TJ/ES: Empresa de App de transporte deve responder por suposta conduta discriminatória de motorista

Segundo autora da ação, o motorista teria cancelado a viagem ao chegar ao local de embarque e verificar que se tratava de passageira com mobilidade reduzida.


A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu que uma empresa de transporte por aplicativo que atua no Estado deve responder a uma ação em que uma consumidora alega ter sido vítima de conduta discriminatória por parte de um motorista parceiro do aplicativo.

A requerente afirma ser usuária do serviço de transporte da requerida, contratado por meio de aplicativo. Narra que, em 19 de dezembro de 2018, solicitou o transporte para levar sua filha à equoterapia, onde faz tratamento para reabilitação física.

Alega a requerente que o motorista solicitado passou em frente a calçada onde se encontrava a autora e sua filha, usuária de cadeira de rodas, acenou e disse que faria o retorno. No entanto, ao fazer o retorno, o condutor não teria parado e, ainda, teria cancelado a viagem no aplicativo.

A autora destaca, ainda, que a filha realiza tratamento coordenado pela APAE e que a ausência injustificada ou sem aviso-prévio às sessões acarreta na suspensão automática do programa.

O desembargador substituo Raimundo Siqueira Ribeiro negou o agravo de instrumento interposto pela empresa contra a decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, que inverteu o ônus da prova, ou seja, determinou que cabe à empresa, e não à requerente, produzir as provas necessárias para sua defesa, exceto com relação ao dano moral.

De um modo geral, o ônus da prova é do autor da ação, mas no caso dos autos, o juiz entendeu por invertê-lo, em razão da hipossuficiência da parte autora.

A empresa, por sua vez, argumenta que é empresa de tecnologia e que não transporta ninguém, não tem automóveis e não emprega motoristas, apenas conecta e aproxima prestadores de serviços independentes (denominados motoristas parceiros) de pessoas que desejam uma alternativa de mobilidade. Por essa razão, a defesa alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o objeto da discussão é responsabilidade por supostos danos causados por um motorista parceiro.

A empresa requerida alega, ainda, que não houve solicitação de transporte por parte da requerente, tendo em vista que o chamado foi realizado em nome da afilhada da autora. Sustenta ainda a ilegitimidade da autora porque ela estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a filha da autora é que é cadeirante.

O Relator, no entanto, entende que os argumentos da requerida não merecem prosperar. Segundo o magistrado, está configurada, no caso, a relação de consumo entre as partes.

“Neste aspecto, o consumidor não precisa ser necessariamente o contratante direto do serviço, podendo se estender ao terceiro vitimado por esta relação ou destinatário final do serviço prestado.”

Também com relação ao argumento de que a autora postula direito de terceiro, o juiz entende que os danos morais pleiteados nos autos guardam relação com o sentimento subjetivo enfrentado pela autora com relação à conduta do motorista.

Quanto ao argumento da empresa de que seria “apenas uma intermediária”, o magistrado entende que, sendo intermediadora de transporte remunerado privado aliado à sua participação direta na relação de consumo, é legítima para responder pela demanda por fatos relativos à falha na prestação de serviços de seus motoristas parceiros, sendo este, inclusive o entendimento adotado pelos Tribunais.

“Em que pesem os argumentos da requerida, estes não merecem prosperar, eis que no presente caso está configurada a relação de consumo entre as partes, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a caracterização, do que a doutrina convencionou chamar, de consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, dispondo que: ‘Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’. ”

A empresa alega, ainda, que atua como intermediária da relação e que a recusa das solicitações de viagem são atos de liberalidade dos motoristas parceiros, não se responsabilizando, assim, pelos serviços prestados pelos mesmos.

A inversão do ônus da prova, no caso, somente recairá sobre o ponto específico da responsabilidade da agravante, porquanto não aplicada a inversão com relação ao dano moral, competindo-lhe, assim, demonstrar, caso queira afastar sua responsabilidade, que o serviço do seu motorista cadastrado foi prestado adequadamente, sem falha, a fim de afastar a configuração do ato ilícito ensejador do apontado dano moral pleiteado na inicial.

Não foi imputado à agravante prova de fato negativo, de provar algo que não ocorreu. Se o cancelamento da viagem contratada ocorreu, e não foi em razão da apontada conduta discriminatória, caberá à agravante explicitar os motivos justos, hábeis a afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juízo de piso cita, ainda, um documento que indica que, após a reclamação da consumidora, a agravante lamentou o ocorrido e informou que “seguiremos com os devidos procedimentos em relação ao parceiro”. Isso evidencia que somente a agravante, não a agravada, tem condições de demonstrar o que aconteceu.

Por essas razões, o magistrado conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Vara Cível da Serra.

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada após tropeçar em calçada de Vitória e sofrer lesões pelo corpo

De acordo com a vítima, devido à queda, ela precisou passar por cirurgia e ficar 13 dias internada.


12O Município de Vitória foi condenado a pagar R$6 mil em indenizações a uma mulher que precisou passar por cirurgia após tropeçar em uma calçada da cidade. Em virtude da queda, ela teve lesões e escoriações pelo corpo. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora da ação, ela andava na calçada do posto de saúde do bairro Maruípe, quando teria tropeçado em uma fenda que havia no pavimento. Após a queda, a requerente ficou com lesões no ombro e na mão direita, bem como escoriações pelo corpo e rosto. A autora ainda contou que precisou se submeter a uma cirurgia para tratamento e que, por isso, ficou 13 dias internada e impossibilitada de trabalhar.

Em contestação, o réu alegou que o comportamento da vítima deveria ser avaliado para confirmar se houve ou não responsabilidade civil. “Não se pode pretender circular na cidade sem ter que olhar por onde anda, pois desta forma o próprio desnível da calçada pode causar acidentes”, defendeu.

Segundo o processo, duas testemunhas teriam afirmado que a calçada em questão não estava regular. “A calçada estava esburacada no local que a autora caiu; que já viu várias pessoas tropeçando no local […] que havia um buraco de aproximadamente 30 cm”, afirmou uma delas.

Em análise do caso, o Juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes […] Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, explicou.

Desta forma, em sentença, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais.

TJ/ES: Homem deve receber pensão vitalícia e indenização de R$ 20 mil após um portão cair sobre ele

Em sentença, o magistrado considerou que o operador da retroescavadeira que derrubou portão foi desatencioso, uma vez que não teria tomado as devidas precauções ao sair com o veículo.


Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar pensão vitalícia e R$20 mil em indenizações a um de seus funcionários. Nos autos, o autor narrou ter sofrido uma lesão irreversível após um portão da empresa ter caído sobre ele. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos.

De acordo com o autor, uma retroescavadeira da requerida se chocou contra o portão de entrada do seu local de trabalho. Em razão do impacto, o portão foi derrubado e acabou o atingindo. Como consequência do acidente, o requerente afirmou ter sofrido uma lesão grave no ombro, que veio a comprometer seu braço esquerdo. Ainda que tenha realizado tratamento cirúrgico e fisioterápico, um laudo médico teria considerado sua lesão irreparável, tornando-o inapto para retorno às suas atividades profissionais.

Em contestação, a companhia de água e esgoto afirmou que o requerente foi contratado para prestar serviço temporário e que, no momento do acidente, ele estava fumando próximo ao potão. Desta forma, não estava realizando suas atividades funcionais. “O mencionado portão acabou caindo fortuitamente sobre o demandante, sem qualquer conduta humana, sendo este encaminhado prontamente pelos demais servidores ao pronto socorro local”, acrescentou.

Em análise do caso, o juiz destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “… Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.

Após análise do caso, o magistrado considerou que houve imprudência na conduta do operador da retroescavadeira, o qual teria agido com “desatenção” ao sair da garagem. “…Sem razão o requerido, portanto, quando alega causa excludente da responsabilidade (caso fortuito), haja vista que as provas dos autos demonstram que os fatos se deram em razão da conduta de um companheiro de trabalho […] Desse modo, pode-se concluir pela presença do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do demandado, e o acidente gerador do dano ao autor”, ressaltou o magistrado.

Em sua decisão, o magistrado entendeu, no entanto, que o autor não conseguiu comprovar as despesas que teve em virtude do acidente. Por consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

“As únicas provas colacionadas pelo autor, no que tange ao pedido de compensação pelas despensas realizadas com o tratamento médico […] não são suficientes a comprovar que o autor, de fato, se deslocou para realizar o referido tratamento, uma vez que não consta nos autos nenhum laudo médico e/ou prontuário, agendamento de consultas ou cirurgias nas datas mencionadas pelo demandante nos recibos acostados à fl. 93”, afirmou.

Acerca do pedido de pensão mensal, o juiz destacou que a vítima de lesões com sequelas permanentes têm direito à pensão vitalícia. Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 70% do último salário recebido pelo autor. A decisão do magistrado foi embasada no laudo pericial, que constatou a incapacidade do requerente para o trabalho.

Após apreciação, o juiz também condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e estéticos. “… Depreende-se do laudo pericial, que o requerente sofreu sequelas características de dano estético, conforme constatado pelo expert […] Dessa forma, tem-se que restou comprovado o efetivo prejuízo aos atributos físicos do demandante […] Considerando que as consequências do acidente geraram no requerente mais que um mero aborrecimento […], seu pedido de reparação por danos morais há de ser concedido”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0002358-54.2015.8.08.0020

TJ/ES: Passageiro que despachou os documentos dentro de mala tem o pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz explicou que menores de 16 anos podem viajar acompanhados dos seus responsáveis comprovando documentalmente o parentesco.


12Um passageiro, representado por seus pais, teve o pedido de indenização negado pela Vara Única de Iconha. Na ação, ele defendia ter sido impedido de embarcar na aeronave junto dos seus pais. Em sua decisão o magistrado observou que o impedimento foi motivado pela ausência de documentação do passageiro.

Segundo o autor, ele teria comprado passagens aéreas para realizar a viagem Vitória (ES) x Porto Alegre (RS), porém, no dia da viagem, teria sido impedido de embarcar na aeronave com seus pais. Em virtude da negativa, ele afirmou ter precisado remarcar seu bilhete para o dia seguinte e ainda pagar uma taxa de R$200,00.

Em contrapartida, a companhia aérea defendeu o exercício regular de direito e afirmou que a situação foi motivada por culpa exclusiva da vítima, que não portava seus documentos de identificação na hora do embarque.

Em análise do caso, o juiz observou que a parte autora não mencionou o motivo pelo qual lhe foi impedida o embarque na aeronave. Em convergência com a versão defendida pela requerida, o magistrado destacou o depoimento de uma testemunha que confirmou o motivo do impedimento. “[…] o problema que ocorreu com a documentação é que o mesmo estava na mala e a mala já estava embarcada”, afirmou a testemunha.

Após análise da situação, o juiz entendeu que a companhia aérea não praticou ato ilícito indenizável e julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado explicou que o Estatuto da Criança do Adolescente prevê que menores de 16 anos só podem viajar desacompanhados dos pais com expressa autorização judicial. “[…] A referida autorização judicial não será exigida quando a criança ou o adolescente […] estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, §1)”, concluiu.

TJ/ES: Mulher que diz ter sido ofendida em seu local de trabalho tem pedido indenizatório negado

Em sua defesa, o réu disse que a autora o teria chamado de “safado”e que, por isso, ele a respondeu que “safada era ela e sua família”.


Uma moradora de Aracruz que alegava ter sido ofendida em seu local de trabalho teve o pedido de indenização negado pela justiça. Na ação, ela afirma que teria sido vítima de uma cobrança vexatória, na qual o réu a teria chamado de “mau pagadora, caloteira e desonesta”. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, o requerido teria ido à farmácia em que ela trabalhava por volta das 13h28. Na ocasião, ele lhe cobrou uma dívida que havia sido contraída pela irmã dela. De posse de um cheque emitido pela irmã da requerente, o réu a teria chamado de “mau pagadora, caloteira e desonesta”. A autora destacou que a cobrança vexatória ocorreu na presença de diversos clientes.

Em contrapartida, o réu contou que apenas havia entregue um cheque à autora, a qual o teria chamado de “safado” quando ele deixava a farmácia. Como resposta, o requerido alegou ter dito que “safada era ela e sua família”. Destacou, ainda, que durante o ocorrido não havia clientes no estabelecimento. Por fim, o réu defendeu ter sido vítima do mesmo abalo que a autora dizia ter sofrido e, desta forma, ele pediu que a requerente o indenizasse por danos morais.

Após análise da situação, a magistrada considerou que não foi comprovado a existência de ato ilícito praticado pelo requerido ou pela autora. Ela também ressaltou que a requerente não apresentou provas que sustentassem suas alegações “Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram apenas a ocorrência de uma situação de mero aborrecimento, na qual a autora recebeu em seu local de trabalho um cheque devolvido, que fora emitido por sua irmã, o que, por si só, não configura ato ilícito”, afirmou.

Acerca do pedido contraposto pelo requerido, no qual ele pedia pela condenação da autora, a juíza entendeu que no caso em questão havia uma “animosidade” preexistente entre as partes. “Verifica-se da narrativa das partes e do teor das provas contidas nos autos que ambas as partes se ofenderam mutualmente, não havendo que se falar em dever de indenizar por nenhuma das partes”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente a ação e o pedido contraposto.

STJ: Comércio ilegal de internet via rádio caracteriza desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento – já consolidado na jurisprudência do tribunal – de que o fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.

A sentença condenou um dos acusados pelo desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso do MPF para condenar também o outro pelo mesmo crime.

No habeas corpus, a defesa de um dos condenados argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.

Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.

Revisão invi​​ável
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas. O ministro citou trechos do acórdão do TRF3, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados – evidenciando, segundo o TRF3, seu caráter comercial.

De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.

O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Veja o acórdão.
Processo: HC 515028

STJ Nega recurso de irlandês acusado de vender ilegalmente ingressos dos Jogos Olímpicos do Rio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso em habeas corpus do empresário irlandês Kevin James Mallon, acusado de envolvimento em esquema de venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Mallon, por meio de sua empresa THG Sports, comprou pelo menos 110 ingressos e os revendeu por preço superior ao estampado, obtendo lucro ilícito. Ainda segundo o MP, a polícia encontrou outros 789 ingressos no quarto de hotel onde Mallon estava hospedado.

No recurso, a defesa afirmou que a denúncia foi recebida pelo juízo de primeira instância de forma irregular, sem justa causa e “ao arrepio” dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. Os advogados pediram o trancamento da ação penal – que estava suspensa desde outubro de 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas.

Indícios suficient​​es
Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro afirmou que a denúncia do MP narrou com detalhes suficientes a forma como o grupo criminoso agia, consistente no fornecimento, desvio, na distribuição e venda ilegal de ingressos para os Jogos do Rio, comercializando os bilhetes por preço superior ao normal, por meio de pacotes de hospitalidade ou VIPs.

“Ao recorrente era incumbido o fornecimento, o desvio e a facilitação da distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, por ser o diretor da empresa THG Sports e de outras 24 empresas pertencentes ao grupo Marcus Evans”, resumiu o ministro sobre a suposta participação de Mallon na organização criminosa.

Ele frisou que o grupo burlou o procedimento de autorização para a venda e revenda de ingressos, constituindo de forma fraudulenta a empresa Pro 10 Sports, credenciada junto ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

Ribeiro Dantas destacou que a denúncia apresentou elementos suficientes para a configuração, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato, marketing de emboscada por associação, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

O ministro lembrou que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate – ou seja, a ação deve prosseguir bastando que haja elementos mínimos que corroborem a acusação.

Crimes em detal​​hes
O ministro destacou os fatos narrados em relação a cada um dos crimes imputados pelo MP. Sobre o marketing de emboscada por associação, o relator ressaltou os detalhes apurados durante o flagrante.

“A exordial demonstra que o recorrente, ao ser preso em flagrante no quarto do hotel em que estava hospedado, possuía vários ingressos para a abertura dos jogos, além de cartazes com o logotipo dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que passavam a falsa sensação ao público de que os serviços disponibilizados pela THG Sports eram autorizados pelo Comitê Olímpico organizador”, afirmou o ministro, ao concluir que, apesar da posse dos ingressos, a empresa “não tinha autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por elas indicadas para atuar no evento esportivo”.

Ribeiro Dantas mencionou que, a respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a denúncia consignou que o grupo utilizou contas das empresas criadas para receber os valores, ocultando e dissimulando a natureza e a origem do dinheiro, sem registrar qualquer transação perante o fisco estadual ou municipal para se eximir do pagamento de tributos.

“Tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa, forçoso reconhecer que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal” – finalizou o ministro ao rejeitar o recurso. Com a decisão, a liminar de 2017 foi revogada.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 83578

STJ: Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra

A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso analisado, uma associação de compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da construtora.

Em virtude da inadimplência da parte que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular de confissão de dívida.

No curso do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Prejuízo co​​​letivo
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais.

“Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ela destacou que, assim como outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a contribuir para a construção das demais torres, “sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Particulari​​​dade
A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.

“Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1658601

TRF4: Caixa deve reconstruir imóvel do Minha Casa Minha Vida avariado por chuva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal reconstrua a casa de um funileiro de Mandaguari (PR) que teve o imóvel interditado após um alagamento. No entendimento unânime da 4ª Turma da corte, o contrato de financiamento firmado entre o homem e a Caixa prevê a reparação da casa pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). A Caixa ainda deverá indenizar o proprietário pelos danos morais e materiais ocorridos.

O imóvel, adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, foi interditado pela Defesa Civil em janeiro de 2016 após fortes chuvas ocorridas na região norte paranaense. Segundo o parecer do corpo de bombeiros, o funileiro e sua família deveriam desocupar a residência por risco de desmoronamento. O proprietário solicitou à Caixa pedido de cobertura securitária da casa, que foi negado pelo banco sob a justificativa de que os danos seriam decorrentes de vícios de construção, e não da inundação. Dessa forma, ele ajuizou ação na Justiça Federal paranaense requerendo a reconstrução do imóvel por parte da Caixa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme o autor, ele a família teriam passado a morar de aluguel desde a interdição da casa, ao mesmo tempo em que continuavam a arcar com a despesa de financiamento da antiga moradia.

Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo funileiro, ele apelou ao tribunal requerendo a reforma da sentença.

A Turma deu provimento ao recurso e determinou que a Caixa realize a demolição e a reconstrução da casa nas mesmas condições anteriores à inundação.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou em seu voto o fato da Caixa não ter sinalizado nenhum vício construtivo na vistoria realizada antes da assinatura do contrato de financiamento, em maio de 2010. “Tal fato sinaliza que o imóvel, quando financiado, estava em condições ideais”. O magistrado ainda afirmou que o formulário da Defesa Civil foi claro ao determinar que a causa dos danos foram as inundações.

Quanto à cobertura securitária pleiteada, o relator frisou a cláusula do contrato de financiamento que consta que “o FGHab assumirá as despesas relativas à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação atualizado mensalmente na forma contratada, decorrentes de inundação e alagamento causados por agentes externos”.

Leal Júnior também ressaltou que o “artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 prevê que o FGHab assuma o saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”.

Em relação aos danos morais, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 20 mil. Quanto aos danos materiais, Leal Júnior entendeu que os recibos de pagamento de aluguel devem ser considerados, para fins de ressarcimento, com a quantia a ser apurada na fase de cumprimento da sentença.

CNJ aprova nova norma sobre viagens de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.


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