TJ/DFT: Loja de móveis projetados Mercato Comércio de Móveis S/A é condenada a restituir cliente por entrega de produtos defeituosos

A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Mercato Comércio de Móveis S/A a restituir uma cliente pela compra de móveis contratados com a empresa e entregues com defeito. A ré terá, ainda, de indenizar a autora por danos morais sofridos com as sucessivas tentativas de acordo.

Constam nos autos que, no dia 24/11/18, a consumidora contratou com a referida loja a compra de móveis de projeto, pelos quais efetuou o pagamento de R$ 40.890, em transferência bancária. Pagou, em acréscimo, a quantia de R$2 mil pela impermeabilização dos estofados. Os aborrecimentos começaram já no ato da entrega dos produtos, em 31/1/19, quando a autora verificou que quatro peças apresentavam defeitos (uma mesa de apoio com vidro arranhado, um aparador com pintura defeituosa, a mesa de jantar com manchas no tampo e na pintura e uma cadeira com um pé quebrado).

Segundo a autora, após reclamação e longa espera, a ré trocou a cadeira quebrada, o tampo de vidro da mesa de apoio e o aparador, que novamente foi entregue com defeitos. Ao tentar solucionar o problema pessoalmente, foi informada pelo arquiteto que a mesa de jantar e o aparador não estavam sendo produzidos com a qualidade e prazo esperados, sendo-lhe autorizada a desistência da compra ou a troca por outros produtos. Diante disso, foi solicitado ao profissional que elaborasse novo projeto.

Dado o atraso e a impossibilidade de resolução do problema, a autora voltou ao estabelecimento comercial, três meses depois, para declarar o interesse em devolver os móveis entregues com defeito e rescindir o contrato, com a consequente devolução dos valores pagos pelos itens mencionados, além daquele relativo à impermeabilização das cadeiras, bem como reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Mercato relatou que a autora recusou-se a devolver apenas os móveis que apresentaram defeitos e pretendia a devolução também das cadeiras que não são da mesma linha dos móveis defeituosos. Sustenta que o dano ao aparador foi causado por acidente doméstico e insiste na inexistência de danos a serem reparados.

A juíza verificou que a ré reconhece os defeitos de alguns móveis que compunham o contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual. “A ré não aceita, entretanto, a devolução integral dos móveis adquiridos. Diz que as cadeiras compradas com a mesa de jantar estão em perfeito estado”, relatou a magistrada, que continuou: “As cadeiras foram compradas em composição com a mesa, cujo defeito foi reconhecido pela ré. Todo o mobiliário foi escolhido com o assessoramento técnico/arquitetônico fornecido pela empresa, depois de realizada a avaliação sobre a adequação e correspondência entre as peças eleitas. Assim, com a entrega de parte do mobiliário defeituoso, a requerida frustrou a pretensão da autora de ter móveis perfeitamente compatíveis entre si e com o espaço de que dispunha para alocá-los”, concluiu.

Diante do exposto, a julgadora considerou que a autora tem razão em pretender a resolução do contrato, com a devolução de todo o mobiliário questionado. A magistrada fez questão de reforçar que as partes contratantes de um negócio devem pautar-se em padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé. Sendo assim, “alegar que o defeito na peça entregue tenha sido causado pela própria autora não merece prosperar, pois a requerida não comprovou que tenha entregue móveis livres de defeitos”.

A ré foi condenada a recolher os móveis recusados pela autora – mesa, oito cadeiras e aparador – e devolver o valor de R$23.684,22 pago na aquisição dos mesmos, além de restituir os R$ 800 pagos pela impermeabilização das referidas cadeiras.

De acordo com a juíza substituta, observou-se, pelo relato da autora, que foram diversos os contatos com a loja, após ter empregado significativa importância para adquirir móveis para guarnecerem a sua residência. “A legislação brasileira defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”. Sendo assim, a magistrada determinou o valor de R$ 2 mil a ser pago a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0722184-25.2019.8.07.0016

TJ/SC: Estudantes intoxicados por incêndio ao lado da escola serão indenizados

Alunos de uma escola pública de Tubarão, no sul do Estado, intoxicados por fumaça que se alastrou a partir de um terreno ao lado da instituição, serão indenizados por danos morais. Os pais das crianças também serão ressarcidos. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em 11 de novembro de 2013, o empregado de uma construtora colocou fogo no lixo, depositado no terreno, mas com o vento a queimada se alastrou por uma área de 1.000m². Três guarnições do Corpo de Bombeiros e dois mil litros de água foram necessários para combater às chamas. Segundo testemunhas, houve tumulto, gritos e os professores e funcionários precisaram fazer uma força-tarefa para atender as crianças, chamar os bombeiros e avisar os pais. Doze estudantes foram levados de ambulância ao hospital com broncoespasmo.

A ação em apreço foi movida pelos pais de duas crianças. O juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Tubarão, considerou “inequívoca a responsabilidade da construtora por ato imprudente de seu preposto, exsurgindo da situação medo, aflição e pânico”. Ela condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500 – sendo R$ 1.500 conjuntamente aos genitores e R$ 2.500 para cada filho.

As partes recorreram. Os pais queriam ser indenizados também pelo dano material – o pai perdeu um dia de trabalho e pleiteava reembolso de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). A empresa não queria pagar nada. Segundo ela, “não há que se falar em danos psicológicos porque o estado de saúde das crianças não era grave”. Asseverou que “a crise de broncoespasmo poderia ser resultado de perfumes, poeira e pó, dentre outros fatores”.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, a situação efetivamente extrapolou as raias do mero dissabor, “sobretudo se considerado o pânico generalizado que se instaurou no ambiente escolar”. Conforme dos autos, as crianças reclamavam de falta de ar e ardência nos olhos, sendo necessário molhar camisetas para diminuir a sensação de mal-estar. “As aulas foram imediatamente interrompidas, o que significou mais de 480 alunos alvoroçados no pátio”, anotou o desembargador.

Para ele, o evento não repercutiu apenas nos estudantes envolvidos no episódio, mas também no psicológico de seus pais – o chamado dano moral por ricochete -, na medida em que foram surpreendidos em seus locais de trabalho, com ligações da equipe escolar. “O abalo anímico está, sem nenhuma dúvida, configurado”, concluiu. Assim, a sentença de 1º grau foi mantida. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II. A sessão foi realizada no dia 5 de setembro.

Apelação Cível n. 0302185-73.2014.8.24.0075

TJ/RN: Vício de consentimento – Falta de boa-fé entre telemarketing do Bradesco e cliente gera indenizações

O Juizado Especial Cível da Comarca de Baraúna declarou a inexistência da relação jurídica entre o Banco Bradesco S.A e um consumidor, com a consequente inexigibilidade das dívidas discutidas no processo, condenando a entidade financeira à restituição, em dobro, por danos materiais e indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A decisão ocorreu pelo desconto indevido por um seguro de vida não contratado legalmente. A decisão é da juíza Andressa Luara Holanda, a qual destacou a não observância do princípio da “boa-fé”, que deve ser considerado em todas as relações de consumo.

A suposta contratação teria sido proveniente de um contato de telemarketing ativo, onde um atendente busca, em banco de dados interno, consumidores para oferecer os produtos da empresa que representam. “Assim, após definida a relação consumerista, resta saber se o contrato de Seguro de Vida celebrado entre as partes é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos. Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos”, esclarece a juíza.

Na sentença, a magistrada destacou que o Código de Defesa do Consumidor propôs, em seu artigo 4º, inciso II, a “primazia do exercício da boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores”, cujo objetivo é, entre outros pontos, a transparência e harmonia das relações de consumo. O que não ocorreu ao se observar os autos.

“O atendente passou a buscar, a todo momento, o consentimento para que fosse debitado na conta do consumidor um valor sem, contudo, explicitar que estava sendo oferecido de Seguro de Vida e não o empréstimo consignado a que o consumidor se referia”, destaca, ao apontar que é possível extrair a existência de um desconto mensal no valor de R$ 44 em desfavor da então e suposta consumidora, a título de pagamento da cobrança realizada pelo Bradesco Vida e Previdência.

Para a juíza Andressa Luara Holanda, basta ouvir atentamente a ligação telefônica até o fim para ter a certeza de que o autor não possuía interesse na contratação de seguro de vida. O que se demonstrou com a ligação, segundo as provas trazidas, foi o dolo resultante de “vício de consentimento”, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por pessoa humilde, com conhecimento limitado, que sequer conseguiu entender o que a atendente estava lhe falando através da ligação telefônica, o que invalida por completo a contratação do Seguro de Vida e torna inexigível a cobrança ora realizada.

Conforme o julgamento, segundo o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.

24Processo nº 0800267-80.2019.8.20.5161

TJ/PB: Estado tem recursos bloqueados para que paciente com Diabetes possa adquirir Bomba de Infusão

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça, determinou o bloqueio nas contas do Estado da Paraíba do valor de R$ 37.881,12, a fim de dar efetividade a uma decisão judicial que ordenou a oferta de uma bomba de infusão para paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. O bloqueio, que já aconteceu, foi determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 20007536-49.2014.815.0000.

O Estado defendeu a impossibilidade de sequestro de verbas públicas para cumprir decisão na área de saúde, ante a patente irreversibilidade da medida, como também por violar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.662/SP. Afirmou, ainda, que o aludido bloqueio apenas é permitido no caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios para garantir o direito de preferência.

Na decisão, José Ricardo Porto disse que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2014, com liminar concedida em junho do mesmo ano, já tendo transcorrido mais de cinco anos, sem que a decisão tenha sido cumprida. “Desse modo, diante do descumprimento da determinação em questão, a parte autora solicitou o bloqueio/sequestro de valores visando à obtenção do aparelho, com a consequente transferência do numerário constrito para a conta da empresa fornecedora”, ressaltou.

Destacou ainda o relator que “a jurisprudência tem reconhecido a premência de atendimento à preservação da saúde e vida humanas sobre qualquer entrave, seja ele de ordem processual ou burocrático”. Observou, também, que, em casos como esse, a Suprema Corte tem entendido a possibilidade de sequestro de verbas públicas no caso do fornecimento de tratamento médico em favor de pessoas hipossuficientes.

“Outrossim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573872, Relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017”, enfatizou o desembargador José Ricardo Porto.

TJ/CE: Construtora é condenada a pagar R$ 10 mil por não entregar imóvel no prazo

A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para clientes que compraram apartamento e não receberam no prazo contratual. Eles adquiriram o imóvel, ainda em construção, em junho de 2010. A previsão de entrega era junho de 2013, com tolerância de 180 dias. No entanto, só tiveram a posse em abril de 2018. A decisão, proferida nesta quarta-feira (11/09), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo o relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, “não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor”.

Conforme os autos, os clientes ajuizaram ação, requerendo indenização por danos morais e materiais, diante da demora de mais de quatro anos para a entrega do imóvel. Alegaram que a construtora não concluiu a unidade imobiliária dentro do prazo estabelecido, nem justificou o atraso. Afirmaram, inclusive, que já tinham quitado o imóvel.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que existe cláusula contratual prevendo tolerância de 180 dias, sem prejuízo de outras prorrogações decorrentes de caso fortuito ou força maior, como ausência de mão de obra especializada e de insumos para a conclusão da obra, greves gerais ou parciais da indústria da construção civil, chuvas prolongadas, crise econômica, entre outros fatores.

Em abril deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a qual incidirá correção monetária. Também determinou que pague os lucros cessantes (lucros que deveria ter ganhado, mas sofreram prejuízos), correspondentes a 0,5% do valor total atualizado do contrato, pagos mensalmente, desde 28 de junho de 2014, já considerado o atraso de 180 dias, até 24 de abril de 2018, data em que houve a entrega das chaves do imóvel.

Inconformada com a decisão, a construtora interpôs apelação (nº 0104994-10.2018.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado, manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, indeferindo o recurso da Porto Freire. “A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de classificar circunstâncias como a greve de funcionários, ausência de mão de obra e chuvas prolongadas como exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega do imóvel”, explicou o relator.

O magistrado acrescentou que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ESTATÍSTICA
Além desse processo, a Câmara julgou 110 ações na sessão que durou 3h e teve três sustentações orais, no prazo regimental de 15 minutos. Também fazem parte do colegiado os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/SP: Site de acompanhantes indenizará por divulgação indevida de fotos e dados

Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071

TJ/SC: Operadora OI indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.

Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.

“Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato”, anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023

TJ/GO: Carrefour vai indenizar mulher que sofreu acidente com carrinho de compras

O Hipermercado Carrefour foi condenado a pagar danos morais, materiais e estéticos, arbitrados em R$ 30 mil, a uma mulher que sofreu acidente dentro da unidade de Uberlândia. Ela se dirigia ao caixa, quando a roda dianteira do carrinho de compras travou e, ao fazer força para empurrar, caiu, fraturando o antebraço. Como a autora é moradora de Itumbiara, a ação – que engloba direitos do consumidor – foi julgada na comarca de seu domicílio, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara.

Por causa da queda, a requerente sofreu fratura do rádio distal, que é o osso que se estende pela parte lateral do antebraço e vai do cotovelo até o punho. Ela precisou passar por cirurgia e se ausentou por seis meses do trabalho. Como danos materiais, a empresa pagará as despesas médicas que o plano de saúde não cobriu, avaliadas em R$ 2.5 mil. Para os danos morais, foi fixada a quantia de R$ 12 mil e, para os estéticos, R$ 15 mil.

Relação de consumo

Sobre a responsabilidade do Carrefour no acidente, o magistrado observou que a relação jurídica entre as partes classifica-se como de consumo, “estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor tem o dever de prestar serviços com qualidade, garantindo-se ao consumidor a segurança esperada. Previu-se ainda a responsabilidade objetiva, dispensando-se a ocorrência do elemento subjetivo/culpa para a responsabilização”.

Dessa forma, o juiz Sílvio Jacinto Pereira afirmou que há verossimilhança nas alegações da autora. Para ele, a narrativa da petição está em consonância com as provas: fotografias mostraram a má condição dos carrinhos de compra da unidade do Carrefour, com marcas de ferrugem localizadas, justamente, nas rodas, “a redundar em acidentes com a dinâmica daquele que vitimou a autora”, pontuou.

Veja a decisão.
Processo n° 201503624379

STJ mantém decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup​ostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim​​a
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa”.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562194

TJ/AC: Homem que levou choque em fio de alta tensão deve receber R$ 150 mil de danos morais

Sentença ainda estabeleceu que a concessionária de energia elétrica pague ao autor pensão alimentícia no valor de um salário mínimo.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou concessionária de energia elétrica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais, para agricultor que levou choque em cabo de alta tensão. Além disso, a empresa deve pagar pensão alimentícia ao autor, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 60 anos de idade ou faleça.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu quando o agricultor levou choque no fio de alta tensão enrolado em uma árvore, que estava caída bloqueando um ramal. O reclamante estava tentando liberar o acesso a estrada, mas recebeu a descarga elétrica e teve sequelas, perdendo quatro dedos da mão esquerda e dois da direita.

Na sentença, a juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, considerou que houve negligência por parte da distribuidora de energia. “Os elementos de prova reunidos nos autos mostram-se suficientes e adequados, não só para afirmar a ação negligente da empresa e o nexo de causalidade, mas também para asseverar a existência do dano material e de graves dissabores, além do sofrimento emocional suportado pelo autor, em razão das sequelas decorrentes do grave acidente”, escreveu.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos, a magistrada rejeitou o argumento de culpa do agricultor pelo acidente. “Não existe a culpa exclusiva da vítima, pois o autor estava retirado as galhas que estavam impedindo a passagem que dava acesso ao ramal, sem isso, a população ficaria isolada, sem poder se locomover em qualquer automóvel, até esperar a boa vontade da empresa-ré em se dirigir ao ramal e retirar o obstáculo, fato que poderia levar dias a fio”, concluiu a juíza de Direito.


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