TJ/DFT: Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.
De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.
Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.
Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil.
A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado”, sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local.
Veja o acórdão.
Processo nº 0018445-14.2016.8.07.0009

TJ/GO: Unimed terá de disponibilizar atendimento a menor com síndrome rara

O juiz Eduardo Perez, da 2ª Vara Cível de Goiânia, deferiu parcialmente, na madrugada desta quarta-feira (26), pedido para determinar que a Unimed Goiânia disponibilize o atendimento a uma menor portadora de uma síndrome rara chamada Proteus, no prazo de três dias. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de 500 reais, limitada a R$ 10 mil, podendo ser majorada.
Além da síndrome de Proteus, que é uma doença congênita que causa crescimento exagerado e patológico da pele com tumores subcutâneo, a menina tem paralisia cerebral, com má formação cerebral e epilepsia focal sintomática. A síndrome de Proteus trata-se de uma doença genética resultante da mutação espontânea no gene ATK1, que acontece durante o desenvolvimento do feto. A doença costuma aparecer entre 6 e 18 meses de idade e o crescimento excessivo e desproporcional tende a parar na adolescência.
Consta dos autos que, em razão das doenças, a jovem permaneceu internada por 21 dias, sendo diagnosticada com tromboembolia pulmonar, razão pela qual foi prescrito o medicamento Clezane de uso contínuo e sem previsão de alta. No entanto, diante do seu quadro clínico, o tratamento oferecido pela Unimed não atende às necessidades da paciente, tendo em vista que são oferecidas apenas três sessões por semana de fisioterapia e duas sessões de fonoaudiologia, cuja duração tem aproximadamente 20 minutos.
Segundo a parte autora, o tratamento oferecido é insuficiente ao amparo das necessidades da menor, sendo que a situação dela é agravada, inclusive, por falta de suporte adequado.
No tocante ao cumprimento dos pedidos deferido nessa decisão, a Unimed Goiânia deverá observar a existência de profissionais nos seus quadros capazes de atender à demanda especialíssima da parte autora. “Em não existindo profissionais credenciados para a realização dos tratamentos deferidos, os quais devem ser desde já atendidos pelos profissionais que já acompanham a parte autora com possibilidade de revisão futura, os serviços serão prestados por meio de especialistas não credenciados, cuja remuneração terá por base a tabela que o plano de saúde utiliza para remunerar os seus credenciados”, frisou.
Socialização dos riscos
De acordo com o juiz, não se constrói uma sociedade justa e solidária sem liberdade e respeito aos direitos individuais. “A socialização, ou melhor, a coletivização conduz ao anular do indivíduo, que no fim das contas é o motivo para existir a sociedade”. Para ele, a condição dramática da criança reforça a tese da parcialidade quanto aos interesses próprios, o que, na situação em apreço é mais que justificável, por ela e por seus pais e entes queridos, que moveriam, e de fato movem, mundos para atendê-la.
Assim, salientou ele, que o magistrado, todavia, ao examinar qualquer demanda deve tratar a todos de forma imparcial, sem preferências de qualquer sorte, aplicando o direito positivo com uma hermenêutica fundada no direito natural, sempre que possível, assumindo que as imperfeições do sistema legal ainda são uma solução melhor do que a ausência absoluta de estado. “Dessa forma, a pretensão autoral foi acolhida parcialmente valendo-se de elementos constantes na lei, na jurisprudência e em pareceres da ANS, os quais contemplam também a saúde baseada em evidência, em que pese a necessidade habitual de novas incorporações própria das ciências biológicas”, pontuou.
Humanização
Antes de decidir sobre cada pedido, o juiz Eduardo Perez destacou que algumas premissas devem ser estabelecidas. Isso porque, de acordo com ele, as demandas de saúde vêm exigindo especialização cada vez maior e uma observância estrita à lei e à saúde baseada em evidência. “A situação da autora, este juiz teve oportunidade de observar, porque uma das patronas compareceu com ela e a mãe em gabinete, é de penúria. Há nítida necessidade de apoio e amparo. Humanamente falando, a situação da parte autora demanda compaixão. Até pensando nisso houve a tentativa de contato telefônico com o plano de saúde buscando uma audiência de conciliação urgente, sem sucesso. Assim, somente resto a possibilidade da via judicial para, cotejando versões, observar o que prevê a lei e como tem decidido a jurisprudência a respeito”, frisou.

TJ/ES: Homem receberá R$ 2 mil em indenização após mesa de vidro estourar

Duas semanas após comprar o móvel, o tampo estourou sem nenhum motivo aparente.


Uma loja de eletrodomésticos foi condenada a pagar R$2 mil em indenização por danos morais a um cliente que comprou uma mesa de vidro. Na ação, ele alega que o móvel “estourou” repentinamente. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
Segundo o requerente, ele comprou a mesa em uma loja e, menos de duas semanas depois, o tampo de vidro do móvel “estourou”. O autor ressaltou que não havia sido colocado nenhum objeto muito quente ou muito pesado em cima dela e que a mesa nem estava sendo utilizada quando tudo ocorreu. Em decorrência disso, ele requereu a restituição do valor pago pelo móvel e a condenação da empresa ao pagamento de R$17.846,80 em indenização por danos morais.
Em contestação, a loja alegou que não praticou nenhum ato ilícito e que o evento ocorreu devido mau uso por parte do consumidor. Ela também afirmou “não ser parte legítima” desta ação e atribuiu tal incumbência ao fabricante, argumento considerado equivocado pela juíza.
“… A parte não está obrigada a acionar todos os fornecedores, podendo eleger um ou alguns deles. Há, no caso, litisconsórcio facultativo. Na espécie, o requerente optou por acionar somente a loja em que efetuou a compra do produto, o que é perfeitamente lícito”, afirmou a magistrada.
Em análise do ocorrido, a magistrada observou que o autor apresentou comprovante da compra da mesa, bem como um CD com a gravação com o tampo de vidro da mesa estilhaçado, além de um comprovante de sua ida ao Procon. Por sua vez, a ré nada comprovou.
“(A loja) não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que indicasse que não havia nenhum defeito no produto ou que houvesse algum defeito oriundo de fato que exclui a garantia do produto. Isso porque sequer recolheu a mesa na casa do autor quando este solicitou a troca, afirmando que o produto não possuía garantia”, sustentou a magistrada.
Em sentença, a juíza considerou procedente e condenou a loja ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais, bem como sentenciou a loja a restituir o valor de R$699,00 pago pelo móvel.
“Tenho que a conduta perpetrada pela requerida, que, embora instada, não foi capaz de fornecer um novo produto ao autor, sequer sanar o defeito, recolhendo-o na residência do consumidor, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso da mesa que adquiriu”, concluiu.
Processo nº 0002587-82.2017.8.08.0007

TJ/AM: Empresa de telefonia é condenada a indenizar cliente pela cobrança de serviços não contratados

Para a Segunda Câmara Cível do TJAM, além da indenização por danos morais, a empresa deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do cliente.


Des. Elci2A Justiça Estadual, em decisão de sua Segunda Câmara Cível, confirmou sentença de 1.ª instância e condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar um cliente de Manaus pela cobrança indevida de pacote de serviços que não constava no contrato firmado entre as partes. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a empresa será obrigada a devolver, em dobro, os valores que foram cobrados indevidamente do consumidor.
Des. ElciO recurso de Apelação (n.º 0640293-79.2017.8.04.0001) interposto pela empresa de telefonia em 2.ª instância e, posteriormente, os Embargos de Declaração (n.º 0003087-15.2019.8.04.0000) opostos pela mesma parte processual tiveram como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, cujo voto confirmou a decisão em favor do consumidor.
Para o relator “não estando devidamente provada nos autos a contratação dos serviços pelo consumidor, agiu corretamente o Juiz de Direito de primeiro grau em declarar inexistentes os débitos”, apontou o desembargador Elci Simões.
Em seu voto, o magistrado acrescentou, ainda, que “a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas pelo apelado também está correta, porque a má-fé da operadora de telefonia ficou demonstrada pela cobrança indevida de valores e pela demora em solucionar o problema, embora provocada pelo consumidor”, completou o desembargador Elci Simões, cujo voto se baseou em decisão similar do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, no processo n.º 0239729-15.2010.8.04.0001.
Conforme os autos, o consumidor – Autor da Ação – contratou um pacote de serviços junto à referida operadora que contemplavam 50 minutos de ligações para qualquer operadora, bem como para uso de internet. Dois anos após a contratação, “o autor passou a analisar detidamente as suas faturas, quando então constatou, com muita surpresa, que está sendo vítima de cobranças indevidas e ilícitas por parte da ré (…) que está lançando na fatura da parte demandante, produtos e serviços que jamais foram contratados ou até mesmo utilizados pelo autor”, dizem os autos.
Em 1.ª instância, transcorrido o prazo estabelecido para apresentar manifestação, a requerida não apresentou defesa, com o juiz da 13.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho a condenando por infringir o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os danos morais fixados em favor do Autor da Ação, segundo sentença, tiveram como fundamentos os art. 186 e 927 do Código de Processo Civil Brasileiro.

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageira por atraso em voo

Valor foi fixado em R$ 10 mil.
A 38ª Câmara de Direito Privado aumentou, de R$ 5 mil para R$ 10 mil, valor de indenização a ser pago por companhia aérea a passageira, em razão de atraso em voo. O montante foi fixado a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora comprou bilhete para viagem entre São Paulo e Brasília, que sofreu atraso superior a doze horas. A passageira ajuizou ação alegando que a empresa deixou de prestar as informações necessárias e que não deu assistência material durante o período em que ficou aguardando sua realocação em outra aeronave.
Para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, ficou evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. “Levando-se em consideração a intensidade dos danos ocasionados, a condição financeira das vítimas e do ofensor, cabe a majoração da indenização ao importe de R$ 10.000,00.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.
Apelação nº 1026013-86.2018.8.26.0002

TJ/ES: Companhia aérea Azul é condenada a indenizar passageiro impedido de embarcar por erro em passagem

O autor foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.


A 1° Vara de Pancas condenou uma companhia aérea a indenizar passageiro impedido de embarcar em aeroporto devido a um suposto erro em suas informações pessoais.
Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens aéreas no site da requerida do Espírito Santo com destino ao estado de Rondônia com o objetivo de participar de um compromisso. Contudo, ao se apresentar em um guichê da ré, o requerente foi informado de que não poderia embarcar em razão de diferença entre o nome constante na passagem e o nome apresentado nos documentos pessoais.
O autor alega que, diante da impossibilidade de viajar, teve prejuízos, uma vez que havia marcado reunião de negócios com produtores rurais de Rondônia. Ele narra que precisou comprar novos bilhetes, porém o valor estava o dobro do que havia pago anteriormente.
Em contrapartida, a companhia ré apresentou contestação. Na defesa, a parte declarou que a culpa foi exclusiva do autor, que não preencheu corretamente os dados pessoais no momento da compra. Defendeu ainda que não é possível realizar alterações no nome da passagem aérea, visto que a mudança causa a perda de pessoalidade do bilhete, o que é proibido pelas normas da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Na decisão, o juiz iniciou a análise destacando a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devido a relação de consumo existente entre as partes. “É importante ressaltar, a princípio, que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos”.
O magistrado também examinou uma resolução da ANAC, que dispõe sobre a passagem, estabelecendo que “o bilhete é pessoal e intransferível”. Contudo, o juiz entendeu que a mesma norma não impede a correção de erros, tais como acréscimo, subtração ou alteração de nomes.
Diante da análise feita, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. “Evidente, pois, a necessidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor para a realização de remarcação da passagem (e não nova aquisição), no valor de R$ 890,00, com a devida correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”, concluiu.
Quanto aos danos morais, ficou estabelecido o pagamento de R$2.000,00, devido ao comportamento da requerida, que causou desnecessário desconforto ao passageiro.
Processo nº 0000466-53.2015.8.08.0039

TJ/AC: Consumidores serão ressarcidos de cobranças abusivas em contratos com imobiliárias

Decisão é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, publicada na Edição n° 6.377 do Diário da Justiça Eletrônico.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco reconheceu a abusividade da cobrança de duas taxas em contrato de compra e venda de terreno. Assim, os dois autores do processo judicial deverão receber R$ 8.338,20 de restituição, sendo R$ 2.779,40 referentes à taxa de coordenadora e R$ 5.558,80 pela taxa de imobiliária.
Os autores relataram que fecharam contratos com as duas empresas reclamadas para comprar de um lote de terra. Mas, segundo eles, no pré-contrato foram cobrados encargos extras. Então, pediram a restituição dos valores pagos a título de coordenadora, imobiliária e a comissão de corretagem.
Na sentença, publicada na edição n° 6.377 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 24, a juíza de Direito Zenice Cardozo explicou que o Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, REsp 1599511/SP, tratou das taxas referidas e reconheceu a validade da cobrança da comissão de corretagem e ilegalidade dos valores de coordenadora e imobiliária.
“Desse modo, mais uma vez tomando por base o recurso repetitivo, deve ser declarada ilegal a referida cobrança e julgada parcialmente procedente o pedido de restituição da mesma”, registrou a magistrada.
Contudo, a juíza de Direito julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pois, como ela explicou, “além de comprovarem o descumprimento contratual, é indispensável que os requerentes demonstrem a humilhação, perante terceiros, causada pelo descumprimento contratual da parte ré. Sendo certo que teorias como sonho da casa própria ou expectativas geradas pelo contrato, por si só, não geram humilhação perante terceiro, apesar de não se desconsiderar o aborrecimento que isso possa trazer”.

TJ/ES: Negada indenização a cliente que afirmou ter sido induzida a realizar compras em loja

O juiz observou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente as notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela.


O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente uma ação ajuizada por uma cliente de uma loja, que alegou ter sido induzida a realizar compras no estabelecimento comercial. Além disso, a autora também afirmou que ao tentar trocar um produto comprado, pagou duas vezes pela mesma mercadoria.
A loja ré sustentou que em momento algum induziu a consumidora a realizar compras no local. A parte ainda defendeu que as alegações da requerente foram contraditórias. “Foram realizadas todas as verificações necessárias referentes a tais alegações, e temos, que nas datas referidas não consta nenhuma troca que a reclamante relata em sua exordial”, destacou em sua defesa, pedindo a improcedência da ação.
Na análise dos autos, o juiz destacou que não houve comprovação de conduta abusiva por parte da requerida, uma vez que a autora apresentou somente notas fiscais das mercadorias adquiridas por ela. “Ainda que verdadeiras as alegações iniciais, estas estão prejudicadas pois resta ausente a prova mínima da violação ao direito da parte autora, o que é de necessidade, visto que o direito ao ressarcimento e consequente condenação em danos morais, está atrelado a conduta da ré ser ‘demonstradamente’ abusiva”, concluiu o magistrado, negando o pedido ajuizado pela autora.
Processo nº 5000030-69.2019.8.08.0006

TJ/MS: Motociclista deve ser indenizada por acidente com cachorro

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por L.G.R. contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 1.770,85 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais em favor de T.P.M.
Consta nos autos que no dia 17 de setembro de 2017, no município de Paranaíba, T.P.M. trafegava com sua motocicleta de forma correta e condizente com as normas de trânsito, quando foi surpreendida e colidiu de forma brusca com o cachorro da apelante, que estava solto e sem os devidos cuidados.
Em razão da colisão, a apelada fraturou o braço esquerdo, teve escoriações no braço direito, mão direita e nos pés. A apelante alega ser indevida as despesas com o reparo da motocicleta por não ter sido feita prova da relação de causalidade das avarias com o acidente. Opõe-se ainda às despesas com as lesões físicas porque no dia do acidente acompanhou a apelada até a Santa Casa e os exames realizados, inclusive raio-x, não registrou a fratura do braço esquerdo e sim a preservação da estrutura óssea, não sendo viável a constatação da lesão nove dias após o acidente. Diz não ser devido o ressarcimento de honorários pois, se a apelada não tinha condições de arcar com ônus desta natureza, deveria ter procurado a defensoria pública, além de ser obrigação assumida pela apelada sem sua participação.
Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, segundo o inciso II do art. 373 do CPC, a prova da culpa da vítima é responsabilidade objetiva do dono do animal. No caso específico, o desembargador considerou que estão devidamente comprovados o acidente, o dano e os prejuízos, razão porque não há que se falar que a apelante não responda por estes. Em relação ao valor do dano moral, o magistrado minorou o valor para R$ 3.000,00, suficiente como punição.
“Posto isso, conheço do recurso e dou parcial provimento para, reformando parte da sentença, reduzir o valor de reparação moral para R$ 3.000,00 e afastar a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora com a contratação de advogado”.

TJ/CE: Justiça considera abusivo aumento de tarifa de água e reduz o valor do reajuste

A Justiça estadual determinou, nesta terça-feira (25/06), a redução no percentual do reajuste da tarifa de água de 15,86% para 4,31%. A decisão, proferida por meio de liminar, é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. O magistrado considerou abusivo o aumento praticado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) em março deste ano. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 100 mil.
Segundo o juiz, a elevação tarifária teria “extrapolado” os limites da reposição inflacionária, considerando o momento de “crise econômica no cenário nacional, o desemprego generalizado, a essencialidade do consumo de serviço de água e esgoto, bem como a ausência de recomposição do salário do trabalhador em geral”.
Além disso, considerou que as agências reguladoras responsáveis pela autorização e homologação do ajuste (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental) não teriam fundamentado devidamente os requisitos legais e contratuais para o aumento no percentual de 15,86%.
A decisão atende pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará (OAB-CE), que ingressou com ação civil pública (nº 0122794-17.2019.8.06.0001) contra o referido ajuste tarifário. A entidade alegou que, desde 2015, houve sucessivos aumentos tarifários acima da inflação, elevando em mais de 60% o valor da tarifa, enquanto que a média inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) não teria ultrapassado 18%.
Especificamente quanto ao reajuste tratado no processo, o aumento autorizado referente ao período de julho de 2017 e junho de 2018 foi de 15,86%, sendo que, neste mesmo período, o IPCA teria variado em apenas 4,39% e o salário mínimo apenas 1,8%.
Ainda na decisão, o juiz indeferiu pedido da OAB para a imediata restituição dos valores já cobrados e pagos após a implementação do aumento. Ele explicou que a análise da pretensa devolução deverá ser efetuada somente quando houver o julgamento do mérito da ação.


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