TJ/MS: Município deve indenizar por acidente ocorrido em praça pública

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta pelo Município de Maracaju, que pretendia a reforma da decisão na qual foi condenado a pagar R$ 638,16 por danos materiais e o total de R$ 9.180,00 por danos morais às apeladas.

Consta no processo que S.B.S. e M.B.S., mãe e filha, no dia 18 de dezembro de 2010, estavam na praça central de Maracaju para comemoração do Natal realizada pelo município. Contudo, durante o evento, S.B.S. estava no canteiro da praça quando foi surpreendida por um pedaço de concreto, que despencou em cima de seu pé. Ela foi socorrida e levada ao hospital, onde os médicos constataram uma fratura e a necessidade de procedimento cirúrgico.

Segundo as apeladas, ambas estavam com viagem marcada para passar férias em família, tendo sido impedidas de viajar em razão da cirurgia. As duas ajuizaram processo alegando que o fato causou-lhes desconforto, transtornos e aborrecimentos.

Após a decisão em 1º Grau, o Município sustentou no recurso que sempre procurou vigiar e fiscalizar as normas de seguranças de bens públicos, não tendo culpa do ocorrido, quer seja por ação ou omissão. Alegou ainda não haver relação entre o dano, a culpa do causador e a prova do ocorrido. Pediu alteração da sentença e, caso mantida a decisão, requereu a redução do valor imposto.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, apontou em seu voto estar comprovada nos autos a situação de risco passado pelas autoras, devendo o Município responder pelo risco causado. Além disso, para o desembargador não se trata apenas de mero dissabor.

“O acidente provou prejuízos de ordem emocional, pois, além de não realizarem a viagem, para a qual haviam se preparado, tiveram ainda que se preocupar com a questão da saúde envolvida. Isso porque, querendo ou não, inesperadamente uma autora teve que realizar uma cirurgia e a outra teve que dispender cuidados para com sua filha. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento para manter incólume a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cemitério e DF devem indenizar familiares por desaparecimento de restos mortais

A 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o Distrito Federal e o cemitério Campo da Esperança devem responder solidariamente pela falha no dever de guarda de cadáver e indenizar os familiares por danos morais, tendo em vista o desaparecimento dos restos mortais de parente. Ao julgar o recurso contra condenação de 1ª instância, o colegiado aumentou ainda o valor da indenização de R$ 10 para R$ 70 mil.

Ao propor a ação, os familiares alegam que enterraram o falecido no cemitério Campo da Esperança. No entanto, no momento da transferência dos restos mortais do defunto para outro local, perceberam pelas roupas e arcada dentária que não se tratava de seu parente.

Na 1ª instância, os réus foram condenados a identificar os restos mortais, guardá-los em local seguro e dar ciência do local correto aos autores, bem como a indenizá-los no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Os autores recorreram da decisão para que o valor da indenização fosse majorado para R$ 150 mil, uma vez que o desconhecimento do local, onde estavam os restos mortais, agravou o sofrimento da família.

O cemitério Campo da Esperança também apresentou recurso para que fosse reconhecida a impossibilidade de localizar os restos mortais, “obrigação incerta e excessivamente onerosa”. Segundo a concessionária, teriam que ser realizados exames de DNA e busca em mais de 800 sepulturas, o que violaria o direito dos demais usuários. Por fim, defendeu que fosse afastada o pagamento da indenização ou a responsabilidade solidária ou diminuído o valor dos danos morais.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou que o dever de indenizar deve recair apenas sobre a empresa concessionária, que tinha o dever de informatizar os dados dos sepultados no cemitério. Além disso, afirmou que a empresa assumiu o dever de guardar os acervos físico e documental, inclusive os anteriores à concessão, o que é suficiente para impor sua responsabilidade no caso.

Para a desembargadora relatora, é incontroversa a conduta ilícita dos réus, pois foi realizada perícia no corpo e foi constatado que não era do genitor do autor. “Em razão da má prestação de serviço de guarda dos restos mortais, a concessionária de serviços públicos e o ente estatal são responsáveis solidariamente pelos danos morais”, ressaltou.

Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a magistrada registrou ainda que “Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo autor pela impossibilidade de encontrar os restos mortais do pai sem ofender o direito dos familiares que também sepultaram os corpos dos seus entes queridos naquele cemitério, é razoável que a indenização seja majorada para R$ 70 mil”.

Assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que o sumiço de cadáver em cemitério configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, ainda que a localização dos restos mortais seja impossível.

Processo PJe2: 0001749-42.2012.8.07.0008

TJ/RN: Empreiteira e Prefeitura são responsabilizadas por inundação de residências

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconheceram a responsabilidade solidária entre a construtora Coesa Engenharia Ltda e o Município de Natal, pelo alagamento das casas de quatro moradores da zona norte de Natal, causado pelo transbordamento da lagoa de captação localizada no loteamento José Sarney, ocorrido no dia 7 de agosto de 2008. O transbordamento ocorreu devido ao atraso na conclusão da obra da lagoa de captação, culminando com o alagamento da casa dos cidadãos. O órgão julgador também condenou a empresa e o Município de Natal à reparação de danos materiais e morais, reformando a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedentes os pedidos.

Na ação, os autores informaram que os alagamentos nos arredores da lagoa eram constantes nos períodos de chuva mais intensa, uma vez que o sistema de drenagem de água pluvial do local era insuficiente.

Disseram que a Prefeitura de Natal, apesar de ter conhecimento do problema, permaneceu inerte até setembro de 2007, quando firmou contrato com a empresa Coesa Engenharia Ltda. para que esta realizasse a duplicação da capacidade de armazenamento e escoamento hídrico pluvial da Lagoa José Sarney em até 180 dias.

Eles contaram ainda que o prazo estipulado para o fim da obra não foi cumprido pela empresa contratada, razão pela qual, no período de chuva do ano de 2008, houve novo transbordamento da lagoa, causando os danos alegados.

O juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos por ter considerado a quebra do nexo de causalidade, sob o entendimento de que, mesmo com o funcionamento integral do sistema de drenagem, não seria possível de se evitar o transbordamento e a consequente invasão das casas circunvizinhas à lagoa de captação, diante da excepcionalidade das precipitações ocorridas no mês de agosto de 2008.

Recurso

Os autores recorreram da sentença desfavorável refutando a ocorrência de força maior ou caso fortuito, diante da previsibilidade do período de chuvas, porque a empreiteira e a Prefeitura têm pleno conhecimento do enorme risco de enchente das lagoas de captação localizadas na zona Norte da cidade.

Defenderam a responsabilidade solidária entre o executor da obra (COESA) e o dono da obra (Município de Natal) pelos danos por eles sofridos diante das inundações ocorridas em suas residências. Afirmam que se as obras de ampliação das lagoas de captação do loteamento José Sarney e de Soledade estivessem concluídas no prazo fixado (o que caracteriza má execução), o infortúnio não teria batido às suas portas.

Julgamento

O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que assiste razão aos autores em se reconhecer a responsabilidade solidária da COESA, porque esta empresa foi contratada pelo Município de Natal para realizar obras de drenagem naquela localidade, sendo ela responsável pelo atraso na conclusão da obra, contribuindo, assim, pela ocorrência do evento danoso.

Segundo o relator, é inegável o transbordamento da lagoa de captação, assim como que o volume de água atingiu o interior das moradias, pois tais fatos não foram impugnados pela parte adversa e se encontram registrados por matérias de jornais divulgadas e notas fiscais de aquisição dos móveis.

“Entendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de força maior/caso fortuito a fim de elidir a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, tendo em vista que a empreiteira foi contratada justamente para evitar as consequências oriundas do volume das águas nas lagoas de captação”.

Do mesmo modo, considerando que o contrato original foi celebrado em 1990, o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que é notório que a empresa tinha ou deveria ter o conhecimento do período de concentração das chuvas nessa localidade e a periodicidade de referidas precipitações pluviométricas, não se tratando de evento inesperado.

“Do mesmo modo, notória a responsabilidade do Município de Natal ao não tomar qualquer providência diante do atraso injustificado e desarrazoado da COESA em findar as obras para que foi contratada desde 1990”, concluiu.

Apelação Cível n° 2015.003926-5

TJ/GO: Ingerir doce auxilia no aumento do número de acordos em audiências de conciliação

Oferecer um copo de suco durante a realização de uma audiência de conciliação passou a fazer parte da rotina do 2° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Anápolis. A jarra com o suco e os copos ficam sobre a mesa da sala e é oferecido para as partes e advogados. Mas só toma quem quiser. Foi dessa forma que a juíza Aline Vieira Tomás Protásio, da 2ª Vara de Família da comarca de Anápolis, realizou uma pesquisa que indicou maior número de acordo na banca em que o suco era ingerido. A pesquisa está repercutindo nacionalmente.

A conclusão do experimento apontou que o índice de conciliação pode ser influenciado por fatores externos ao processo, no caso, a glicose, em forma de suco de uva. A pesquisa durou cerca de nove meses – de abril a dezembro de 2018 – e atingiu um índice de 76,27% de acordos de conciliação no grupo experimental (que tomou o suco), contra 45,24%, no grupo em que tomava apenas água. Uma diferença de 31,03% a mais de acordos.

O projeto Adoce, como foi denominado pela juíza, é fruto de uma pesquisa do Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), intitulado Política Pública Conciliatória: efeitos na ingestão de glicose nos acordos das varas de famílias de Anápolis em 2018 e sob a orientação do professor doutor Cleuler Barbosa das Neves.

A ideia surgiu, conforme lembrou, quando ela se tornou exclusivamente juíza de família. “O carro chefe de uma vara de família é a audiência conciliatória. Essa é a rotina forense. Seguimos aqui na nossa vara o modelo preconizado pelo Tribunal de Justiça e eu buscava sempre um incremento para conseguir um número maior de acordos. Já era praxe no nosso dia a dia termos cerca de 45% de índice de conciliação”, afirmou. “No entanto, nessa busca por novidades eu tomei conhecimento de um estudo internacional publicado por juízes de Israel que dizia que, enquanto estavam alimentados, os magistrados foram mais favoráveis a decidir a favor dos réus”, informou.

A partir disso, Aline Vieira disse ter surgido o interesse em estudar glicobiologia para entender o funcionamento da glicose no corpo humano. “Esse estudo mostrou que a glicose é o principal combustível para o nosso cérebro e ela pode funcionar como gatilho para ativar o nosso Sistema de Recompensa Cerebral, que é aquele que nos permite sentir satisfação e bem estar”, pontuou.

A magistrada frisou que, normalmente, nas audiências de conciliação, as partes chegam nervosas, tensas, combatíveis, e isso significa que o Sistema de Punição cerebral está ativado. A glicose, conforme ressaltou, pode ser um “gatilho de passagem” para que desative o Sistema de Punição e ative o Sistema de Recompensa. “Uma vez acionado, a tendência é que a pessoa se abra para a comunicação, negocie melhor e esteja disposta a ouvir o outro, o que vai ao encontro exatamente da política conciliatória”, completou.

Por que o suco de uva?
A juíza salientou que o motivo de ter escolhido o suco de uva surgiu da necessidade de um alimento líquido para uma rápida absorção, uma vez que as audiências de conciliação duram normalmente entre 30 e 60 minutos, caso o alimento tivesse outra forma, provavelmente não conseguiria acionar o Sistema de Recompensa. “Já o sabor foi aleatório, a escolha da uva ou de qualquer outra fruta não influenciava na pesquisa na medida em que o que se estava tentando isolar e estudar é o efeito da glicose no organismo do ser humano”, explicou.

Para ela, a revisão da literatura mostra que é sabor doce que permite toda essa transformação da dinâmica da tomada de decisão, não é necessariamente o suco de uva. Então, é possível de adaptação em cada região do País desde que o alimento oferecido seja doce e de rápida absorção. “De forma que o sabor doce é que é o importante para buscar resultados como o da pesquisa”, reiterou.

Aline Vieira pontuou que, após o resultado da pesquisa, todos se surpreenderam. “Ficamos admirados com o resultado. Na verdade, estamos produzindo ciência e buscando a comprovação ou não de uma hipótese, e se fatores externos poderiam ou não influenciar nos resultados”, enfatizou.

Conforme ela, é uma pesquisa de uma juíza de família, mas que está muito comprometida com todo o sistema normativo de Direito e fazer ciência de uma maneira responsável. “Foi muito estudo, embasado na ciência. Sabemos que não há verdades absolutas na ciência. Porém, temos comprovações estatísticas que atestam que o suco influenciou nos resultados”, afirmou.

Proposta
Após a apuração dos resultados positivos do experimento que consistiu no oferecimento de glicose/dextrose aos jurisdicionados e advogados submetidos à conciliação, foi apresentado ao TJGO uma proposta transformando o experimento em um programa institucional, com foco na normalização de um protocolo de rotina forense.

“Ao nos depararmos com 45 % de acordo perante um grupo que ingeriu apenas água e, com 76 % que ingeriu o suco de uva, havendo um aumento de 31% no nosso índice de conciliação, é que resolvemos transformar essa pesquisa numa proposta de um projeto regulatório para que ela possa ser replicada em outras varas do judiciário que também trabalham com conciliação e quem sabe expandir para a esfera privada em que as pessoas precisam negociar”, disse.

De acordo com a magistrada, a ideia é levar o projeto para 23 varas de família que estão no eixo Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia e Entorno do Distrito Federal que, segundo ela, representam mais de 60% da população. O custo estimado por audiência é de R$2,90,o que segundo ela, representa apenas o valor do suco. “Apenas o suco é inserido em toda uma estrutura que já está montada”, contou.

Conciliadora
A conciliadora Juliana Magagnin relatou a experiência que teve e que só soube no fim no experimento. Segundo ela, ficou claro que as pessoas se sentiam mais acolhidas na sala em que era oferecido o suco. “As partes, logo no início da audiência, faziam brincadeiras e elogios a atitude, tendo em vista que é algo que não se espera encontrar em um fórum, conhecido pelo ambiente formal, ou seja, de imediato já tranquilizava as partes”, contou.

Ela reafirmou que só soube do objetivo e da finalidade da pesquisa somente após a sua publicação. “Assim, foi uma surpresa ao sabermos da pesquisa, tendo em vista que na minha percepção acreditava que o suco de uva apenas era fornecido como forma de acolhimento, no entanto foi demonstrado cientificamente na pesquisa que a ingestão da açúcar em forma líquida consegue ativar rapidamente o sistema de recompensa das pessoas, as tornando mais propensas à realização do acordo”, falou. “Fiquei completamente entusiasmada por fazer parte de uma pesquisa tão inovadora e benéfica ao exercício forense”, completou. 

TJ/MT: Bancos do Brasil e Itaú são condenados por transferir dinheiro para conta errada

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público mantiveram a decisão de 1ª instância que condenou dois bancos solidariamente ao pagamento de R$ 20 mil por TED (transferência bancária) errada. O caso aconteceu em Cuiabá, após uma das instituições financeiras passar o montante de R$ 44 mil, provenientes de um financiamento habitacional, para a conta do ex-proprietário.

De acordo com o processo (0028405-62.2008.8.11.0041), o imóvel localizado no bairro Jardim Paiaguás fora adquirido no ano de 1998 por meio de financiamento. Quase 10 anos depois, a proprietária decidiu vender o imóvel a uma terceira pessoa, que o adquiriu por meio de financiamento bancário pelo preço de R$ 44 mil. Porém, no momento da transação bancária, a instituição financeira transferiu o montante financiado para o ex-proprietário – mesmo com número da conta diversa constando no contrato celebrado.

A vendedora do imóvel tentou reaver o dinheiro do ex-proprietário, todavia já havia gastado R$ 21 mil do valor depositado na conta e só devolveu parte do dinheiro. Incialmente, a vendedora ingressou na Justiça para reaver o dinheiro dele, mas, por conta do erro na TED, os bancos terão de indenizar a cliente pela falha na prestação do serviço. “É patente o erro dos bancos apelantes, não podendo furtarem-se aos efeitos de seus atos, já que agiram com imperícia ao não se atentarem quanto à divergência dos dados TED, de modo que o serviço qualifica-se como defeituoso, pois os bancos não forneceram a segurança esperada a promovente”, ponderou o desembargador e relator do caso Sebastião de Moraes Filho.

O restante do montante foi acordado entre a vendedora e o ex-proprietário por meio do acordo 385/387. Além da indenização, as instituições bancários terão de pagar a indenização acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Veja a decisão.
Processo: 0028405-62.2008.8.11.0041

TJ/ES: Paciente será indenizado por operadora de saúde após perder a visão por demora em autorização

Embora o autor da ação também tenha pedido a condenação de dois médicos, a juíza entendeu que os mesmos não poderiam ser responsabilizados pelo ocorrido.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma operadora de saúde a indenizar em R$ 20 mil um cliente que teria perdido a visão do olho direito, em razão de demora para realização da cirurgia, após o diagnóstico. Além disso, a negativa de liberação de alguns procedimentos teria atrasado ainda mais o atendimento do Autor.

O requerente também entrou com a ação contra dois médicos, mas a juíza entendeu que eles não devem ser responsabilizados pelo ocorrido.

De acordo com o processo, o autor foi diagnosticado com quadro de deslocamento total de retina no olho direito, tendo procurado, por encaminhamento da operadora, um retinólogo para avaliação urgente. Ocorre que a consulta não teria sido autorizada imediatamente, conseguindo agendá-la apenas para cerca de um mês depois.

Segundo narra o requerente, o primeiro médico (3º requerido) procurado por ele teria se recusado a realizar a cirurgia, visto que estaria ausente do país nas semanas seguintes. No mesmo dia, o autor informa que procurou um segundo profissional (2º requerido), que teria constatado que o paciente apresentava “catarata no olho direito e deslocamento de retina regmatogênico neste mesmo olho”, necessitando de tratamento cirúrgico de urgência.

No entanto, segundo o autor da ação, a operadora de saúde não teria aceitado a guia médica do segundo requerido, razão pela qual precisou aguardar mais uma semana até que o médico fizesse a guia médica de acordo com os parâmetros da operadora. Apenas cerca de 15 dias depois a operadora teria autorizado o encaminhamento, no entanto, com o uso de lentes nacionais, diferente do solicitado pelo médico que o atendeu.

No entanto, o autor informa, ainda, que apenas alguns procedimentos teriam sido autorizados e remunerados pela operadora de saúde e, em razão disso, o médico teria se negado a realizar o procedimento, alegando que “por conta da demora da autorização do procedimento, o prognóstico do paciente não seria mais o mesmo feito no mês anterior. Assim, o paciente procurou novamente o terceiro requerido, que solicitou “facectomia com lente intraocular” e a internação do autor, todavia o procedimento somente foi autorizado 16 dias depois, novamente com o uso de lente nacional.

No entanto, o terceiro requerido também não teria aceitado a remuneração oferecida pela operadora de saúde, se recusando a realizar a cirurgia, finalmente realizada por uma terceira médica.

Três meses depois do procedimento, foi diagnosticada a perda definitiva da visão do olho direito.

Por fim, o autor alegou ainda ser deficiente físico, necessitando de muletas para se locomover, e que a perda definitiva da sua visão direito o impossibilita de realizar outros trabalhos.

Segundo entendimento da magistrada, não cabe à operadora do plano de saúde negar cobertura a exame destinado a completar o diagnóstico e precisar a evolução de doença cujo tratamento tem cobertura prevista. “Do contrário, estaria autorizada a determinar o tratamento a que será submetido o consumidor”, destacou a juíza.

“Constata-se, portanto, com clareza solar que a negativa do plano de saúde constitui injustificada recusa afrontando os mais elementares princípios que regulam as relações de consumo”, ressaltou, ainda, a magistrada.

“Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação por responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano, entendo ser devida a indenização por danos morais pleiteada na exordial, que deverá ter o seu quantum fixado levando em consideração a necessidade de se permitir que a indenização sirva de resposta para a vítima, bem como desestimular a prática de atos que possam causar prejuízo ao outro, pelo que arbitro o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, concluiu a sentença.

Quanto à responsabilidade dos médicos, a juíza entendeu que a mesma não pode ser presumida. De acordo com a sentença, os documentos juntados aos autos comprovam que o segundo requerido negou atendimento ao requerente em razão da demora da primeira requerida para liberar os procedimentos, bem como não liberou todos os procedimentos que o médico entendia necessários.

“Com isso, a culpa do segundo Requerido não restou comprovada indene de dúvidas, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido do Autor quanto ao segundo Requerido.”

Quanto ao outro médico, 3º requerido na ação, a juíza levou em conta que, conforme o disposto na defesa do profissional, e atestado pelo perito, o atendimento ao requerente foi negado, “tendo em vista que não poderia acompanhá-lo adequadamente o Requerente, não podendo assim prestar um atendimento adequado ao Autor. Ademais, o terceiro Requerido encaminhou o autor para outro médico no mesmo dia, cumprindo o que dispõe o Código de Ética Médica, motivos pelos quais julgo improcedente o pedido do Autor quanto ao terceiro Requerido”, destacou ainda a juíza.

A magistrada, assim, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas o primeiro Requerido, a operadora de saúde, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

TJ/AM condena concessionária por utilizar nome de cliente para revender veículo a terceiros

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a uma Apelação interposta por uma concessionária de veículos que atua na cidade de Manaus e confirmou sentença de 1.º grau condenando-a a indenizar em 20 mil reais, por danos morais, uma cliente cujo nome e assinatura fraudada foram utilizados por funcionário da empresa para a revenda de veículo a uma terceira pessoa.

A cliente, autora da Ação, é microempreendedora e já havia adquirido um veículo na concessionária com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, em razão da atividade profissional que exerce.

A Apelação (n.º 0608552-55.2016.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que em seu voto mencionou: “o ocorrido é gravíssimo, e o serviço prestado pela ré (concessionária) foi defeituoso, na medida em que não ofereceu a necessária segurança que o consumidor dele pode esperar”, indicou a relatora.

A magistrada, no mesmo voto, se opôs ao argumento da empresa ré que, em Apelação, tentou expor os fatos como algo banal e que não ultrapassam a simples esfera do aborrecimento. Para a relatora, todavia, esta deveria disponibilizar mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes. “Casos como esses revelam os motivos pelos quais os consumidores recorrem cada vez mais ao Poder Judiciário para tutelar os seus direitos, diuturnamente violados pelas grandes empresas fornecedoras de serviço”, apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

O caso

De acordo com a inicial do processo, a consumidora firmou contrato de compra e venda com a concessionária e adquiriu um veículo com pedido direto da fábrica.

Transcorridos 40 dias de atraso na entrega, ela compareceu à empresa e ao consultar o sistema uma vendedora perguntou a ela se havia encomendado dois veículos, informando que um deles já havia sido entregue e retirado, mostrando à cliente um documento comprovando a entrega do veículo com a nota fiscal e documento no nome da mesma, contendo uma assinatura que não pertencia a ela.

Consta nos autos, que após o ocorrido, a concessionária informou à cliente que um funcionário vendedor utilizou o nome desta, que possui incentivos fiscais em razão da atividade profissional que exerce, vendendo o veículo para uma terceira pessoa. Tal fato levou a cliente a judicializar a questão.

TJ/ES nega indenização a mulher que diz ter se acidentado com vidro de esmalte

Juiz entendeu que não restou demonstrado nos autos que o corte supostamente causado em seu pulso teve origem no rompimento do frasco.


A 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizado por uma consumidora que alegou ter se acidentado após um vidro de esmalte, fabricado por uma empresa de cosméticos, estourar.

Segundo os autos, a autora alega que teria adicionado óleo de banana ao frasco no intuito de amolecer o conteúdo e utilizá-lo. Contudo, o vidro teria estourado, causando-lhe um profundo corte no pulso esquerdo. A requerente narra que tentou contato com a ré, porém nenhuma providência foi tomada. Motivo pelo qual ingressou com a ação de reparação por danos morais, materiais e estéticos.

Em sua defesa, a empresa de cosméticos alegou hipótese de culpa exclusiva da vítima, bem como defendeu a inexistência de comprovação da ocorrência de dano moral. Finalizou sua contestação requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A partir da análise do processo, o magistrado não verificou a presença dos requisitos que conferem responsabilidade ao fornecedor do serviço, quais sejam, o dano, o vício apresentado pelo produto e o nexo de causalidade, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

“E assim o digo porque a requerente sequer foi capaz de demonstrar que o corte observado em seu punho teve origem no rompimento do frasco de esmalte fabricado pela requerida, uma vez que apenas trouxe à baila imagens nas quais é possível observar a existência de um corte e um objeto quebrado no chão, a qual não possui nenhum indicativo de data”, explicou.

Além disso, o juiz relatou que na petição autoral foi relatado pela autora que o acidente ocorreu em 2016, contudo os documentos juntados aos autos confirmam que o curativo em seu pulso foi feito em 2015. “É necessário ressaltar que a requerente relata na peça vestibular que o evento danoso ocorreu em janeiro de 2016, contudo junta aos autos prontuário médico que comprova que o curativo em seu pulso foi realizado em dezembro de 2015, ou seja, antes mesmo do suposto acidente”.

Diante da falta de conjunto comprobatório, o magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido autoral proposto.

A requerente foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 8% sobre o valor da causa atualizado, conforme o requerimento da parte contrária da ação. “Em meu sentir, a autora tentou alterar a verdade dos fatos no que se refere à ocorrência do acidente e sua origem, notadamente com relação às datas explicitadas em sua narrativa, hipótese observada no art. 80, II, do CPC”, concluiu o juiz.

Processo nº 0025225-92.2016.8.08.0024

CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edit​​​al
O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Únic​​a razão
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Dilação pro​​​batória
Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 48803

TRF1: Entes públicos devem fornecer medicamento a paciente transexual durante período de transgenitalização

Comprovadas a condição de hipossuficiência da parte autora e a necessidade do medicamento por meio de laudo médico fundamentado, demonstrando que a paciente faz tratamento que antecede a cirurgia de transgenitalização, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Município de Uberlândia/MG, da União e do Estado de Minas Gerais contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Androcur, que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo, enquanto durar o tratamento da paciente em processo de transgenitalização.

Consta dos autos documentos, incluindo perícia médica, que demonstravam que a reclamante fazia o tratamento no Ambulatório Amélio Marques da Universidade Federal de Uberlândia, integrante do Projeto Ambulatório Saúde das Travestis e Transexuais, vinculado ao Programa “Em Cima do Salto: Saúde, Educação e Cidadania”, sendo necessário o acompanhamento interdisciplinar pelo mínimo de dois anos que antecede a cirurgia de transgenitalização e outros procedimentos cirúrgicos”, havendo prescrição de Acetato de Ciproterona (Androcur® 50mg), na posologia de “1 comprimido de 12 em 12 horas”, uso contínuo.

A cirurgia de readequação sexual é regulamentada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

A simples alegação acerca das normas que regem a saúde, da atribuição de cada um dos Estados brasileiros, da competência legal de outro ente federativo, dos trâmites administrativos para internação e realização do procedimento requerido e dos recursos que são repassados entre eles não é suficiente para negar o fornecimento de medicação/tratamento de comprovada eficácia, asseverou o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente o fornecimento do medicamento à requerente.

Processo nº: 0005860-29.2015.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da Publicação: 23/08/2019


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