TJ/ES nega indenização a mulher que teria tido complicações após cirurgia para implante de silicone

Laudo pericial apontou que as “intercorrências” pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e que as mesmas foram tratadas adequadamente.


A 1ª Vara de São Gabriel da Palha negou o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que teria tido complicações após uma cirurgia para colocação de silicone nos seios. Em sua decisão, o magistrado destacou o resultado do laudo pericial, o qual demonstrou não terem sido encontrados atos que possam ser classificados como negligência ou imperícia.
De acordo com a autora, após a realização do procedimento estético, ela notou que uma de suas mamas estava com uma aparência “estranha” e que suas dores estavam intensas e desproporcionais ao procedimento realizado, o que teria sido considerado normal pelo médico que realizou a cirurgia. Passado algum tempo, a autora notou uma piora no aspecto de sua mama e, por isso, teria retornado ao mesmo médico, que prescreveu dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica, custeadas pelo requerido, as quais tinham objetivo de auxiliar na cicatrização.
Ainda segundo a requerente, procurou ajuda de um outro profissional que teria apontado uma necrose na região da auréola esquerda, que a teria obrigado a realizar um tratamento na região afetada, com recursos próprios.
Devido ao ocorrido, a requerente defendeu ter sofrido abalos de ordem moral, estética e material, requerendo, em razão disto, a condenação do réu.
Em contestação, o médico alegou não ter deixado a autora desassistida, bem como que a referida lesão foi diagnosticada durante retorno de consulta realizada dez dias após a cirurgia, sendo a autora medicada e encaminhada para tratamento. “A necrose é intercorrência possível em qualquer cirurgia plástica, podendo decorrer de vários fatores. Ainda, salientam que a lesão no seio esquerdo da requerente não guarda relação com má prestação de serviço médico, mas sim por problemas de cicatrização”, acrescentou.
Em análise do ocorrido, o juiz observou a impossibilidade de acolher os pedidos autorais, os quais não teriam sido comprovados pela requerente. O magistrado ainda destacou o resultado do laudo pericial, que concluiu não ter sido constatado imprudência, imperícia ou negligência médica.
“As intercorrências pós-cirúrgicas são inerentes ao procedimento e, após diagnosticadas, foram tratadas conforme os princípios científicos e éticos estabelecidos e delas não restaram sequelas funcionais ou estéticas”, acrescentou o perito.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos da parte requerente.

TJ/AM: Condenada agência de turismo por comercializar passagem aérea em voo com horário inexistente

Durante check-in, atendente de empresa aérea informou que o horário do voo especificado em voucher entregue pela empresa de turismo não existia há anos.


Desembargador Anselmo ChíxaroA 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos opostos por uma agência de turismo que atua na cidade de Manaus e confirmou sentença de primeira instância que a condenou a indenizar em R$ 10 mil reais um cliente que adquiriu junto a ela uma passagem aérea em voo cujo horário não existe há anos.
A informação sobre a inexistência do voo foi repassada ao cliente por um funcionário de companhia aérea no momento do check-in e aquele, sem poder contar com o auxílio da empresa, mesmo tendo requisitado, conseguiu vaga em um voo com o mesmo trecho, apenas no dia seguinte.
Em primeira instância, o Juízo da 8.ª Vara Cível sentenciou a agência à indenização por danos morais em R$ 10 mil e a decisão foi confirmada nesta semana pela 1.ª Câmara Cível do TJAM.
Em segunda instância, o processo (n.º 0002336-28.2019.8.04.0000) teve como relator o desembargador Anselmo Chíxaro, cujos votos, negando provimento à Apelação da empresa ré e posteriormente rejeitando os embargos, foram acompanhados por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o colegiado da 1.ª Câmara Cível.
Conforme os autos, em 31 de janeiro de 2016, a família adquiriu junto à referida agência de turismo uma passagem com o trecho Manaus-Fortaleza-Manaus, cujo voo de ida seria realizado no dia 20 de abril daquele ano. Entregue pela agência duas semanas antes da viagem, o voucher – ou documentação da viagem – especificava no campo “Detalhe do Trecho Aéreo” o nome da companhia aérea e o horário do voo: 15h19.
Para a surpresa da família, no dia marcado para o voo, ao tentar realizar o check-in, esta foi surpreendida pelo atendente da companhia aérea com a informação de que “o horário do voo para Fortaleza, que havia no voucher, não existia há anos”, dizem os autos.
Negligência
A petição inicial do processo aponta que diante da situação a família procurou esclarecimentos, via telefone, junto à agência de turismo, cujos atendentes diante da solicitação trataram “de forma grosseira; negligente e sem demonstração de interesse em resolver o problema”, passando, inclusive, a não atender mais as ligações que foram realizadas e, horas depois, informar que não poderiam resolver o problema e que só teriam vagas em voos para o mesmo trecho na semana seguinte.
Segundo os autos, constrangida com a falta de esclarecimentos a família procurou, por conta própria, o balcão de vendas da companhia aérea, relatou todo o ocorrido e uma supervisora, em caráter excepcional, autorizou que esta, caso aceitasse, fosse embarcada em um voo que ir para Brasília e, no dia seguinte, após pernoitar naquela cidade, seriam embarcados em um outro voo para Fortaleza, fato que ocorreu, mas que motivou a família a ingressar judicialmente com um pedido de danos morais contra a agência de turismo, que fora contratada.
Danos morais
Em primeira instância, a Justiça condenou a empresa à indenização por danos morais e, após esta recorrer da decisão em segunda instância, o relator da Apelação, desembargador Anselmo Chíxaro, em seu voto, confirmou a decisão, apontando que “restando incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tenho que não merece reparo a sentença (…) diante do abalo e transtorno ocasionados”, apontou o magistrado.
Sustentando seu entendimento em processos similares julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1001110-23.2015.8.26.0606) e pelo próprio Tribunal de Justiça do Amazonas (Apelação 0040814-93.2005.8.04.0001) o desembargador Anselmo Chíxaro frisou, em seu voto, que “uma vez configurado o dano moral, entendo, salvo melhor juízo, que o valor arbitrado (como indenização) demonstra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria”, concluiu o relator.

STJ: Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.
O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.
Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.
Obrigação ine​​xistente
Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.
Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.
No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.
Juros e corr​​​eção
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.
“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.
Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628544

TRF4: Veículo alugado para contrabando deve permanecer apreendido

Locadora de automóveis não tem direito à restituição de carro apreendido por transportar mercadorias sem documentação. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve confiscado um veículo flagrado próximo à fronteira de Foz do Iguaçu (PR) com cerca de R$ 90 mil em produtos importados irregularmente. Em julgamento realizado no dia 23 de julho, a 2ª Turma da corte reconheceu a responsabilidade da empresa ao conceder a locação do carro a um homem com histórico de praticar infrações aduaneiras.
A entidade proprietária do veículo ajuizou mandado de segurança requerendo a liberação do carro, após ser notificada de que o automóvel teria sido apreendido pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, carregando 1,3 mil itens vindos do Paraguai ilegalmente, entre produtos eletrônicos, cosméticos, perfumes, brinquedos e relógios.
De acordo com a autora, apesar da presença do locador no momento da infração, quem dirigia o veículo durante o flagrante não constava no contrato de aluguel firmado, não possuindo relação com a empresa.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido da empresa, julgando favorável ao cumprimento do auto de apreensão fiscal.
A locadora recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença, alegando não possuir vínculo com as mercadorias irregulares e com os atos ilícitos praticados pelo locatário.
O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve a sentença, observando que a pena de perda de veículo alugado é apropriada quando a empresa proprietária do automóvel não toma medidas necessárias para garantir a cautela dessa atividade comercial.
O magistrado ressaltou que a verificação de existência de infrações aduaneiras seria uma das providências a serem tomadas pela locadora, já que no sistema de consulta processual virtual seria possível observar que o cliente em questão possui cinco processos por ilícitos aduaneiros.
“Não havendo a empresa de locação de veículo tomado as cautelas exigíveis de sua atividade comercial, tem-se que sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal praticado pelo locatário não é passível de ser afastada, como também não é passível de ser afastada a pena de perdimento do veículo de sua propriedade”, concluiu o relator.
Processo: 5000003-31.2018.4.04.7002/TRF

TJ/DFT: Leis sobre gratuidade de 2ª via de documentos em caso de furto ou roubo são inconstitucionais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou nesta terça-feira, 6/8, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis distritais 5.817/2017 e 4.615/2011, que garantem a concessão gratuita de 2ª via de documentos para vítimas de crimes de roubo e furto no âmbito do Distrito Federal.
No dia 22/01/2019, o órgão colegiado havia concedido liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital 5.817/2017 até o julgamento do mérito da questão. No entanto, após a concessão da liminar, o Governador do Distrito Federal solicitou a inclusão da Lei Distrital 4.615/2011 na ação, uma vez que o dispositivo trata de conteúdo similar ao garantir a emissão gratuita da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Renovação de Licenciamento de Veículos, em caso de roubo ou furto.
Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que as referidas leis padecem de vício de inconstitucionalidade formal, pois dispõem sobre a gratuidade de serviços federais delegados aos cartórios de registro públicos, bem como sobre a emissão gratuita de documentos por órgãos distritais, que são da competência privativa da União e do Chefe do Executivo local, respectivamente. Afirma ainda que as leis em discussão não observaram as normas gerais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à concessão de isenções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, sustenta a legalidade das normas, sob a alegação de que as leis preveem os requisitos necessários para a concessão de isenção, o que restringe o universo de beneficiários e, assim, não gera grandes impactos financeiros. Aduz, ainda, que a falta de segurança pública impõe a concessão do benefício da gratuidade de expedição dos documentos, pois a maioria das vítimas de crimes de furto ou roubo não possuem condições financeiras para pagar pela 2ª via de documentos.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestaram-se pela procedência da ação, uma vez que atos legislativos contrariam as normas constitucionais e a Lei Orgânica do DF.
Os desembargadores reconheceram a inconstitucionalidade das leis de origem parlamentar, uma vez que regulam matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; apresentam vício relacionado à responsabilidade fiscal; transgridem regras de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação e invadem competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos, uma vez que determinam a gratuidade da 2ª via dos documentos expedidos por cartórios extrajudiciais (certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de registro de imóveis), serviços que são de titularidade da União.
Processo: ADI 2018 00 2 005805-8

TJ/MT: Comunicado de venda de carro poderá ser feito no cartório

O Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, baixou o Provimento nº 28 permitindo que o comunicado de venda de automóvel, exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, seja feito no cartório, dispensando, assim, a necessidade de o vendedor ter que ir registrar o feito no Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A medida pretende a dinamicidade e segurança do ato, facilitando a vida do usuário. Antes, o prazo era de 30 dias para comunicar a venda, mas o vendedor corria o risco da incidência sobre roubo, multas e acidentes, que por ventura viessem a ocorrer neste período.
O provimento institui procedimento de comunicação eletrônica de venda de veículos a ser realizado pelos serviços notariais do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso e operacionalizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e pelo Detran/MT. O usuário terá que pagar apenas uma taxa ao cartório para a utilização do serviço.
A comunicação eletrônica de venda de veículos poderá ser solicitada, após o serventuário realizar o reconhecimento de firma por autenticidade no Certificado de Registro de Veículos (CRV) ou documento que venha a substituí-lo, podendo a parte interessada, a seu exclusivo critério, solicitar a comunicação eletrônica ao Detran/MT.
O procedimento exige o reconhecimento de firma por autenticidade dos documentos do vendedor e do comprador. O serviço notarial responsável pela realização do último reconhecimento de firma será a serventia responsável pela comunicação eletrônica ao Detran/MT. O requerimento de comunicação eletrônica deverá ser preenchido em formulário próprio, fornecido pela serventia, e será encaminhado, virtualmente.
“O serviço facilitará a vida de muita gente, pois após o pagamento de uma pequena taxa a emissão eletrônica evitará que a pessoa se desloque até o Detran, ajudando na economicidade e segurança do ato”, destacou a juíza auxiliar da Corregedoria, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva.
Ainda de acordo com o provimento, o requerimento deverá ser arquivado pelas serventias em pasta própria, em ordem cronológica, sendo facultado o arquivamento por intermédio de meio eletrônico seguro, pelo prazo mínimo de cinco anos. A certidão pode ser solicitada pelo interessado a qualquer tempo.
Veja o provimento.

TJ/RS: Passageira que caiu do navio em cruzeiro deve ser indenizada

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmaram indenização a passageira que caiu em um navio de cruzeiro e sofreu lesões e uma fratura. Em 1º Grau, foi reconhecido o direito à restituição dos gastos com o tratamento de saúde, e no Tribunal de Justiça foi reconhecido também o dano moral.
Caso
A autora da ação ingressou na Comarca de Estrela com ação de indenização por danos materiais e morais contra a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., Armadora Costa Crociere S.A. e Travel Ace Assistence. Ela escorregou no piso molhado do deck do navio e caiu durante um cruzeiro pela costa brasileira. Ela narrou ter contratado um seguro de viagem com a Travel Ace Assistence com cobertura no valor de US$ 8 mil para assistência médica, em caso de acidente, e outros US$ 8 mil, em hipótese de traslado por enfermidade e acidente. Entre outras lesões, ela fraturou o fêmur. A autora contou que foi levada para a enfermaria do navio, onde ficou até o retorno da embarcação à cidade de Santos, em São Paulo. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00 e por danos morais em valor a ser decidido pelo juízo.
A Travel Ace Assistence alegou que a cobertura reclamada não estava prevista na contratação e que os limites previstos na apólice deveriam ser observados. A Costa Cruzeiros sustentou que não havia prova da culpa das empresas e que o local estava sinalizado, sendo a responsabilidade pela queda da autora, pessoa de idade, e das pessoas que lhe acompanhavam. Segundo a defesa da empresa, não houve negligência no atendimento e que foi escolha da autora e de seus familiares buscar o auxílio junto ao plano de saúde dela, arcando com as despesas da transferência ao seu estado de origem.
Em primeira instância, foi negada a indenização por danos morais, mas concedida a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, em seu voto, confirmou o direito da autora ao ressarcimento por danos morais e fixou o valor em R$ 20 mil, atentando, sobretudo, para a via crucis vivenciada pela recorrente desde sua queda, tendo ficado dois dias na enfermaria do navio até o traslado para um hospital em Santos, sem a devida assistência, tudo a corroborar situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão, mormente por se cuidar de pessoa idosa, segregada e desamparada.
O Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto, concedendo os danos morais.
Processo nº 70080785504

TJ/PB: Operadora Claro é condenada por migrar plano sem autorização do cliente

A operadora Claro S/A foi condenada a indenizar em R$ 2 mil Francisco de Sales Torres Coura por ter feito a mudança de plano para a modalidade pós-paga sem sua anuência e conhecimento. A decisão é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos do processo nº 0002195-93.2015.815.0371. O autor disse ter tomado conhecimento do fato por mensagem de cobrança (SMS) no valor de R$ 31,90, resultando em suspensão do serviço (bloqueio da linha) em razão do não pagamento.
Acrescentou que tentou solucionar a questão pelos canais de atendimento em duas ocasiões, sem êxito, e que os atendentes sugeriram o pagamento do débito para efetuar nova migração ao plano pré-pago. Alega, ainda, que, em razão da suspensão do serviço, viu-se impedido de se comunicar com parentes, amigos e clientes, uma vez que é comerciante.
A operadora, por sua vez, disse que o autor pediu a migração do plano pré-pago para o plano pós-pago Claro Controle, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida. Argumentou, ainda, inexistir defeito na prestação de serviços ou dano moral indenizável.
Na análise do caso, o juiz entendeu que a parte autora está com razão, tendo em vista que a operadora não apresentou provas de que o serviço foi contratado. “No caso, a ré não demonstrou a existência de adesão expressa do autor à modalidade pós-paga da sua linha telefônica, tendo anexado aos autos tão somente fatura com suposto serviço contratado e histórico telefônico, documentos produzidos unilateralmente e, portanto, facilmente manipuláveis”, ressaltou.
Na sentença, o magistrado acolheu os pedidos apresentados na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 31,90; condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores pagos, com juros e correção monetária e condenar também no pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1%, a contar do vencimento da primeira fatura indevida.
Dessa decisão cabe recurso.

TJ/ES: Loja de eletrodomésticos Ricardo Eletro é condenada por não entregar bicicleta a cliente

Até a data do julgamento a bicicleta comprada pelo autor não havia sido entregue, destacou o juiz


Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a pagar R$3 mil em indenizações a um cliente que comprou uma bicicleta, porém não recebeu o produto. A decisão é do 1° juizado Especial Cível de Linhares.
Segundo o autor, ele tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso. Diante da impossibilidade de usufruir do produto e da dificuldade em solucionar a questão, o cliente pediu a entrega do veículo, bem como a condenação do estabelecimento ao pagamento de compensação por danos morais.
Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou comprovantes que demonstram a compra da bicicleta pelo valor de R$683,28, bem como que o produto não lhe foi entregue. Em contrapartida, a loja de eletrodomésticos não anexou qualquer documento capaz de afastar a responsabilidade do estabelecimento pela não-entrega do produto.
O magistrado ainda destacou que, ao analisar os autos, verificou que até a data do julgamento a bicicleta não havia sido entregue. Tal fato ocorreu, segundo a ré, porque o cliente vem se negando a receber o produto. No entanto, o juiz observou que a alegação não foi comprovada nos autos pela requerida. Desta forma, ele entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais.
“Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, bem como que nem mesmo a decisão prolatada nestes autos foi suficiente para que a parte ré entregasse um produto novo ao autor, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar a ré de adotar semelhante postura negligente no futuro”, afirmou o magistrado.
Desta forma, além de condenar a loja de eletrodoméstico ao pagamento de R$3 mil em compensação por danos morais, o juiz também sentenciou a ré a restituir a quantia paga na referida bicicleta.
Processo n° 5002877-40.2017.8.08.0030

TJ/MT: Concessionaria de água é condenada por erro de leitura do hidrômetro

Concessionaria de Serviços Públicos de Água e Esgoto de Cuiabá é condenada a declarar inexistência de débito e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a consumidor, por cobrança ilegal gerada por erro de leitura do hidrômetro.
Decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e responde a Recurso de Apelação Cível interposto pela concessionária contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinado com indenização por danos morais, ingressada por um consumidor.
O cliente alegou que recebeu uma fatura no valor no valor de R$ 223,94, “em total discrepância à média de consumo mensal de sua residência”, referente ao mês de agosto de 2015. Solicitou, então, uma vistoria que constatou que houve erro na leitura do medidor, pois o hidrômetro que constava na cobrança pertencia à vizinha.
Afirma que diante desse erro a empresa substitui o hidrômetro por um novo, porém não cancelou a cobrança, continuando a enviar o aviso de débito com ameaça de suspensão dos serviços em caso de inadimplência. O consumidor ingressou com a ação e pediu indenização no valor de R$ 30 mil.
A concessionária defendeu a legalidade da cobrança pelo volume de água fornecido no imóvel medido e lido, além da regularidade do aparelho medidor. Aponta que propôs ao consumidor a retificação da fatura, com base no consumo atual do imóvel, o que não foi aceito. Pondera que houve troca do hidrômetro estando em pleno funcionamento e perfeitas condições de uso. Discorre sobre a legalidade da cobrança de modo progressivo das tarifas por faixa de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência. Salienta ter realizado vistorias no imóvel e não foi evidenciado vazamentos. Argumenta quanto a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação.
O juízo de piso julgou parcialmente procedente ação, acatando a inexistente do débito cobrado na fatura referente ao consumo de água do mês de agosto de 2015 e condenou a concessionária de água ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão ao TJMT e a turma julgadora entendeu que “configurado ilícito no erro de aferição e cobrança ilegal de serviço de natureza essencial, no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço, consubstanciado o dano moral”.
A empresa alega ausência de defeito na prestação de serviço. Afirma que o aumento das faturas se deu por ampliação de consumo. Aduz exorbitância do valor arbitrado para os danos morais.
O relator, ao analisar os autos, verificou que a empresa confessa o erro na leitura do hidrômetro do imóvel e ao contrário do alegado, não corroborou aos autos qualquer elemento de prova no sentido de ter retificado a fatura daquele mês de modo a viabilizar o pagamento do valor correto pelo consumidor.
“O transporte para os ombros do consumidor, sem maiores digressões, da responsabilidade por vícios ou defeitos na prestação de serviços se configura inapropriado”, afirmou o relator em seu voto. “O apelado realizou tratativas administrativas para a solução do problema, iniciativa da qual não auferiu resultados, ainda mais, vivenciou o lançamento de dívidas inexistentes em seu nome e foi deixado à própria sorte. Configurado, portanto, o ilícito cometido na falha da prestação do serviço”, reforçou o desembargador.
“O dano moral está consubstanciado na suspensão de serviço de natureza essencial e no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço. A concessionária deve responder pelo dano moral que causou. O fato gerou dor, sofrimento e vexame”, analisou. “Mantenho inalterado o decisum em todos os seus termos.”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº : 0048761-34.2015.8.11.0041


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat