O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.
Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.
O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.
Área aberta
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.
Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.
Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.
Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1431606
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/ES: Mercado livre deve ressarcir mulher que não recebeu vestido de noiva adquirido
Na decisão, o juiz explicou que houve falha na prestação de serviço e a autora tem o direito de receber o valor desembolsado de volta.
Uma consumidora que narra não ter recebido um vestido de noiva adquirido por meio de um site de vendas deve ser ressarcida em R$ 812,90. A decisão é da Vara Única de Venda Nova do Imigrante. Segundo os autos, a autora teria comprado a peça de vestuário à vista, contudo o produto nunca lhe foi entregue.
Em contestação, a empresa requerida alegou não ser parte legítima para participar do processo, uma vez que a requerente não era cadastrada no site no momento da compra e a ré não é responsável pela compra e venda da mercadoria, apenas fornece espaço virtual para outras empresas realizarem negociações. No mérito, a parte ré afirmou ausência de falha na prestação de serviço, sendo que a autora não apresentou reclamação no prazo previsto de 21 dias.
O magistrado entendeu que as afirmações de ilegitimidade da requerida não merecem prosperar. “Isso porque como demonstrado nos autos o pagamento do vestido de noiva foi feito por ela, sendo a autora interessada em ter restituído o seu dinheiro. O fato de a conta onde foi efetuada a compra não estar em seu ‘’login’’, não descaracteriza o seu interesse processual e a sua legitimidade, uma vez que o valor pago foi por ela efetuado”.
O juiz ainda verificou que os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar o dano sofrido por ela. “A alegação de que a consumidora teria perdido o prazo 21 (vinte e um) dias para relatar o problema não merece prosperar, isso porque, a requerente comprou o produto em 17/08/2017, não podendo essa ser a data inicial para a contagem do prazo, já que se trata de uma obrigação de tradição a autora depender do esgotamento do prazo da entrega para que, efetivamente, tome ciência do descumprimento e assim relate o problema para a ré. Assim conforme depoimento colhido em audiência a autora aguardou até o último dia de entrega para que pudesse constar a falha na prestação do serviço e assim comunicar a ré”, analisou.
Na decisão, o juiz explicou que houve falha na prestação de serviço e a autora deve receber o valor desembolsado de volta, no valor de R$812,90.
Processo nº 0001560-98.2018.8.08.0049
TJ/ES: Academia é condenada por não pagar direitos autorais de músicas tocadas no estabelecimento
Em sua defesa, a empresa questionou a legitimidade do ECAD para cobrar direitos autorais de músicas estrangeiras.
A 6ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma academia a pagar R$12 mil de taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.
De acordo com o ECAD, a academia já havia sido notificada para regularizar sua situação, o que não ocorreu. Por consequência, o autor ajuizou uma ação de cobrança com intuito de que a ré deixe de tocar músicas sem antes pagar as taxas necessárias. Além disso, o ECAD pede para que a academia seja condenada ao pagamento de R$12 mil referentes ao período de fevereiro de 2015 a maio de 2017.
Em sua defesa, a ré alegou que o ECAD não apresentou provas sobre o fato e que ele não possui legitimidade para cobrança de obras musicais internacionais. “[…] A presente demanda não aponta sequer uma das músicas que teriam sido veiculadas e que o tenha feito sem a devida autorização”, afirmou.
Em análise da ação, o magistrado observou que o art. 99 da lei 9.610/98 prevê que o escritório possui competência para arrecadar as referidas taxas. O juiz também afirmou que a academia não apresentou nenhuma prova em sua defesa. “A empresa requerida não comprova que tenha solicitado a autorização ou recolhido a taxa. Ademais pela natureza e finalidade da atividade exercida pela requerida (academia) de fato utiliza-se e executa obras musicais”, destacou.
Em sua decisão, o juiz sentenciou a academia a deixar de tocar músicas sem o recolhimento anterior da taxa junto ao ECAD, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 12.004,92 referentes às taxas em atraso.
Processo n° 0016374-94.2017.8.08.0035
TJ/ES: Homem deve ser indenizado após esperar mais de uma hora para ser atendido no Banco do Brasil
Em sua decisão, o juiz observou que a lei municipal de Aracruz estabelece de 20 a 30 minutos como tempo razoável para atendimento em agências bancárias.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar mil reais a um morador de Aracruz após ele esperar por mais de uma hora para ser atendido. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.
De acordo com o autor, era uma terça-feira quando ele foi ao banco. O requerente chegou na agência às 11h12, porém só foi atendido às 12h20. Ou seja, teve que esperar mais de uma hora pelo atendimento.
Por sua vez, o réu não negou os fatos, o que, de acordo com o juiz, configura como verdadeiras as alegações sustentadas pelo autor.
Em análise do ocorrido, o magistrado observou a lei municipal nº 2851/05, a qual estabelece como 20 minutos o tempo razoável de espera em dias normais, e até meia-hora em vésperas ou após feriados prolongados.
“Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado”, afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu ao pagamento de mil reais.
Processo nº 5000080-66.2017.8.08.0006
TJ/DFT: Candidato com inquérito arquivado não pode ser afastado de concurso da carreira militar
Juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou liminar e concedeu mandado de segurança para anular ato administrativo que havia eliminado o candidato de concurso da PMDF, em razão da sindicância de vida pregressa, que constatou a existência de ocorrência policial em seu nome. Assim , o candidato deverá prosseguir nas demais etapas do certame e realizar o curso de formação.
Segundo os autos, o impetrante foi considerado contraindicado para o cargo Praça da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em virtude da existência de ocorrência policial por lesão corporal em seu desfavor, bem como por ter supostamente omitido registro policial pela possível prática do crime de receptação.
Após a interposição de recurso administrativo pelo candidato, entretanto, a comissão avaliadora reconheceu que não houve de omissão de informações, tendo em vista que o impetrante não tinha qualquer relação com a ocorrência policial relativa ao delito de lesões corporais. Por outro lado, mantiveram a contraindicação do candidato com base na existência de registro policial pela suposta prática do crime de receptação.
O magistrado destacou, contudo, que a mencionada ocorrência sequer gerou a instauração de ação penal. “Com efeito, foi determinado o arquivamento do feito com base na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia. Dessa maneira, constata-se que o motivo alegado para contraindicação do impetrante não justifica sua exclusão do certame” – concluiu.
O juiz registrou, por fim, que “a mera existência de ocorrência policial isolada, sem conversão em ação criminal ou incidência de qualquer pena, denota a ausência de lesividade apta a caracterizar a inidoneidade da parte. Melhor explicitando, não se vislumbra gravidade concreta apta para afastar a regra de aptidão moral para carreira militar”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Processo PJe: 0704543-18.2019.8.07.0018
TJ/MG: Médico e hospital são condenados a indenizar por material cirúrgico deixado em joelho de paciente
Após cirurgia, foi constatada a presença de fio guia no joelho da paciente.
Um médico e a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, devem indenizar uma paciente porque um material cirúrgico foi deixado em seu joelho depois de uma operação. A paciente alegou que, após a intervenção, passou a sentir dores fortes e foi encaminhada à fisioterapia, mas as dores se intensificaram. Após novo contato com o médico e a apresentação de uma radiografia, veio o diagnóstico: uma sonda dentro do joelho e a necessidade de uma cirurgia para retirá-la.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A desembargadora Aparecida Grossi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico.
A relatora do acórdão acrescentou que não houve justificativa plausível para a falha, tampouco diagnóstico da situação ou informação à cliente sobre o ocorrido. “A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”, registrou no voto.
Em sua defesa, o médico disse que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps, razão pela qual sentia dores intensas no joelho esquerdo. O profissionou relatou que não houve queixas de dor na face lateral do joelho, onde se encontrava o fio.
O médico rebateu as alegações de que teria omitido o sumário de alta, o que tem respaldo em código geral de atuação, e disse que não tem culpa do ocorrido.
A desembargadora Aparecida Grossi, no entanto, entendeu que o fato de o médico e o hospital terem confessado, em suas defesas, que o fio guia se partiu durante o procedimento cirúrgico evidencia a falha na prestação dos serviços e demonstra o nexo causal entre o evento e os danos suportados pela paciente.
Os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o voto da relatora.
Já o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira teve entendimento diferente. O magistrado se apoiou na perícia técnica que não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.061755-1/002
TJ/MT: Garagistas são condenados por venda de carro vinculado ao “golpe do Finan”
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de dois homens que trabalhavam com revenda de veículos usados em Cuiabá e venderam um carro oriundo de estelionato no Estado de São Paulo, vinculado ao crime conhecido como ‘golpe do Finan’, em que estelionatários conseguem financiar veículos em nome de terceiros com a falsificação de documentos.
Conforme consta no Processo 0008387-46.2010.8.11.0042, os réus apresentaram diferentes versões sobre a compra de um carro Ford/Fiesta. Um deles afirmou que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 10 mil, por estar financiado, e tinha multas vencidas, documento atrasado, além de constar uma restrição de estelionato. Já o outro réu afirmou em juízo que adquiriu o carro mediante o pagamento de R$ 6 mil à vista e os R$ 18.000,00 restantes seriam pagos no ato da entrega da quitação do veículo, juntamente com a documentação de transferência.
Na análise do recurso, o relator do processo no TJMT, desembargador Paulo da Cunha, considerou o laudo de avaliação indireta em que consta como valor de comercialização a quantia de R$ 31.128,00.
Um cliente de Acorizal demonstrou interesse em comprar o veículo e, no trajeto até o município, uma guarnição da Polícia Militar abordou o veículo, constatou que era produto de estelionato praticado na cidade de São Paulo.
“Nesse sentido, não se pode olvidar que o proprietário de uma empresa de compra e venda de veículos, no ramo há mais de um ano, não tinha conhecimento de que estava adquirindo um automóvel com valor abaixo da média de mercado. Outro ponto que corrobora a autoria delitiva é o fato de uma pessoa que é proprietário de um estabelecimento desse seguimento, ao comprar um veículo com placa de outro Estado, não consultar eventual restrição no sistema de informação do Detran do Estado de São Paulo”, constatou o magistrado no acórdão.
As defesas dos réus pretendiam obter a absolvição ante a insuficiência de provas. Entretanto, o argumento não foi acolhido, de forma que a turma julgadora considerou que a conduta dos réus de comprar-vender-revender um automóvel, na qualidade de comerciante do seguimento de veículos, quer seja informal ou não, ou até mesmo clandestino, configura o delito de receptação qualificada, conforme prevê o Código Penal (artigo 180).
Os réus foram condenados à pena de três anos, e o pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto.
Veja o acórdão.
Processo nº 0008387-46.2010.8.11.0042
TJ/ES: Empresa de eventos deve indenizar formandos após descumprimento de acordo contratual
Os autores da ação alegam que a empresa não cumpriu grande parte do serviço contratado e acabou prestando um trabalho de baixa qualidade.
Um grupo de estudantes será indenizado, a título de dano material e moral, após uma empresa especializada em decoração e ornamentação de eventos falhar na prestação de serviço contratado. A decisão é do juiz da 8° Vara Cível de Vitória.
Segundo narram os autores, eles firmaram um acordo com a ré para a realização do evento de formatura de algumas turmas de uma instituição de ensino. No contrato, restou determinada a responsabilidade da requerida na organização e promoção da festa de colação de grau e baile de formatura dos requerentes.
Contudo, eles sustentam que houve descumprimento de grande parte das obrigações assumidas pela parte requerida, prestando a empresa um serviço de baixa qualidade, caracterizado pelo descaso, falta de higiene no preparo dos alimentos servidos e no local das festividades, além de desorganização e insegurança.
No pedido ajuizado, os autores relatam que já haviam quitado os custos com a contratação da ré, e por isso requerem a restituição do valor desembolsado, bem como afirmam ter sofrido dano de ordem moral, devido ao constrangimento que sofreram em face das irregularidades.
A empresa contratada apresentou contestação, alegando, em síntese, que prestou devidamente todos os serviços listados no contrato, dentro das possibilidades do local da festa, que não tinha infraestrutura suficiente para se adequar ao interesse dos estudantes, sendo o lugar público, inclusive os sanitários, e que por isso não poderia impedir a entrada de outras pessoas que não eram convidadas na celebração, o que prejudicou a limpeza do ambiente.
O juiz da 8° Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido ajuizado pelos formandos. Na decisão, a partir do conjunto probatório apresentado, ele entendeu que a requerida não de desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de culpa. “Seus argumentos se concentraram em falar do local onde foi realizado o evento, sem contudo, esclarecer se as cláusulas do contrato foram pactuadas sem sua consciência acerca do lugar”, ressaltou.
O magistrado prossegue sua análise, observando que a situação vexatória narrada pelos requerentes fora demonstrada nos autos. “Há que se observar, ainda, que os autores alegaram várias obrigações contratuais descumpridas pela requerida, contudo, o que resta claro é que as situações pontuais se acumularam, tornando o evento contratado em um constrangimento absurdo experimentado pelos requerentes. Ante o arcabouço probatório consubstancial a comprovar a culpa da requerida, é de clareza solar a existência de ato ilícito perpetrado por esta, o qual dá lastro às indenizações perpetradas pelos autores”, verificou o juiz.
Quanto ao pedido de dano material, o magistrado entendeu que não merece acolhimento em sua integralidade, uma vez que o evento ocorreu e a empresa ré teve despesas decorrentes da celebração. “Entendo por bem estabelecer o dano material correspondente à restituição do correspondente a 50% dos valores pagos pelos autores, a título de ressarcimento, pois, do contrário, poderia caracterizar o enriquecimento ilícito destes”, decidiu, estabelecendo o pagamento de indenização material em R$17.042, dividido, solidariamente, entre os autores.
E quanto ao dano moral, devido ao constrangimento sofrido pelos contratantes, o juiz decidiu pelo pagamento de R$8 mil, também dividido, solidariamente, entre os autores. “Quanto ao dano moral, da mesma forma verifico a sua incidência no caso em análise. Como anteriormente mencionado, o evento gerou constrangimento e sofrimento aos formandos ora autores, devendo estes serem indenizados pela Requerida em R$ 8.000,00, igualmente diluído solidariamente entre os autores”, concluiu em sua decisão.
Processo nº 0003186-43.2012.8.08.0024
TJ/ES: Idosa que sofreu grave acidente de ônibus receberá indenização de R$ 5 mil de município
Segundo os autos, o transporte no qual a autora viajava teria capotado e caído em uma ribanceira.
A 4° Vara Cível de Serra condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma mulher que sofreu grave acidente de ônibus. Na decisão, a juíza decidiu pelo pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação por dano moral, à idosa, que veio a sofrer diversas lesões corporais após o ocorrido.
Na ação, a requerente relatou que contratou os serviços da requerida para realizar uma viagem do Espírito Santo a São Paulo, tendo embarcado no ônibus da ré na mesma noite do acidente.
Ela narrou que, durante a madrugada, o transporte sofreu um grave acidente de trânsito, vindo a capotar e cair em uma ribanceira. Na ocasião, a autora, já idosa, afirma que sofreu diversas fraturas pelo corpo, além de ter sido prejudicada psicologicamente. De acordo com a mulher, apesar do acontecimento, não houve nenhuma assistência médica por parte da empresa. Por fim, a passageira sustentou ainda que teve sua bagagem perdida, perdendo seus bens materiais.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, defendendo que a narração autoral não merece prosperar, visto que o acidente ocorreu por culpa de outro veículo, que teria realizado manobra indevida na via e atingiu o ônibus da empresa.
No julgamento da ação, a magistrada verificou que a autora alegou ter perdido bens materiais, contudo não apresentou provas que confirmassem os objetos perdidos após o acidente. “Quanto a perda da bagagem decorrente do tombamento do veículo, a requerente se prestou apenas a sustentar que a mesma continha diversos bens pessoais, sem sequer especificar ao menos um. Não desconheço que quanto ao conteúdo da mala perdida há sempre dificuldade de provar o que efetivamente a bagagem continha, já que não há exigência de declaração prévia dos pertences transportados. Contudo, a meu ver, a autora não logrou êxito em demostrar, mesmo que minimamente, os danos materiais decorridos da situação noticiada”, verificou a juíza, que negou o pedido quanto a dano material.
Quanto ao dano moral, a julgadora analisou que os prejuízos emocionais causados pela empresa no exercício de sua atividade profissional não podem ser observados como mero aborrecimento, uma vez que houve o tombamento do transporte durante a viagem.
Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, estabelecendo o valor de R$5 mil, a título de reparação moral à passageira.
Processo nº 0007113-66.2017.8.08.0048
STJ mantém suspensão de cumprimento de sentença contra entidade previdenciária sob intervenção federal
Com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e da Lei 6.024/1974, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em virtude da decretação de intervenção federal em entidade de previdência fechada, suspendeu o cumprimento de sentença contra ela.
Ao negar recurso especial dos credores, o colegiado seguiu entendimento fixado no REsp 1.734.410, por meio do qual a turma considerou válidos os efeitos previstos pela Lei 6.024/1974 nas entidades de previdência fechada sob intervenção, como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, com a consequente suspensão da execução e o desfazimento dos atos de penhora.
A ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada contra a Portus Instituto de Seguridade Social, com pedido de aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. Após a determinação de intervenção federal no instituto, o juiz determinou a suspensão do processo.
A decisão de suspensão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o prosseguimento do processo, além de infringir a lei, poderia beneficiar determinados credores em prejuízo de outros.
Por meio de recurso especial, os autores da ação alegaram que a suspensão das execuções em curso é medida extrema, a ser adotada apenas nas hipóteses de liquidação extrajudicial, mas não nos casos de intervenção.
Efeito estendido
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a LC 109/2001, ao disciplinar os regimes de administração da previdência complementar, prevê que sejam aplicados à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar os dispositivos correlatos da legislação relativa às instituições financeiras.
Já a Lei 6.024/1974 estabelece que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, tendo como resultado a suspensão do andamento das ações de execução.
“A despeito de a LC 109/2001 referir expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade”, afirmou a relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que a Terceira Turma, a fim de evitar a suspensão indefinida das execuções, fixou no REsp 1.734.410 o entendimento de que regime de suspensão deve ser sempre excepcional, já que não existe intervenção permanente, sendo desaconselhados o abuso e a longa duração da medida.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1746882
13 de janeiro
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13 de janeiro
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