TRT/MG: Avião da Latam enguiça na pista e deverá indenizar clientes da azul por impedir decolagem

Avião da Latam fez pouso forçado e fechou pista.


A Latam Linhas Aéreas deverá pagar indenização de R$ 15 mil a três clientes da Azul Linhas Aéreas que foram impedidos de decolar do aeroporto internacional de Belo Horizonte (Confins) em 20 de dezembro de 2018.

Na data, um avião da Latam que partiu de Guarulhos com destino a Londres teve problemas elétricos e fez um pouso de emergência em Confins, o que manteve o aeroporto fechado para pousos e decolagens por várias horas.

A decisão é do juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto, da 4ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, e foi proferida em 5 de setembro.

Danos aos consumidores

De acordo com documentos anexados ao processo, os três consumidores estavam com passagens da Azul compradas para voar para Vitória (ES), saindo de Confins às 7h55 e chegando ao destino às 8h55.

Na sentença, o juiz Sérgio Peixoto destacou as responsabilidades dos fornecedores de serviços previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, independentemente da existência de culpa, elas devem reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O magistrado avaliou que, no caso do processo, o conceito de consumidor é amplo, abrangendo não somente aqueles que contrataram o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que tiverem sido vitimados pelo evento, conforme o artigo 17 do CDC.

“Mesmo não tendo contratado o transporte aéreo com a ré, os autores sofreram as consequências do vício apresentado pela aeronave desta, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto internacional Tancredo Neves”, registrou o juiz.

Veja a movimentação e a sentença do processo 9039259.70.2019.813.0024

TJ/PB: Homem assaltado dentro de farmácia não tem direito à indenização por danos morais e materiais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0809844-85.2016.815.0001 apresentada por Idalino José de Menezes. Ele ingressou com uma Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais na 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, por ter seu celular roubado no interior de uma farmácia por um homem não identificado. O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão desta terça-feira (10), com a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Segundo os autos, no dia 25 de maio de 2016, por volta das 18h30, o apelante se encontrava no interior da Farmácia Dias Ltda. (promovida na referida Apelação), quando um homem, que estava armado, efetuou um assalto no estabelecimento, levando o dinheiro do caixa e o celular do apelante. Por esse motivo, Idalino José ajuizou a ação, pedindo a condenação da ré em indenizações por danos materiais, em R$ 1.008,99 (valor do aparelho celular), e danos morais, em R$ 5.000,00.

Em sua contestação, a Farmácia sustentou que o caso ocorrido configurou hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Insatisfeito com a decisão, a autor ingressou com o recurso apelatório, no qual argumenta que, apesar de ser atribuição do Estado a promoção da segurança pública, cabia a promovida oferecer o mínimo de proteção a fim de evitar ou reduzir o risco da probabilidade de ocorrência de um assalto.

O representante do Ministério Público, diante do fato, não emitiu manifestação de mérito. Os autos ainda foram remetidos ao Núcleo de Conciliação para tentativa de composição amigável, mas não houve acordo.

Segundo a relatora, a subtração do aparelho celular do autor decorreu de força maior externa, caracterizada como fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. “A farmácia/apelada não comercializa produtos que exigem segurança máxima, como as entidades financeiras, que lidam com grande circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de assaltantes e quadrilhas”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, ao citar jurisprudência de tribunais superiores. A relatora ainda majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Candidato reprovado em teste oftalmológico deve continuar em concurso

Os desembargadores da 1ª Seção Cível deram provimento ao mandado de segurança interposto por P.P.M. da S. que, após obter sucesso nas primeiras fases em Concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar, foi impedido de seguir nas demais etapas do processo seletivo por não estar de acordo com os critérios de avaliação de acuidade visual do Edital.

O impetrante entrou com a ação por não concordar com o item 11.12 do Edital, que afirma que só será considerado apto o candidato que apresente índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de Snellen), em ambos olhos, a seis metros de distância e sem correção, bem como o candidato que não apresente discromatopsia de grau acentuado e não tenha realizado cirurgia de correção no período de seis meses antes da inspeção de saúde.

No recurso, mencionou que seu déficit visual é facilmente corrigível com o uso de óculos, lentes corretivas e/ou cirurgia, e que apresentou laudo médico à Banca Examinadora que comprovava sua capacidade em realizar trabalhos que exijam visão 20/20 (visão perfeita com correção). Citou ainda que existem vários militares na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que usam óculos com lentes corretivas.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, declarou em seu voto que, embora o candidato tenha sido reprovado por não ter os índices esperados de acuidade visual, no cargo de soldado da Polícia Militar, tal requisito se mostra inflexível à realidade, ferindo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

“Apesar de ser possível a eliminação de candidatos que não atendam às exigências previstas no edital, sem que isso represente afronta à ordem constitucional, penso que as regras editalícias não são absolutas, cabendo ao magistrado, durante o controle de legalidade do ato administrativo, analisá-las sob o enfoque dos referidos princípios. […] Mesmo o legislador ordinário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao definir as condições para ingresso no serviço público, inclusive no caso dos autos, na carreira da Polícia Militar, tendo em conta as especificidades do cargo a ser desempenhado.(…) Concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, em sede de retratação, para que o impetrante seja considerado APTO no exame oftalmológico, e, por conseguinte, continue a participar regularmente do certame em igualdade de condições com os demais concorrentes”, concluiu o relator.

TJ/SC condena a empresa Fugini por comercializar extrato de tomate com lesma

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, decidiu manter a condenação de indenização por dano moral contra uma empresa que envazou extrato de tomate com uma lesma, em Ipumirim, no Meio Oeste do Estado. Após ajustar a dosimetria da pena, os desembargadores entenderam que as três vítimas receberão um total de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada. As vítimas chegaram a ingerir o produto, que segundo laudo pericial, estava com “excrementos de insetos ou outro animal”.

Três pessoas da mesma família ajuizaram a ação de dano moral contra uma empresa que produz extratos de tomate. Quando a embalagem foi utilizada pela segunda vez, um dos autores percebeu a dificuldade de o conteúdo sair da embalagem. Apertando mais forte o recipiente, um corpo estranho semelhante a uma lesma foi expelido. Também segundo o laudo da perícia, o corpo estranho tinha oito centímetros de comprimento, mais três de largura e, por isso, era maior do que a abertura realizada pela família na embalagem.

Inconformada com a sentença do magistrado Leandro Rodolfo Paasch, a empresa interpôs recurso de apelação alegando que seu produto passa por rigorosos processos de fabricação e que a falha deve ter decorrido no acondicionamento do produto. Também requereu a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização.

“Considerando-se que o valor indenizatório deve obedecer aos parâmetros estabelecidos acima, torna-se possível a redefinição da verba originária (R$ 8 mil por autor), fixando-a no importe de R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 15 mil a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos da sentença”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Stanley Braga e dela participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

TJ/MT: Condomínio indenizará mulher que teve parte do dedo amputado em elevador

Uma mulher que teve parte do dedo amputado pelo elevador de um edifício residencial de Cuiabá será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado desproveu o apelo que buscava retirar a responsabilidade do condomínio pelo acidente e manteve o valor da indenização.

A autora prestou serviços de manicure no condomínio e quando estava chegando ao local para atender uma cliente a porta do elevador se fechou de forma abrupta e com força suficiente para amputar de forma traumática a ponta do dedo médio.

O caso aportou ao Judiciário para decidir quem teve responsabilidade pelo incidente, envolvendo o condomínio, a empresa de manutenção, a seguradora e a mulher vitimada.

Na análise do desembargador João Ferreira Filho, relator do processo no TJMT, ficou demonstrado que houve quebra da mola na porta do elevador instalado no edifício e é dever do mesmo zelar pelos usuários do equipamento em suas dependências.

“Com efeito, não se espera que o usuário do elevador esteja sujeito a esse tipo de acidente, que aponta para a quebra da mola da porta de acesso. Demais, no que tange ao condomínio demandado, é patente o dever de zelo pela saúde e integridade física dos condôminos, usuários do elevador, mediante a fiscalização da manutenção eficiente no tocante”, considerou o magistrado no voto.

A seguradora também solicitou a reforma da sentença argumentando que a apólice contratada não previa cobertura para eventuais condenações do segurado por danos morais e a alegação foi acatada pelo órgão julgador.

Veja o acórdão.
Processo: 0024483-37.2013.8.11.0041

TJ/RO: Oscilações de energia geram indenizações de danos materiais e morais

O Juizado Especial Cível da Comarca de Costa Marques condenou as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron a pagar, a título de indenização por danos materiais e morais, a um consumidor de energia, o valor de 6 mil, 179 reais. Deste montante, 3 mil e 679 reais foram por danos materiais e 2 mil e 500 reais por danos morais. As indenizações devem-se aos picos (oscilações) de energia, no mês de outubro de 2018, os quais provocaram a queima de um computador, um roteador, uma máquina de lavar roupa e uma geladeira.

Segundo a sentença condenatória, diante dos prejuízos, o consumidor tentou resolver o caso administrativamente com a Ceron, porém não obteve êxito. Diante da negativa ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Na via judicial, diante das provas, o Juízo da causa reconheceu que a “rede elétrica oferece risco permanente à coletividade”. Por isso, reconheceu, também, “que é dever da prestadora do serviço (Ceron) administrar o fornecimento (da energia) para evitar riscos em potencial e impedir lesões a particulares”. E, no caso, “caberia a requerida comprovar que o dano constatado não tinha qualquer relação com os picos de energia elétrica, o que não fez”.

Com relação ao dano material, a prestadora do serviço de energia tem o dever de indenizar o consumidor pelo prejuízo material, uma vez que cabe, também, a ela o “dever de prever os problemas decorrentes de descarga/picos e evitar as suas consequências”, como no caso. Já o dano moral também ficou comprovado em razão da falha na prestação de serviço pela distribuidora de energia, que, além da comprovação, “mostrou-se relutante em resolver o problema administrativamente, obrigando o consumidor a ajuizar ação e percorrer longo trâmite processual, a fim de ver satisfeita sua pretensão”.

A sentença foi proferida no dia 6 deste mês, sendo a referida publicada no Diária da Justiça desta segunda-feira, 9.

Processo n. 7000719-59.2019.8.22.0016 – Procedimento do Juizado Especial Cível.

TJ/PE: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é condenada a pagar 100 mil reais a conveniados por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença da 28ª Vara Cível da Capital referente ao julgamento de ação civil pública que condenou a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ao pagamento de 100 mil reais aos conveniados por danos morais. A decisão assegurou o reembolso integral dos valores despendidos pelos consumidores com a contratação de médicos anestesistas. A sentença, em 1º grau, foi proferida pela juíza Adriana Cintra Coêlho. Da decisão cabe recurso.

A ação civil foi impetrada em virtude de inúmeras representações oferecidas por consumidores-usuários da empresa ré pelo não cumprimento dos contratos de adesão firmados com os usuários. Tal descumprimento, segundo o processo, se refere à ausência de cobertura dos serviços de anestiosiologia, que, de acordo com o contrato de adesão, são de obrigação da empresa. Os consumidores alegaram que foram surpreendidos com a cobrança dos valores referentes à prestação desses serviços. O plano de saúde informou que os custos deveriam ser pagos, e os usuários posteriormente reembolsados, mas ao apresentarem recibos para reembolso, eram ressarcidos em menos da metade do valor dos honorários médicos pagos aos anestiologistas.

Na defesa, o plano de saúde alega que o reembolso realizado foi de acordo com a tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHMP), enfatizando que se houve diferença no pagamento efetuado aos usuários dos serviços de anestesia se deve “à prática abusiva da cooperativa de médicos anestesiologistas”. Segundo o plano, “a cooperativa seria a principal causadora de toda a celeuma e que continua a praticar os mesmos abusos que ocasionaram a ação movida pelo Ministério Público do Estado contra ela”.

De acordo com a decisão do 1º grau, que condenou a ré, o consumidor não pode suportar o ônus da diferença entre o valor cobrado pela cooperativa e a tabela geral de auxílios, ainda mais, quando o contrato não previa esse ônus a ser suportado pelo consumidor. Em relação à indenização por danos morais, a decisão destaca que esse tipo de dano se opera na esfera emocional do indivíduo, configurando-se à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma grande agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento e humilhação. “Resta evidente que os consumidores que possuem o plano, passaram por sofrimentos, dor e abalo psicológico, tudo em decorrência da má prestação do serviço oferecido pela ré, que os obriga a realizar um pagamento por um serviço que não é devido”, diz a sentença de 1º Grau.

O plano de saúde recorreu ao 2º grau, alegando que a causa não trata de direito individual homogêneo, mas de direito individual heterogêneo, o que não daria legitimidade ao Ministério Público para ingressar com uma ação civil pública. Segundo a decisão que julgou o recurso, “a origem comum das relações jurídicas individuais com conexão de interesses dos usuários do plano de saúde caracteriza o direito individual homogêneo. Embasado nesse entendimento, entre outros fundamentos, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença do 1º grau condenado o plano de saúde ao pagamento de 100 mil reais”. A sentença da referida Câmara, formada pelos desembargadores Itabira de Brito, que foi o relator do recurso, Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório, foi proferida no dia 2 de setembro.

NPU – 1º Grau: 0104796-40.2013.8.17.0001
Recurso – 2º grau: 0491290-3

TJ/GO: Cancelamento de ingresso para show de Sandy e Júnior não gera indenização

O cancelamento da compra de ingressos por não atender recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais do interessado, não constitui nenhuma ilicitude. Com este entendimento, o juiz Pedro Silva Correa, do Juizado Especial Cível da comarca de Inhumas, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Isabela Gomes de Oliveira contra a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP, que cancelou três ingressos seus para um show da dupla Sandy e Júnior, em Brasília, em comemoração pelos 30 anos de carreira.

Isabela Gomes alegou que em meados de janeiro de 2019, ao saber que os irmãos fariam uma turnê comemorativa, sendo uma edição em Brasília, encheu-se de expectativa e ansiedade, visto ser grande admiradora dos artistas. Disse que no dia 22 de março de 2019, após uma longa espera, conseguiu realizar a compra de um ingresso convencional e dois outros “meia entrada” para a área “Vamos Pular”.

Segundo ela, minutos depois, foi surpreendida com o cancelamento da compra pela empresa, sem nenhuma informação ou possibilidade de correção de algum erro e, após entrar novamente na fila para uma nova compra, verificou que os ingressos já haviam se esgotados. Diante disso, entrou com ação pleiteando imediata disponibilização dos ingressos, a título de tutela de urgência e posterior ratificação, bem como ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

A empresa de eventos alegou ser parte ilegítima, por não ser a organizadora do evento, mas tão somente intermediária da venda dos ingressos. Ponderou que a compra da autora não foi efetivada porque não preencheu o cadastro do site de forma completa (mais especificamente, sem constar o endereço). “Assim, dada as divergências do cadastro utilizado para a tentativa de compra, associado ao grande índice de fraude para o evento adquirido, o setor antifraude rejeitou o pedido de compra”, arguiu a empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda. -EPP.

Para o juiz Pedro Silva Correa, a empresa é parte legítima para figurar no processo, “por força contratual enter si e a produtora de eventos”. Ele ressaltou que, de fato, em 22 de março de 2019 houve a compra de três ingressos pela demandante, sendo o pedido recebido e registrado, constando o status “pagamento em análise”, e que em minutos depois houve o cancelamento da compra e do respectivo pagamento, porque ela não informou o seu endereço.

Medidas de segurança

“Ora, é cediço que a dita turnê da dupla ‘Sandy e Júnior’ causou ‘alvoroço’ nacional entre os fãs para obtenção dos disputados ingressos ao longo das cidades escolhidas para os shows. Assim, seria, por óbvio, de bom alvitre a adoção de medidas de segurança por parte da empresa responsável pela venda de ingressos, no sentido de evitar fraudes e compras em ‘massa’ por cambistas, visando a obtenção de lucro ilícito posteriormente. Aliás, tal medida, inclusive, protege os admiradores dos artistas que pretendem adquirir ingressos em condições de igualdade com os demais consumidores. Assim sendo, não verifico caracterizada nenhuma ilicitude por parte da reclamada ao realizar o cancelamento da compra dos ingressos da autora, pois esta deixou de atender a recomendação de preenchimento completo dos dados cadastrais”, concluiu o juiz.

Processo nº 5174026.74

TJ/MT: Azul é condenada por negar embarque para tratamento urgente de saúde

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de uma mulher que foi impedida de embarcar para viajar em busca de tratamento de saúde de urgência. O problema é que a mulher veio a óbito no voo disponibilizado no dia seguinte.

De acordo com o processo 0001839-37.2015.8.11.0007, o esposo da vítima comprou as passagens diretamente no guichê da companhia aérea para viajar naquele mesmo dia com destino a Goiânia (GO), onde seria realizado o tratamento de urgência para um mioma no útero. No momento da compra, informou sobre o estado de saúde da mulher e a necessidade de realizar a viagem e foi tranquilizado de que não haveria problemas no embargue imediato, pois não se tratava de doença contagiosa e se encontrava estável, portanto, não dependeria de atestado médico, conforme preveem as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Todavia, no momento do embarque, a família foi impedida de realizar o check-in, alegando a necessidade de atestado médico. Ao voltar rapidamente ao aeroporto com atestado exigido, os funcionários da empresa aérea se negaram a fazer o check-in, mesmo com a aeronave ainda no pátio. As passagens foram remarcadas para o outro dia, a paciente embarcou e faleceu dentro do avião por embolia pulmonar e infecção generalizada.

No recurso, a empresa argumentou que as passagens áreas foram compradas no mesmo dia, apenas algumas horas antes do horário de decolagem do avião, resta claro que o impedimento de embarque decorreu por culpa própria deles, pois não portavam o atestado médico necessário para a viabilização do embarque da passageira acometida de moléstia grave, cujo atestado, aliás, deve ser apresentado com antecedência de 72 horas, a fim de ser examinado pelos médicos da empresa aérea, conforme previsto em resolução da Anac.

Entretanto, o argumento foi rejeitado. “Tratam-se de, no mínimo, três falhas e excessos por parte a apelante; uma do primeiro funcionário que não alertou o apelante da necessidade do atestado e preenchimento de outros documentos; segundo, o outro funcionário, mesmo o apelado de posse do encaminhamento, foi exigido atestado médico, mesmo não se enquadrando em doença infecciosa e pós-operatório; e, terceiro, mesmo de posse do documento exigido, impossibilitado de embarque, com a aeronave em solo, sem se atentar a natureza da viagem”, diz o voto do relator no TJMT, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT desproveu o recurso da companhia aérea e aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 0001839-37.2015.8.11.0007

TJ/ES: Motorista agredido após fazer uma ultrapassagem deve receber R$ 5 mil em indenização

O autor também afirmou que, após ser agredido, ele foi afastado de suas funções por 30 dias pela sua empregadora.


Um motorista de ônibus de viagem deve receber R$5 mil em indenização após ter sido agredido por outro motorista de transporte interestadual. O valor deverá ser pago pela empresa do agressor, que era ré no processo. Nos autos, o requerente defendia que o motivo das agressões teria sido uma ultrapassagem de trânsito. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com o requerente, no dia dos fatos, ele estava trabalhando, e conduzia um ônibus que fazia o trajeto Rio de Janeiro (RJ) x Guarapari (ES). Por volta das 22h15, o autor realizou uma ultrapassagem a outro ônibus interestadual, seguindo viagem. Todavia, quando ele estacionou em um restaurante, no município de Campos dos Goytacazes (RJ), foi surpreendido pelo condutor do veículo que ele ultrapassou, o qual já teria chegado esmurrando o vidro do seu ônibus.

Segundo o autor, assim que saiu do veículo para ver o que estava ocorrendo ele foi agredido com empurrões, chutes e xingamentos. O ataque teria sido presenciado pelos passageiros, que haviam desembarcado para lanchar no restaurante. O requerente ainda alegou que o outro condutor o agrediu sobre pretexto de ter sido “fechado” por ele e, consequentemente, vindo a ser jogado para fora da estrada.

O autor também defendeu não ter revidado às agressões, que teriam cessado após o gerente do restaurante intervir na situação. Por fim, o requerente narrou que foi suspenso, injustificadamente, das suas funções por 30 dias, pois o incidente foi registrado em sua empregadora. Desta forma, ele pediu pela condenação da empresa do motorista que o agrediu ao pagamento de reparação por danos morais.

Em contestação, a companhia de ônibus interestadual defendeu que nunca teve conhecimento do ocorrido, muito menos da ultrapassagem que ele teria imposto a um de seus veículos. A empresa também alegou que o autor não produziu prova capaz de a comprovar a existência da situação. “O afastamento do autor de seu serviço, por período prolongado, indicaria que seu empregador teria verificado conduta grave praticada pelo requerente”, acrescentou.

Em análise do caso, a juíza destacou o art. 932 do Código Civil, o qual determina que os empregadores também serão responsáveis pelos atos do empregado, desde que o ato seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. “Foi suficiente comprovado pelo requerente que o motorista da empresa ré,[…], no exercício de suas funções como motorista, agrediu o requerente, fisicamente com empurrões e verbalmente/psicologicamente com ofensas de cunho profissional, conforme testemunho de […] passageira do ônibus que o autor dirigia no dia dos fatos”, afirmou.

Após apreciação, a magistrada também entendeu que o requerente sofreu dano moral que motiva indenização. Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter ficado preocupada com o autor, que vinha dando sinais de estar abalado e constrangido pelas agressões.

“A testemunha do requerente confirmou os fatos narrados pelo autor […] o que por si só, geraria dano moral indenizável […] No entanto, a alegação de que o requerente sofreu dano moral ao ser afastado de suas funções em decorrência do evento danoso, não merece prosperar. Isto porque o afastamento não é capaz de gerar dano moral indenizável, por tratar-se de procedimento administrativo padrão adotado pela empresa, com o intuito de averiguar os fatos”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, também não há prova nos autos de que houve imprudência na ultrapassagem realizada pelo requerente, destacando o depoimento de um dos passageiros. “(…) que não dorme em viagem e que a viagem transcorreu normalmente (…) que não percebeu nada errado durante a viagem (…) que não percebeu nada de diferente durante o percurso que saiu de Niterói, da rodoviária de Niterói até Campos (…)”, defendeu a testemunha.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002394-33.2016.8.08.0062


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