TJ/AC: Acadêmico impedido de concluir faculdade por ausência de notas em disciplinas deverá ser indenizado

Juízo da Comarca de Sena Madureira ainda condenou instituição de ensino a reconhecer o estágio feito pelo discente.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira garantiu a estudante do curso de matemática o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O consumidor foi impedido de se formar por ausência de nota em duas disciplinas, que o acadêmico alegou ter cursado, mas a instituição de ensino não reconheceu.

Além disso, a empresa reclamada foi condenada nas seguintes obrigações: reconhecer o estágio feito pelo aluno; aprová-lo nas duas disciplinas requeridas, Prática como componente curricular e Estágio Curricular Supervisionado; e concluir o curso do universitário, tudo isso no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.

A sentença está publicada na edição n° 6.421 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 26, e é assinada pela juíza de Direito Ana Paula Saboya. A magistrada considerou o dano causado ao autor do processo em função do atraso de receber seu diploma.

“O depoimento pessoal do reclamante e dos documentos apresentados comprovam suas alegações, pois diante da ausência do seu diploma não teve como ter acesso a diversos cursos e processos seletivos e concursos”, escreveu a juíza.

A magistrada também discorreu sobre a falha na prestação do serviço realizado. “Tal conduta praticada pela reclamada com o consumidor é prática abusiva sendo contraria aos preceitos e princípios balizadores do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

STJ: É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.

Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações.

Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.

Recurso es​​pecial
O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC).

Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido.

Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora.

Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs.

Condom​​​ínio
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.

“Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário.”

Institutos di​​stintos
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.

“A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica.”

Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a “prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”.

A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que “se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito”.

Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da “engenhosa estrutura” envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.

Instituições finan​​ceiras
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.

Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal.

“Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.”

Processo: REsp 1726161

STJ: Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva.

O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.

A controvérsia analisada envolveu, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública – na qual se reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira –, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva.

No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica Brasil S/A pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.

Sentença colet​​iva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual.

Segundo ele, nada impede – se for o caso – a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.

“No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP”, observou.

Previsão l​​​egal
“O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios”, esclareceu o ministro.

Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689245

TRF1: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

TRF4 mantém obrigatoriedade de simulador de trânsito em autoescolas do RS

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (26/8) decisão liminar suspendendo a Resolução 778/19 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que previa o fim da obrigatoriedade de aulas com simulador veicular para candidatos que fossem obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A liminar atende a um recurso do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS) e é válida exclusivamente para os CFCs filiados ao SindiCFC-RS. Dessa forma, a resolução segue em vigor para os demais centros de formação do país.

Publicada em junho desse ano pelo Ministério da Infraestrutura, a Resolução 778/19 anunciou o fim do uso obrigatório de simulador, a redução da carga horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas começariam a valer a partir de setembro.

Em julho, o SindiCFC-RS ajuizou ação ordinária na 6ª Vara Federal de Porto Alegre contra a União requerendo a anulação da resolução. Após ter o pedido negado, o sindicato recorreu ao tribunal com agravo de instrumento. Em suas alegações, o SindiCFC-RS afirmou que a implementação do simulador com carga mínima de cinco horas/aula foi apoiada por inúmeros estudos técnicos e por manifestações da sociedade civil em prol do aumento da qualificação e aprendizado nas autoescolas. O autor ainda alegou que a decisão do Contran teria sido tomada sem a participação de CFCs, sindicatos e departamentos estaduais de trânsito.

Favreto concedeu a liminar e suspendeu os efeitos da Resolução 778/19 até que seja proferida a sentença da ação em primeiro grau.

No entendimento do magistrado, “não é razoável que o Poder Público, cinco anos após implantar a exigência de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, fundado em estudos que evidenciam a redução dos acidentes de trânsito, venha a tornar o seu uso opcional sem qualquer fundamentação ou estudo a respeito de tal mudança”.

O desembargador também reproduziu o precedente da 2ª Seção do TRF4 em caso semelhante, que frisou que “o simulador é recurso pedagógico que proporciona ao aluno perceber situações perigosas no ambiente de trânsito e analisar os erros eventualmente cometidos e suas possíveis consequências”. A decisão também ressalta que estudos internacionais mostram redução de acidentes nos dois primeiros anos após a formação dos condutores com o uso da tecnologia.

O processo segue tramitando na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo: 50360927320194040000/TRF

TJ/SC: Vizinho de salão de festa de prédio será indenizado por sofrer com badernas e som alto

Badernas, som alto e perturbações de igual quilate, verificadas no salão de festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e ainda pague indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados pelo barulho. Residente no 12º andar do edifício, um pavimento abaixo do salão de festas, o autor da ação narrou uma série de episódios desgastantes relacionados ao mau uso do espaço pelos outros condôminos, no centro da Capital.

De acordo com os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e se estendiam pela madrugada. Em repetidas oportunidades, o morador precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que encerrassem os eventos em razão do incômodo. Diante da persistência do problema, o autor passou a formalizar as reclamações no livro de ocorrências do condomínio e até registrou boletim de ocorrência na polícia militar, sem solução do conflito. Em uma das ocasiões, seu apartamento teria sido alvo de uma tentativa de invasão por parte dos frequentadores do salão. Os registros remontam ao ano de 2014.

Na ação, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital, o histórico de reclamações foi recapitulado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira. Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.

Em contestação, a administração do condomínio não negou a ocorrência de barulhos que extrapolaram o uso regular do espaço, mas defendeu que competiria ao autor a prova dos fatos e questionou a pretensão de indenização por dano moral.

Ao julgar o conflito, a magistrada destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio. Por um lado, a sentença observa que a lei do silêncio não impõe silêncio absoluto no uso do salão de festas ou do espaço privado de cada apartamento, vedado apenas o barulho que impeça o outro de dormir, se concentrar, realizar atos corriqueiros. “Isto é viver em comunidade”, anotou Ana Paula Amaro da Silveira.

Por outro lado, a decisão reforça que o morador do andar abaixo do salão não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é que não houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa, pelo menos em três ocasiões, e não foi aplicada a multa por ele próprio prevista”, destacou.

Desse modo, a juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em favor do morador. Também determinou que o condomínio proceda à adequação do salão de festas para dotá-lo de sistema de tratamento acústico que possibilite a redução do volume de barulho. O prazo da adequação é de seis meses, sob pena de multa de R$ 100 ao dia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça;

Processo n. 0330826-33.2014.8.24.0023

TJ/ES: Empresa é condenada após caminhão não conseguir subir ladeira e bater em outro veículo

Em sentença, o juiz afirmou que o condutor deveria ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar o veículo descer em marcha ré.


Uma empresa de material de construção foi condenada a pagar R$8.833,00 a uma empresa de saneamento e instalações industriais, após um de seus caminhões bater em um veículo da autora da ação. O acidente ocorreu quando o motorista tentava subir uma ladeira em Cariacica. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a parte requerente, ela teve sua caminhonete danificada quando o caminhão da requerida tentava subir uma ladeira do bairro Porto de Santana, em Cariacica. O automóvel não teria conseguido realizar a manobra e, por isso, acabou descendo de marcha ré e colidido com a caminhonete da autora, que estacionava o veículo no momento do acidente.

Em contestação, a ré não negou o ocorrido e admitiu ter tentado impedir que o acidente fosse ainda maior. “[…] Evitou que o caminhão colidisse com demais veículos que ali existiam e até pessoas e tentou frear a todo momento, a fim de evitar mal pior. Infelizmente ocorreu a colisão com o veículo”, defendeu.

Desta forma, o magistrado considerou incontroversa a colisão entre os veículos e os consequentes danos ao automóvel da parte requerente. Em apreciação, o juiz destacou que o art. 34 do Código de Trânsito prevê que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele.

Segundo o juiz, as provas apresentadas nos autos comprovam que a ré foi negligente na condução do seu veículo. “A imprudência do réu em deixar o veículo conduzido por ele descer a ladeira, sem utilizar-se dos freios, ocasionou sim, a colisão com o veículo do autor, que estava estacionado na via. Deveria o requerido ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar seu veículo descer em marcha ré, caso não obtivesse controle total do veículo em ladeira”, afirmou.

Assim, o magistrado entendeu que houve culpa exclusiva por parte da requerida e a condenou a ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, em R$8.833,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0015509-41.2016.8.08.0024

TJ/SC: Loja que vendeu sonhos e entregou pesadelo indenizará cliente por cama box defeituosa

Uma consumidora que adquiriu cama box com a promessa de bons sonhos mas passou 120 noites com pesadelos, por conta de uma mola estourada, será indenizada moralmente em R$ 10 mil. O magazine responsável pela comercialização do produto defeituoso também foi condenada ao ressarcimento de R$ 929 – valor empregado pela cliente na aquisição. A sentença, prolatada pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, foi publicada nesta quarta-feira (28/8).

Segundo os autos, a mulher comprou a cama box em 11 de março deste ano, em uma loja na área central da Capital. Ao recebê-la em sua casa, contudo, notou que havia um defeito no produto, consistente em uma de suas molas estourada. Ela entrou em contato com o estabelecimento, expôs a situação e pediu uma solução. Como resposta, ouviu que deveria fazer fotos da cama com o indicativo do problema e enviar aos cuidados do magazine. A cliente assim procedeu mas, passados cerca de quatro meses, nem sequer tinha obtido resposta ao reclame.

A loja somente se manifestou já na esfera judicial, após a consumidora ingressar com ação no Juizado Especial. Em contestação, afirmou que devido à falta de estoque ficou impossibilitada de promover a substituição do produto em atenção ao pleito da cliente. Isso ocorreu em 15 de julho deste ano – quatro meses e quatro dias após a comercialização da cama box. O magistrado, em sua decisão, deixa claro que a devolução do valor pago à cliente é medida que se impõe de imediato. O dano moral, após pequena digressão do magistrado, também.

“Conquanto a ré tenha alegado meros aborrecimentos, o fato de ter que dormir mais de 120 noites em uma cama box com a mola estourada, sem ao menos ser informada de que não havia produto disponível em estoque para troca, […] certamente acarreta indignação, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, anotou Morais da Rosa. Ele ressaltou que o próprio estabelecimento criou a situação indevida, pois a simples devolução do valor em tempo hábil evitaria tais dissabores.

A sentença também registra que o proceder da loja, por evidente, lhe traz “altíssima lucratividade”, pois muitos consumidores desistem de ter seu direito efetivado e apenas alguns casos chegam ao Judiciário, onde a prática é finalmente obstada. Situações como essa, prossegue o juiz, devem ser coibidas de todas as formas, pois só assim o comércio se sentirá desestimulado a perpetuar condutas tão lesivas ao consumidor. “Evidente o descaso com a autora, que comprou uma cama box desejando ter noites de sono tranquilas, mas por culpa da ré certamente teve pesadelos por quatro meses”, concluiu. Cabe recurso

Processo n. 00028590620198240090

TJ/ES: Morador deve indenizar prefeito em R$ 2 mil por ofensas em rede social

O requerido teria dirigido ofensas ao político e publicado vídeo em rede social.


O prefeito, autor da ação, alegou que foi convidado a participar de um programa de jornal televisivo, em que comentaria sobre uma obra que seria realizada em um bairro do município, quando, durante os preparativos para a transmissão, foi abordado pelo requerido, na época pré-candidato ao cargo de vereador, que lhe dirigiu ofensas e palavras ultrajantes, chamando-o de “mentiroso” em frente ao público, dizendo-lhe que deveria “parar de mentir”, “parar de contar historinha e falar a verdade”.

O requerente ainda sustentou que, com o intuito de agravar o prejuízo moral e de se autopromover, o réu publicou um vídeo do ocorrido em uma rede social e que a conduta ilícita praticada lhe atingiu a honra e a dignidade. Já o requerido apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que todos os indivíduos têm direito de liberdade de expressão, previsto nos art. 5º, IV, da Constituição Federal, entretanto, este não é absoluto, pois passível de restrição por outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente, como os relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.

“Os ocupantes de cargos políticos estão naturalmente sujeitos a críticas e reclamações por parte de seus governados, porém, como mencionado acima, existem limites legais e morais a serem observados. No vertente caso, ao se referir ao autor como “mentiroso” o réu não tinha o intuito de informar os moradores do bairro e os usuários de sua rede social sobre o andamento de obras naquela comunidade, mas, sim, criticar o desempenho do autor enquanto gestor público, dirigindo-lhe ofensa pessoal, com adjetivos inescrupulosos”, diz a sentença.

O magistrado ainda levou em consideração que o ocorrido aconteceu entre o prefeito e um pré-candidato ao cargo de vereador do mesmo município, cerca de 04 meses antes das eleições municipais. “Dessa forma, evidente que a atitude do réu extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento, configurando o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, e viola os direitos inerentes à personalidade da parte autora (honra e imagem)”, enfatizou o magistrado na decisão.

Ao concluir que ficou caracterizada a conduta abusiva e excessiva por parte do demandado na publicação do arquivo audiovisual, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.

TJ/GO: Homem que foi atropelado por ônibus dentro de rodoviária será indenizado

O juiz Daniel Maciel Martins Fernandes, da comarca de São Simão, condenou a Viação Asa Verde a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que foi atropelado por um ônibus da empresa. O acidente aconteceu na rodoviária da cidade, quando, ao dar ré, o motorista do veículo não conseguiu acionar o freio, e acabou atingindo a vítima e dois carros.

Por causa do atropelamento, o autor da ação sofreu lesão no crânio e fratura na perna. “É indiscutível a dor sofrida pelo autor diante do abalo emocional ocasionado pelo acidente, já que teve que se submeter a diversos exames e tratamento, o que é, por si, uma fonte inequívoca de dano moral, não devendo ser tal fato entendido como mero dissabor, mas sim como uma ilicitude perfeitamente indenizável”, pontuou o magistrado.

Na sentença, Daniel Maciel elucidou, ainda, que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, versa sobre as pessoas físicas ou jurídicas que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, sendo obrigadas a repará-lo. Dessa forma, o juiz frisou que a falha nos freios não configura caso fortuito e não afasta o dever de indenizar, uma vez que há a relação entre a conduta da empresa e os ferimentos causados à vítima.

Veja a decisão.
Processo nº 201604017990


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