TJ/ES: Casas Bahia são condenadas por negativar nome de mulher que teve documento falsificado

Em virtude da negativação, a requerente alegou não ter conseguido financiar sua residência.


Uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos foi condenada a pagar R$5 mil em reparação por danos morais a uma mulher que teve seu nome negativado por engano. A decisão é da Vara Única de Fundão.
De acordo com a autora, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que impossibilitou que ela financiasse sua residência. Em virtude da situação, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano sofrido.
Em análise do caso, a juíza considerou que não era preciso a análise pericial para atestar a falsidade do documento utilizado para negativar a requerente. “[…] Trata-se de falsidade “grosseira”, podendo ser constatada pela simples análise atenta de seu conteúdo […] A própria Ré afirma que “o RG apresentado no ato da compra está fora do padrão de preenchimento para o Estado de Minas Gerais, permitindo concluir que foi falsificado”. Ora, a própria Ré afirma a falsificação”, afirmou a juíza.
A magistrada também considerou que a situação motiva o dever de indenizar e, por isso, condenou a ré ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais. “[…] Verifico que todas as provas constantes aos autos, defluem para o julgamento do feito em favor da Autora, pois comprovado não ter sido a mesma quem celebrou o contrato constante às f. 58-61 […] Diante do exposto, reconheço a existência do dano, e vislumbro ser justa à reparação”, acrescentou.
Processo n° 0000587-50.2017.8.08.0059

TRF1 mantém pensão por morte decorrente de pensão alimentícia instituída em escritura pública

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

Justiça Federal de Sergipe decide que pacientes incluídos em fila de espera da radioterapia devem ser indenizados

A sentença proferida no bojo do processo nº 0001610-86.2010.4.05.8500, que reconheceu a responsabilidade da União, do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju em indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos pacientes incluídos em fila de espera, em razão do não fornecimento adequado do serviço de radioterapia, transitou em julgado em 23/02/2019, ou seja, não cabe mais recursos da decisão.
A ação, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), teve decisão proferida em 1ª instância no dia 15 de dezembro de 2011 pelo Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, então lotado como substituto na 1ª Vara Federal de Sergipe. Após recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região excluiu da condenação apenas os pacientes que recusaram injustificadamente o tratamento oferecido pelos réus.
Os requeridos interpuseram recursos que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o acórdão permaneceu inalterado.
Caberá aos pacientes incluídos em fila de espera ou seus sucessores apurar o valor devido em liquidação a ser realizada em sede de execução, individual ou coletivamente, podendo a mesma ser realizada no domicílio das vítimas.
Fonte: www.jfse.jus.br

CNJ: Pedidos urgentes de remédios à Justiça passarão por análise equipe de médicos

Um grupo de médicos vai começar a avaliar pedidos de familiares que recorrerem ao Poder Judiciário para salvar algum ente querido em risco de morte. O respaldo médico habilitará juízes a tomar decisões sobre emergências médicas que dependem do fornecimento de um medicamento ou da realização de uma cirurgia, por exemplo, com mais celeridade e segurança. A partir desta segunda-feira, magistrados de todo o país poderão contar com o serviço durante 24 horas por dia, sete dias por semana, graças a uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Hospital Israelita Albert Einstein e do Ministério da Saúde. O Provimento n. 84/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta segunda-feira (19/8), regulamenta o funcionamento do serviço.
Sempre que solicitados pelos magistrados, os profissionais de saúde avaliarão os pedidos, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, e fornecerão o respaldo técnico necessário para atestar se a demanda é de fato urgente. Quando a urgência do quadro médico for confirmada, os especialistas verificarão, à luz do estado das ciências médicas, se é pertinente a Justiça conceder a medida solicitada pelo paciente (ou sua família). A chamada medicina baseada em evidências é uma avaliação crítica que verifica a pertinência da adoção de um tratamento de acordo com os princípios da efetividade, eficácia, eficiência e segurança do medicamento ou do procedimento prescrito.
Com a consultoria técnica de profissionais de várias especialidades, indicados pelo Hospital Israelita Albert Einstein, o juiz terá lastro técnico-científico para tomar sua decisão, determinar ao Estado ou a um plano de saúde o atendimento imediato da demanda de saúde inadiável, por exemplo. O serviço de apoio técnico estará à disposição dos magistrados dos tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que se cadastrarem na plataforma do CNJ.
Serviços regulamentados
Todo parecer técnico sobre determinado pedido será armazenado na plataforma digital, batizada NAT-JUS Nacional, e ficará disponível para que outros magistrados possam consultar o documento na análise de casos semelhantes, no futuro. Um serviço semelhante – o e-NatJus – que já existe desde novembro de 2017, ainda não respondia a casos urgentes nem estava funcionando de forma a interligar todos os núcleos estaduais de apoio técnico aos magistrados em demandas médicas (NAT-JUS).
O sistema tem o objetivo de dar ao magistrado fundamentos para decidir com segurança, baseado em evidência científica, sobre a concessão ou não, em sede de liminar, de fármaco, órtese, prótese ou qualquer outra tecnologia em saúde. Juízes consultam o e-NatJus em busca de pareceres e notas técnicas que tivessem examinado as questões de saúde demandadas pelos cidadãos que judicializam suas emergências médicas. O sistema funciona, também, com a participação do Hospital Sírio-Libanês, na capacitação dos integrantes dos núcleos de cada estado quando da elaboração de notas técnicas, e no encaminhamento de pedidos de pareceres técnicos científicos formulados pelos Comitês Estaduais da Saúde do Poder Judiciário.
e-NatJus
O serviço também foi disciplinado no mesmo provimento publicado nesta segunda-feira (19/8) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que destacou que os magistrados federais e estaduais poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produtos.
Esse apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do e-NatJus, hospedado no site do Conselho Nacional de Justiça. Nas hipóteses em que o tribunal local já dispuser de um sistema próprio, o magistrado poderá solicitar, por meio do sistema do seu tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o núcleo estadual (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do e-NatJus, com suas respectivas notas técnicas.
O NAT-JUS Nacional foi desenvolvido – e será mantido – pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). O financiamento da iniciativa foi viabilizado pela assinatura de dois convênios entre o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Justiça, o que possibilitou a participação dos dois Hospitais de excelência na construção e aperfeiçoamento do projeto e-NatJus.
Operação
O CNJ publicou um manual para tornar magistrados e servidores dos tribunais de Justiça aptos a avaliar a urgência de determinada demanda, conforme diretrizes preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina. Outro manual será distribuído aos servidores e magistrados para permitir o cadastramento de quem for acessar a plataforma, conforme os procedimentos necessários para operar a plataforma normatizados no provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

TJ/MG: Clube é condenado a indenizar pais de menina que morreu afogada em piscina

Instituição ainda vai pagar pensão até a data em que ela completaria 70 anos de idade.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino, condenou o Jaraguá Country Club, localizado na região da Pampulha, a pagar indenização de R$ 250 mil, por danos morais, e R$1.824, por danos materiais, aos pais de uma criança de 8 anos que morreu afogada em uma piscina do clube em janeiro de 2014.
A instituição foi condenada também a pagar pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Após essa data, esse valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo e deve ser pago até a data em que a menina faria 70 anos de idade.
A criança teve o seu cabelo sugado e ficou presa no ralo da piscina, permanecendo submersa por alguns minutos antes de ser socorrida por um salva-vidas. Ela foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) do hospital Odilon Behrens em coma e faleceu 12 horas após o afogamento.
Na Justiça, o clube relatou que o sistema de bombeamento da água da piscina estava instalado havia mais de 15 anos e não tinha força suficiente para capturar uma pessoa pelos cabelos. A defesa argumentou ainda que “os pais e responsáveis pela criança faltaram com o dever de guarda e vigilância ao não observarem a vítima na piscina”.
Com base em laudo pericial, o juiz Bruno Teixeira Lino ressaltou que o fato de a vítima estar acompanhada não evitaria tal acidente, pois a criança foi sugada pela bomba, que estava sem tela de proteção, não conseguindo ser retirada nem pelo salva-vidas antes do desligamento da bomba. O magistrado argumentou que é dever do clube, “que dispõe de espaço destinado a atividades aquáticas, levar em consideração os riscos a elas inerentes, zelando, em tempo integral, pela integridade e segurança daqueles que usufruem de suas dependências”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Esse processo é de responsabilidade civil e tramita independentemente daquele que apura as responsabilidades criminais pelo acidente.
Processo 0024.14.208.558.8.

TJ/AC: Mulher deve ser indenizada por divulgação de "print" falso no WhatsApp

O dano foi gerado na rede social WhatsApp e causou humilhação, vexame e constrangimento, sendo essa conduta ilícita.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por uma mulher para ser indenizada por ter sido vítima de ofensa à sua honra. Desta forma, a proprietária do número de WhatsApp, que fez a exposição indevida da reclamante, foi condenada a pagar R$ 1 mil, a título de danos morais.
Segundo os autos, um perfil fake no WhatsApp divulgou print falso. A montagem envolveu a autora em um suposto relacionamento com terceiros. A parte requerida não compareceu nas audiências. Então, a partir da revelia, os fatos narrados na petição inicial foram reconhecidos como verdadeiros.
A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, considerou as circunstâncias peculiares do caso concreto. “A parte ré imputou à vítima a conduta desabonadora de sua moral, violando o direito à proteção da honra e da imagem da parte reclamante, além de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, circunstâncias que trouxeram prejuízo à reclamante, justificando o reconhecimento da responsabilidade indenizatória”.
O processo está em grau de recurso.

TJ/ES: Fotógrafa é condenada a indenizar casal após não entregar fotos de aniversário do filho

Na sentença, o juiz estabeleceu que a parte requerida deve pagar indenização a título de danos materiais e morais à família, além de ser obrigada a entregar as imagens da celebração.
Um casal será indenizado em R$580, como forma de reparação por danos materiais, e em R$2500, por danos morais, após contratar fotógrafa para a celebração de aniversário do filho e não receber as fotos do evento. A sentença, que é do juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, também determinou a entrega dos produtos adquiridos pelas partes requerentes.
Nos autos, a família sustentou que firmou contrato com a ré, no qual ficou estabelecido que a profissional produziria imagens da festa e entregaria aos requerentes, por meio de um DVD, vindo os autores a contratarem ainda três álbuns impressos para guardarem as recordações, sendo dois destes disponibilizados para as avós materna e paterna da criança.
Na ação, o casal requereu o cumprimento da obrigação contratual para entrega do DVD e os álbuns de fotografia. Caso não houvesse possibilidade de cumprimento da obrigação, que fosse a requerida condenada a devolver aos autores os valores desembolsados com o serviço. Por fim, pleitearam indenização por danos morais. A defesa da ré não apresentou contestação diante da petição inicial.
Ao examinar o processo, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória observou que a requerida não comprovou ter cumprido com sua responsabilidade contratual, o que, por consequência, caracteriza ato ilícito e justifica o dever de indenizar as partes autoras. “A requerida não logrou êxito em comprovar ter adimplido suas obrigações contratuais, caracterizando sua inadimplência, via de consequência caracterizando também o ilícito contratual a justificar a indenização por dano moral e ressarcimento de valores pleiteados pelos autores”, concluiu, julgando procedente os pedidos autorais propostos e estabelecendo que a parte requerida deve pagar indenização a título de danos materiais e morais à família, além de ser obrigada a entregar as imagens da celebração.
Processo nº 0002102-65.2016.8.08.0024

STJ reafirma que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas.
Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa pública defendeu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, alegando haver responsabilidade solidária entre todas as empresas consorciadas. Afirmou ainda a impossibilidade de chamamento ao processo da outra empresa nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, explicando haver convenção de arbitragem entre as consorciadas, e acrescentou que a formação de litisconsórcio passivo implicaria o ingresso no feito de mais dez réus, entre eles pessoas jurídicas paraguaias, o que acarretaria enorme tumulto processual e atravancaria o processo.
Responsabilidade so​lidária
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.
“O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”, afirmou.
Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.
“É de se concluir pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais empresas contratadas, as quais a credora optou por não incluir como rés na demanda”, destacou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator acrescentou que, em relação à alegação da empresa pública de impossibilidade de chamamento ao processo de apenas uma outra empresa, a insurgência não deve ser acolhida, pois não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores.
Processo: REsp 1625833

STJ: Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

​​​A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.
Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.
Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.
Compromisso au​​tônomo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742547

TJ/SC: Justiça ordena despejo de cães por perturbação do sossego em condomínio residencial

Uma senhora que vive sozinha em condomínio de Florianópolis, acompanhada por quatro cães da raça Lulu da Pomerânia em apartamento de 50 metros quadrados, terá de se desfazer de dois deles para equacionar sério problema com vizinhos que se queixam dos constantes latidos que se distribuem por todos os turnos – inclusive o noturno.
O caso foi parar na Justiça por iniciativa da própria mulher, que acionou o 2º Juizado Especial Cível (JEC) em busca de indenização por danos morais de um morador e do próprio condomínio, sob alegação de sofrer perseguição e assédio de ambos para se livrar dos seus animais.
Ela garantiu que seus bichos “não geram incômodos a quem quer que seja”. Inobstante, prosseguiu, teve seu nome inscrito no livro de reclamações condominiais por diversas vezes e ainda precisou pagar multa em três oportunidades.
O condomínio contestou as acusações e esclareceu que não se opõe à presença de animais nas unidades, mas considera excessivo manter quatro cachorros em apartamento diminuto – e de raça reconhecidamente barulhenta.
O morador, ao seu turno, disse que é professor e não consegue mais se concentrar nas atividades acadêmicas em seu domicílio por ser incomodado pelo barulho dos caninos. Acrescentou que é vizinho de porta e de sacada da mulher, de forma que os latidos reverberam ainda mais em seus ouvidos. Exigiu, ao final, compensação moral da dona dos lulus.
O juiz Flávio André Paz de Brum, titular do 2º JEC, ouviu além dos envolvidos diversas testemunhas para formar sua convicção, inclusive a psicóloga da dona dos cães, que atestou seu quadro de transtorno depressivo e a importância dos animais para sua saúde mental e emocional.
O magistrado colheu também a informação de que, inicialmente, eram três cachorros. Um deles morreu e a mulher então adquiriu outros dois para compensar a perda e montar o quarteto. Descobriu ainda que a senhora, ao sair de casa e deixar os lulus sozinhos, mantém a televisão ligada com som alto para abafar os latidos.
De tudo que colheu e sopesou, o juiz concluiu que os animais são companheiros, amigos, sensíveis e importantes para o ser humano, ainda que em razão disso não se possa aceitar a falta de limite e de quantidade em um condomínio, sob pena de ignorar o direito dos demais vizinhos ao sossego e à tranquilidade.
O magistrado fez inclusive pesquisa na internet para identificar os latidos estridentes, motivados por fatores externos, como inatos aos cães da raça em discussão. “É do instinto”, minimizou. Alertou apenas para o risco da senhora virar uma “acumuladora de cães” e tomou sua decisão.
A dona dos animais terá o prazo de 60 dias para escolher apenas dois deles para permanecer em seu apartamento. Deverá colocar os demais em local distinto de sua moradia atual e arcar com os riscos e os gastos da medida. “Tudo para abrandar o barulho, experienciar nova realidade, equacionando o conflito, até porque residir em condomínio demanda restrições e sacrifícios”, anotou o juiz em sua sentença.
Em caso de descumprimento, a mulher estará sujeita ao pagamento de multa de R$ 300 por dia, em limite por ora estabelecido em até R$ 10 mil. O juiz negou ainda os pleitos indenizatórios formulados tanto pela senhora quanto pelo vizinho. Para ele, latidos e reclamações, de um lado e de outro, são apenas dissabores e desgostos, incapazes de “atingir a personalidade a ponto de abalo desestruturante”.
Cabe recurso Processo n. 03006360420198240091


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