TJ/TO: Juíza condena Casas Bahia pagar R$ 2 mil por danos morais a consumidora que teve reclamação sobre celular ignorada pelo gerente

A juíza Odete Batista Dias Almeida condenou nesta segunda-feira (26/8) uma grande loja de eletrodomésticos a restituir a uma consumidora o valor pago por um smartphone e ainda a pagar R$ 2 mil por danos morais, em virtude de ela ter sido mal tratada na loja, após fazer reclamação sobre defeito no aparelho.

De acordo com os autos, em março de 2017, a requerente adquiriu um aparelho telefônico Smartphone modelo, positivo S520 Twist, 4G, por R$ 529,00, além da garantia estendida por um ano. Mas pouco tempo depois da compra, o produto começou a apresentar vícios, passando a não segurar a carga em sua bateria, culminando por ficar com a tela totalmente escurecida enquanto ligado, tornando-se assim totalmente inutilizável.

Ainda segundo os autos, ao comparecer a loja, a consumidora foi tratada com intenso descaso pelo gerente, que, aos gritos, lhe falava que nada poderia fazer e que se quisesse, que enviasse por conta própria o produto para a garantia.

Ao presenciarem a situação constrangedora com a consumidora, os demais funcionários tentaram apaziguar a situação, informando que enviariam o produto à assistência técnica, que dias depois retornou sem que houvesse sido realizado qualquer reparo.

Para a magistrada, “a situação traz peculiaridades que permitem concluir pela ocorrência do dano moral não pelo vício em si, mas sim pela conduta desidiosa do comerciante em não dar a atenção e solução devidas ao problema, notadamente por não trocar o produto ou ressarcir a consumidora pelo valor integral pago pelo bem, frustrando a sua legítima expectativa, que se viu privada da utilização do bem ou da compra de outro aparelho”, ponderou, ao condenar loja.

Veja a decisão.
Processo nº 0047583-85.2018.827.2729

TJ/SP: Moradora de condomínio indenizará família de zelador por discriminação

Requerida tentou proibi-los de utilizar área comum.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a moradora de um condomínio a indenizar por danos morais a família de zelador que sofreu discriminação. A reparação para cada um dos quatro integrantes do núcleo familiar foi fixada em R$ 3 mil.

Consta dos autos que a requerida tentou de diversas formas impedir que o zelador e família utilizassem as áreas comuns do condomínio onde moram. A moradora encaminhou reclamações ao síndico e expôs fotografias dos autores da ação nas áreas comuns durante assembleia geral extraordinária do condomínio, ocasião em que a pretendida proibição foi afastada pelos demais participantes

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, “a prova oral produzida e as reclamações enviadas pela ré ao síndico revelam a forma preconceituosa e discriminatória pela qual a requerida se referia aos autores”. Segundo ela, os atos da moradora não tinham o intuito de apenas questionar decisões do condomínio, mas, também, de discriminar os requerentes. “Violam os deveres de civilidade, respeito e urbanidade e revelam conduta lesiva ao patrimônio imaterial da parte autora, uma vez que a ré, em exercício abusivo de direito e de forma claramente preconceituosa, visou discriminar os autores frente aos demais moradores do condomínio, gerando-lhes prejuízo de ordem extrapatrimonial que prescinde de comprovação”, escreveu.

“Ressalta-se, também que, embora a ré realmente possua o direito de questionar as decisões condominiais, referido direito não é absoluto e, portanto, não deve ser exercido de forma a atentar contra a integridade psíquica e moral dos envolvidos, sob pena de configurar abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito, conforme ocorrera na hipótese”, completou a magistrada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.

TJ/SC nega indenização a mulher que se declarou ao amado em picadeiro de circo

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de comarca do norte do Estado que negou tutela de urgência para a retirada de um vídeo publicado em jornal on-line com declaração de amor em um picadeiro de circo. A mulher, que se manifestou publicamente, decidiu processar o veículo de comunicação por danos morais, porque não autorizou a divulgação. O processo corre em 1º grau.

Para surpreender a pessoa amada, uma mulher combinou com os membros do circo que ao fim da apresentação faria a declaração de amor. Tudo transcorreu conforme o combinado, mas alguém gravou em vídeo a manifestação. Sem explicar como a gravação chegou ao meio de comunicação, ela informou que a publicação gerou “comentários ofensivos à sua imagem em site de relacionamento”.

Com a negativa da tutela de urgência do magistrado de origem, a defesa da mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ela justificou que a continuidade da exposição de sua imagem poderia trazer danos irreparáveis. O veículo de comunicação alegou que não existe razão para o pedido porque a reportagem não menciona o nome da agravante, apenas noticia o fato ocorrido, sem qualquer juízo de valor.

“A alegação de que a divulgação do link vídeo na reportagem feita pela agravada teria ocasionado manifestações ofensivas de terceiros à sua imagem também não constitui fundamento jurídico suficiente para configurar o ‘periculum in mora’ que justifique a imediata retirada da produção audiovisual da nota jornalística, pois esses comentários que provocaram desconforto à recorrente foram publicados há mais de seis meses e nem sequer estão na página on-line do editorial – mas no (nome da rede social) do agravado (…)”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime. A ação em que a mulher pede indenização por danos morais seguirá sua tramitação na comarca de origem.

Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000

TJ/GO: Unimed deverá arcar com tratamento multidisciplinar de uma criança autista

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, a cumprir o tratamento multidisciplinar a uma criança autista. O plano de saúde negou o tratamento ao menor sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes excluía tal cobertura. Além disso, o juiz condenou também o plano a pagar R$ 20 mil por danos morais.

O magistrado determinou, ainda, que o tratamento que engloba seis horas de terapia comportamental, duas horas de fonoaudiologia, duas horas de terapia ocupacional e uma hora de musicoterapia, seja realizado sem limitação de sessões pelo prazo que a médica neuropediatra determinar.

De acordo com ele, definido o prognóstico, caberá a decisão ao médico ou fisioterapeuta ou psicólogo, jamais ao plano de saúde. Além disso, é importante ressaltar que, segundo consta nos autos, a criança apresenta prova técnica documental que confirma a necessidade dos tratamentos solicitados pela médica neuropediatra no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

“Verifico que é fundamental para a parte autora obter todos os tratamentos médicos que podem melhorar em sua qualidade de vida. O fato de ser portadora do espectro autista não pode ser encarado como uma sentença de morte ou de limitação humana. Sua dignidade humana deve e será respeitada pelo réu”, frisou Eduardo Walmory. Ainda de acordo com o juiz, é importante salientar que o tratamento do TEA apresenta característica de urgência porque, quanto maior a demora no início do atendimento, pior será o quadro e as sequelas que o consumidor terá que suportar. “A demora do réu em permitir o atendimento do autor implica em risco imediato na qualidade de vida e de lesões irreparáveis para o futuro do menor”, pontuou.

Dano moral
Com relação ao pedido de indenização, o juiz fixou o valor de R$ 20mil pelos transtornos sofridos pelo consumidor e a capacidade econômica do ofensor. Eduardo Walmory levou em consideração a peculiaridade do caso, que, segundo ele, é um menor de idade portador de TEA, sendo assim, é indevida e irregular a recusa, pelo plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira do atendimento médico, apesar do laudo médico e das demais provas documentais.

“A conduta do réu revela descaso com a vida humana. Portanto, a conduta do réu é gravíssima e merece condenação pesada. Vale lembrar que é fundamental, em casos como esse, aplicar a penalidade compensatória, punitiva, preventiva/pedagógica, aliada aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação”, explicou.

TJ/TO: Juiz determina que Estado e Município forneçam leite especial a uma bebê alérgica

O juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, determinou, nesta segunda-feira (26/8), que o Governo do Tocantins e a Prefeitura Municipal daquela cidade forneçam, de forma regular e solidária, Fórmula Infantil elementar (a base de aminoácidos livres) a uma criança alérgica à proteína do leite de vaca.

A menor tem apenas um ano e dois meses de idade e é portadora da Síndrome de Wolf Hirschhorn – WHS, transtorno do desenvolvimento com características craniofaciais típicas, deficiência de crescimento pré e pós-natal, atraso mental, atraso do desenvolvimento psicomotor grave, convulsões e hipotonia. Além disso, é alérgica à proteína do leite de vaca, apresentando diarreia com sangue, cólicas e baixo peso. Por isso, necessita utilizar como fonte alimentação diária a fórmula especial, com nome comercial de Neocate, para garantir melhora nos sintomas de seu quadro clínico.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou o diagnóstico médico da menor e o direito constitucional à vida. “A saúde, representada pelo equilíbrio das funções vitais da mente e do corpo, a conferir-lhes regular e pleno funcionamento, constitui direito natural, tanto quanto essencial e fundamental à preservação de outro ainda mais importante, – o direito à vida. (…). Assim, os requeridos deverão continuar fornecendo a fórmula alimentar à requerente pelo tempo em que fizer necessário condicionado à apresentação de receituário médico atualizado”, pontuou.

Ele concedeu tutela de urgência para que o Estado e o Município forneçam a fórmula infantil elementar, denominada Neocate, na quantidade de 15 latas por mês, de acordo com o diagnóstico médico.

Veja a decisão.
Processo nº 0001061-39.2019.827.2737

TJ/DFT: Empresa de recapeamento e DF devem indenizar motociclista que sofreu acidente devido a buraco em via pública

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma motociclista que trafegava por via da Colônia Agrícola São José, em Vicente Pires, quando sofreu um acidente ao passar por um buraco não sinalizado na pista.

A autora alega que, no dia 10/03/2018, por volta das 21h20, transitava pelo local, em baixa velocidade, e que o referido local não estava bem iluminado. Testemunha convocada para a audiência de instrução contou, ainda, que, no momento do acidente, a motociclista precisou jogar a moto em direção ao meio-fio, pois, para desviar do buraco na via, um carro que vinha em sentido contrário teria avançado a faixa, na qual a autora se encontrava, e ido embora sem prestar socorro.

Além de arcar com os custos do conserto do veículo, a motociclista diz ter ficado afastada do trabalho por três dias em razão do acidente, motivo pelo qual pleiteou a indenização. Em sua defesa, os réus destacaram não ter sido encaminhada nenhuma demanda para a manutenção da aludida via pública. Ressaltaram, por fim, tratar-se de culpa exclusiva do condutor.

A julgadora observou que o DF e a Novacap “têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes, ainda, realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada”.

De acordo com a magistrada, no caso dos autos, a autora comprovou ter havido danos em seu veículo, decorrentes de buraco não sinalizado em via pública, declaração também comprovada pelo depoimento da testemunha. “Nesse sentido, a omissão culposa dos réus consiste, justamente, em não conservarem em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. (…) À luz do disposto Código de Trânsito Brasileiro, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie”, concluiu.

Dessa forma, condenou a Novacap, como responsável principal, e o DF, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 3.193,03, a título de indenização por danos materiais, referente ao menor orçamento apresentado para cobrir os gastos com o conserto da motocicleta.

Processo nº  0712169-31.2018.8.07.0016

TJ/ES nega indenização a cliente cujo filho teria sido assediado por funcionário de supermercado

Na sentença, o juiz destacou que a autora não apresentou provas para as alegações que ela defendia.


Uma moradora de Linhares, que alegava que seu filho teria sido assediado em um supermercado do município, teve o pedido de indenização negado. O responsável pelo assédio seria um funcionário do estabelecimento. Na ação, ela também afirmava ter sido agredida verbalmente pela mesma pessoa. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com a autora, ela estava fazendo compras no supermercado com seu filho de 17 anos, quando um funcionário teria tido um “comportamento inadequado”, insinuando-se para seu filho. A requerente também disse ter sido vítima de agressão verbal por parte do mesmo funcionário.

Em contrapartida, o supermercado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, afirmou não ser responsável pelo prejuízo alegado. O requerido também afirmou que seu funcionário teria sido agredido verbalmente pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos.

Após a apreciação, o juiz rejeitou a preliminar manifestada pelo supermercado. “[…] Considerando que os fatos ocorreram no estabelecimento do requerido, bem como, que as alegações da autora se concentram no dia em que o suposto ofensor estava trabalhando, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois responde por atos de seus colaboradores”, afirmou.

Em análise do caso, o magistrado destacou que a autora não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. “Com relação às supostas ofensas verbais sofridas pela autora, não há qualquer prova neste sentido, havendo a testemunha de fls. 78/79, que afirma que a autora proferiu palavras de baixo calão contra o funcionário da requerida. No mais, a autora não apresentou provas da alegada insinuação ou assédio do funcionário ao seu filho”, destacou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório.

TJ/ES nega indenização a motorista que teve carteira suspensa por infração de trânsito

Nos autos, o requerente alegou que o Detran-ES teria agido de forma ilegal ao obrigá-lo a realizar um exame para, posteriormente, ter seu documento de volta.


A juíza de Direito da Vara Única de Água Doce do Norte julgou improcedente uma ação indenizatória ajuizada por um motorista contra o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES). Nos autos, o requerente afirmou que teve seu documento de condução suspenso devido a uma infração cometida e, passado o prazo de restrição do direito para dirigir, alegou que o réu teria agido de forma ilegal ao obrigá-lo a realizar um exame para, posteriormente, ter a carteira de direção de volta.

O autor admitiu ter praticado a infração e cumpriu a penalidade imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, de entregar a carteira de motorista até que o prazo de suspensão seja concluído, juntamente à realização do curso de reciclagem.

Ocorre que, segundo o requerente, ele foi compelido a realizar um exame instituído pelo réu, o qual demandava sua aprovação, bem como lhe foi cobrado uma taxa no valor de R$ 88,62. No pedido proposto, o autor sustenta a ilegalidade da avaliação como requisito para a devolução do documento.

Em defesa, o Detran-ES pugnou pela total improcedência da pretensão aduzida pelo autor.

“A pretensão autoral basicamente restringe-se à liberação da CNH do requerente independentemente de realização de prova posterior ao curso de reciclagem, por reputar ilegais e inconstitucionais a Instrução de Serviço nº 019/2016. Todavia, não prospera a tese defendida pelo autor. Entendo que a exigência da realização de prova ao final do curso não viola a legislação de trânsito, pois está inserida no poder regulamentar de que dispõem os referidos órgãos, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, na forma do art. 7º do CTB.”, observou a juíza, que decidiu por negar o pedido ajuizado.

Na sentença, a magistrada destacou que o Detran-ES apenas regulamentou uma instrução de serviço que já era aplicada em outros estados da federação. No documento está previsto uma avaliação pela qual será considerado aprovado no curso de reciclagem o condutor que acertar no mínimo 70% das questões da prova de cada módulo, sem prejuízo de continuidade no curso e repetição da avaliação em caso de reprovação.

Processo nº 0000956-17.2017.8.08.0068

TRF1: Aluno tem direito de ser transferido para outro curso universitário da mesma instituição de ensino mantendo financiamento estudantil

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma instituição particular de ensino superior em face da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido do autor, estudante universitário, para determinar sua transferência do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil e, ainda, condenou a instituição de ensino à reparação dos danos morais.

O Juízo de primeiro grau inferiu que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante e decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.

Em suas razões, a universidade não se conforma com a condenação para fins de reparação dos danos morais sob o argumento de que “não contribuiu de forma alguma para os percalços experimentados pelo apelado no momento de efetivar a transferência de cursos.”

Alega, ainda, a instituição que “o estudante perdeu o prazo de 18 meses, estabelecido no contrato de financiamento, para efetivar a mudança pretendida, visto que ingressou no curso de Engenharia Elétrica na qualidade de portador de diploma superior, conforme admitido na inicial, e somente depois de decorridos dois anos manifestou o interesse em transferir-se para o curso de Engenharia Civil”.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o autor ingressou no curso de Engenharia Elétrica, promovido pela instituição de ensino, em março do ano de 2014 e posteriormente em novembro do mesmo ano passou a cursar Engenharia Civil depois de ser aprovado em concurso vestibular. No entanto, somente em dezembro de 2015 ele efetivou o desligamento do Curso de Engenharia Elétrica, oportunidade em que, ao solicitar a transferência do financiamento para o curso de Engenharia Civil, não obteve êxito porquanto o período compreendido entre o início da utilização do financiamento e o desligamento do curso/IES de origem foi período superior a 18 meses em afronta à previsão constante da Cláusula Décima Sétima do contrato de financiamento estudantil.

De acordo com o magistrado, de acordo com os autos, o autor imputou à instituição de ensino superior o fornecimento de instruções equivocadas que o levaram a perder o prazo de transferência, alegando que o requerimento de matrícula no curso de Engenharia Civil foi formulado dentro do prazo de 18 meses previsto no contrato de financiamento.

Segundo o juiz convocado, “as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significativamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da instituição superior de ensino.

Processo nº: 0009074-30.2016.4.01.3500/GO

TJ/MS: Plano de saúde terá de pagar tratamento de criança autista

Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica contra a decisão que a condenou a pagar pelo tratamento de uma criança autista.

A empresa argumentou que os fatos foram articulados, de modo que o juiz de primeiro grau teria sido induzido ao erro quando julgou que o tratamento ideal do paciente seria pela Análise de Comportamento Aplicado ou ABA (Appleid Behavior Analysis). A técnica utiliza de acompanhante terapêutico do processo e, segundo a apelante, não é previsto pelo rol de Procedimentos e Eventos da Associação Nacional de Saúde, sendo que tal cobertura não teria sido contratada separadamente pela mãe da criança.

A empresa apelante afirmou ainda que a doença em questão, o Transtorno de Espectro Autista, não se enquadra nas definições legais de urgência/emergência, por não implicar em risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis com sofrimento intenso, não sendo resultado de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Consta no processo que a agravante também não contestou a indicação médica, mas ressalvou a não obrigatoriedade de fornecer o tratamento na abordagem especificada. Por fim, pediu pela revogação da decisão de 1º Grau ou pela reforma parcial, limitando sua obrigação à autorização e pagamento de sessões psicoterápicas, de acordo com sua tabela de procedimentos, desobrigando-a de custear os serviços de cuidador/aplicador do Método ABA, por alegar ser um serviço não previsto no contrato firmado entre as partes.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, declarou que “a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que se propõe a prestar uma atividade correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento”.

Após a análise dos fatos expostos, foi mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a obrigação da empresa de planos de saúde em custear o tratamento de autismo pelo Método ABA.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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