TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A. a restituir uma usuária de seus serviços por quantia cobrada indevidamente a título de fidelização em plano telefônico.

A autora conta que quando contratou o primeiro plano ofertado enquadrava-se no perfil de pessoa física. Após a mudança de plano, passou a ser pessoa jurídica contratante. A alteração exigiu fidelidade de 24 meses diante de alguns benefícios oferecidos pela empresa. No entanto, ao acessar o site da ré, a contratante percebeu que havia planos com mais descontos e sem fidelidade, momento em que entrou em contato com a referida empresa, a qual lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Momento em que teria decidido rescindir o contrato e, então, foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$ 1.681,85.

O dissabor levou a autora a procurar o Judiciário com o intuito de reaver o valor pago, na sua visão, abusivamente. Além da repetição do indébito, a ex usuária requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Telefônica informou que a contratação de seus serviços com a fidelização de 24 meses ocorreu em 26/5/2017 e que, em 4/9/2018, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a realização de migração para plano pré-pago, pois estava insatisfeita com o plano em uso. Nesta ocasião, a empresa alega que teria informado a usuária sobre a multa no valor de R$ 1.742. Justifica, assim, que é válida a cobrança de multa de fidelidade, conforme resolução da ANATEL.

A juíza ponderou que cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a referida multa fosse devida. “Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a Ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa de telefonia a ressarcir a autora o valor debitado a título de cancelamento de contrato, R$ 1.681,85, em forma simples, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, devida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que “conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a cobrança de dívida inexistente, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0725117-68.2019.8.07.0016

TJ/CE: Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

A Justiça cearense condenou o colégio Teleyos, localizado no bairro Conjunto Esperança, em Fortaleza, a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil por exigências na renovação da matrícula de uma criança com síndrome de Down, à época com quatro anos. A escola impôs a cobrança de taxa adicional à mensalidade, a fim de custear as adaptações necessárias para acolher o garoto, além de pagar um profissional escolhido pela instituição visando acompanhá-lo com exclusividade. O processo foi julgado nessa quarta-feira (04/09), pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “percebe-se, de forma evidente, a ilicitude dos atos da escola ao estabelecer a restrição indevida ao pleno acesso à educação e ao direito à convivência comunitária e inclusão das pessoas com deficiência, apta a ensejar a responsabilização civil extrapatrimonial, por violação aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, especialmente os corolários da igualdade e da solidariedade. Afinal, a cobrança adicional afirma-se como ação discriminatória da criança deficiente, além de obstar o processo de inclusão social desta”.

O fato aconteceu em janeiro de 2014. A mãe da criança alegou não ter condições de arcar com as despesas exigidas e acabaram transferindo o filho para outra instituição de ensino. Afirmaram que o ato discriminatório comprometeu o processo de desenvolvimento físico e mental da criança, em razão da convivência já estabelecida com outros colegas que estudavam com o garoto. Por isso, ingressaram com ação, requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o colégio argumentou que não houve conduta discriminatória na exigência de contratar um profissional para acompanhar o menor com necessidades especiais, bem como que não se recusou a renovar a matrícula do aluno, razão pela qual o dano moral não restou configurado.

Em setembro de 2017, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a indenizar, moralmente, a família da criança com o valor de R$ 8 mil. “Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor, sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória”, explicou o titular da unidade, juiz Cláudio Ibiapina.

Inconformada com a decisão, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (0841307-65.2014.8.06.0001) no TJCE. Além dos argumentos já sublinhados, pugnou também pela minoração do valor do dano.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Vera Lúcia. “Considerada a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, porque não enseja enriquecimento sem causa, não cabe nenhuma retificação no montante,” explicou a relatora.

Além desse processo, o colegiado julgou 26 ações em 3 horas de sessão, com uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.

TJ/MS: Federação deve restituir valor recebido para organizar campeonato de bicicross

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte) em face da Federação de Bicicross de Mato Grosso do Sul, condenando a ré ao pagamento de R$ 18.262,06 referente ao valor recebido para realizar um campeonato de bicicross, sem a devida prestação de contas com relação ao destino dos recursos.

Alega o autor que firmou convênio com a ré para a realização do 24º Campeonato Estadual de Bicicross no ano de 2013 e que, após o uso dos recursos, a ré deixou de prestar contas dentro do prazo, inclusive após ser notificada. Pediu a condenação da Federação ao pagamento da quantia indicada nos autos.

Já a ré alegou que o valor recebido foi utilizado na execução do convênio, tendo o evento ocorrido com a participação do autor, inclusive. Apontou seu desejo de solucionar a questão consensualmente e que o esporte estadual passa por situação de penúria, e que o autor deveria tentar solucionar a questão administrativamente, em vez de judicializar.

Em réplica, o autor acrescenta que os pedidos da inicial não foram contestados, presumindo-se como verdadeiros. Além disso, aponta que as contas não foram prestadas, obrigação esta decorrente da Lei nº 8.666/93 e do convênio firmado. Sustenta também que o prazo venceu em 30 de janeiro de 2014 e a ré permaneceu inerte, não apresentando nenhum comprovante.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o caso deve ser julgado procedente, pois, “diante da alegação inicial sobre a existência de débito constante da glosa financeira apresentada, cumpria ao réu comprovar o correto uso dos recursos a si disponibilizados, já que o aporte de verba pública, no valor de R$ 14.317,00 para realização de projeto esportivo, bem como a prestação de contas incompletas são fatos tidos como incontroversos. Veja-se que, nem na fase administrativa, e tampouco na judicial, foi juntado qualquer documento comprobatório do uso do dinheiro público recebido pelo réu”.

Assim, completou o magistrado, uma vez que a ré não observou o prazo estipulado para prestação de contas “e tampouco apresentou documentos hábeis na fase administrativa ou em juízo, para dar conta do uso dos recursos recebidos, é possível concluir, com base na norma legal acima citada, a irregularidade da aplicação dos recursos públicos que se destinavam ao projeto correspondente. Por derradeiro, considera-se o valor atualizado na forma da Lei 1810/97 (art. 278) para 31/08/2017 em R$ 18.262,06, sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação”.

TJ/MS: Rede de supermercados deve indenizar por furto em estacionamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma rede de supermercados, condenada em 1º Grau pelo furto de uma motocicleta ocorrido nas dependências estacionamento do comércio a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por dano material.

De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, às 19 horas, N.V.M.J. estacionou sua motocicleta, CG 150 Sport/Honda, no pátio do supermercado enquanto realizava compras. Quando retornou ao veículo, o autor apelado constatou que sua moto tinha sido furtada do local. Após o fato, ele registrou boletim de ocorrência sobre o furto. Relata que o supermercado se negou a dispor as filmagens do estacionamento para esclarecer o crime e o distratou quando tentou resolver o problema administrativamente, sem ressarci-lo do prejuízo suportado.

O apelado sustenta que tentou vários métodos para encontrar seu veículo, porém não o localizou. Ressaltou que a ausência de seu veículo o prejudicou na locomoção, inviabilizando seu meio para trabalhar e de utilização pessoal.

Diante da decisão de 1° grau, a rede de supermercados pretendeu a reforma da sentença e redução do valor indenizatório, alegando lapso temporal na busca das gravações, porque o monitoramento não alcança todo o estabelecimento. Destacou também a responsabilidade do apelado em comprovar o fato e, por fim, a insuficiência de provas para sua condenação.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a empresa apelante deve garantir a maior vigilância de veículos e outros bens confiados pelos clientes enquanto realizam suas compras, devendo adotar medidas de segurança com vistas a impedir ação de criminosos.

De acordo com o acórdão, o estabelecimento comercial que disponibiliza aos seus clientes estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância de veículos, respondendo objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 130/STJ, restando, portanto, configurado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.

Em seu voto, o magistrado manteve o valor fixado em R$ 5.000,00 para a indenização por danos morais. “O valor mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas pelo consumidor/autor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso”.

TJ/ES nega indenização a homem que alegou ter foto constrangedora divulgada em rede social

Além de indenização por danos morais, o autor requereu a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens.


Um homem ajuizou uma ação com pedido indenizatório por danos morais sob o fundamento de que foi divulgada uma foto atribuída a ele em uma rede social. Contudo, segundo o autor da ação, a imagem, na qual ele estaria embaixo de uma cama em posição constrangedora, estava editada e não condizia com a verdade.

O requerente narrou que o réu, além de expor a foto, também anunciou no aplicativo que ele tinha um caso com uma mulher casada. Pelos motivos expostos, o autor requereu, além de indenização por danos morais, a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens, uma vez que teve sua honra atingida.

Em contestação, o requerido alegou ausência de provas quanto aos fatos alegados, afirmando que o autor não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a foto fora compartilhada em grupo de aplicativo.

O juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo exame e julgamento da ação, concluiu por negar os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado entendeu que não foram cumpridos os requisitos que caracterizam o dever de indenizar.

“Não obstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovado a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, eis que das provas acostadas aos autos não se extrai a mínima certeza da ocorrência dos fatos narrados”, explicou.

Segundo a análise do juiz, não foi juntada aos autos qualquer mídia que demonstrasse ofensa à honra do autor. “Embora o autor tenha acostado mídia de áudio aos autos, na mesma há apenas uma gravação na qual um desconhecido afirma ter visto uma foto de uma pessoa parecida com o autor, não havendo qualquer menção no aludido áudio quanto à pessoa que estava veiculando a imagem atribuída a ele”, concluiu, julgando a ação como improcedente.

TJ/GO: Azul terá que indenizar passageira que pagou por poltrona mais confortável e não teve direito a uso

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível, por já estar ocupado por outra pessoa. A sentença é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Consta dos autos que a autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratado.

Para o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constata-se que a violação dos direitos da
consumidora impossibilitou a perfeita utilização do serviço oferecido no mercado (nexo de causalidade)”.

Na sentença, o juiz Fernando de Mello Xavier ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, “a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.

A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.“A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”.

Veja a decisão.
Processo nº 5124449.96.2019.8.09.0051

TJ/DFT determina que site de trocas restitua compradora por venda de bolsa falsa

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou, por maioria, o site de vendas e trocas Enjoei.com.br Atividades de Internet a devolver o valor pago por uma usuária, que comprou uma bolsa falsificada, vendida como original na plataforma do sítio eletrônico.

A autora alega que comprou, no referido site, uma bolsa anunciada como da marca Channel, mas, ao receber o produto, verificou tratar-se de material falsificado. Inconformada, ajuizou ação para que o réu respondesse solidariamente pela falha na prestação de serviço e procedesse a devolução do valor pago, bem como o pagamento de danos morais pelo transtorno criado.

A desembargadora considerou que restou provada a relação de consumo entre as partes, tendo por base o contrato de prestação de serviços firmado: “Está provado nos autos que a apelada-ré oferece os serviços de promoção de venda com anúncio e divulgação do produto, intermediação, espaço virtual para a aproximação e negociação das partes, conclusão da venda no espaço da plataforma, e por fim, recebe o preço, e efetua o pagamento à usuária, abatidas a comissão e taxas”, explicou.

No entendimento da magistrada, não procede a afirmação da ré de que a autora não a remunerou. “A apelada-ré participa ativamente, mediante contrato de adesão ao qual a usuária adere. Por isso, a responsabilidade da Enjoei pela execução da obrigação sem vícios tem duas fontes: o contrato (…) e a Lei (art. 18 do CDC), que lhe impõe à solidariedade”.

Para a magistrada, não procede, ainda, “a afirmação da ré de que a venda é feita somente entre o usuário e a compradora, porque essa negociação ocorre no ambiente virtual, após a empresa Enjoei divulgar o produto, preço, qualidades e demais condições, adicionando-se ao negócio o valor da confiança que os clientes têm na empresa Enjoei”.

A julgadora ressaltou que a responsabilidade contratual da ré não decorre de eventual dever de fiscalização da originalidade do produto, mas de responder pelos vícios de sua prestação de serviços remunerada, a qual desenvolve livremente e por isso deve submeter-se ao ordenamento jurídico que lhe impõe responsabilidade solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A falsidade da bolsa comprada pela autora restou demonstrada pelo laudo anexado ao processo, aliado ao fato de que a empresa ré não impugnou a falsidade. Por fim, o colegiado verificou a existência de cláusula contratual que atribuía responsabilidade exclusiva ao usuário, dispositivo que contraria o CDC e que, portanto, viola em absoluto a lei em vigor no país, a qual as relações contratuais devem se subordinar.

Diante de todo o exposto, o evidente descumprimento do contrato e o fato de que os fornecedores que formam a cadeia da prestação de serviços respondem solidariamente por vício do produto e do serviço, a Turma decidiu conceder parcial provimento ao recurso para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a devolver o valor de R$8.515,92 pago pela bolsa, corrigido desde o dia pagamento e acrescido de juros desde a citação.

O pedido de danos morais foi negado. Na visão dos desembargadores, nenhum direito à personalidade foi violado.

Processo nº 0719639-61.2018.8.07.0001

TJ/GO: Juiz determina que reforma de rodovia estadual inicie em 10 dias

O juiz Ricardo de Guimarães e Sousa, da comarca de Orizona, determinou na terça-feira (3) que a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) inicie, em até 10 dias, as obras de reforma da pista de rolamento da rodovia GO-330 – sentido Orizona / Pires do Rio, devendo concluí-las definitivamente no prazo máximo de 30 dias.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária ao presidente em exercício da Goinfra no valor de R$ 50 mil, limitado a R$ 500 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) contra a Goinfra em razão do péssimo estado de conservação da rodovia estadual, que é um das mais importantes estradas goianas, e utilizada para o tráfego de veículos de cargas, veículos escolares, ambulâncias e de passeio. Consta, ainda, que desde o mês de janeiro deste ano a pavimentação da rodovia tem sofrido deterioração, com inúmeros buracos de grandes proporções nos trechos entre os municípios de Vianópolis, Orizona e Pires do Rio.

Péssimo estado de conservação

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Sousa salientou que é notório, principalmente pelas fotografias, o péssimo estado de conservação em que a GO se encontra. “A péssima qualidade do asfalto somada à ausência de manutenção periódica e ao fluxo intenso de veículos pesados, culminaram, a meu entender, na caótica situação que se vê nos dias correntes, espelhada pelos inúmeros buracos na pista que, além dos prejuízos materiais, colocam em risco a vida de 46 mil habitantes, que estão expostos, diariamente, a graves acidentes de trânsito”, salientou o magistrado.

Para o magistrado, medidas emergenciais devem ser tomadas pelo órgão público responsável pela manutenção da rodovia estadual, a fim de conter os graves e significativos danos em curso no citado trecho da GO-330. “Outrossim, o perigo de dano também é evidente, porquanto se providência urgente não for tomada, certamente coisa pior poderá acontecer, como acidente grave com possíveis vítimas fatais”, pontuou.

STJ: Mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato de gestão de concessionária de serviço público

Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.

De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.

A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.

Requisito de supre​​macia
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.

Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.

“No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação”, afirmou o ministro

Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778579

STJ: Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

Em decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.

Prestações suce​​ssivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

“Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756791


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