A Justiça estadual determinou a reintegração de um motorista à plataforma UBER, no prazo de cinco dias, sem qualquer restrição e com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava antes de ser excluído, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A determinação atende pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O mérito será analisado em momento posterior.
A decisão monocrática é do desembargador Cláudio Santos em favor do motorista que interpôs recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível de Natal. Na primeira instância, a medida antecipatória requerida nos autos da Ação Ordinária proposta contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi indeferida.
Ao interpor o recurso, o autor alegou que fazia parte da plataforma da Uber como motorista VIP, com 3.759 corridas, além de ser muito bem avaliado (4,95 de 5,00), com e praticamente 400 elogios espontâneos.
Acrescentou que foi desligado definitivamente da plataforma, após denúncia isolada, sem comprovação e claramente equivocada acerca de suposto compartilhamento de contas. Destacou que, em sede administrativa, não teve qualquer oportunidade de defesa, mesmo tendo a operadora do aplicativo UBER informado expressamente poder se tratar de equívoco.
Defendeu que “(…) em que pese haver possibilidade contratual é preciso que haja um mínimo de BOA-FÉ e RAZOABILIDADE entre os contratantes, sobretudo em um pacto de com regras diminutas e que guarde relação direta com o sustento de uma pessoa (…)”.
Ao final, requereu que fosse determinado à empresa a sua imediata reintegração na plataforma UBER, podendo dela utilizar sem qualquer restrição, retornando a seu status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.
Quando apreciou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, não analisando o mérito quanto à definição da natureza da relação existente entre os motoristas e a empresa UBER, constatou a inobservância da boa-fé objetiva, que se submete, inclusive, as relações contratuais autônomas.
“A questão é que, comprovadamente, não se permitiu o exercício do direito de defesa do Agravante, mesmo diante da declaração da operadora da plataforma, de que a denúncia, diga-se apenas uma, poderia ser equivocada. Além do mais, deve ser levado em consideração que o perfil de avaliação do Agravante era satisfatório, a ponto de internamente ter progredido e se mantido na categoria VIP”, comentou.
Por isso, pelo menos no momento processual, o relator entendeu que o motivo motivador da exclusão do motorista da plataforma não se mostrou razoável, especialmente, por não lhe permitir expor suas justificativas acerca da denúncia de compartilhamento de contas.
“Outrossim, certo é que o ato de exclusão priva o Recorrente da continuidade de exercício da atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, o que configura o periculum in mora”, ponderou.
Processo nº 0803582-79.2019.8.20.0000
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/RN mantém condenação da Unimed por negativa de exames para paciente que veio a falecer
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização por danos morais para o filho de um cliente que não teve a continuidade dos exames autorizadas pelo plano de saúde e que, posteriormente, veio a óbito.
Segundo os autos, o genitor do autor do recurso sentiu fortes dores no peito e necessitou de atendimento médico urgente, sendo conduzido para o Hospital da Unimed, porém, como não havia leito de UTI disponível, foi encaminhado para a Promater. O médico que acompanhava o pai do autor solicitou sessões de hemodiálise para os dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2009, sendo a última negada pelo plano de saúde.
“A negativa da ré sob o pretexto de que as duas sessões ocorridas nos dias 27 e 28/12/2009 foram autorizadas por mera liberalidade a fim de que o pai do autor adaptasse o seu plano à Lei 9.656/98, uma vez que o contrato ao qual estava vinculado, firmado em 1994, vedava expressamente a hemodiálise, é abusiva e contraditória, na medida em que o mesmo tempo em que autoriza o serviço enfocado, custeando as despesas necessárias à sobrevida do paciente, nega-o no passo seguinte, atuando de forma não cooperativa no cumprimento do programa contratual, que é justamente assegurar com dignidade a vida e a saúde dos seus usuários”, define a decisão.
“Inquestionável, pois, que o comportamento da Unimed caracterizou uma postura ilegal, seja porque num primeiro momento negou, seja porque não atendeu a ordem judicial com a devida atenção e urgência que o caso exigia, restando induvidoso o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, este consistente nos vexames e padecimentos experimentados pelo autor, que sentia a dor pelo sofrimento do pai, o qual não recebeu o atendimento médico adequado do plano réu”, destacou a sentença do juiz Fábio Filgueira, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. Entendimento mantido no órgão julgador do TJRN.
Quanto ao Hospital Promater, nenhuma conduta lesiva pode lhe ser imputada, segundo a decisão, pois, como dito antes, a atuação dele estava condicionada à autorização da Unimed e não ficou configurado o descumprimento da ordem judicial.
Apelação Cível nº 2017.005579-1
TJ/DFT: Empresa responsável por recapeamento e DF terão que indenizar condutor que teve carro danificado por buraco na via
A Novacap e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir motorista que teve o veículo danificado ao cair em buraco numa via do Setor de Oficinas Sul.
O autor alega que, no dia 02/12/2018, trafegava pela região, por volta das 22h, quando foi surpreendido por enorme buraco na pista e, como não havia nenhuma sinalização no local, acabou caindo na abertura do asfalto. Em virtude disso, seu carro sofreu uma série de avarias, obrigando-o a desembolsar R$ 1.336,81, para saná-las.
Responsáveis pela manutenção e sinalização das vias públicas do DF, a Novacap e o DF alegaram não estar configurada sua responsabilidade civil ante a falta de demonstração de culpa e por não estar demonstrada omissão específica. Em sua defesa, declararam ser o caso de culpa exclusiva do condutor.
Para a julgadora, o caso em questão trata-se da responsabilidade do Estado resultante da sua omissão. O autor juntou ao processo imagens dos danos sofridos pelo veículo, bem como do local do acidente, em que constam dois expressivos buracos sem qualquer sinalização, o que revela que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente feita. “Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada”, observou a magistrada.
Sendo assim, decidiu condenar a Novacap ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.336,81 gastos pelo autor com o conserto do carro. A responsabilidade do Estado, neste caso, será subsidiária e não solidária, sendo a Novacap o devedor principal e o DF o subsidiário, para o caso de a primeira não possuir condições de reparar os prejuízos causados.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0758237-39.2018.8.07.0016
TJ/DFT: Locatária não pode ser cobrada por dívida de água anterior à locação do imóvel
Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Caesb a desvincular o CPF da autora de uma dívida de conta de água anterior ao período em que ela utilizou o imóvel. A companhia ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à autora. Cabe recurso da sentença.
Segundo os autos, a demandante é locatária de um imóvel no Riacho Fundo I, cujo prazo da locação teve vigência inicial a contar do dia 20/8/2017. Percebendo que no imóvel não havia fornecimento de água, a autora solicitou o restabelecimento do serviço público em 19/8/2017, o que foi atendido pela Caesb. No entanto, com a emissão da primeira fatura de serviços (9/2017) a autora deparou-se com a cobrança de R$ 7.328,59.
Ao analisar o documento, a magistrada verificou o lançamento de diversos débitos que eram flagrantemente anteriores (alguns de 2014) ao período do contrato de locação, no qual a autora figura como locatária. Sobre o tema, a juíza destacou entendimento da doutrina e jurisprudência de que débitos relativos a serviços públicos diretamente vinculados a imóveis (água, gás e luz), que, anteriormente, eram tidos como de natureza própria do bem, hoje são vistos como de natureza pessoal.
“Portanto, somente podem ser imputados à pessoa física ou jurídica que, de fato, usufruiu do serviço prestado, sendo imperioso destacar que é descabida a cobrança de tais valores de pessoa estranha à relação anteriormente entabulada entre a Concessionária de Serviços Públicos e o real beneficiário”. A magistrada asseverou ainda, nesse contexto, que a Caesb deve buscar os meios possíveis para obter o pagamento da dívida do verdadeiro devedor.
Por fim, em relação aos danos morais, a juíza assinalou que a autora teve direito de personalidade violado por ação da Caesb. “Com isso, nasce o direito de a autora ser indenizada, sobretudo pelo fato de ter tido seu nome protestado por um débito que claramente não é seu”. O valor da indenização moral foi definido em R$ 3 mil.
Processo PJe: 0701371-68.2019.8.07.0018
TJ/RS: TAP deverá manter passagem adquirida em programa de milhas da Avianca
A Juíza de Direito Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu o pedido de antecipação de tutela feito por um casal que corria o risco de perder trecho de volta de viagem de avião. De acordo com a decisão, a TAP Air Portugal S/A deverá pagar multa de R$ 20 mil a cada um dos autores se descumprir a medida.
Caso
O casal ingressou com ação com pedido de tutela de urgência contra a TAP Air Portugal S/A. Segundo os autores da ação, eles eram cadastrados no programa de milhagens Amigo, da companhia aérea Avianca. A empresa é afiliada à Star Aliance, formando parceria entre empresas aéreas, onde é permitido emitir bilhetes com milhas de uma empresa para viajar com as demais. Fazem parte dessa aliança, entre outras, as empresas TAP e Swiss Air.
Em 15/11/2018, o casal comprou e emitiu bilhetes aéreos por meio do programa de milhas para voar entre São Paulo/Zurique/Marselha pela Swiss Air. O início da viagem está previsto para 23/7/2019. Já o trecho de volta, Londres/Lisboa/São Paulo, foi adquirido pela TAP, entre os dias 6/8/2019 e 7/8/2019.
Os autores narraram que receberam o código das reservas e realizaram a marcação dos assentos. Porém, no dia 7/6/2019, eles disseram que a empresa divulgou um comunicado anunciando que não iria mais transportar passageiros que tivessem adquirido bilhetes emitidos por meio do programa Amigo, da Avianca, com viagem marcada a partir de 16/6/2019. Dessa forma, o casal estaria impedido de viajar de volta, no dia 6/8.
De acordo com o casal, o referido comunicado foi suspenso do site da TAP, vindo um novo comunicado posterior estendendo a data final para 30/6. Mesmo assim, o trecho de volta estaria comprometido.
Os autores argumentaram que o cancelamento trará prejuízos, tendo em vista todo o planejamento familiar. E pediram, em tutela de urgência, que a empresa mantenha as reservas feitas para o trecho de volta, sob pena de multa única no valor de R$ 20 mil para cada autor, em hipótese de descumprimento.
Decisão
A Juíza Débora Kleebank observou que a passagem foi adquirida quase oito meses antes da data para embarque, o que não daria razão para a empresa, de forma unilateral, deixar de cumprir o contrato firmado entre as partes, ainda que a empresa Avianca esteja em recuperação judicial.
“De fato, considerando que já foram implementados os requisitos para aquisição das milhagens ou pontos, nada justifica o cancelamento das viagens programadas, sendo que eventual discussão a propósito de eventual ressarcimento ou compensação de despesas deve se limitar às empresas aéreas conveniadas e não aos consumidores.”
A magistrada concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a TAP assegure os bilhetes aéreos emitidos em nome dos autores para o trecho Londres/Lisboa/São Paulo.
A multa fixada é de R$ 20 mil para cada autor, em caso de descumprimento da medida concedida.
Por fim, a Juíza designou audiência de conciliação prévia para o dia 25/9/2019.
TJ/MG: Tam terá que pagar R$ 4 mil a consumidor
Passageiro desiste de uma compra na internet, mas não recebe valor devido.
Um enfermeiro da Comarca de Uberlândia vai receber da Latam Airlines Brasil R$ 4 mil de indenização por danos morais e a devolução do valor referente a uma passagem aérea. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma/reforma a de primeira instância.
De acordo com o processo, o cliente comprou duas passagens pela internet e no dia seguinte desistiu da aquisição. Ao acionar a empresa para pedir a restituição dos valores, o passageiro foi informado que receberia o estorno diretamente no cartão de crédito, no prazo de 30 dias, mas conseguiu a devolução de apenas o valor referente a uma passagem.
Tentativas vãs
Na decisão, foi considerado o direito ao arrependimento da compra, pois o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo legal.
Além disso, ficou comprovado no processo que o cliente solicitou a restituição dos valores diversas vezes, sem sucesso. “Nos dias de folga, ele passava horas tentando resolver a questão, sendo transferido para diversos atendentes”, sustentou seu advogado.
A empresa de aviação não apresentou resposta ao recurso, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº
TJ/MG: Hospital terá que indenizar taxista por erro médico
Paciente sofreu com as complicações, levando um ano para voltar ao trabalho.
A Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um paciente por danos morais e R$ 5.561 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aceitou parcialmente os recursos contra a decisão de primeira instância.
Às vésperas das festas de final do ano de 2012, o paciente, um taxista de Belo Horizonte, foi submetido a uma cirurgia no joelho direito, realizada na Feluma. Além do erro médico, comprovado pela perícia, ele adquiriu uma infecção hospitalar.
O taxista afirma que, em decorrência do procedimento, desenvolveu uma artrofibrose, cujos sintomas são dor e limitação de movimentos. Ficou comprovado no processo que ele foi submetido a mais de dez atendimentos na Feluma, com o objetivo de reverter o quadro.
Ainda de acordo com o paciente, foi necessária uma nova intervenção cirúrgica com o objetivo de corrigir a primeira. Ele somente voltou ao trabalho após essa segunda intervenção, que resolveu o problema.
Impugnação
Em sua defesa, a Feluma alegou que agiu com lisura e que o paciente não cumpriu o protocolo médico da cirurgia, pois teria trocado o curativo antes do prazo de 24 horas do procedimento, fato que, segundo o relator, desembargador Maurício Pinto, não ficou comprovado no processo.
O hospital também pediu a impugnação do laudo pericial, alegando que seria inconclusivo, outro pedido que não foi aceito pelo relator.
O perito registrou que havia dúvidas quanto à capacidade técnica da equipe médica que realizou a cirurgia. Como se trata de um hospital universitário, há um médico como responsável técnico, mas não há assinatura dele na ficha descritiva da cirurgia, o que configura imperícia médica e caracteriza a responsabilidade do hospital.
Além disso, “o perito foi taxativo ao explicar que a infecção foi contraída no ambiente hospitalar”, constatou o relator em seu voto.
Ao fixar os danos materiais, o desembargador Maurício Pinto levou em consideração todos os gastos comprovados com o tratamento e com a segunda cirurgia.
Para determinar o valor da indenização pelos danos morais, o magistrado pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os desembargadores Vicente de Oliveira e Silva e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.
A decisão ainda cabe recurso. De acordo com a Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma), um recurso tramita no Superior Tribunal de Justiça.
ARESP nº1516337
TJ/DFT: Comprador que não transferiu veículo é condenado a regularizar documentação
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um comprador de um veículo que não realizou a transferência do bem para o seu nome a adotar as medidas cabíveis para a regularização dos documentos do automóvel.
O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e devidamente intimado, não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Na análise dos autos, a magistrada explicou que a transferência do veículo para o nome do comprador no DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos automotores, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor as obrigações relativas ao automóvel, como impostos e multas, pois o bem não mais lhe pertence.
A magistrada, inclusive, citou que nos termos do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, cumprindo ao novo proprietário adotar as providências pertinentes: “Nesse passo, não poderia o requerido circular com o veículo sem adotar as providências de transferência administrativa que lhe competia, uma vez que assumiu contratualmente a obrigação”.
Assim, diante da constatação de que o requerido descumpriu a obrigação pactuada pelas partes, assumindo os riscos de responder por eventual inadimplemento, a juíza concluiu que “necessário se faz o reconhecimento de sua responsabilidade pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo após 29/12/2010”. A julgadora ainda ressaltou que a responsabilidade pela transferência do veículo é da parte, tendo em vista a necessidade de pagamento de taxas e vistoria do veículo.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido a adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, retirando-o em definitivo do nome da autora; a providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, tudo posteriores a 29/12/2010, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição.
Cabe recurso.
Processo PJe: 0714245-91.2019.8.07.0016
TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que dispor novo contrato após rescisão unilateral
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso de Apelação interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A, que pleiteava a reforma de sentença que definiu como legal a possibilidade da migração do plano de saúde coletivo para o plano de saúde individual, quando da suposta ocorrência de rescisão unilateral do contrato.
“Cumpre destacar que o direito do Apelado à migração para plano de saúde individual, após a rescisão do contrato coletivo empresarial, com as mesmas características de cobertura, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, está de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19, da Agência Nacional de Saúde”, esclarece o desembargador Dilermando Mota, relator do recurso, ao ressaltar que a demanda chegou a ser enviada para o Núcleo de Conciliação do TJRN. “Todavia, a certidão noticia que não logrou êxito a tentativa de conciliação”, aponta.
A decisão também destacou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar, CONSU, nº 19, publicada em 25 de março de 1999, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
“A apelante teria que disponibilizar, para a apelada, plano de saúde pessoa física, nas mesmas condições contratadas por seu empregador, sem a necessidade de cumprimento de carência”, enfatiza.
O julgamento ressaltou, desta forma, que, em caso de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de plano de saúde, como é o caso em questão, ela deverá disponibilizar ao segurado a migração para plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência e com preços compatíveis com os praticados no plano coletivo, não se podendo admitir que o segurado seja surpreendido com a obrigação de custear quantia superior à anteriormente vigente.
Entendimento que mantém o que foi julgado pela 4ª Vara Cível da comarca de Natal.
Apelação Cível n° 2018.004475-3
TJ/AC: Demora em fornecimento de energia elétrica gera direito à indenização para moradora
Autora também pedia a instalação elétrica, que, no decorrer do processo, a distribuidora prestou o serviço.
Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de distribuidora de energia elétrica a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para moradora da zona rural de Xapuri, pois a concessionária demorou um ano e seis meses em fornecer eletricidade à residência da consumidora.
De acordo com autos, a concessionária seguindo determinação de um programa federal deveria ter prestado o serviço, mas demorou em fazê-lo. Por isso, o Juízo da Vara Única da Comarca Xapuri sentenciou a empresa a pagar indenização por danos morais. Inicialmente, a autora também pedia que fosse realizada a instalação elétrica, mas no decorrer do processo a distribuidora prestou o serviço.
Contudo, a empresa entrou com Apelação n°0700326-64.2018.8.01.0007, pedindo a reforma da sentença do 1º Grau. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento, Waldirene Cordeiro (relatora), Roberto Barros e Regina Ferrari, negaram o recurso e mantiveram a sentença, como está escrito no Acórdão, publicado na edição n°6.372 do Diário da Justiça Eletrônico.
Em seu voto a desembargadora-relatora destacou que “o dano moral restou configurado, porque a demora na ‘ligação’ da energia – um ano e seis meses, entre o pedido da apelada e a instalação – ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre e até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falta de energia em uma residência, mesmo que esta esteja localizada em zona rural”.
13 de janeiro
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