TJ/DFT condena banco a restituir cliente por conta invadida após roubo de celular

Sentença proferida pelo juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras determinou que o Banco do Brasil S.A. restitua cliente que teve sua conta bancária invadida após ter seu celular roubado.

O autor da ação declarou que foi assaltado, em maio deste ano, quando estava em viagem na cidade de São Paulo. Logo após o incidente, registrou ocorrência policial, providenciou o bloqueio do celular e entrou em contato com o banco para informar o ocorrido. Apesar das providências, foram efetuados saques e transferências de sua conta no valor total de R$ 2.899,10.

Chamado à defesa, o réu alegou ser improcedente a ação judicial por se tratar de roubo de celular do cliente em ambiente externo ao banco. “Houve a fragilização das senhas por parte do autor”, justificou.

O juiz titular, ao analisar o caso, entendeu que eram procedentes as alegações do requerente, tendo em vista as provas apresentadas nos autos, e que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira foram insuficientes para evitar a invasão da conta bancária.

O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário, razão pela qual não se questiona a existência ou não de culpa por parte do réu, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.

“Basta ao consumidor comprovar a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não realização da transferência, no dia 21/05, no valor de R$ 2.899,10”, relatou. O banco foi condenado a restituir ao autor a quantia exata das transações fraudulentas.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe): 0707544-05.2019.8.07.0020

TJ/RN: Supermercado indenizará cliente que perdeu o braço quando fazia uso de serviço de entrega de compras

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, responsabilizou o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda e um prestador de serviços deste pelos danos morais e estéticos causados a uma funcionária do estabelecimento que, na condição de consumidora, foi vítima de acidente automobilístico em que teve seu braço amputado enquanto era transportada com suas compras para casa.

No acórdão, os desembargadores entenderam por majorar o valor fixado na sentença de 1ª Instância de R$ 30 mil para R$ 70 mil, a ser pago de forma solidária pelo estabelecimento e também pelo proprietário do veículo que prestava o serviço de entrega de compras para os clientes do supermercado.

A auxiliar de cozinha interpôs recurso contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a Rede Mais e o proprietário de uma Kombi que presta serviço à empresa, condenou este a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária e julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.

No recurso, a autora afirma que no dia 26 de novembro de 2015, fazia uso do serviço de transporte oferecido pelo Supermercado Terra aos seus clientes em compras na loja e foi vítima de um acidente automobilístico do qual resultou a amputação do braço direito e ficou em estado muito grave.

Narrou que na ocasião estava na condição de cliente e consumidora dos produtos do supermercado e que há um contrato entre a empresa e o proprietário da Kombi, também réu no processo, onde ambos lucram, mas a sentença erroneamente afastou a relação consumerista entre a empresa e a autora da ação.

Para a vítima, o juízo de primeira instância equivocou-se a reconhecer a culpa exclusiva do motorista, responsável pela condução do veículo e que a magistrada não exauriu as justificativas para fundamentar a decisão adotada. Defendeu ainda que é lícita a cumulação das indenizações em dano estético e dano moral.

Análise judicial

Quando julgou o caso, a desembargadora Zeneide Bezerra constatou do Parecer do Comando da Polícia Rodoviária Estadual que o condutor do automóvel deixou de observar os preceitos dos arts. 28 e 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro e, desse modo, ficou claro que ele foi o responsável pelo acidente, por ter cometido infrações previstas no CTB, inclusive a de não dirigir com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Entretanto, para a relatora, há uma relação consumerista no caso, afinal, entende que a vítima só poderia fazer uso do transporte se fizesse compras no supermercado, inclusive, num valor mínimo fixado pelo próprio supermercado. “Aliás, é preciso dizer que essa benesse de levar as compras e os clientes para a residência torna-se um atrativo para os clientes e para os funcionários quando estão fazendo compras”, comentou.

Segundo ela, no caso, afastar o supermercado seria negar a teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que, em virtude de sua atividade, cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote imprudência ou negligência.

“Assim sendo, penso que é preciso responsabilizar solidariamente o Supermercado Rede Mais – Daterra Ltda. pelas consequências advindas do acidente causado pelo seu prestador de serviços, no qual houve uma passageira morta e a outra, ora apelante, terá dificuldades em realizar as tarefas mais comuns pelo resto da vida, inclusive a do labor, vez que era auxiliar de cozinha”, concluiu.

Processo nº 0852162-80.2016.8.20.5001

TJ/PB decide que Energisa não poderá cortar luz nos finais de semana e feriados

Ao apreciar um processo que questionava a constitucionalidade da Lei nº 1.649/2007 do Município de João Pessoa – que proíbe o corte de energia às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados – a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu o feito sem análise do mérito, por entender que a via para discussão da matéria era inadequada. A relatoria das Apelações Cíveis (0061431-38.2012.815.2001 e 0067495-64.2012.815.2001) foi do desembargador José Ricardo Porto.

A Energisa Paraíba ajuizou a Medida Cautelar Inominada, requerendo suspensão de todas as atividades fiscalizatórias ou sancionatórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal 1.649/2007, sob o argumento de que a norma, ao dispor sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, usurpou a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. A concessionária de energia também pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente da aplicação da referida lei. A demanda foi julgada improcedente e a empresa recorreu, defendendo a inconstitucionalidade da norma.

No voto, o relator disse que embora a Energisa não tenha requerido, de maneira expressa, a declaração da inconstitucionalidade da norma em questão, pretendeu afastar a incidência da mesma, sob o argumento de que esta violaria dispositivos da Constituição. Desta forma, afirmou que o pleito não pode ser apreciado em sede de ação ordinária, sendo manifesta a inadequação da via eleita. Acrescentou, ainda, que, em tal hipótese, seria cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

“Registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado (ADI 5961), assentou a constitucionalidade de norma estadual que verse sobre proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, por ausência de pagamento, o fornecimento residencial de energia elétrica nos dias nela especificados, dada a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores, a qual também se estende aos Municípios, desde que a matéria esteja inserida no campo do interesse local”, complementou o desembargador a respeito do pleito da Energisa, explicando que a Lei Municipal nº 1.649/2007, que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, está em plena vigência.

A demanda originária foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73 (diploma vigente à época da propositura da ação) e o recurso, julgado prejudicado.

Desta decisão cabe recurso.

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.
O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.
A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Natureza comp​​lexa
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.
Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.
“A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”, disse.
A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.
“No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”
Decorrência ló​​gica
Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.
“Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”, afirmou Nancy Andrighi.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797991

TJ/SC: Emissora é condenada por expor adolescente na TV após comprometer-se com discrição

Após conceder entrevista para empresa jornalística quando tinha 13 anos de idade e discorrer sobre crime contra a dignidade sexual cometido por um padre de sua cidade, uma adolescente foi reconhecida por colegas e amigos e tornou-se o centro das atenções em pequeno município no Alto Vale do Itajaí. Isso aconteceu porque a emissora de TV exibiu a reportagem sem o desfoque das imagens e a distorção da voz, o que havia se comprometido em fazer para garantir o anonimato da fonte.
Como também não havia autorização dos pais, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, decidiu manter a indenização de R$ 15 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC a partir da sentença, pelo dano moral à jovem.
Para repercutir a prisão de um padre por suposto crime de pedofilia, em junho de 2009 a empresa jornalística entrevistou a adolescente. Depois da exibição da reportagem, a jovem informou que passou a ser abordada e questionada sobre seu envolvimento com o tema tratado na matéria. Assim, a família ajuizou ação de indenização por danos morais.
A empresa alegou que a jovem foi quem procurou a repórter a fim de conceder entrevista, autorizando expressamente sua realização, enquanto que seus genitores consentiram de forma tácita. Justificou ainda que a filmagem foi realizada de modo a encobrir o rosto da adolescente e sem a identificar. O Ministério Público manifestou-se por condenar a empresa ao pagamento de indenização no patamar de R$ 30 mil. Já o magistrado de origem fixou o valor em R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa recorreu e afiançou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a exposição da jovem ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a ofender diretamente sua honra, reputação, dignidade e imagem. “Salta aos olhos a negligência com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora sem utilizar dos recursos de desfoque nem de distorção da voz. As filmagens foram divulgadas limpas, sem qualquer tratamento, em clara afronta ao direito de imagem da então adolescente”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.

TJ/ES: Casal que capotou o carro em avenida com falta de sinalização deve ser indenizado

Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a juíza julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente.


Um casal, que afirmou ter capotado o carro em um “monte de terra acumulada” de uma obra de manutenção de vias em avenida de Vila Velha, deve ser indenizado em R$ 1.627,00 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais, pelo Município e pela empresa de engenharia. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.
Os autores da ação alegaram que o local não contava com nenhum tipo de sinalização para que os condutores pudessem ser alertados a tempo de evitar um acidente. Dessa forma, pediram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, o município alegou sua ilegitimidade passiva, pois a manutenção da via seria responsabilidade da empresa de engenharia, e que o ato teria sido praticado pelo proprietário de outro veículo, que também deveria ser chamado ao processo. Por fim, o executivo municipal argumentou que não haveria a mínima documentação que informe que a sinalização presente na via fora responsável e determinante para o ocorrido, devendo a causa ser julgada improcedente.
Já a empresa responsável pela manutenção da via, pediu a improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de pressuposto da obrigação de indenizar, bem como por ausência de prova do dano material pleiteado.
A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que, para atestar a relação de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos autores, foram juntados aos autos cópias do boletim de ocorrência de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Militar – Batalhão de Polícia de Trânsito, o qual explicita que no local havia um buraco de aproximadamente dois metros de comprimento da faixa da direita, terra amontoada na faixa central em volta do buraco com manilhas de concreto em volta da terra e pouca sinalização de tela tapume laranja, e apenas a faixa da esquerda estava com trânsito livre.
Da mesma forma, a magistrada disse na sentença que, em vídeo e fotos do acidente foi possível inferir que no dia mencionado, a pista, que contava com três vias, estava com duas interditadas, e um montante de areia e manilhas impedia a passagem de veículos e pedestres, além de pouquíssima sinalização no local.
Ainda segundo o boletim policial, a motorista de outro veículo, que dirigia pela faixa da direita, quando se deparou com a obra mal sinalizada, chocou-se contra uma manilha de concreto e terra, vindo a tombar com o veículo e em seguida colidindo com o automóvel dos autores da ação.
Em relação ao argumento dos requeridos de que o acidente foi causado por terceiro, que praticou ato ilícito, e que a motorista, inclusive, não possuía habilitação para dirigir, a juíza entendeu que deve ser verificado segundo o Código de Trânsito Brasileiro pelo Juízo Competente, sendo que, o que se discute nesse processo é a responsabilidade dos entes públicos e das empresas por ele contratadas.
“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, como é a Rodovia Carlos Lindenberg, sem dúvida revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria”, diz a sentença.
Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, a magistrada julgou ser clara e inequívoca a responsabilidade dos réus pelo acidente, causado em razão da ausência de sinalização devida, devendo responder integralmente pelos danos ocorridos, no valor de R$ 1.627,00, sendo R$ 1.375,00 do prêmio do seguro veicular e R$ 252,00, com um carro reserva, devidamente comprovados nos autos.
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional nos autores, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro, pois o acidente ocorrido no automóvel foge ao cotidiano, ainda mais quando advindo em consequência do descaso do Poder Público que, ao contrário, tem o dever de zelar para com a “coisa pública”. Dessa forma, o montante reparatório foi fixado em R$ 5 mil.
Vitória, 22 de agosto de 2019.

TJ/AC: Construtora é responsabilizada por muro de imóvel cair e águas da chuva invadirem residencial

Com sentença, emitida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, empresa deverá pagar mais de R$ 40 mil pelos danos causados.
Moradora de condomínio conseguiu junto ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais que sofreu, quando o muro do residencial caiu e águas da chuva invadiram o lugar, deteriorando a habitação e outros bens.
A empresa reclamada foi sentenciada a duas condenações por danos materiais: o de ressarcir as avarias causadas na residência, com o pagamento de R$ 38 mil pela desvalorização do imóvel, e ainda, R$ 10 mil de danos morais.
A partir da análise dos documentos, laudos e depoimentos, a juíza de Direito Zenice Cardozo, responsável pela sentença, publicada na edição n°6.417 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 20, considerou a responsabilidade da construtora por fazer um sistema de drenagem insuficiente.
“Nesse contexto, há uma verdadeira coerência entre as provas produzidas nos autos, as quais apontam, como responsável pela ocorrência do evento danoso, a conduta da ré, ao construir o sistema de drenagem, sem as cautelas exigidas para o local, além de não considerar a previsibilidade de construção no terreno vizinho”, escreveu a magistrada.
A magistrada reconheceu que houve modificação do terreno vizinho e isso ocasionou a sobrecarga no muro, mas “cabia a ré, ao elaborar o projeto de drenagem do condomínio, prevendo as alterações na área superior do terreno vizinho”, observou a juíza.

TJ/ES: Família de paciente que teve pulmão perfurado em hospital receberá indenização

O homem veio a óbito após o procedimento cirúrgico.


O juiz de Direito da 1ª Vara de Guaçuí sentenciou um hospital, 1° réu, e um médico, 2° réu, a indenizarem a família de um paciente que veio a óbito após sofrer uma perfuração em um de seus pulmões durante procedimento cirúrgico.
Os autores da ação, que são familiares da vítima, narram que ele sofria com uma doença denominada neurocisticercose. Com o diagnóstico, foi verificado, por meio de exames, que a complicação estava obstruindo a passagem de líquido para o cérebro, que tem como consequência o aumento da pressão intracraniana, devendo ser tratada através de drenagens valvuladas. Por esse motivo, o paciente foi submetido a uma neurocirurgia para a implantação de uma válvula na região cerebral.
Passados três anos do procedimento médico, o paciente foi internado no hospital requerido com quadro de meningite bacteriana e hidrocefalia, necessitando trocar a válvula. Porém, passando por algumas intervenções provisórias, até que apresentasse um bom quadro para a troca definitiva do equipamento.
A família sustenta que a cirurgia para troca de válvula transcorreu bem e que por volta das 10h30min do mesmo dia, o paciente foi encaminhado ao CPC (Centro do Paciente Crítico) do hospital requerido, chegando lúcido e tendo recebido a notícia de que, se a recuperação evoluísse bem, teria alta em dois ou três dias. Os autores relatam que ele chegou do centro cirúrgico com soro na mão e por volta das 12 horas veio a perder a veia, ocasião em que o enfermeiro tirou a agulha e o deixou sem soro e sem medicamentos.
Segundo informações dos autos, por volta das 15 horas, a 1ª autora, estranhando o fato do paciente estar até aquela hora sem soro e medicamento, se dirigiu até o posto de enfermagem, questionando se não havia nada prescrito para o seu esposo, vindo a receber a informação de que um médico viria puncionar a veia do paciente, diante da impossibilidade de receber soro pelas vias periféricas.
Às 16 horas do mesmo dia, o 2° réu, médico, entrou no quarto e fez a punção profunda do lado esquerdo do paciente. Os autores afirmam que após a penetração da agulha, a vítima abriu os olhos, gemeu e seu pescoço e rosto, do lado esquerdo, ficaram imediatamente escurecidos e inchados, oportunidade em que a esposa questionou ao médico se tais reações eram normais, sendo que este voltou ao leito e passou a mão no local onde havia realizado o procedimento, afirmando que eram apenas gases e que logo passariam, ainda que o paciente gemesse e respirasse com dificuldade, indo embora do quarto em seguida, sem solicitar exames para saber se havia alguma anormalidade. Posteriormente, após a realização do procedimento, o paciente não conseguia mais falar e parecia ter sérias dificuldades em respirar.
Diante da situação, a 1ª autora correu ao posto de enfermagem e expôs o problema à enfermeira que lá estava, que a orientou a aguardar o médico, sendo solicitado que os profissionais fossem chamados com urgência, contudo não foram localizados, vindo a 1ª requerente a retornar para o quarto.
Durante a madrugada, passadas aproximadamente 8 horas desde que o paciente agonizava, a 1ª demandante se locomoveu pelo corredor do hospital, solicitando ajuda para que não deixassem seu esposo morrer, quando viu o 2° réu saindo de um setor do estabelecimento, oportunidade em que correu até ele e requisitou-o para examinar seu marido, que continuava gemendo e gritando de dor.
Os familiares informam que o médico requerido na ação, ao ver o paciente, decidiu chamar outro profissional para ajudá-lo, sendo solicitado que a esposa saísse do quarto, momento em que aduz ter ficado no corredor o olhando pelo vidro, gesticulando com o outro médico, enquanto enfermeiros saíam do quarto com toalhas banhadas de sangue.
Destacam na petição autoral que, após algum tempo do ocorrido, o 2° réu foi até a 1ª requerente e lhe disse que ao puncionar a veia, foi perfurado o pulmão do paciente, contudo foi realizada drenagem para a retirada do líquido que estava em seu pulmão.
A 1ª autora narra que seguiu a indicação do requerido de ir para casa e retornar na manhã seguinte, porém ao chegar novamente ao hospital, encontrou o paciente ainda com dor forte, sem falar, sem se alimentar e abrir os olhos, informando ainda que o paciente agonizou por mais dois dias, até apresentar morte cerebral e ir a óbito, sem que fosse dada explicação sobre o falecimento.
Acrescentam, por fim, que o atestado de óbito foi emitido tendo como causa morte cerebral do paciente, contudo defendem que o óbito se deu por negligência do profissional, razão pela qual ingressaram com a presente ação.
Em sede de contestação, o hospital alegou que sua responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que pode ser verificada no caso dos autos. Assevera que, mesmo que o consumidor venha a sofrer dano, se o serviço não tiver sido prestado de forma defeituosa, não pode o fornecedor ser responsabilizado por tal fato. Aduziu ainda que os serviços médico-hospitalares, sobretudo os atos cirúrgicos, contém riscos inerentes à sua natureza, apresentando riscos ao consumidor mesmo quando prestados com toda técnica e diligência humana.
O 2° réu, em sua defesa, alegou que todos os atos necessários para o tratamento do paciente foram adotados e que as informações prestadas pelos requerentes não guardam relação com a realidade. Salienta que o prontuário médico faz prova inabalável acerca da presteza e bom atendimento dispensado ao paciente, o que se comprova por meio das anotações ali lançadas.
Ainda nas alegações, o requerido sustenta que ao pedir parecer para punção venosa central, promoveu contato telefônico com o pronto socorro, solicitando suporte de um médico cirurgião portador de mais experiência para a realização do ato, procedimento este também responsável por evitar ato de imperícia e, assim, proteger o paciente.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o 2° réu, profissional que tratou do paciente, afirmou em diversas ocasiões que não possuía a experiência necessária para realizar o tratamento. “Torna-se imperioso destacar, que em vários oportunidades no decorrer do processo, fora afirmado pelo profissional médico que não possuía a experiência necessária para a realização do procedimento de punção”, destacou.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve negligência por parte dos réus, que não demonstraram o cuidado necessário para evitar maiores complicações ao paciente, e os condenou a indenizar os autores, familiares do paciente, em R$150 mil por danos morais, sendo R$50 mil para cada requerente.
“Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo”, disse o magistrado ao fixar o valor da indenização.
Por fim, o juiz concluiu na sentença que: “a parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o paciente, causando incontestáveis sentimentos de frustração, decepção e inconformismo, motivados pelo descaso com o consumidor”.

STF: Detran não é obrigado comunicar vencimento de CNH

Na sessão desta quarta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma de Alagoas que determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AL) notifique o titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sobre a data de vencimento da validade do documento com 30 dias de antecedência. A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4945, julgada procedente pelo Plenário.
A ação foi ajuizada pelo governo de Alagoas contra a Lei estadual 7.092/2009. A norma previa, ainda, que as despesas resultantes do procedimento “correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. O governo alegava que, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Outro argumento foi o de que caberia ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a criação e a organização de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta.
No julgamento de hoje, o Plenário seguiu o voto do relator da ADI, ministro Marco Aurélio, no sentido da inconstitucionalidade formal da lei alagoana.

STF mantém lei do Amazonas que veda cobrança e vendas por telefone fora do horário comercial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 4.644/2018 do Amazonas, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais de realizarem cobranças e vendas de produtos por telefone fora do horário comercial e em feriados e fins de semana. Na sessão desta quarta-feira (21), a Corte julgou improcedente o pedido contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6087, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A Acel e a Abrafix sustentavam que a União já exerceu sua competência ao editar a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não havendo espaço para atuação do legislador estadual.
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela improcedência da ADI. Segundo seu entendimento, o Estado do Amazonas, no exercício da função legislativa concorrente, promoveu medida que ampara os direitos dos cidadãos de forma indistinta, sem gerar interferência nas atividades de prestação de serviços de telecomunicações.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou os argumentos apresentados na petição inicial e votou pela improcedência do pedido. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: ADI 6087


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