TJ/SC: Engenheiro acusado de plagiador e bandido na internet será indenizado

Um engenheiro ofendido por colega de profissão nas redes sociais será indenizado em R$ 5 mil por dano moral em Balneário Camboriú. A decisão partiu do juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli, em atividade na 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, e foi publicada nesta semana (2/7) no Diário da Justiça.
Consta nos autos que o cidadão foi contratado para alterar o projeto de outra engenheira que prestava serviços à construtora, com o objetivo de fazer alterações – que não foram atendidas pela profissional – no projeto inicial de um prédio e conseguir o alvará para a construção.
Após a contratação efetivada, o autor da ação alega que a mulher passou a enviar mensagens ofensivas para ele, e chegou a criar um perfil falso em rede social unicamente para ofender sua imagem publicamente, o que culminou em problemas pessoais e profissionais pelo conteúdo vexatório das postagens.
Entre as publicações, ela o chamou de “ladrão! Cadeia pro bandido”, “projeto roubado pelo engenheiro (…) pagando de criador” e “bandido dos piores! Cadeia para ele!”. Em contestação, a mulher afirmou que o engenheiro plagiou o seu projeto e que estava tomada de forte emoção quando proferiu as ofensas em rede social.
“A alegação de que estava sob o domínio de forte emoção não pode ser acolhida. Isso porque, embora seja plausível que a requerida estivesse incomodada com o alegado plágio, não comprovou o domínio de emoção tão intensa ao ponto de retirar sua imputabilidade”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Não custa lembrar, acrescentou, que se está diante de uma ofensa praticada em rede social – e não em uma discussão pessoal, em que o revide ocorre no “calor” da contenda. “Portanto, a requerida teve o tempo de reflexão suficiente entre acionar o dispositivo eletrônico, criar um perfil falso e redigir as agressões morais, de modo que suas ações parecem bastante calculadas e voluntárias”, concluiu.
A engenheira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção e incidência de juros de mora em 1% ao mês, contados da data do fato, em 2017.
Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0310549-45.2017.8.24.0005

TJ/SC: Multinacional Pepsico indenizará consumidora que encontrou mecha de cabelo em salgadinho

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, confirmou condenação de empresa multinacional ao pagamento de indenização por dano moral em favor de consumidora que percebeu a presença de fios de cabelo em um pacote de salgadinhos industrializado. A mulher consumia o produto quando notou que havia uma mecha mesclada ao aperitivo. A sentença foi prolatada pelo juízo da comarca de Pinhalzinho, no oeste do Estado.
Segundo relatado nos autos, o caso foi registrado durante uma viagem de automóvel, quando a consumidora abriu o saco lacrado de salgadinho. Ao degustá-lo, ela constatou uma consistência estranha na boca e expeliu o material, que se tratava de cabelo “totalmente enrolado e mesclado em um pedaço do salgadinho”. Além da repulsa, ela vomitou e teve de interromper a viagem pela suspeita de intoxicação alimentar.
A empresa alegou que a mulher não demonstrou a suposta contaminação do produto no processo fabril e justificou que possui um rigoroso controle de qualidade. Acrescentou também que não há indicação de qualquer circunstância para o abalo psicológico e, assim, requereu a improcedência da pretensão.
Após a condenação em 1o Grau, a multinacional recorreu sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência da prova pericial. Pediu ainda a reforma da sentença, porque seria impossível o corpo estranho ter integrado o produto no processo de produção. Alegou que na eventual hipótese de o corpo estranho ter integrado a etapa produtiva, ele estaria incrustado no alimento, e não solto.
“Com efeito, convém salientar-se que o exame do material, em conjunto com as fotografias, não deixa dúvidas quanto ao fato de o ‘cabelo’ efetivamente atravessar a massa alimentícia, não havendo como dele se dissociar, induzindo, com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade tão rigoroso que a ré alegou realizar”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000703-81.2013.8.24.0049

TRT/SC: Agência que prometeu emprego a aluno após curso deve responder na Justiça Comum

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o prosseguimento de uma ação movida por um operário de Itajaí que gastou R$ 3,8 mil em um curso profissional motivado pela promessa de ser contratado na indústria naval da região, o que não aconteceu. O processo foi encaminhado para a Justiça comum, que irá examinar o caso.
Na ação, o trabalhador contou que após ver um anúncio foi induzido a investir num curso de 80 horas para a função de “homem de área” — uma espécie de auxiliar para movimentação de carga nas embarcações. Segundo ele, a empresa responsável prometia a contratação imediata dos alunos que concluíssem o curso e realizassem alguns exames médicos obrigatórios.
Contudo, após fazer o curso, o trabalhador foi informado de que não poderia ser contratado por não ter diploma do Ensino Médio, o que o levou a procurar a Justiça do Trabalho para reaver seu dinheiro. Em sua defesa, a agência argumentou que oferece cursos de capacitação e presta orientações sobre processos seletivos de outras empresas, sem dar qualquer garantia de contratação.
Relação de consumo
O caso foi inicialmente analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, no final do ano passado. Após examinar a questão, o juiz do trabalho Daniel Lisboa interpretou que o trabalhador e a agência de capacitação haviam estabelecido uma relação de cliente e fornecedor, concluindo que a ação trabalhista era instrumento inadequado para tratar da disputa.
“A relação entre as partes foi de natureza civil consumerista (prestação de serviços educacionais e de consultoria), não se enquadrando nas hipóteses do art. 114 da CF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho”, apontou o magistrado, que decidiu remeter o caso para a Justiça comum.
O trabalhador apresentou recurso e o processo chegou à 6ª Câmara do TRT-SC, que, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau. Como a oferta de emprego não seria na própria agência, mas sim em outras empresas da região, o colegiado entendeu não ser possível considerar que houve pré-contratação do trabalhador.
“O cenário foge ao âmbito das relações de natureza trabalhista e melhor se insere naquelas de trato consumerista”, afirmou em seu voto a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. “As constatações remetem, em tese, a questões relacionadas a direitos básicos do consumidor e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva”, apontou.
Não houve novo recurso. Com a nova decisão, o processo será agora encaminhado à Justiça comum.

TJ/DFT: Médico e clínica são condenados a indenizar paciente por tratamento inadequado

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de médico e da Clínica Geral e Ortopédica Sudoeste, condenados em 1ª instância pela realização de intervenção cirúrgica diversa da autorizada pelo plano de saúde e inadequada para a doença da paciente.
Na 1ª instância, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais à autora, pois, segundo laudo pericial apresentado por médico especialista a pedido do órgão julgador, o réu e a clínica, onde a requerente foi atendida, excederam-se tanto no tratamento dispensado à paciente, quanto na compra dos materiais desnecessários para a realização do procedimento.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório do profissional sentindo fortes dores na coluna lombar e, na ocasião, o médico a informou sobre a necessidade de se fazer uma intervenção denominada rizotomia interfacetária. A paciente conta que, alguns dias depois, foi internada para a cirurgia, mas, somente após a realização do procedimento, foi informada que havia sido realziada uma outra intervenção, pois o plano de saúde não teria autorizado a procedimento originalmente indicado.
A autora desconfiou do relato e procurou a operadora do plano de saúde, a qual confirmou que haviam sido liberados três procedimentos solicitados pelo médico (Discografia, Discectomia e Rizotomia), os quais, contudo, não foram realizados pelo profissional e levaram a requerente a denunciar a situação ao plano. Depois disso, a autora procurou outro profissional, pois as dores não cederam e foi informada que seu quadro clínico continuava inalterado. Pela negligência médica e pela tentativa de fraudar o plano de saúde, ela entrou com ação com pedido de danos morais.
Em sua defesa, o médico alegou que o convênio não havia liberado o material necessário para a intervenção inicialmente prescrita. Por esse motivo, teria realizado um outro que cumpriria as funções do anterior, na tentativa de diminuir as queixas de dor da paciente. Destacou que não se podia, dessa forma, confundir insucesso no tratamento com erro médico. Os réus questionaram, ainda, o laudo técnico apresentado pelo médico perito, alegando que seus comentários ultrapassaram os limites de sua designação, tecendo formulações gratuitas que extrapolavam os pontos controvertidos fixados pelo juízo e que as conclusões basearam-se em impressões pessoais, desconsiderando a literatura médica sobre o caso.
Em princípio, o desembargador relator do caso explicou que a capacitação do especialista designado para o exame da enferma é inquestionável, posto que, além de médico perito e especialista na área de Ortopedia e Traumatológica, possui vasta atividade profissional. Além disso, asseverou que o laudo apresentado traz orientações amparadas na literatura aplicada ao caso, de forma cuidadosa e particularizada, sendo considerado legítimo, portanto.
Diferentemente do que alega o médico réu, não foi identificado em todo o processo qualquer relatório que questione o plano de saúde acerca da não autorização dos materiais solicitados, bem como de suas quantidades. O que ocorreu de fato foi a liberação de materiais especiais desnecessários para os procedimentos que acabaram não sendo realizados.
O desembargador considerou que, segundo a análise dos autos e da prova pericial produzida, o profissional que realizou os procedimentos agiu com imprudência e/ou negligência. “Sob essa realidade, evidenciado que o profissional médico, quando da prestação dos serviços médicos fomentados à apelada, agira com culpa, na modalidade de imperícia, por deixar de observar a diligência técnica no momento do ato cirúrgico; tendo incorrido, ainda, em manifesta negligência em relação aos deveres éticos e profissionais que lhe estavam afetos (tanto na condução do tratamento, como também na solicitação de procedimentos e materiais ao plano de saúde), ultimando, em suma, os procedimentos médicos em absoluta inobservância às necessidades e ao quadro de saúde apresentado pela paciente, deve o havido ser assimilado como ilícito traduzido pela falha do profissional médico”.
Sendo assim, o órgão julgador decidiu por manter em sua integralidade a condenação por danos morais, no valor de R$ 15 mil, arbitrada contra o médico e a clínica. Esta última deverá responder solidariamente, “muito embora não tenha sido o local onde ultimada a intervenção cirúrgica, participara efetivamente da cadeia de serviços mediante a disponibilização de sua estrutura técnica e material para o atendimento primário à paciente”, explicou o desembargador.
Veja o acórdão.
Processo nº 0701817-36.2017.8.07.0020

TJ/MG: Usuária de rede social terá de indenizar por post ofensivo

Internauta criticou cidadã que lavava calçada e esta reagiu a críticas na Justiça.


A divulgação de comentários ofensivos no Facebook configura ato ilícito capaz de lesar a honra, a imagem e a reputação do ofendido. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou uma usuária a indenizar, por danos morais, uma mulher cuja conduta foi exposta publicamente na rede por conduta considerada antiecológica.
A 17ª Câmara Cível manteve a decisão da comarca de Campestre, no Sul de Minas, que condenou os pais de uma adolescente, seus representantes legais, a pagar R$ 3 mil à cidadã criticada nas postagens. Além disso, a autora dos posts terá de publicar um pedido de retratação no site de relacionamento.
A vítima dos comentários negativos, residente em Bandeira do Sul, ajuizou ação de indenização argumentando, que a estudante, sem sua autorização, publicou na rede social informações prejudiciais à imagem dela, condenando sua atitude, incitando reações de ódio e revolta contra ela e ofendendo sua honra e reputação.
Em nome da filha, os pais alegaram que não houve ato ilícito da parte da adolescente, que não teve a intenção de ofender a vítima, mas tão somente protestar contra o consumo inconsciente de água.
O juiz Felipe Ceolin Lírio julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a jovem internauta a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 3 mil, e a publicar em sua rede social pedido público de desculpas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil.
A família recorreu ao Tribunal, afirmando que a estudante somente teria se servido da mídia social para exercer o seu direito de expressão, de livre manifestação e de opinião, acrescentando que ficou provado o dano moral.
O relator, desembargador Luciano Pinto, destacou que, ao criticar a mulher por lavar calçada com água, as postagens extrapolaram o razoável, o que ocasionou danos à honra da mulher, criando, assim, obrigação de indenizá-la.
“Restou, pois, incontroverso nos autos o fato de que a requerida fez uso da rede de relacionamentos Facebook para publicar comentários negativos e ofensivos, que atingiram a imagem da autora, não havendo que se falar em ausência de prova do dano”, disse.
Segundo o magistrado, o depoimento das testemunhas também corroborava a tese da autora, de ofensa à sua imagem, pois comprovou que os fatos tornaram-se públicos na cidade e ocasionaram censuras de vizinhos e conhecidos da retratada.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator. Para preservar a identidade dos envolvidos, informações sobre o processo não serão publicadas.

TJ/GO: Agetop deverá indenizar em R$ 200 mil mulher que perdeu filho em acidente

A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) deverá pagar R$ 200 mil, por danos morais, a uma mulher que perdeu o filho em um acidente na ponte do Lago do Sol, em Anicuns, situada no KM 23 da GO-236. O carro em que a vítima estava saiu da pista, uma vez que não havia muretas laterais, e caiu na água, durante um temporal. O juiz autor da sentença, Lionardo José de Oliveira, considerou que houve falha da autarquia em não instalar barreiras de proteção no local.
Segundo o magistrado explicou, os danos ocasionados por omissões do Poder Público não ensejam a responsabilização objetiva. “Quando o particular sofre uma lesão que o ente público estava obrigado a impedir, mas descumpriu o seu dever legal de obstá-lo, resulta caracterizada a culpa anônima ou faute du service”. O juiz completa que a culpa, nesse contexto, não se confunde com a culpa comum porque é desnecessário individualizar os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada.
“Basta demonstrar que o serviço público deveria ter sido prestado e que foi a sua ausência, deficiência ou atraso que efetivamente implicaram a ocorrência do dano. Presente esse contexto, a responsabilidade civil do Estado pela falta do serviço exige, para que resulte caracterizada, a prática de conduta omissiva que cause prejuízo às esferas patrimonial ou extrapatrimonial de outrem”. Lionardo elucidou, ainda, que há três pressupostos para caracterizar o dever de indenizar – e que estão presentes no caso – ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
O ato ilícito, conforme frisou o magistrado, é a ausência de obstáculos nas laterais da ponte. “A culpa anônima origina-se justamente daí, pois a Agetop tinha o dever legal de implantar cercas marginais sobre as linhas limites das faixas de domínio, assim como eliminar interferências marginais que pudessem comprometer a segurança nas rodovias estaduais (art. 2°, II, art. 12 e art. 14, todos do Decreto Estadual n° 8.483/2015). Todavia, a negligência da autarquia na adoção de meios que prevenissem acidentes na ponte foi tamanha que houve a ocorrência de outros dois acidentes no local”.
A morte do filho da autora é o próprio dano, de acordo com a sentença. “Não há dúvidas de que a perda de um ente querido provoca abalo considerável à família. Os entes queridos representam todo um complexo de bens patrimoniais e extrapatrimoniais aos seus familiares. A cessão inopinada da convivência, do arrimo e quanto basta à caracterização do dano”.
Dessa forma, além dos danos morais, a Agetop pagará pensionamento mensal à autora., uma vez que há provas nos autos de que a vítima contribuía para o seu sustento. “A autora recebe pensão por morte previdenciária. O Tribunal da Cidadania entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da pensão civil pois esta tem origem no direito comum (civil) e aquele ex delicto, é assegurado pela Previdência. Nesse sentido, embora as duas pensões sejam resultantes do falecimento, cada uma tem uma justificativa jurídica própria”.
Dessa forma, a pensão será de um terço do salário mínimo, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto com o próprio falecido e que a mãe já recebe outra pensão do INSS, desde a data do acidente até o dia em que este viesse a completar 75 anos expectativa de vida média do brasileiro ou até a data em que a autora vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Veja a decisão.
Processo nº 124954-09.2016.809.0010
 

TJ/AC: Consumidores indenizados por serem impedidos de embarcar em voo

Sentença publicada na edição n°6.384 do Diário da Justiça Eletrônico assinalou ter ocorrido falha na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu aos dois consumidores, autores de processo judicial, o direito a receber indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em função de empresa de transporte aéreo ter vendido passagens aos reclamantes, mas não conseguiu embarcá-los no voo, já que este estava lotado, cometendo a prática conhecida como overbooking.
Conforme é relatado nos autos, os dois consumidores foram impedidos de embarcar no voo de Manaus (AM) para Fortaleza (CE), pois seus lugares já haviam sido vendidos para outras pessoas.
Na sentença, publicada na edição n° 6.384 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ressaltou ter havido “falha na prestação dos serviços da ré, os reclamante tiveram vários transtornos que não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou descumprimento contratual”.
A magistrada explicou que, nesses casos, “se configura a responsabilidade objetiva”, por isso, a empresa deveria “provar uma das excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante disposto no § 3ºdo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que na sua defesa a reclamada sequer nega os fatos narrados pela autora”.

STJ: Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ambiente seguro
“O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente”, afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, “quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
“O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada”, resumiu Raul Araújo.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1027025

TRF1: Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que CEF seja responsabilizada por atraso na conclusão de obra

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pela parte autora pela aquisição de apartamento em construção, bem assim a pagar indenização a título de danos morais em razão de atraso na conclusão das obras.
Apelou a CEF, discorrendo sobre: (i) sua relação com o apelado versus “ausência de responsabilidade quanto ao atraso de entrega do imóvel”; (ii) “legalidade da cobrança de juros”; (iii) “inexistência de danos morais”; (iv) “excesso da condenação”; (v) “correção monetária” conforme “Súmula 362 do STJ”; e (vi) impossibilidade de “antecipação da tutela” para “suspender, em caráter provisório, a exigibilidade dos encargos cobrados”, porque não configurados os requisitos legais para tanto. Requereu a reforma da sentença “com a condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios”.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, sustentou que o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela Caixa Econômica com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que a empresa pública ostente legitimidade passiva nas ações em que a causa de pedir principal é a responsabilização por atraso na conclusão das obras.
Segundo o magistrado, não foi apresentada prova de que a CEF tenha agido, juntamente com a municipalidade, no planejamento do condomínio residencial em que localizado o imóvel objeto da lide, a fim de responder pela carência habitacional. Não foi trazida prova de que o empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo.
Assim, para o relator, não se trata de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado à ação de implementação de política pública habitacional. A CEF não figura como interveniente no contrato de compra e venda. Do conjunto probatório, portanto, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a CEF atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”.
Ante ao exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva da CEF.
Processo nº: 0042890-60.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

TJ/PB mantém rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nas ações até 60 salários mínimos

Procedimento garante celeridade nas ações que envolvem entes públicos.


Decisão do Judiciário estadual mantém rito do Juizado Especial nas ações até 60 salários minímos. Com base no artigo 2º da Lei 12.153/2009, o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior (substituindo o desembargador Leandro dos Santos) ao apreciar o pedido de liminar em Agravo de Instrumento (nº 0806859-44.2019.815.0000) interposto pelo Município de Guarabira, manteve o entendimento aplicado pelo magistrado Alírio Brito (titular da 4ª Vara da Comarca), no sentido de converter o procedimento comum para o rito do Juizado Especial da Fazenda, em um processo que possuía valor de causa de mil reais. A decisão mantida pelo TJPB designou, assim, a realização de uma audiência una.
O juiz Alírio Brito explicou que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Porém, no âmbito da Paraíba, ainda não há uma unidade privativa para estas matérias.
O magistrado acrescentou que a aplicação do procedimento foi viabilizada desde julho de 2016, com a criação e implantação das Turmas Recursais Permanentes – órgãos que ganharam a competência para apreciar os recursos advindos das demandas da Fazenda Pública enquadradas no rito, conforme a modificação do artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje).
Há cerca de dois meses, uma decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível do TJPB, com relatoria do desembargador Leandro dos Santos, determinou que, enquanto não for instalado o Juizado Fazendário, a tramitação dos feitos com valor até 60 salários mínimos deve ocorrer na Vara da Fazenda Pública e os recursos das demandas, remetidos às Turmas Recursais. A decisão foi proferida na análise de um Conflito de Competência (0807027-80.2018.815.0000) entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, ambos de Campina Grande, em virtude do valor da causa.
Ao comparar os procedimentos de julgamento, o magistrado estimou que um processo da Vara da Fazenda, no rito comum ordinário, leva de 6 a 8 meses, no mínimo, para ser sentenciado. Já em um feito que corre no rito especial, o tempo cai para uma média de 40 dias úteis. “Os prazos são mais simples, a audiência é una, ou seja, com instrução, conciliação e julgamento; há a possibilidade de se realizar perícias simples; não é necessário o reexame das decisões prolatadas, e, com isso, o rito fica muito mais célere”, elucidou.
O juiz acredita que as causas menos complexas e enquadradas no rito especial representam um percentual considerável dos processos distribuídos em uma unidade da Fazenda Pública, podendo chegar a uma média de 30% a 40%. “Um grande número de feitos terá um julgamento bem mais rápido”, disse.
Também defendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa com a conversão do rito, pois a sua simplificação, decorrente da diminuição de atos processuais e redução de prazos, está garantida pela legislação, contribuindo para a concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Alírio revelou, ainda, que outros magistrados da Paraíba vêm aplicando o rito, citando colegas que atuam em Guarabira, Queimadas, Sapé e outras comarcas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat