Juiz entendeu que os fatos apresentados tratavam-se de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento.
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou o pedido de indenização de uma mulher que foi supostamente ofendida e expulsa de uma pizzaria no município. Segundo a parte autora, ela teria sofrido ofensas na ocasião em que esteve no estabelecimento comercial, recebendo, inclusive, a determinação da proprietária do local para se retirar.
O juiz responsável pelo julgamento do processo observou que os elementos de prova colhidos nos autos não foram consistentes para a pretensão autoral. “Primeiramente, oportuno destacar que as informações lançadas na exordial, não se alinham nem mesmo com o que a autora afirmara em juízo, uma vez que consta da inicial que quando elas foram expulsas do local o garçom disse que a sua chefe havia mandado falar isso com elas, no outro dia a requerente procurou a proprietária (gerente) informando o que havia acontecido, tendo como resposta que ela recebe quem ela quer em seu estabelecimento”, ressaltou de sua análise.
Em depoimento pessoal, foram relatados fatos contrários ao que a autora narrou em seu pedido inicial. “Contrariamente ao que fora acima ressaltado, a autora afirmara que no dia seguinte procurou Kátia, informando o que havia acontecido, obtendo resposta de que nada tinha contra a depoente, perguntando ainda se a depoente havia sido destratada em outras ocasiões; que segunda a mesma, de nada sabia e não autorizou ao seu ex-marido (funcionário do local) a dizer para a depoente sair do local, que não era bem-vinda ou coisa parecida.”
A partir das informações consignadas no depoimento, o magistrado analisou que os fatos em questão se tratavam de desentendimentos familiares e de relacionamento mantido entre a autora e seu ex-esposo, funcionário do estabelecimento. Inclusive, o ex-casal estaria novamente em um relacionamento, e a proprietária da pizzaria não teria praticado nenhum ato ilícito contra a cliente que gerasse danos morais. “Afigura-se claro, inclusive, ser recomendável, havendo divergências quanto ao relacionamento encerrado pela autora, que esta evitasse comparecer ao estabelecimento no qual seu ex-esposo trabalhava e no que também já tinha firmado novo vínculo afetivo (namorada), a fim de se evitar contendas e desentendimentos. Entretanto, assim não procedeu, não se viabilizando atribuir à requerida a prática de ilícito ensejador de danos morais em seu desfavor, quanto mais não havendo nenhuma comprovação consistente neste sentido”. Na sentença, o juiz julgou improcedente a petição autoral.
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram condenação de homem que fez ofensas públicas à uma ex-namorada e o filho dela. Ela receberá R$ 20 mil e ele R$ 5 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação disse que ela e o réu tiveram um breve relacionamento há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a autora cogitou a possibilidade de ele ser pai da filha que ela teve e entregou para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.
O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.
A autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.
O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.
Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.
O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que “procurar pela filha não é crime”. Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.
Os autores também recorreram para aumentar os valores das indenizações.
Recurso
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.
Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.
Realmente não há ofensas no sentido de palavras de baixo calão ou xingamentos, mas há grande pressão moral e indevida exposição perante terceiros.
Para o Desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.
Sobre a instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos.
Por fim, ele manteve os valores das indenizações para ambos citados nas publicações: R$ 20 mil para a autora e R$ 5 mil para o filho dela.
A Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
A cirurgia estética ocasionou na diferença da abertura das pálpebras da requerente e, consequentemente, que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.
Um cirurgião plástico de Vitória foi condenado a pagar R$26 mil em indenizações a uma paciente que ficou com deformidades permanentes, após passar por um procedimento facial. A decisão é da Vara Única de Marechal Floriano.
De acordo com a autora da ação, ela teria procurado o médico com intuito de realizar um procedimento estético para o levantamento de pálpebras e eliminação de bolsas de gordura, existentes na região dos olhos. Após a cirurgia, no entanto, ela notou que houve uma diferença na abertura das pálpebras, o que fez com que seus olhos aparentassem ter tamanhos desiguais.
Com intuito de corrigir os danos estéticos, a paciente narra que pagou por novos procedimentos cirúrgicos, que também foram insatisfatórios e lhe causaram deformidades permanentes. Em virtude do ocorrido, a autora requereu na Justiça o pagamento de indenização material no valor de R$500 mil e compensação por danos morais no valor de R$100 mil.
Em análise do caso, o juiz destacou que o Código Civil prevê a indenização para quem, por negligência, imprudência ou imperícia cause danos a outro, no exercício da sua atividade profissional.
“Considerando que a requerente fora submetida a dois procedimentos estéticos com o réu, sem sucesso para alcance do resultado pretendido e a um terceiro procedimento, com outro profissional que resultou em uma melhora substancial de seu quadro, verifica-se reconhecimento cristalino da sua imprudência e imperícia no caso concreto”, afirmou o magistrado.
Desta forma, o juiz considerou que o ocorrido configura como ato ilícito e, portanto, condenou o réu ao pagamento de R$11 mil em compensação por danos morais e mais R$15 mil em indenizações por danos materiais.
A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio deferiu o pedido de antecipação liminar de tutela de urgência e determinou que no prazo de 10 dias o Estado do Tocantins e o município de Palmeirópolis forneçam medicamento de alto custo até final do tratamento para um paciente diagnosticado com hanseníase. Segundo a sentença do juízo da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis, desta segunda-feira (15/7), José Marceli Dornellis chegou a perder a visão do olho esquerdo, está impossibilitado de se locomover e precisará do medicamento por um ano.
Conforme consta na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE), ao iniciar o tratamento médico, que consiste em ingerir dois comprimidos ao dia de Vorizonazol 200mg, durante um mês em Palmas o paciente obteve uma melhora do seu quadro clínico. Mas por não possuir condições econômicas para arcar com a medicação, não seguiu com o tratamento.
Segundo a sentença, uma caixa de Vorizonazol 200mg, com 14 comprimidos, custa cerca de R$ 1.595,00. O medicamento foi fornecido pelo município de Palmeirópolis apenas por um mês. Já o Estado do Tocantins alegou que por se tratar de serviços de atenção básica à saúde, a responsabilidade de fornecer o medicamento seria do município de Palmeirópolis, e que o autor da ação deveria tentar realizar tratamento com medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao decidir sobre a ação, a magistrada Ana Paula Araújo afirmou que o autor da ação não pode escolher medicamentos, não constante da lista do SUS, considerada a gravidade da doença. “A saúde do paciente não pode ficar condicionada à previsão de medicamento em lista do SUS, comprovada a necessidade do tratamento e este, não tendo condições de arcar com os custos, é dever de o Estado fornecer o medicamento devido a quem precisa”.
Ao julgar procedente a ação, a juiza alegou ainda que o direito fundamental à saúde não pode ficar condicionado à previsão do medicamento necessário em lista elaborada pelo Poder Público (RESME – Relação Estadual de Medicamentos Essenciais), já que “uma vez comprovada à imprescindibilidade de seu uso e a hipossuficiência econômica do paciente a impossibilitar o custeio particular do tratamento”.
O descumprimento da sentença acarretará em multa diária de R$ 1mil (individualizada em R$ 500,00 para cada uma das partes requeridas – Estado e o Município) e limitada a R$ 30mil, de acordo com os termos dos artigos 536 § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
Veja a decisão.
Acidente aconteceu na entrada da piscina e o clube foi considerado negligente.
A Associação dos Aposentados e Pensionistas de Timóteo (AAPT) deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um sócio que cortou o pé ao entrar na piscina. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Timóteo.
O autor da ação disse que cortou o calcanhar em um pedaço enferrujado da escada que dá acesso à piscina. Segundo ele, o acidente se deu em razão da conduta negligente do clube, porque o corrimão da escada havia sido retirado e a pessoa que executou o serviço deixou alguns fragmentos, que foram enferrujando com o passar do tempo. Por isso, o associado requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e a associação foi condenada a fornecer ao autor 40 sessões de fisioterapia para o tratamento das sequelas sofridas. Inconformado, o sócio recorreu da sentença alegando que o acidente gerou também danos morais.
Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado que o autor sofreu dano moral. A lesão no calcanhar lhe trouxe transtornos e incômodos, uma vez que não foi um simples corte, mas um ferimento que demandou muitas sessões de fisioterapia. Ressaltou que o acidente decorreu da falha na manutenção da estrutura do clube, que faltou em oferecer aos associados a devida segurança.
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que foi impedido de embarcar em voo que saiu do Rio de Janeiro em direção a Brasília. O autor da ação contou que, no momento do embarque, um funcionário da empresa informou que o código de barras da passagem não permitia o acesso à aeronave e que havia suspeita de fraude.
De acordo com o cliente, o bilhete de viagem foi adquirido na loja da própria empresa, no aeroporto Santos Dumont. O autor foi impedido de embarcar mesmo após apresentar comprovante de pagamento com transação realizada na máquina de cartão da agência da companhia aérea. Para conseguir viajar, teve que adquirir nova passagem em outra empresa.
A Avianca, primeiramente, solicitou a suspensão do feito por estar em recuperação judicial. Depois de rejeitado o pedido pela magistrada, apresentou defesa alegando que o passageiro “em momento algum permaneceu sem informação por parte da empresa e que todas as facilidades disponíveis foram oferecidas dentro das horas previstas na legislação vigente”.
Na avaliação da juíza substituta, o autor apresentou prova documental que comprovaram suas alegações e restou “inconteste, nos autos, que o cliente foi impedido de embarcar no voo e, por tal razão, perdeu seu compromisso de trabalho, além de ter tido que comprar nova passagem aérea”. Assim, ficou reconhecida “a flagrante falha na prestação de serviço da ré, que causou ao autor prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709832-35.2019.8.07.0016
Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por J.C.M. contra um banco, condenado a restituir ao autor R$ 24.576,10 por movimentações fraudulentas, como também a declarar nulo o empréstimo realizado no valor de R$ 30.000,00. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.
Alega o autor que é cliente do banco há mais de cinco anos e utiliza a ferramento internet banking, realizando operações bancárias via celular. Relata que no mês de agosto de 2017 notou algumas movimentações desconhecidas em sua conta, que acredita terem sido fraude. De acordo com o processo, foram feitos dois pagamentos de títulos: um de R$ 9.746,40 e outro de R$ 14.829,70, além de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00.
Narra J.C.M.que acionou o serviço da central telefônica do banco e procedeu o bloqueio de todos os acessos de sua conta e do cartão de chaves de segurança. No dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e fez reclamação no Procon, recebendo negativa do banco, que não vislumbrou irregularidades nas transações. Pediu a condenação do banco para restituir em dobro os valores desviados, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que o autor contribuiu com a fragilização dos dados sigilosos, pois afirmou que possuía foto do cartão de senhas, o que pode ter contribuído para terceiros de má-fé utilizassem sua conta. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fraudes de terceiros.
Para o juiz José de Andrade Neto, o autor apresentou evidências de que as movimentações não foram realizadas por seu telefone ou computador, uma vez que o I.P. da máquina usada para realizar as movimentações é diverso dos seus computadores, além disso, o número de identificação do telefone é também diverso do aparelho pertencente ao autor.
No entender do juiz, como o banco não comprovou sua tese defensiva, o autor do processo não foi o agente responsável pelas movimentações bancárias noticiadas nos autos. “Dessa forma, o pleito declaratório deve ser acolhido para o fim de declarar inexistente o débito do autor”, escreveu na sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz acolheu parcialmente o pedido, pois o nexo causal está inegavelmente vinculado à falta de cuidado do réu, que adotou postura negligente no momento em que permitiu a contratação com pessoa diversa do autor, mas em nome deste, o que deu azo aos descontos mensais em folha. “Disso deriva, consequentemente, o dever de indenizar”, sentenciou o juiz.
A Universidade de Rio Verde (Unirv) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ex-funcionária que foi demitida logo após ausentar-se por motivo de saúde. Ainda durante o período de atestado médico, a instituição de ensino teria requisitado o trabalho da profissional, o que justificou a sanção, segundo o juiz autor da sentença, Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.
Como se trata de fundação municipal, a entidade, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado, teve o caso julgado na esfera da Justiça Estadual. Consta dos autos que a autora da ação, Joana Darc Gomes de Moraes, fraturou o tornozelo em sua residência no dia 4 de outubro de 2010 e precisou passar por cirurgia.
Ela trabalhava no cargo de assessor da Comissão Permanente de Vestibular, lotada no Núcleo de Monografias da Faculdade de Direito e necessitaria ficar afastada das atividades laborativas até 21 de julho do ano seguinte, contudo, teve a presença requisitada logo depois do acidente, uma vez que a universidade não teria providenciado outro funcionário para sua substituição. Consta dos autos que Joana atendeu o pedido da instituição de ensino, mas foi demitida logo em seguida, antes mesmo de sua alta médica.
Para o magistrado, ficou comprovada a existência de dano moral, “vez que a requerente sujeitou-se a um período de dor e tristeza intensos em razão da ofensa a sua integridade física e seus direitos da personalidade, que, por imposição da requerida, a demandante foi compelida a retornar às suas atividades laborativas, mesmo estando assistida por atestado médico de afastamento para repouso”.
Veja a decisão.
Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, “para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física”.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa “é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.”
“A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
Processo nº 50071364620174047201/TRF
A festa de 15 anos foi planejada com um ano de antecedência por uma família de Camboriú. Tudo estava pronto para o momento em que a menina debutaria: a cabine de fotos, a cascata de chocolate e a equipe de som e de fotografia, mas a realização desse sonho foi interrompida por uma queda de energia que durou quase três horas.
Por danos materiais e morais, a família será indenizada em R$ 21 mil pela empresa concessionária de energia elétrica, segundo decisão da juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Segundo consta nos autos, o fato ocorreu em dezembro de 2016 e prejudicou a festa da filha da autora da ação.
A queda de energia ocorreu às 20h17min, mas só às 22h12min uma equipe de atendimento da concessionária se deslocou para chegar ao local às 22h30min e de lá sair às 23h09min. Ou seja, houve um lapso de três horas para o retorno do fornecimento de energia elétrica.
“Não há dúvida do abalo moral suportado pela requerida, em razão da frustração do sonho de ver realizada a festa de 15 anos de sua filha, momento tão esperado e planejado, tanto que os contratos com os prestadores de serviço ocorreram com quase um ano de antecedência”, afirmou a magistrada.
Da prova testemunhal produzida, acrescentou, colhe-se que muitos dos convidados já haviam se retirado quando a energia foi restabelecida. “A festa foi realizada no mês de dezembro, época de calor intenso, que torna imprescindível o uso de equipamentos de ar condicionado, dos quais os familiares e amigos da autora foram privados”, citou a juíza, em sua decisão. Ainda a respeito do dano moral sofrido, a magistrada afirma que, de fato, a queda de energia não impediu a festa, mas sim que ela ocorresse conforme o idealizado pela autora desta ação.
“Não se trata de um dissabor cotidiano, mas sim da frustração de um sonho, de um momento importante e marcante na vida da autora e de sua família, que, por conta de uma falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, viu o sonho da festa de 15 anos da filha se tornar um momento de frustração e tristeza, ofuscando a alegria do momento”. A concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,2 mil, mais R$ 20 mil a título de danos morais. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301832-74.2018.8.24.0113