TJ/MG: Município terá que indenizar filhos de lavrador que morreu ao cair de ambulância

Em razão da queda, idoso foi atropelado e morreu.


O Município de João Pinheiro foi condenado a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os filhos de um lavrador que caiu de uma ambulância a caminho de uma consulta médica. Em razão da queda, o idoso, de 80 anos, foi atropelado e faleceu.

A decisão, que reformou a sentença da Comarca de João Pinheiro somente no que se refere ao índice de juros e à data de incidência da correção monetária, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que houve imprudência por parte do motorista da ambulância.

Conforme os autos, o idoso estava sendo conduzido em uma ambulância do Fundo Municipal de Saúde de João Pinheiro a uma consulta médica em Belo Horizonte. O motorista e a nora do paciente, que o acompanhava, só perceberam que ele havia caído depois de percorridos 14 km.

Na ação, os filhos afirmaram que a morte do pai teve grande repercussão em todos os meios de comunicação, o que lhes causou grande dor. Alegaram que o município falhou ao permitir o transporte do paciente sem o auxílio de profissional da saúde e requereram indenização por danos morais no valor de 4 mil salários mínimos.

Em primeira instância, foi fixada a indenização de R$100 mil.

O Município de João Pinheiro alegou culpa exclusiva da vítima, já que havia marcas de pisadas na maca, o que indicaria que o próprio paciente abriu a porta da ambulância. Pediu a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Renato Dresch, lembrou que a responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro e aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

Ressaltou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou do deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

Imprudência

Para o magistrado, o município não comprovou que a vítima teria aberto a porta da ambulância. O simples fato de haver marcas de pisadas na maca, em sinal de que o paciente teria tentado ficar de pé, não induz à conclusão de que ele que teria aberto a porta do veículo, observou.

Ele ressaltou ainda que o motorista foi imprudente ao não perceber um movimento tão peculiar como a abertura da porta da ambulância, ao mesmo tempo em que não orientou a acompanhante para permanecer ao lado do paciente no compartimento a ele destinado, em se tratando de um idoso de 80 anos, com saúde debilitada. Sendo assim, não houve culpa da vítima, nem mesmo concorrente.

Entendeu razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, considerando o inegável sofrimento dos filhos em razão da morte trágica do pai. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

TJ/MG: Viúva será indenizada por município que cobrou imposto indevido de homônimo

Município processou cidadão por débito de homônimo


Uma dona de casa que foi surpreendida pela cobrança de impostos supostamente devidos por seu falecido marido ganhou uma ação judicial contra o Município de Contagem. Ela conseguiu provar que a dívida era de outra pessoa com o mesmo nome, e vai receber R$ 10 mil. A decisão transitou em julgado no fim de agosto.

A autora relatou que em 2016 foi surpreendida com três execuções fiscais contra seu cônjuge, morto em 2013, relacionadas ao não pagamento de IPTU. Uma das ações resultou no bloqueio de um automóvel, que não pôde ser transmitido aos herdeiros.

A mulher, de 66 anos, argumenta que o imóvel em débito nunca pertenceu ao marido dela, mas a um homônimo, o que ficou confirmado em sentença judicial. Ela disse ainda que enfrentou empecilhos para solucionar a situação no âmbito administrativo e que a demora na resolução prejudicou a família.

Afirmando que a administração municipal de Contagem cometeu uma ilegalidade, ela reivindicou uma indenização pelos danos morais.

Recursos

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa à idosa, fixando a quantia de R$ 15 mil. Entretanto, tanto o poder público como a autora ajuizaram recursos, que foram examinados pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A viúva reivindicou o aumento da indenização. O município alegou que o mero aborrecimento não causa dano à honra ou moral, que a quantia era alta demais e caracterizaria fonte de enriquecimento ilícito.

O relator, desembargador Wander Marotta, considerou devidamente comprovado que as execuções fiscais correspondiam a cobranças indevidas, pois uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, constante dos autos, atesta que o executado não é proprietário de imóveis na comarca.

O magistrado avaliou que o incidente provocou angústia e indignação em função da ofensa à memória do falecido. Contudo, ele atendeu à solicitação da prefeitura e reduziu o valor para R$ 10 mil.

O desembargador Carlos Levenhagen e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira adotaram o mesmo entendimento.

TJ/DFT: Funerárias são condenadas por troca de cadáver em velório

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação das funerárias Bom Senhor e HR Serviços Póstumos ao pagamento de danos morais por terem trocado o corpo de falecido, durante velório no cemitério Campo da Esperança. Na ocasião, o colegiado estendeu ainda a indenização à ex-companheira do falecido.

O filho e a ex-companheira de um dos finados disseram que, no dia do funeral, em que estavam presentes familiares e amigos, o corpo veio trocado pelo de uma pessoa desconhecida, “o que abalou consideravelmente” os autores da ação.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as empresas a indenizarem o filho do falecido, mas negaram esse direito à ex-companheira com a justificativa de que não havia, nos autos, comprovação de união estável.

Interposto recurso, o colegiado reconheceu o vínculo conjugal, tendo em vista a existência de filhos comuns ao casal. No julgamento do caso, o relator entendeu, diante das provas apresentadas pelos requerentes, que houve falha das empresas na realização dos serviços póstumos, caracterizada pela negligência quanto à preparação dos caixões e consequente troca dos corpos antes do traslado para o cemitério.

“A situação causou extremo desconforto e abalo psicológico para a viúva e os familiares, que se depararam com o cadáver de outra pessoa, num momento de fragilidade e dor”, declarou o magistrado.

Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para estender à ex-companheira a indenização de R$ 3 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0700539-72.2018.8.07.0017

TJ/ES: Criança receberá indenização de R$ 5 mil de plano de saúde que negou internação

Em contestação, o réu declarou que para utilização do serviço era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Um bebê recém-nascido, representado por seu pai, tem direito a receber indenização, a título de dano moral, no valor de R$5 mil em face de conduta abusiva praticada por um plano de saúde, que negou a internação da criança diagnosticada com infecção urinária, correndo risco de morte em razão da pouca idade.

Em contestação, a parte ré declarou que, para utilização do serviço, era necessário ser cumprido o prazo de carência de 30 dias, que é o período correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

A 4ª Vara Cível de Vitória iniciou a análise do caso, verificando a relação de consumo entre as partes. “É incontroverso nos autos que as partes estabeleceram entre si contrato de assistência médica”.

Conforme documentos acostados aos autos, o magistrado observou que foi comprovada a necessidade de internação do recém-nascido, após a descoberta do problema de saúde. “Ocorre que a internação do recém-nascido foi negada pelo réu ao argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 30 dias. Logo, a controvérsia cinge-se no fato de se era de direito ou não do requerente a internação imediata, haja vista que ainda estava no período de carência do plano de saúde, e se a negativa do plano de saúde é apto a decorrer em indenização por danos morais”, ressaltou.

O juiz utilizou o artigo 35, da Lei 9656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de atendimento ao beneficiário em caso de emergência, que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável ao paciente. No mesmo sentido, em caso de urgência, a lei dispõe sobre acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional.

Na sentença, o plano requerido foi condenado ao pagamento de indenização moral, uma vez que a cobertura de atendimento não dependia de prazo de carência, visto que a situação retratada na ação era grave.

“Assim, considerando que a situação em apreço se enquadra como urgente/emergente, era dever do plano de saúde cobrir a internação do requerente, e, certamente, é uma situação apta a decorrer em condenação por indenização de danos morais”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: ‘Decolar.com’ terá que ressarcir consumidora por trapalhada em reserva

Bilhete trazia nome errado e passageira precisou comprar outro.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar Ltda. a indenizar por danos materiais uma passageira por tê-la obrigado a comprar outro bilhete para não perder sua viagem internacional de lua de mel.

A 12ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão do juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira, da Comarca de Inhapim (leste de Minas). A jovem receberá R$ 2.288,75, o custo da passagem aérea adicional.

A consumidora, então com 20 anos incompletos e recém-casada, nunca havia saído do estado. Planejando passar sua lua de mel na Itália, adquiriu os bilhetes pelo site.

Entretanto, ela percebeu, dias antes do embarque, que constava no bilhete o seu nome de solteira e não o de casada, que incorporava o sobrenome do marido. Ao solicitar a alteração dos dados, foi informada de que as condições de compra do bilhete não permitiam a operação.

Isso impediu a consumidora de embarcar no voo desejado. Ela foi obrigada a adquirir outra passagem, viajando em outro dia. Diante dos transtornos, a moça pediu indenização por danos morais e materiais.

Defesa

A Decolar se defendeu sob o fundamento de que é responsabilidade do comprador preencher corretamente os dados pessoais, quando a compra é feita pela internet.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não houve danos à honra passíveis de indenização e determinou apenas o ressarcimento do prejuízo material.

A consumidora recorreu, alegando que, mesmo tendo se equivocado ao informar seu nome, a companhia se negou a corrigir os dados. Ela argumentou ainda que sofreu danos morais.

Decisão

A relatora do pedido, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a decisão sob o fundamento de que a autora da ação contribuiu para o incidente.

“Não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a negligência do consumidor ao fornecer a sua identificação enquadra-se na definição de meros dissabores e aborrecimentos, além de ser causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor”, concluiu.

O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.003951-0/001

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por cair em calçada de hotel

O passeio estava mal conservado; ela receberá R$ 5 mil por danos morais.


Um hotel de Varginha deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma mulher que machucou o tornozelo ao cair na calçada. O hotel deverá ainda arcar com os danos materiais decorrentes de consultas médicas, hospitalares, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapia e material ortopédico, desde que comprovados por notas fiscais.

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o relator do recurso, a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel.

De acordo com os autos, a mulher tropeçou em um buraco no passeio em frente ao hotel. Em razão do acidente, submeteu-se a cirurgia ortopédica e tratamento prolongado.

Em primeira instância, o hotel foi condenado a pagar à autora da ação indenização de R$ 10 mil, além das despesas médicas com seu restabelecimento, incluindo consultas médicas, sessões de fisioterapia, cirurgias, remédios e exames.

Argumentos

Tanto a autora quanto o hotel recorreram da decisão. A autora pediu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, diante de todo o constrangimento, dores, prejuízos, dissabores e abalos psicológicos sofridos com a queda. Por ter permanecido dez meses em convalescença, requereu ainda indenização pelo tempo em que ficou sem trabalhar (lucros cessantes).

Já o hotel argumentou que a manutenção das calçadas não é de sua responsabilidade, mas do Poder Público, no caso, o Município de Varginha. Afirmou que não há provas de que a fratura decorreu da queda e de que esta tenha acontecido naquele local.

O relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que, embora caiba ao município fiscalizar a conservação das vias públicas, compete ao proprietário do imóvel construir e manter a respectiva calçada, de acordo com as especificações previstas pela legislação municipal.

Segundo o magistrado, a ficha de atendimento ambulatorial, o relatório médico e os depoimentos colhidos comprovaram que a lesão decorreu da queda na calçada em frente ao hotel.

Ficou demonstrado que no local faltavam quatro ladrilhos e dois estavam quebrados, o que é passível de provocar quedas, acrescentou. Além disso, não houve qualquer indicação de que a falha na calçada estivesse sinalizada.

Ao reduzir o valor dos danos morais para R$ 5 mil, o relator entendeu que a quantia mostra-se apta à reparação dos danos morais suportados pela autora. Em relação aos lucros cessantes, rejeitou o pedido porque ela não comprovou seus rendimentos mensais. E quanto aos danos materiais, esclareceu que somente os gastos relacionados ao acidente e efetivamente comprovados poderão ser ressarcidos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins, Arnaldo Maciel e João Cancio. Já o desembargador Mota e Silva manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância.

TJ/SP: Emissora deve indenizar homem que teve imagem veiculada em programa humorístico

Cenas deverão ser retiradas da internet.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a providenciar, em cinco dias, a retirada dos vídeos de programa humorístico em que é veiculada a imagem do autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500, e a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta nos autos, quadro do programa exibia a reação de pessoas que em local público se deparavam com uma atriz vestida de babá. O autor afirma que sua imagem foi alterada de maneira vexatória, sem que soubesse que estava sendo filmado.

O relator da apelação, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que, embora não se ignore que o uso de imagem captada em local público não seja propriamente ilícito, no caso em questão a imagem foi editada, colocando pontilhados no olhar do autor e foi utilizada, sem seu prévio consentimento, para ilustrar matéria humorística. “Ora, a divulgação e utilização da foto na matéria, veiculada pela requerida sem a prévia e expressa anuência do autor constitui violação ao direito de imagem e independe de comprovação dos prejuízos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Apelação nº 1041656-18.2017.8.26.0100

TJ/ES: Passageira que teve crise alérgica devido a mofo em ônibus de viagem será indenizada

Em decisão, a juíza ressaltou que, após deixar o veículo, a autora esperou com sua mãe, que é idosa, por duas horas mas, ainda assim, não conseguiu seguir viagem.


Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$4 mil a uma passageira que alegou ter sofrido uma crise alérgica em um veículo da empresa. Nos autos, a requerente ainda alega que um funcionário da viação teria chamado seguranças para expulsar o seu marido, que tentava auxiliá-la a trocar de ônibus. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, ela e sua mãe teriam comprado passagens de ônibus com o intuito de realizar o percurso Marataízes-ES x Belo Horizonte-MG. Durante o trajeto, no entanto, ela teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. De acordo com a requente, o motivo da situação seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.

A autora contou que, devido a sua condição de saúde, ela ligou para a polícia rodoviária pedindo informações, sendo comunicada que deveria solicitar a troca de ônibus. Ao chegar em Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa pedir para trocar de veículo, o que foi aceito. Todavia, após aguardar por duas horas, a requerente foi informada que não havia mais ônibus para elas seguirem viagem e não lhes seriam fornecidas novas passagens ou hospedagem.

Em virtude dos imprevistos, a autora ligou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para ele ir buscá-las em Cachoeiro de Itapemirim. Ela explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica agendada em Belo Horizonte. Quando o marido da autora chegou à estação, ele foi ao guichê da empresa ré solicitando providências, momento em que um funcionário da requerida pediu aos seguranças do local que os expulsassem dali.

Em contestação, a empresa ré sustentou que os ônibus são revisados periodicamente e são conferidos pelos motoristas no início da viagem. Caso o motorista entenda que o veículo não se encontra em condições de viagem, ele solicita ao setor de tráfego da ré a substituição do automóvel.

“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 (cinquenta e seis) dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.

Em análise do pedido de indenização por danos materiais, a juíza destacou ser imprescindível demonstrar o prejuízo patrimonial e, assim, observou a documentação apresentada entre as partes.

A magistrada entendeu que a requerida apresentou laudos de inspeção que davam conta somente da estrutura mecânica do ônibus, deixando de comprovar os demais requisitos.

“A autora junta aos autos como comprovação do dano: cópia das passagens às fls. 15/17; ficha de atendimento ao Procon à fl. 19; mensagem da ouvidoria da ANTT à fl. 20; receita médica à fl. 22; cupom fiscal à fl. 23. […] Nota-se que o documento de conferência do veículo apresentado pela requerida às fls. 45/47 não especifica que foram observados todos os requisitos dispostos no veículo […] Cabia a requerida, comprovar que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e apto para viagem, inclusive quanto a higiene para o bem-estar dos passageiros […], o qual não foi efetivamente comprovado”, explicou a magistrada.

Após julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a juíza também considerou que o ocorrido motiva reparação a título de danos morais. “O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe que é idosa e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, defendeu.

Desta forma, a juíza condenou a empresa de transportes rodoviários ao pagamento de R$100,30 a título de danos materiais, os quais se referem ao valor desembolsado nas passagens, e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº 0001831-05.2017.8.08.0062

TJ/PB determina que Estado forneça procedimento cirúrgico a paciente menor com tumor

Na manhã desta quarta-feira (4), a Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça procedimento cirúrgico a um paciente, menor de idade, que é portador de tumor em região hipotalâmica e quiasma óptico. Desta forma, o Colegiado concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS nº 0801100-36.2018.815.0000 ajuizado pela genitora do paciente contra ato supostamente ilegal praticado pela secretária de Saúde Estado. O relator da ação foi o desembargador João Alves da Silva.

No pedido, a impetrante alegou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, trará alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, com importante comprometimento da visão, fala, cognição, locomoção e força. Argumentou que já foram realizados diversos exames, onde restou constatada a urgência do procedimento. Disse, ainda, que a menor apresenta extrema agitação e agressividade.

O Estado alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência do Estado em fornecer o procedimento requerido e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No voto, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, o desembargador João Alves ressaltou que a arguição não merece ser acolhida, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. “Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”, disse.

No mérito, o relator afirmou que ficou demonstrado que o paciente necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, de maneira que o não fornecimento poderá agravar sua saúde ou implicar até a morte. “Negar tal fornecimento equivale a negar o paciente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política”, pontuou o desembargador João Alves.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia área deve pagar indenização de R$ 4 mil por cancelamento e atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0000490-42.2016.815.0301 interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A. A empresa foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal a pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, por conta do cancelamento de um voo no trecho Campina Grande-Cuiabá.

De acordo com a autora da ação, foram adquiridas seis passagens áreas de ida e volta para uma viagem familiar, com embarque marcado para o dia 5 de julho de 2015 às 4h45. Asseverou que, quando já estavam na sala de espera, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado e que a aeronave só pousaria às 10h. Relatou, ainda, que, em virtude desse problema, sofreu atraso de 13 horas na ida, não tendo retornado ao local, mas para cidade próxima, o que lhe gerou insatisfação e constrangimentos.

A empresa alegou que o cancelamento do voo ocorreu por questões climáticas, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, que fosse reduzido o quantum fixado em primeiro grau.

O relator do recurso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que entendeu não ter sido comprovado pela empresa que foi o mau tempo o único motivo do cancelamento e atraso do voo. “Na hipótese em comento, apesar de a parte promovida, ora apelante, sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas, não colacionou aos autos nenhum documento comprovando suas alegações”, observou.

Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 4 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras e semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.


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