, a improcedência total da ação, anexando telas de seu sistema interno de informações.
Decisão
A magistrada Thereza Cristina Rocha Gomes entendeu haver uma relação de consumo entre as partes e julgou o processo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Considerou que a autora demonstrou que foi atacada em seu direito pela inscrição e que a empresa não demonstrou qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem mostrando o título utilizado para a negativação do autor.
“Deveria tê-lo feito: a única defesa de mérito viável e factível ao seu alcance era justamente comprovar que foi ele, autor, o efetivo e real inadimplente – e que a inscrição seria, assim, legítima”, comentou. Entendeu que existe dever de indenizar configurado porque a conduta da TIM e o dano da autora estão presentes – e o nexo causal entre uma e outro é inegável.
“A ré não comprovou que, de fato, decorreu do autor a dívida. Afinal, as telas que foram anexadas na contestação decorrem de sistema interno da empresa ré, sem qualquer comprovação de ciência do (a) autor (a), como cópia do contrato com assinatura, ou documentos pessoais, por exemplo, havendo, portanto, ausência de idoneidade nos valores e datas anotadas”, assinalou.
A juíza explicou ainda que, muito embora se discuta que a contratação do serviço teve origem fraudulenta, a TIM não manifestou interesse em realizar outras provas, limitando-se a defender a inocorrência do ilícito, mas pautou sua defesa tão somente na juntada de telas de seu sistema, sem qualquer comprovação de aquiescência da autora para a contratação dos serviços, ou comprovação de recebimento, por exemplo.
“Verifico, assim, que a hipótese narrada nos autos reflete uma situação muito presente no dia a dia de milhares de consumidores pelo Brasil afora, os quais muitas vezes têm seus nomes negativados pelo fato de as empresas prestadoras de serviço não adotarem cuidados necessários para coibir determinados golpes, o que poderia, e deveria, ser feito através de uma análise mais acurada acerca da autenticidade da assinatura constante dos títulos e dos documentos a elas apresentados” destacou a juíza Thereza Cristina Rocha Gomes.
Processo nº 0801839-71.2016.8.20.5001

TJ/RN: Itaú Financeira é condenada por negativar vítima de fraude

O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, em processo da 2ª Vara da comarca de Apodi, condenou o Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão de ter feito inscrição indevida do nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
O magistrado também declarou a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome da autora da ação judicial e determinou que o seu nome seja excluído, no prazo de cinco dias úteis, do cadastro de proteção ao crédito onde foi indevidamente inscrito, sob pena da cominação de multa diária.
A autora ajuizou ação contra o Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. afirmando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa. Ela postulou a declaração da inexistência de débito que atinge a soma de R$ 46.812,17 e a condenação do Itaú ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O Itaú Unibanco argumentou pela improcedência do pedido em razão da regularidade da contratação e anexou aos autos, inclusive, documentos que contém a suposta assinatura da autora da ação. Sobre isso, a autora afirmou expressamente desconhecer o contrato levado aos autos pela empresa, alegando ser nítida a diferença entre a assinatura a ele aposta e os documentos oficiais por ela apresentados no processo.
Apreciação do caso
Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja observou que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em função dos documentos juntados aos autos, em especial quando se considera a notória distinção entre as assinaturas contidas no contrato apresentado pelo Itaú e aquelas contidas no documento de identidade da parte autora e na procuração subscrita a seu advogado.
Considerou que, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não foi requerida por qualquer das partes – esta não é necessária, posto que os documentos juntados aos autos são capazes de, em conjunto, infirmar a pretensão buscada em juízo pelo demandante.
“No caso em apreço, a cópia do contrato celebrado apresenta assinatura visivelmente divergente daquela existente no documento de identidade da parte autora e na procuração outorgada ao advogado que promove esta ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira”, esclareceu.
E finalizou: “Assim, acolho a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do protesto realizado indevidamente por parte do Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios LTDA”.
Processo nº 0100191-49.2018.8.20.0112

TJ/DFT: Amil Assistência Médica Internacional é condenada a pagar indenização por cancelamento de plano de saúde sem justificativa

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Amil Assistência Médica Internacional ao pagamento de indenização por dano imaterial e ao ressarcimento de valores gastos por um casal de segurados que teve seu plano de saúde interrompido sem razão ou aviso prévio.
O casal conta que celebraram contrato de prestação de serviço com a Amil, por meio da Monteiro Consultoria e Cobrança LTDA e de corretora, em agosto de 2018. Narram que, três meses após a contratação do plano, quando procuraram o consultório médico para dar continuidade a um tratamento que uma das partes fazia no ombro, foram surpreendidos com a negativa de cobertura.
Por conta do cancelamento inesperado e sem prévia comunicação, os autores tiveram que interromper tratamentos e arcar com exames e consultas emergenciais, que chegaram a um total de R$ 2.134,47. Pagaram, também, R$ 2.200 pelos serviços da corretora, que intermediou a venda do plano de saúde. Para reaver os valores gastos, recorreram ao Judiciário.
A Amil afirma que o contrato dos requerentes foi realizado por meio de fraude, uma vez que não há qualquer ligação entre os requerentes e a empresa, na qual o plano de saúde foi cadastrado. A Monteiro Consultoria, por sua vez, limitou-se a dizer que o casal não comprovou os fatos narrados e que não tem qualquer responsabilidade pelo que foi alegado. A intermediadora da venda de seguros compareceu à audiência de conciliação, mas não se manifestou nos autos.
A juíza entendeu que os autores comprovaram ser regularmente beneficiários do plano de saúde, tendo em vista a vigência do plano por três meses e que realizaram os respectivos pagamentos, assim como dispunham das carteiras de utilização. “Verifica-se que o cancelamento do contrato ocorreu de modo irregular, na medida em que não foi observado o prazo mínimo de 12 meses de vigência, inexistiu a notificação prévia em 60 dias e não foi fornecido novo plano ao requerente nas mesmas condições do anteriormente cancelado. Ademais, a disponibilização de planos de saúde na modalidade individual constitui pressuposto para o cancelamento definitivo do contrato de adesão coletiva, conforme dispõe a Resolução nº. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU”, sentenciou.
Sendo assim, a magistrada considerou caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo as requeridas serem solidariamente responsabilizadas pelos danos causados e pelos ressarcimentos dos valores gastos a título de danos materiais, até o valor por eles provados, e morais, no valor de R$ 1.000 para cada um dos autores.
No que se refere à corretora que intermediou a venda do plano de saúde, o valor pago, segundo a decisão, decorreu do serviço por ela prestado, não sendo verificada alguma correlação com o cancelamento da assistência até então prestada.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0702711-41.2019.8.07.0020


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