TJ/GO: Taurus terá que indenizar por arma de fogo com defeito

A fabricante de armas de fogo Taurus foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 20 mil, por causa de uma pistola defeituosa. A autora da ação, uma policial militar, tentou reagir a um assalto, mas não conseguiu atirar por causa de defeito de fabricação do revólver. A sentença é do juiz Eduardo Perez Oliveira, que responde pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

“Arma de fogo, remédio e freio de carro são itens que não admitem uma ‘margem segura’ de erro, pois sua falha pode significar risco à integridade física e até mesmo à vida dos consumidores”, pontuou o magistrado na decisão.

Consta dos autos que a autora, no dia 27 de fevereiro de 2017, se deslocava a pé na rua, por volta das 22 horas, quando foi abordada por um motociclista que lhe deu voz de assalto. Em seguida, a mulher, sacou sua arma de fogo, modelo 24/7.40, pertencente à corporação militar. Apesar de estar com munições intactas, ela não conseguiu atirar – por várias vezes ela alegou que tentou puxar o conjunto ferrolho à retaguarda, sem sucesso, resultando, inclusive, em lesão de seu polegar esquerdo pela ação repetitiva. Na petição, ela argumentou que a manobra, inclusive, a colocou em risco de morte em razão da falha no armamento.

Eduardo Perez ponderou que, apesar de a empresa alegar inexistência de defeitos, as provas apontam para problema na fabricação da pistola. O juiz, inclusive, citou reportagens que apontam defeitos em armas da mesma fabricante, tendo ocorrido, no estado americano da Flórida, um acordo no valor de U$ 8 milhões entre a Taurus e quatro pessoas, no qual há o reconhecimento de defeito de fabricação. Além disso, o juiz lembrou que a que a Justiça goiana determinou, em 2017, que fossem recolhidas 2,5 mil armas da Polícia Militar produzidas pelas Forjas Taurus, em tutela de urgência, diante do evidente vício.

Danos Morais

Para o magistrado, o dever de indenizar está consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo existente entre as partes e, também, pelo Código Civil, em vista da relação contratual, pois houve a falta de cumprimento de obrigações contratuais.

“Os danos morais experimentados pela autora, ao ficar exposta a risco de morte, não podem ser reparados, por óbvio, o que enseja a condenação, a título de desestímulo à reincidência da prática nefasta ou ilícita, aos consumidores que ficam à mercê das fabricantes de produtos”.

Justificando a indenização, Eduardo Perez ainda destacou que “a experiência de quase morte é motivo mais que suficiente para sentir-se abalado”.

Veja a decisão.
Processo nº 5172269.48.2018.8.09.0051

TJ/MS: Compradores devem receber valor da diferença de metragem de imóvel

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.K. e R.V.B.K. em face dos vendedores de um imóvel, cuja metragem constante no contrato de compra e venda era divergente do tamanho real. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 125.385,26 referentes ao valor da diferença da metragem.

Alegam os autores que no dia 1º de outubro de 2014 celebraram com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de terreno localizado na Vila Sobrinho, com área de 720 m², sob o qual havia uma casa de alvenaria de dois pavimentos e ajustaram o preço de R$ 500.000,00 a serem pagos com uma entrada de R$ 100.000,00 e o restante por liberação de financiamento em instituição financeira ou por recursos próprios.

Sustentam que o sinal foi pago, o financiamento concretizado e a escritura pública foi registrada no dia 4 de fevereiro de 2015. No entanto, afirmaram que na matrícula do imóvel constava metragem do lote de terreno e da edificação inferior ao relatado no contrato de promessa de compra e venda. Relataram que os réus garantiram que a diferença dava-se em razão da ausência de averbação na matrícula do imóvel, bem como se comprometeram a regularizar o documento.

No entanto, quando os autores estavam em tratativas para vender o imóvel no ano de 2016 foi feito um levantamento topográfico, o qual apontou que o terreno possuía, na verdade, 544 m², de modo que, para não perder a venda, tiveram que oferecer por menor preço e arcar com a diferença de valor. Sustentaram que tentaram, sem sucesso, reaver o valor com os réus.

Os réus alegaram que os autores adquiriram o imóvel cientes de que a dimensão constante na matrícula do imóvel estava inferior a dimensão real. Assim, alegam que inexistem provas dos danos sofridos.

Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, restou demonstrado que, quando os autores negociaram o imóvel, como de costume no trâmite imobiliário, foi realizado um levantamento topográfico do referido imóvel para averiguar se a descrição emitida pelos requeridos era compatível com a realidade. No entanto, “no referido levantamento topográfico ficou constatada uma metragem menor do que foi declarada pelos autores e, para que os mesmos não pudessem desfazer o negócio com a compradora, os autores realizaram o pagamento de R$ 75.000,00, parcelado em 10 vezes, a título de abatimento do valor do imóvel”.

Para o magistrado, restou demonstrado nos autos que os réus venderam o imóvel com medidas inferiores às declaradas no contrato de compra e venda. “Dessa maneira, como comprovado o descumprimento do contrato pelos requeridos e os prejuízos sofridos pela parte autora, bem como considerando a ausência de impugnação específica dos valores relacionados na petição inicial pelos requeridos, o pedido de condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 125.385,26, referente ao valor da diferença da metragem deve ser julgado procedente”. Na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais.

TJ/SC: Passageira que teve bagagens extraviadas em voo internacional será indenizada

Uma passageira, que teve suas bagagens extraviadas, receberá de uma empresa aérea brasileira o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, além do valor de 1.000 DES (Direito Especial de Saque), unidade monetária criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), para casos de falha na execução do contrato de transporte, a título de danos materiais, o qual deverá ser convertido em moeda nacional. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença do juízo da 3ª Vara Civil da comarca da Capital.

A perda dos pertences pessoais, como roupas, calçados, produtos de higiene, aconteceu no trajeto de ida de Florianópolis a Buenos Aires. A passageira relata em sua defesa que foram extraviados, também, “presentes que havia levado para seus amigos e não teve a oportunidade de entregar”. A empresa, sustentou, em linhas gerais, que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença deve ser afastada, na medida em que o ordenamento internacional estabelece uma única indenização e limitada a 1.000 DES.

Em seu voto, o desembargador Fernando Carioni afirma que “é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”. Mas aponta que tais acordos alcançam “tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral”. Por isso, “o valor da compensação por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento indevido, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos nefastos dos danos”, completa o magistrado.

O julgamento, com votação unânime, foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, e a relatoria do desembargador Fernando Carioni.

Apelação Cível n. 0312913-67.2016.8.24.0023

STJ: Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 738991

STJ: Por estar na ativa, servidora diagnosticada com câncer não pode pedir isenção de IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.

Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada a doença.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.

Ise​​nção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.

“A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em inatividade”, frisou.

O ministro explicou que, por não estar aposentada, a servidora pública não poderia solicitar a isenção. “No caso dos autos, o tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou que se encontra aposentada”, disse o ministro ao dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.

STJ: Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

​​A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.

O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.

Gên​​ero
Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.

“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Responsabilid​​ade solidária
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1561445

TJ/PE: Ricardo Eletro e Lojas Insinuante são condenadas a pagar 300 mil por danos morais coletivos por propaganda enganosa

As lojas Ricardo Eletro e Lojas Insinuante foram condenadas ao pagamento de 300 mil reais por danos morais causados à coletividade pela prática de propaganda enganosa, em resposta a uma ação civil pública. A sentença foi proferida na 10 ª Vara Cível da Capital, pelo juiz Otoniel Ferreira dos Santos. Do valor arbitrado pelos danos morais coletivos, são incluídos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da ré, e correção monetária desde o arbitramento da sentença. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a ré realizou anúncios publicitários diversos, com propaganda enganosa, induzindo os consumidores a erro. Na prática, segundo os autos, eram divulgados preços e condições de pagamento para, logo depois, serem corrigidos por meio de erratas em letras minúsculas. Além disso, eram anunciados produtos de forma inadequada que não eram comercializados sob a alegação de que se encontravam com estoque esgotado, e a empresa teria omitido a quantidade de produtos em estoque e também a marca de alguns produtos anunciados. A empresa, segundo os autos, incorreu em contradição entre o preço anunciado na oferta e o que de fato cobrava ao consumidor.

“O ordenamento jurídico pátrio determina clareza quanto às condições de qualquer oferta, produto ou serviço, de modo a tornar compreensível ao consumidor os benefícios auferidos com a propaganda veiculada. Na ação presente, a empresa, por meio de propaganda enganosa, objetivou atrair os consumidores ao estabelecimento, e, ao chegarem ao local, se deparavam com situação totalmente diversa do que fora anunciado, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência necessários à relação de consumo”, traz a sentença do magistrado.

Na decisão, o juiz coloca que “por transparência nas relações de consumo, entende-se que é verificada com a apresentação de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus prazos de validade e origem, características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Em relação ao dano moral coletivo, explica a sentença que diz respeito à violação de direito difuso ou coletivo, causando dor, angústia ou sentimento de desconsideração à sociedade de forma difusa ou a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por vínculo jurídico. “No caso de que se cuida, ele está materializado na conduta ilícita e lesiva da demandada a todos os consumidores, sendo certo que sua omissão causou sentimento de repulsa coletiva, ensejando um ressarcimento também de forma coletiva”, concluiu. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização por danos morais será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto 1.306/1994).

Veja a decisão.
Processo nº 0000281-26.2017.8.17.2001

TJ/MT: Fraude em medidor justifica cobrança de consumo não faturado

Embora a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária, quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, a irregularidade administrativa na conduta da concessionária deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor. Com base nesse ponto de vista, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação Cível 1006069-49.2017.8.11.0003.

O recurso havia sido interposto por uma consumidora em face da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Com a decisão do TJMT, fica mantida sentença que julgara improcedente o pedido inicial – ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – e que também condenara a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da parte ré.

Na apelação, a cliente defendeu, sem êxito, que houve abuso de poder por parte da concessionária de energia ao realizar perícia de forma unilateral, culminando com o lançamento da dívida (fatura no valor de R$ 332,76 – referente a consumo não faturado), sem discriminar os critérios usados para tanto. Requereu que fosse declarada a ilegalidade do ato praticado pela empresa e a inexistência do débito, além de condenação em danos morais.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Barbosa Farias, diferentemente do alegado pela autora, a proprietária do imóvel foi devidamente notificada, não sendo verdadeira a alegação de que o procedimento foi unilateral. “A concessionária emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção 600252, onde foi constatado ‘inversão de fase no boner do medidor’, o que ocasiona o desvio de energia no ramal de entrada, sendo que, por ocasião da inspeção, foi encaminhado, em 28.06.2017, carta ao cliente narrando o apurado, conforme juntado na exordial.”

O magistrado destacou ainda que o histórico de contas demonstra que, totalmente diferente dos demais meses, no mês de abril de 2017 houve o consumo de tão-somente 146 KW, enquanto que nos outros meses a média de consumo da apelante era superior a 300KW. “Embora a apelante alegue irregularidade no procedimento, não apresenta qualquer justificativa para o consumo tão inferior; além disso, houve devidamente oportunizado o ingressar com o procedimento administrativo, não havendo notícia de que tenha apresentado qualquer procedimento à concessionária. Não se pode deixar desapercebido também que se trata de irregularidade externa, sendo passível de fácil constatação”, assinalou.

O desembargador Sebastião de Barbosa Farias afirmou que, embora o termo de irregularidade, por si só, não constitua prova bastante da fraude, visto que se trata de documento produzido de forma unilateral pela apelada, no caso em questão existem outras circunstâncias que reforçam o termo e permitem que se conclua que a adulteração do medidor, de fato, ocorreu. “Também a apelante não requereu a realização de perícia técnica no aparelho, ou a produção de qualquer outra prova. Destaco que a eventual falha na forma da fiscalização não gera para o consumidor o direito de utilizar a energia sem nada pagar (…) Não pode uma irregularidade administrativa ensejar o direito do consumidor se enriquecer sem causa, consumindo energia sem nada pagar”, complementou.

O magistrado também majorou em R$ 800,00 os honorários advocatícios, totalizando-os em R$ 2.800,00.

A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1006069-49.2017.8.11.0003

TJ/SP julga inconstitucional lei que proíbe a utilização de mototaxi na Capital

Município não pode legislar sobre questões da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 16.901, de 5 de junho de 2016, que proíbe “a utilização de motocicletas para o transporte de passageiros”. Com isso, o serviço de mototáxi volta ser permitido na cidade de São Paulo. A ação de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sob a alegação de que o ato normativo invade as competências da União de legislar sobre trânsito e transporte, violando a Constituição Federal.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, “a norma impugnada não se restringiu a regulamentar a mobilidade urbana e a segurança viária, mas, em plano bem mais abrangente, estabeleceu regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para proibir ‘a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe’, em evidente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, art. 22, IX) e trânsito e transporte (CF, art. 22, inciso XI)”.

Ainda segundo o magistrado, tal competência (de legislar sobre determinado assunto) é passível de delegação – ou seja, a União pode transferi-la total ou parcialmente para outro ente federativo. Porém, a ação só pode ocorrer somente em favor dos Estados (e não dos Municípios) e mesmo assim, apenas sobre questões específicas e com autorização de Lei Complementar.

O desembargador afirma, também, que a União já havia editado a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentando “o exercício das atividades em transporte de passageiros, ‘mototaxistas’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com uso de motocicleta” e que é essa a disciplina normativa que deve prevalecer.

O julgamento teve a participação de desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A votação foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110503-93.2019.8.26.0000

TJ/GO: Empresa de energia de Goiás Enel, terá de indenizar em R$ 600 mil mulher e filhas de homem que morreu eletrocutado

A mulher e duas filhas do produtor rural Elton Antônio Guimarães, que morreu eletrocutado ao segurar numa cerca de arame durante a tentativa de apagar um incêndio, receberão, cada uma, da Celg Distribuição S/A, hoje Enel, indenização por danos morais arbitrados em R$ 200 mil. A esposa receberá, ainda, por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, o valor de R$ 2.871,16 por mês, a partir do acidente, na fração de 2/3 da média remuneratória da vítima, até a data em que o seu marido completaria 74 anos. A sentença é da juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis.

Segundo os autos, no dia 10 de setembro de 2015, o produtor rural, que à época contava com 50 anos de idade, passava por uma estrada de acesso à Fazenda Santa Bárbara, neste município, quando se deparou com um incêndio e decidiu apagá-lo. Ao entrar na propriedade atingida pelo fogo, e, ao segurar na cerca de arame eterificada, em razão do contato com três fios de alta tensão, Elton Antônio Guimarães foi eletrocutado, tendo morte instantânea. As três mulheres alegaram que o homem era o provedor da família, razão pela qual pleitearam as indenizações, ficando a de danos morais bem abaixo do solicitado inicialmente, no montante de R$ 1,182 milhão.

A empresa de energia elétrica alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, notadamente porque a cerca, que não tinha seccionamento, poderia ter sido construída somente fora da área de segurança da servidão administrativa. Para ela “além disso, a vítima agiu com extrema imprudência ao tentar combater o incêndio, pois deveria ter acionado o corpo de Bombeiros”.

A juíza Marli de Fátima Naves ponderou que evidente autos pela prova testemunhal e pelas informações dos autos, que a causa mortis da vítima se deu por eletroplessão, e em decorrência deste ter recebido descarga elétrica. “Observa-se que houve omissão da companhia ré, seja em razão da falta de manutenção da rede elétrica de alta potência, ou mesmo na ausência de equipamento de proteção que pudesse desligar o circuito da linha de transmissão após o rompimento do cabo condutor de energia, além do dever de vigilância, vez que conforme alegado em sua contestação, não deveria ter cerca na área da servidão administrativa, contudo, inexiste prova nos autos se a cerca já existia no local na data da construção da rede de transmissão”, ressaltou a magistrada.

Prosseguindo, a juíza pontuou que é patente o dever da concessionária requerida quanto à manutenção e fiscalização das redes elétricas de alta tensão que compõem a malha estadual, sobretudo as que transpassam vias, logradouros públicos e propriedades rurais. “Ora, a concessionária de serviço público deve zelar pelo bom funcionamento da atividade de fornecimento de energia elétrica disponibilizada em favor da coletividade, de forma que tem o poder-dever de fiscalizar as edificações, sob pena de avocar para si a responsabilidade por eventuais danos recorrentes da interação periculosa entre moradores e rede elétrica. Assim, é responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes de acidentes”, ressaltou Marli de Fátima Naves.

Processo nº 201504519684.


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