A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.
Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.
Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.
Registro
Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.
A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.
Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.
O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.
Propósito real
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.
Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.
“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1576164
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/SC: Ação proposta com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente por instituição bancária teve desfecho em 48 horas
O juízo valeu-se de inovação prevista no artigo 332 do Novo Código de Processo Civil, que permite ao magistrado rejeitar liminarmente pedidos em busca da uniformização dos julgamentos e a harmonia da jurisprudência, com solução uniforme para relações jurídicas iguais.
Uma ação proposta na comarca de Lages, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente por instituição bancária em favor de consumidor, teve desfecho 48 horas após iniciar sua tramitação. Para tanto, o juízo valeu-se de inovação prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado rejeitar liminarmente pedidos em busca da uniformização dos julgamentos e a harmonia da jurisprudência, com solução uniforme para relações jurídicas iguais.
No caso concreto, foi tomada por base decisões de processos julgados anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Além de renacionalizar as ações em massa, os processos serão mais céleres, uma vez que não há necessidade de citação do réu e outros atos processuais. Se o STJ julgou e não reconheceu o direito, processos repetitivos poderão ter a mesma decisão em primeira instância e nos Tribunais de Justiça.
Como no caso judicializado na comarca de Lages, em que a autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com a instituição ré, mas que de forma indevida teria sido exigida a cobrança de tarifa de cadastro e de avaliação de bem no valor de R$ 1.119,00. Ela requereu o reconhecimento da ilegalidade, assim como sustentou ter havido cobrança abusiva de tarifas, e pediu para ser ressarcida em R$ 2.238,00 – valor correspondente ao dobro do que teria pago ao banco.
Na decisão consta que, sobre a cobrança da tarifa de cadastro, não há ilegalidade, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira. Da mesma forma, não existe cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem. A autora, segundo a decisão, não sustenta a ausência de prestação dos serviços ou a abusividade em concreto, mas sim que isso seria inerente à atividade bancária e, portanto, inexigível. Como esse não é o entendimento do STJ, o pleito foi liminarmente indeferido em 48 horas.
Processo número 0304766-96.2019.8.24.0039
TJ/SC: Município deve indenizar ciclista que caiu em buraco não sinalizado
O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 20,3 mil por danos morais e materiais a um ciclista que se acidentou em um buraco sem qualquer sinalização na via pública. O acidente ocorreu em março de 2014. De acordo com os autos, o homem foi lançado para frente e chocou-se com o solo. Ele sofreu lesões graves no ombro direito. O cidadão precisou fazer uso de medicamentos e teve de ser encaminhado para tratamento cirúrgico em fila de espera.
A incapacitação para as atividades cotidianas também implicou no afastamento das atividades profissionais por 270 dias e na perda de uma viagem planejada com um ano de antecedência. Na ação, o município manifestou que não existiria prova do evento narrado como causador dos danos sofridos pelo ciclista. Mas a juíza substituta Ana Luisa Schmidt Ramos, lotada no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, considerou que a omissão do poder público foi demonstrada nos autos, pois compete ao município a conservação da via ou, ao menos, a sinalização adequada de eventuais irregularidades. O dano, apontou a magistrada, também ficou materializado nos atestados, perícia e demais documentos anexados.
“O nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano também encontra-se comprovado, eis que o dano somente ocorreu porque havia um buraco entre a calçada e a caixa coletora de água na via pública sem qualquer sinalização, em virtude da má conservação da via pelo Município”, anotou a juíza. Como o autor da ação comprovou despesa de R$ 300,00 com serviços médicos prestados por uma clínica, o mesmo valor foi fixado como indenização por dano material. A quantia de R$ 20 mil também foi determinada em indenização por dano moral devido ao abalo sofrido pelo ciclista nos momentos de dor e de incerteza quanto à plena recuperação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0309120-79.2017.8.24.0090
TJ/SC: Estado indenizará cidadão equivocadamente anunciado como preso em nota de rede social
Um homem, citado em rede social como se tivesse sido preso, será indenizado pelo Estado por danos morais. A decisão é do juízo da comarca de Sombrio. Segundo os autos, em setembro de 2015, o autor da ação pilotava uma moto, de propriedade de sua mãe, quando foi abordado por autoridade policial que constatou registro de furto do veículo e o conduziu até a delegacia para esclarecimentos.
A moto em questão, efetivamente, havia sido roubada, porém já fora recuperada e restituída aos donos., Não houve, porém, a baixa da informação de furto, o que gerou o desencontro de informações. Após isto, o homem foi liberado.
Dias depois, entretanto, o motociclista foi surpreendido com uma postagem em rede social, de autoria da Polícia Militar de Sombrio, que dava conta de sua suposta prisão por estar em posse da motocicleta furtada que incluía seu nome completo, fotos e relato da recuperação do veículos, mesmo após o esclarecimento dos fatos.
O Estado de Santa Catarina foi condenado, além da exclusão da publicação, a indenizar o homem, por danos morais, em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0301482-92.2016.8.24.0069
TJ/SC: Consumidora será indenizada por ficar sem água durante cinco meses
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, confirmou indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil para uma consumidora de Biguaçu que ficou cinco meses sem o fornecimento de água. Moradora de um condomínio residencial no Morro da Bina, a mulher comprovou a falha no fornecimento do serviço público essencial no período de janeiro a maio de 2013. A companhia de fornecimento de água recorreu e a apelação cível foi negada por unanimidade.
Sem água para suprir as necessidades básicas de higiene, alimentação e consumo para a sua família, a moradora relatou que fez vários contatos com a empresa para saber sobre o interrompimento do serviço sem motivo justificado. Mesmo assim, não recebeu um esclarecimento sobre a situação e o problema persistiu por longo período. Além disso, ela explicou que a falta de água ocorreu em várias partes da região onde reside, afetou diferentes pessoas e, inclusive, foi objeto de reportagens veiculadas pela mídia.
A companhia alegou que a falta de água aconteceu por problema interno do condomínio. Justificou que o empreendimento possui 240 apartamentos, ao invés das 184 unidades informadas em consulta de viabilidade técnica. Também destacou que o conjunto não possui cisterna, que ocasiona problemas de pressão em alguns períodos. Sustentou ainda que todas as vezes em que foi acionada buscou resolver os problemas pontuais com fornecimento de caminhão pipa.
Indignada com a sentença prolatada pelo magistrado da 2a Vara Cível da comarca de Biguaçu, a empresa recorreu sob o argumento de culpa exclusiva da consumidora em função das falhas internas do condomínio. Preliminarmente, a companhia argumentou que sofreu cerceamento de defesa, porque o magistrado recusou prova pericial.
“O fornecimento de água por meio de caminhão pipa, promovido pela apelante, confirma existência de cisterna no condomínio, porquanto perfectibilizado o abastecimento das unidades condominiais. Do contrário, a água disponibilizada por meio dos referidos caminhões não teria pressão para chegar às unidades consumidoras”, disse o relator em seu voto, ao concluir que a alegada ausência da cisterna no residencial não poderia servir como justificativa para a falta do produto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol.
Apelação Cível n. 0300469-21.2014.8.24.0007
TJ/CE: Passageiros vítimas de assalto em ônibus devem receber R$ 60 mil de indenização
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Expresso Guanabara S/A a pagar indenização no valor de R$ 60 mil para seis passageiros vítimas de assalto durante viagem, sendo R$ 10 mil para cada. A decisão teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, no dia 12 de abril de 2017, os seis passageiros compraram passagem da Guanabara para viagem de Fortaleza até Recife, em Pernambuco. Ao embarcarem, o motorista avisou que seguiria sem o comboio, cumprindo ordens da empresa.
Próximo à cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, o veículo foi abordado por criminosos que roubaram os pertences das vítimas. Após o ocorrido, o condutor tentou manter contato com a empresa, mas não obteve êxito e informou que o GPS do veículo não estava funcionando.
O grupo permaneceu na estrada por várias horas até que outros dois ônibus da Guanabara chegaram ao local e levaram os passageiros até Mossoró, onde alegam ter ficado sem assistência, lugar apropriado para ficar ou alimentação. Inconformados, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa afirmou que o ônibus não sairia em comboio com outros veículos, pois cada um tem horário certo. Disse que, no assalto, foi levada a chave do ônibus, por isso não foi possível seguir o trajeto. No entanto, ao ser comunicada do ocorrido, enviou carro reserva para transporte dos passageiros.
Sobre o GPS, informou que posteriormente foi possível rastrear e, com isso, acionar a Polícia Rodoviária Federal para prestar os primeiros socorros. Defendeu que o roubo constitui caso fortuito/força maior, não tendo a empresa condições de preveni-lo ou impedi-lo, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
O Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil para cada um dos seis passageiros e considerou improcedente o pedido de reparação material.
Inconformada, a Guanabara apelou para o TJCE (nº 0139036-22.2017.8.06.0001) e pediu que fosse reformada a decisão de 1º Grau. Entretanto, a 4ª Câmara de Direito Privado votou, por unanimidade, pela manutenção da sentença em sessão realizada nessa terça-feira (11/06).
O relator do processo afirmou que o longo período de espera no posto de Lajes, de aproximadamente 16 horas, “não foi devidamente contestado nos autos e demonstra que a assistência material às vítimas do assalto, clientes da Promovida, não foi realizada a contento. Dito isso, não deve prevalecer o argumento da apelada de que também nesse ponto estaria resguardada pelo manto da excludente de ilicitude, porquanto não houve ação de terceiros a impedir sua atuação no sentido de prestar assistência material aos seus clientes”.
Ainda de acordo com o desembargador Bezerra Cavalcante, o valor da indenização considerou a situação financeira da empresa e os argumentos apresentados. “Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, imposto na sentença, é suficiente para reparar os danos sofridos e está condizente com as cautelas que merece o caso”, ressaltou.
TJ/DFT: Consumidor deverá ser indenizado por serviços precários em festival de música sertaneja
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de eventos a pagar indenização por danos morais e devolver parte do valor do ingresso que o autor pagou por festival de música sertaneja, em razão da má prestação de serviços no evento. Cabe recurso da sentença.
O autor alegou ter adquirido dois ingressos pelo site da ré para o evento “Verão Sertanejo”, ocorrido nos últimos dias 11 e 12 de janeiro em Caldas Novas, e que, ao chegar no local do evento, ocorreram diversos problemas, tais como filas para retirar os ingressos e para entrar, além de superlotação. Pelo tempo gasto nas filas, narrou que perdeu parte dos shows que iria assistir. Assim, pediu a devolução dos R$ 275 pagos no ingresso e indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Por sua vez, a ré alegou, em contestação, culpa exclusiva do autor, por não ter comparecido anteriormente para a troca de ingressos e inexistência de danos morais.
Da análise dos documentos, em especial dos comentários em redes sociais e das fotos, a juíza entendeu comprovada a má prestação de serviço por parte da ré, devido à ocorrência de enormes filas para troca de ingressos e para entrada no evento. “O autor adquiriu caros ingressos esperando um evento condizente com os valores investidos, o que evidentemente não ocorreu”, anotou.
A magistrada registrou ainda que caberia à ré garantir meio rápido e seguro para a troca dos ingressos, uma vez que foi beneficiada em seus custos de vendas e atendimento ao disponibilizar a compra pela internet. “Ademais, apesar de haver pontos de venda na cidade do autor, a troca poderia ser feita apenas no local do evento, e como a própria ré alegou, pessoas do país inteiro comparecem ao evento, de forma que nem todas poderiam estar no dia anterior na cidade do show para realizar a troca. Diante disso, a ré tinha o dever de disponibilizar estrutura e quantidade de funcionários correspondente à demanda de troca de ingressos na hora do evento”, asseverou.
A ré havia alegado que a simples demora nas filas não configuraria dano moral. No entanto, a juíza destacou ter sido incontroverso “(…) que houve uma insatisfação coletiva diante da má prestação de serviços da ré (…), cuja demora excessiva na fila configura dano moral quando comprovada a existência de outros constrangimentos, como a falta de comida e bebida”.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e condições econômicas das partes, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 500,00. Em relação aos danos materiais, verificou que os serviços, ainda que prestados de forma precária e parcial, foram usufruídos pelo autor. “Dessa forma, o valor dos ingressos deve ser abatido proporcionalmente em 30%, nos termos do artigo 18, § 1º, III, do CDC, pelo que é devido o reembolso de R$ 82,50”, concluiu.
Processo PJe: 0717238-10.2019.8.07.0016
STJ afasta prescrição e mantém condenação da Mastercard ao pagamento de seguro-viagem
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Mastercard a pagar indenização de seguro-viagem no valor de U$ 75 mil aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira.
O colegiado entendeu que não cabe a tese de prescrisção sustentada pela Mastercard. Para a empresa, a denunciação da lide ocorrida em ação anterior, que foi extinta sem resolução do mérito, não teria o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Os ministros, no entanto, reafirmaram o entendimento de que “a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”.
Duas ações
Após o acidente, a família da vítima ajuizou ação contra a administradora do cartão de crédito – no caso, o Banco Credicard – pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão e se envolvessem em sinistro que resultasse em morte ou invalidez.
Nos termos do artigo 70 do CPC/1973, o banco denunciou a lide à Mastercard, a qual, como operadora da bandeira do cartão, seria a responsável pela liquidação do benefício.
Entretanto, a ação de cobrança foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os beneficiários do falecido ajuizaram nova ação, dessa vez direcionada contra a Mastercard. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a passagem não foi paga integralmente com o cartão. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o guia de benefícios não fazia menção expressa à necessidade de pagamento integral com o cartão. Assim, o TJSP condenou a Mastercard ao pagamento do seguro no valor de U$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria fulminada pela prescrição anual.
Legitimidade aparente
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do Banco Credicard, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1679199
TRF1: Pedido de gratuidade de justiça exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas
O indeferimento do pedido de justiça gratuita precisa de fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um homem contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de imissão de posse formulado por uma empresa de ativas de gestores contra o requerente condenando-a, ainda, ao pagamento de R$500,00 a título de taxa de ocupação mensal, correspondente a 0,5% do valor da arrematação e indeferiu a gratuidade de justiça.
Em sua apelação alegou o recorrente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustentou que não há prova da regularidade do recebimento dos avisos de cobrança na execução extrajudicial, fato que também configura cerceamento ao seu direito de defesa. Afirmou, ainda, que a taxa de ocupação é cabível a partir da citação e não da transcrição no registro imobiliário, concluindo ser descabido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, de inicio rejeitou as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de cerceamento de defesa destacando que “a ação de imissão de posse deve ser guarnecida com documentos comprobatórios do direito que a ela dá lastro”, de modo que, em regra, “ação possessória fundada na adjudicação de imóvel vinculado a mútuo imobiliário deve ser instruída com os documentos comprobatórios da regularidade da execução extrajudicial”.
Segundo a magistrada, o art. 38 do DL 70/66 estabelece que no período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão, é devida uma taxa mensal de ocupação fixada pelo juízo e compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, sendo assim, “sem razão a parte recorrente também em relação a esse ponto”.
Por fim, concluiu a desembargadora federal, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar sempre lastreado em fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência, assim sendo, “dou parcial provimento à apelação tão somente para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de justiça gratuita”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0003247-78.2011.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TJ/MT: Motorista erra o caminho e Uber é condenado por danos morais e materiais
A Justiça de Mato Grosso condenou um aplicativo de serviço de transporte urbano a pagar R$ 5 mil, por danos material e moral, a um cliente que contratou uma corrida até o aeroporto com previsão de durar 25 minutos, mas que demorou cerca de 60 minutos pelo fato de o motorista ter errado o caminho. Em razão do atraso, o passageiro perdeu o voo. A decisão é da Turma Recursal do TJMT.
A turma julgadora, composta pelos juízes Lucia Peruffo, Valdeci Morais Siqueira e Lamisse Roder Feguri Alves Correa, analisou recursos inominados interpostos tanto pela empresa de aplicativo, quanto pelo cliente, contra sentença proferida pelo Segundo Juizado Especial de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), que julgou parcialmente procedente o pedido do cliente e condenou o aplicativo a pagar indenização por dano material no valor de R$ 549, correspondente ao valor da nova passagem aérea. Entretanto, negou o pleito por dano moral, considerando que o erro de trajeto implica em mero aborrecimento da vida civil.
De acordo com os autos, o cliente pretendeu indenização por dano material e moral. Argumentou que estava na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e tinha um voo programado para decolagem às 21h07. Solicitou um motorista pelo aplicativo e iniciou a viagem com destino ao aeroporto Santos Dummont às 20h07. O trajeto tinha previsão de duração de 25 minutos, no entanto, o motorista errou o caminho e, após passar pela ponte Rio-Niterói, chegou ao aeroporto às 21h07.
Nas razões recursais, o cliente sustentou a necessidade de reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral porque o fato de ter perdido o voo não se trata de mero aborrecimento, pois conseguiu passagem apenas para o dia seguinte.
Já a empresa recorreu alegando preliminar ilegitimidade passiva, pois se trataria apenas de empresa que aproxima os contratantes. Argumentou que não emprega os motoristas parceiros, mas sim é por eles contratada e que os motoristas são contratados diretamente pelos usuários, de modo que não presta o serviço de transporte utilizado pelos usuários, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos atos dos motoristas.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, pois o tempo de trajeto se trata apenas de uma estimativa e embora a decolagem do voo estivesse programada para as 21h07, a companhia aérea exige comparecimento com duas horas de antecedência, porém o cliente solicitou a viagem às 20h07, de modo que é o culpado pela perda do voo.
Nas razões recursais, a empresa de aplicativo de transporte sustentou a necessidade de reforma da sentença, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Para a relatora da ação, juíza Lucia Peruffo, a empresa representa o próprio aplicativo de transporte de passageiros, pois todas as transações são feitas diretamente na plataforma do aplicativo. “Razão pela qual não há se falar em ilegitimidade, tanto que restituiu parte do valor correspondente ao erro do trajeto, conforme exposto em sentença.”
“Apesar de ter havido imprudência do consumidor em não se deslocar com certa antecedência para o aeroporto, destaco que em razão do erro de trajeto é forçoso reconhecer, no mínimo, culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor e, como sabido, apenas a culpa exclusiva exclui a responsabilidade do fornecedor. Assim, diante da ocorrência de falha na prestação do serviço em razão do erro de trajeto, forçoso reconhecer a ocorrência de dano material e moral a ser indenizado”, arguiu a magistrada.
A juíza conheceu do recurso interposto pelo cliente e deu parcial provimento para condenar o aplicativo de transporte ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5 mil, mantida a sentença nos demais termos. Na mesma decisão, a juíza relatora negou provimento ao recurso da empresa e ainda a condenou a pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O voto foi acompanhado pelos demais membros.
Veja a decisão.
Processo nº 8015614-87.2018.811.0003
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro
13 de janeiro