A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.
A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.
Isenção
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.
O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.
“O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”, observou.
Correção
Segundo o relator, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.
Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora.
“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1310141
Categoria da Notícia: Consumidor
STJ: Provedor de internet tem obrigação de fornecer IP de usuário que invadiu e-mail
Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da responsabilidade de provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014, a Terceira Turma rejeitou o recurso de provedor condenado a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários.
O provedor alegou que passou a armazenar os dados 23 dias após os fatos narrados na ação, mas o colegiado entendeu que a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinado no Código Civil de 2002.
Nos autos da ação de obrigação de fazer, a autora disse que o invasor redigiu mensagens com ameaças e ofensas e as enviou para outras pessoas a partir de seu e-mail.
O juiz de primeiro grau determinou à empresa telefônica o fornecimento das informações para identificação do invasor, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apenas para conceder o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação e para reduzir a multa diária a R$ 1 mil.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários.
Dever de armazenamento
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário.
“Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.
Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede.
“Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785092
TJ/ES: Mulher ofendida por ex-marido em comentário de rede social deve ser indenizada
O réu foi condenado a pagar mil reais em decorrência de diversas ofensas publicadas em comentário sobre uma foto de sua ex-esposa.
Uma moradora de Baixo Guandu que foi xingada em um comentário de uma foto do Facebook teve o pedido de indenização julgado procedente. Na ação, ela alegava que seu ex-marido a teria ofendido através da rede social da sua filha. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
De acordo com os autos, a filha da autora teria publicado uma foto da mãe em seu perfil na rede social. Por sua vez, o réu, que é seu ex-marido e ex-padrasto da sua filha, fez um comentário ofensivo, no qual se referia a requerente como “vadia, lixo e bagaço”. Em virtude do ocorrido, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o homem sustentou que o fato não teria passado de um mero aborrecimento. Ele também afirmou que o ocorrido era de culpa exclusiva da requerente, que segundo ele o teria provocado quando utilizou a legenda “essa vai para as recalcadas”.
Em análise, o magistrado considerou que o argumento do réu era insustentável. “Não houve qualquer ato anterior da autora que acarretasse as ofensas proferidas pelo requerido, uma vez que sequer foi ela quem publicou a foto onde foi feito o comentário. Ademais, a legenda da foto dizia apenas “essa vai pras recalcadas”, e, em nenhum momento, houve menção ao autor ou à sua esposa”, afirmou.
Diante das provas recolhidas e da própria confissão do réu acerca do comentário por ele feito, o juiz defendeu que o acusado cometeu os crimes de injúria e difamação. “[…] Não posso chegar a outra conclusão senão a de que sua conduta caracteriza ofensa à honra subjetiva e objetiva da requerente, importando em difamação e injúria, sendo, portanto, ato ilícito ensejador de reparação civil, pois, como se sabe, as postagens feitas no site “facebook” possuem amplo alcance”, enfatizou.
Desta forma, o magistrado sentenciou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária.
Este processo tramita em segredo de justiça
TJ/RS: Cliente que foi induzido por hackers a transferir dinheiro será ressarcido por banco Santander
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação do Banco Santander por danos materiais, para ressarcir cliente vítima de golpe.
Caso
A autora da ação, uma empresa de comunicação visual, acusou falha na segurança dos serviços do Banco Santander, depois que hackers invadiram sua conta corrente e transferiram R$ 11.598,90.
De acordo com o relato, uma pessoa que se identificou como preposta do Banco Santander ligou e pediu que a cliente acessasse a sua conta pelo computador para fazer a atualização do sistema. Não foi solicitado nenhum dado específico da conta ou da empresa, muito menos senhas. Só foi solicitado que a autora confirmasse o código de oito dígitos que estava sendo enviado por SMS para o seu telefone por questões de segurança, o que foi feito.
Ao todo, foram seis operações fraudulentas, via TEDs (Transferências Eletrônicas Disponíveis), efetuadas a partir de outros computadores, para contas desconhecidas da autora da ação.
O próprio setor de segurança do banco detectou a fraude, no mesmo dia, e fez contato com a autora para questionar a movimentação atípica e fazer o alerta do uso indevido da conta.
Na ação, houve o pedido por danos morais e materiais, porém só foi concedido o ressarcimento dos valores, sem indenização por danos morais. O Banco Santander apelou da decisão ao TJRS, alegando que a autora da ação foi quem forneceu os dados da sua conta, fragilizando-a, e que não demonstrou os danos sofridos.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que quando se trata de alegação de falha no sistema operacional de home banking, internet banking, cabe à instituição financeira demonstrar que foi o próprio cliente que fez as operações impugnadas e que não houve violação e/ou fraude em seu sistema. Segundo o magistrado, não foi o que ocorreu neste caso.
Ele também afirmou que, apesar do banco ter feito o alerta para o cliente, não lhe exime da responsabilidade pelo evento danoso.
Em seu voto, o Desembargador relatou que hackers “clonaram” a página eletrônico do banco na internet e, após terem tido acesso à sua rede de clientes, passaram a telefonar para pedir que eles fizessem “atualização do sistema” em seus computadores domésticos. Dessa forma, os criminosos captavam os dados e invadiam as contas. O banco não negou que a sua página eletrônica tenha sido “clonada”, de acordo com o processo. Segundo o magistrado, o banco limitou-se a afirmar que “a autora não logrou provar que a fraude cibernética tenha ocorrido no âmbito interno do banco”, atribuindo-a a possível “vírus existente no computador da demandante”. Ele afirmou que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o banco e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno e não a autora.
“Ou seja, por mais sofisticada que seja a fraude praticada por crackers (indivíduos que detém conhecimento suficiente para invadir sistemas, quebrar travas e senhas, roubar dados, etc) ou hackers, essas inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em geral.”
O Desembargador salientou que o banco já tinha conhecimento desse tipo de fraude, sites clonados, bem como o modo de agir dos hackers e estelionatários. Ele afirmou que, por isso, já deveria ter questionado a autora antes de ter enviado código de segurança. Para o magistrado, uma simples ligação da gerência, ou do setor que apura fraudes tecnológicas, serviria para esclarecer os fatos. Serviria para esclarecer que o banco não estava solicitando qualquer atualização de sistema e que o código não seria necessário.
“Logo, não pode repassar para o cliente/consumidor os riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de evitar esse tipo de fraude do que a autora.”
O magistrado citou ainda orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por fim, o relator manteve a sentença e a condenação do Banco Santander por danos materiais no valor do que foi retirado da conta indevidamente: R$ 11.598,90.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary votaram de acordo com o relator.
Processo nº 70080508112
TJ/DFT: Empresa deverá indenizar passageira por atraso em viagem devido a ônibus quebrado
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Rápido Marajó a pagar indenização por danos morais a uma passageira, tendo em vista que o ônibus quebrou e ela chegou com atraso considerável a seu destino.
A autora alegou que sua viagem já começou com atraso de 35 minutos, o ônibus quebrou na estrada e ela ficou desamparada, com uma menor de idade, sem acomodação ou alimentação. Relatou ainda que o outro ônibus foi enviado somente às 11h do dia seguinte, o que fez com que ela chegasse ao destino à meia noite do dia 28/12/18, ao invés de 11h do dia 27/12/18.
A magistrada registrou que, embora devidamente citada e intimada, a empresa deixou de comparecer à audiência de conciliação, incidindo os efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, tornando assim incontroversos os fatos apresentados pela autora.
Segundo a juíza, o bilhete de passagem trazido pela autora mostrou-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, de natureza consumerista, e uma fotografia comprovou a situação do ônibus, que ficou parado às margens da rodovia. “Ante a inexistência de contestação específica, verifica-se que a autora produziu as provas que estavam a seu alcance, notadamente considerando-se a confissão ficta”, destacou a juíza.
Assim, confirmou os fatos alegados pela autora e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais fixou em R$ 3 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso.
Processo PJe: 0701866-21.2019.8.07.0016
TJ/ES: Banco Pan é condenado por importunar cliente com diversas ligações de cobrança de dívida já quitada
Por semanas o autor teria recebido diversas ligações, e-mails e mensagens da instituição financeira.
Um morador de Aracruz e um parente dele devem ser indenizados em R$4 mil após serem importunados durante semanas com diversas cobranças realizadas por um banco. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda de Aracruz.
De acordo com os autores, eles foram perseguidos incansavelmente com e-mails, torpedos e ligações de cobrança indevida. Em todas elas o banco reclamava por uma dívida que já havia sido quitada pelo cliente do banco.
Em contestação, o réu afirmou que havia em seu sistema quatro parcelas da dívida em aberto. Tais prestações teriam sido quitadas quase um mês após a data apresentada pelo réu e, desde então, nenhum contato de cobrança fora feito.
Durante análise do processo, a magistrada destacou o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a parte autora deve ter o amparo dos seus direitos facilitado, uma vez que é considerada como vulnerável e hipossuficiente.
Em apreciação do caso, a juíza destacou que independente do consumidor estar devendo, este fato não legitima o credor a exteriorizar o fato de forma abusiva e desrespeitosa à dignidade do devedor.
“O credor tem todo direito de cobrar a dívida, desde que o faça dentro dos limites da lei […] Todavia, a maioria das empresas de cobrança preferem realizar “tática de tortura psicológica” contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular), e enviando mensagens diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins de semana ou feriados e ainda ligando para vizinhos, amigos e para seu trabalho, sendo este o caso dos autos”, afirmou a magistrada.
Em sentença, a juíza também observou que o réu confirmou os fatos, apenas justificando que o débito existia e que promoveu a cobrança dele até o seu pagamento.
“Contudo, ainda que a dívida exista, tal fato não permite a realização de cobranças a ponto de perturbar a tranquilidade do devedor e deixá-lo exposto a situações vexatórias e constrangedoras. Portanto, mesmo sendo admitido o exercício do direito de cobrança pela parte credora, ligações em quantidade desarrazoada, envio de vários torpedos e e-mail, inclusive aos domingos, como ocorrera no presente caso, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral”, destacou.
Diante disso, a juíza sentenciou o banco ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais para cada um dos requerentes.
Veja a decisão.
Processo nº 5000233-65.2018.8.08.0006
TJ/SC: Companhia aérea deve indenizar em R$ 8 mil cliente que teve objetos furtados da mala
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma empresa de linhas aéreas da Espanha ao pagamento de mais de R$ 8 mil em indenização, por danos morais e materiais, a uma passageira que teve objetos furtados de sua mala. A decisão da juíza leiga Bruna Marques Antunes, homologada pelo magistrado Sílvio Orsatto, foi proferida nesta semana.
Para a responsabilização do dano material em voos internacionais a juíza leiga aplicou a Convenção de Varsóvia e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 408. Já o dano moral foi arbitrado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a reparação estipulada em R$ 8 mil.
No processo consta que a autora viajou em férias para a Europa e ao retornar para o Brasil, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, percebeu que o cadeado tinha sido violado e os objetos adquiridos durante o passeio, furtados. A autora apresentou comprovante de passagem e despacho da mala, fotos do bem danificado e boletim de ocorrência com a descrição dos itens furtados.
Em contestação, a empresa ré alegou que os danos materiais não poderiam ser presumidos, mas não contestou as falhas e ações ocorridas no transporte da bagagem. Embora devidamente intimada, a empresa ré não compareceu à audiência. Ela ainda pode recorrer da decisão.
Processo n. 032881-47.2019.8.24.0039
TJ/ES: Rede de Supermercados deve indenizar clientes após abordagem indevida de segurança
Mulheres teriam sido constrangidas ao serem paradas e revistadas após efetuarem suas compras no local.
Uma rede de supermercados do Estado foi condenada pelo Juizado Especial Cível de Linhares a indenizar em R$ 5 mil duas mulheres da mesma família, abordadas pelo segurança do estabelecimento após realizarem suas compras, sob a alegação do acionamento do alarme antifurto.
De acordo com as requerentes, o segurança agiu de forma abusiva e desproporcional, causando vários constrangimentos por ter sido o fato presenciado por várias pessoas.
Por sua vez, a empresa requerida não nega que submeteu as autoras a abordagem e revista, mas alega que o sensor de barreira foi acionado porque algum produto estava passando sem a retirada da tarja magnética do mesmo, ressaltando que o fato não gera dever de indenizar, negando a adoção de postura capaz de submeter as autoras a vergonha.
Segundo a sentença, a implantação de sistemas de segurança para coibir a prática de furtos faz parte da atividade empresarial, tendo se tornado um investimento das empresas pelo qual assumem os riscos e são objetivamente responsáveis.
No caso em questão, o juiz entendeu que independentemente da abordagem ter sido amistosa ou não o simples fato de terem sido submetidas de forma pública à exposição de alarme sonoro e revista é suficiente para garantir-lhes o direito à reparação.
“Não tendo as autoras praticado qualquer ato que justificasse sua exposição ao gravoso dissabor de serem abordadas e revistadas por equívoco e despreparo de funcionário da requerida, em um dia notoriamente reconhecido pelo aumento do movimento comercial, entendo que devem ver-se moralmente reparadas”, concluiu a sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil às autoras, a título de reparação pode danos morais.
TJ/RN: Empresa de seguro saúde terá de ressarcir cliente por despesas médicas
A 16ª Vara Cível de Natal condenou a empresa seguradora Assist Card do Brasil LTDA por não ter realizado a cobertura das despesas médicas realizadas por uma de suas clientes que estava em viagem para a Austrália.
Conforme os documentos presentes no processo, a cliente demandante informou que durante viagem ao exterior veio a necessitar de uma consulta médica e de exames e que diante da negativa da empresa em pagar as despesas, “pelo receio de vir a ser inserida junto aos serviços de proteção ao crédito da Austrália, veio a efetuar o pagamento do valor” equivalente em moeda brasileira a R$ 586,23.
Ao julgar o processo, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro explicou que a empresa demandada baseou a falta do pagamento a cliente “tendo em vista suposta cláusula de não cobertura para procedimentos médicos que não sejam emergenciais. No entanto, quedou-se inerte em provar que a postulante sabia da referida exceção quando firmou o contrato de seguro”.
Além da falta de ciência da demandante, o magistrado registrou que foi trazido ao processo pela autora comprovante indicava a proteção do serviço de seguro “para toda e qualquer despesa médica no exterior, sem exceções”. Nesse sentido o juiz Marco Antônio Ribeiro avaliou que “seria dever do réu, pelo menos, ter inserido na apólice de seguros acerca da cobertura apenas de procedimentos em caráter de urgência/emergência, o que não ocorreu”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que “não houve qualquer inserção do nome da parte autora junto ao Serasa/SPC” e que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral”.
Dessa forma, na parte final da sentença foi determinado o ressarcimento da cliente demandante para receber a importância de R$ 586,23 em razão dos valores gastos para manutenção da sua saúde enquanto estava em viagem no exterior. Essa quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Processo nº 0838094-91.2017.8.20.5001
STJ: Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1774306
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro
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