TJ/SC: Vizinho de prédio em construção será indenizado por danos sofridos em sua residência

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Joinville que condenou uma construtora ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 15,4 mil, em favor do proprietário de uma residência vizinha ao empreendimento, que passou a sofrer as consequências da construção de edifício em um até então terreno baldio que lhe fazia extrema. Com o início das obras, em meados de 2010, o dono da casa registrou diversos danos em sua propriedade, principalmente no telhado e na piscina.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, explicou que perícias realizadas apontaram que os danos foram causados por vibrações do solo e queda de materiais do topo da construção. Os peritos concluíram também que respingos de argamassa constatados na parede externa da residência também são provenientes das obras, quer da construção do edifício ou mesmo dos seus muros laterais. Em relação à piscina, os estudos constataram a existência de azulejos quebrados, além de sinais de ferrugem que indicam queda de objetos durante a construção do edifício no terreno vizinho.
Em sua defesa, a construtora refutou os argumentos e afirmou que os danos apresentados são preexistentes à construção. Atestou, ainda, que a obra foi constantemente fiscalizada e que os padrões de segurança foram respeitados, de forma que foi indevida a condenação de 1º grau. “Não merece prosperar a alegação no sentido de que os danos constatados pela perícia são preexistentes ao início das obras”, anotou a relatora.
Segundo a magistrada, o laudo já levou em consideração a variedade de fatores externos que poderiam, em concorrência com a realização das obras, causar as avarias constatadas. “Havendo indícios de ofensa às normas construtivas e do nexo causal entre a conduta da requerida e parte das avarias constatadas no imóvel, a condenação da demandada à reparação dos prejuízos de ordem material causados pela construção é a medida que se impõe”, concluiu a desembargadora Volpato.
O julgamento teve também a participação dos desembargadores Stanley Braga e André Carvalho. A câmara promoveu apenas pequena adequação no valor arbitrado exclusivamente para os danos morais, que restaram fixados em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
Autos n. 0505059-95.2013.8.24.0038

TJ/PB: Ex-prefeito será indenizado por injúria e calúnia proferidas em programa de rádio

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega julgou procedente a Queixa-Crime nº 0002138-86.2014.815.0411 para condenar Jeremias Nascimento dos Santos pelos crimes de Injúria e Calúnia, proferidas contra Marcelo Rodrigues da Costa, quando este era prefeito de Alhandra. O acusado deverá, ainda, pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, ao autor da Ação (querelante). A pena, totalizada em dois anos e três meses de detenção e 80 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
A Ação Penal Privada foi instaurada para apurar responsabilidade penal de Jeremias dos Santos, ante manifestação pública em programa de rádio com palavras dirigidas ao então prefeito de Alhandra, Marcelo Rodrigues da Costa, o que, em tese, teria configurado crimes contra a honra. (capitulados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal).
De acordo com os autos, no dia 30 de agosto de 2014, Jeremias, utilizando-se de programa de rádio, proferiu, publicamente, palavras ofensivas à honra e à dignidade do então prefeito, chamando-o de “idiota”, “ladrão”, “ditador”, “frouxo”, “covarde”, “prefeito desmoralizado, despreparado, inoperante, incompetente, perseguidor e covarde”, “o prefeito está confinando dinheiro”, e “o prefeito de Alhandra manda um vice-prefeito com o carro adesivado esta entregando cestas básicas para beneficiar o candidato dele”, entre outras falas.
Ao analisar as afirmações feitas, a juíza entendeu que o crime de calúnia está configurado e explicou que este se constitui quando alguém, afirmando falsamente, atribui a outra pessoa a prática de determinado delito. “Ao afirmar que o querelante estaria distribuindo cestas básicas, bem como coagindo servidores públicos a adesivar carros ou tomar atitudes para lhe favorecer, o querelado está imputando ao querelante crimes eleitorais”, declarou.
Já o crime de injúria se caracteriza quando se ofende a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais, conforme elucidou o magistrado, ao entender que as menções desonrosas estavam presentes no áudio analisado.
A defesa alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, bem como que o acusado agiu em prol dos interesses dos cidadãos, exercendo seu direito de manifestação e expressão, pugnando pela absolvição. No entanto, a magistrada entendeu que houve evidente excesso nas manifestações proferidas.
“A liberdade de expressão é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos da mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal. A privacidade a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são também protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da CF”, explicou a juíza Vanessa da Nóbrega.

TJ/SC: Idosa que caiu em elevador com desnível em condomínio será indenizada

Uma idosa deverá ser indenizada em R$ 7 mil e terá parte dos gastos médicos ressarcidos após cair em um elevador com aproximadamente 10 centímetros de desnível em relação ao piso. O acidente aconteceu em setembro do ano passado, no sétimo andar de um condomínio do centro de Florianópolis. De acordo com os autos, a idosa tem visão reduzida e dificuldades de locomoção. Ela sofreu uma grave luxação no ombro após a queda e precisou ser hospitalizada.
Em manifestação à Justiça, a empresa responsável pela manutenção do elevador confirmou o defeito e indicou que a causa da parada em desnível seria falha no sistema de comando ou ainda oscilação de energia no momento do percurso. Ainda segundo a empresa, o problema foi “pontual, único, isolado”. O condomínio, no mesmo sentido, manifestou que o desnível ocorreu por falha mecânica.
Para o juiz Flavio André Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, a empresa responsável pela manutenção passou a integrar um quadro de responsabilidade ao disponibilizar um equipamento sem dispositivo de segurança mais eficaz, bem como o condomínio, que contratou o serviço e assumiu o risco.
“As imagens da autora via câmeras do circuito interno, por si, apenas ilustram a situação física dela, idosa e lenta, e sem determinação ou correlação com a queda no elevador, cujo problema técnico ou mecânico não se lhe pode atribuir. E se fosse uma criança brincando e desatenta, e sem perceber esse desnível viesse a tombar? O fato determinante e primordial foi o defeito havido no elevador, e ponto final”, escreveu o magistrado.
A empresa e o condomínio foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 1,5 mil. Os valores correspondem aos gastos com o atendimento médico da vítima. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil, ao considerar a dor, sofrimento, tristeza, desconforto e aborrecimentos enfrentados pela idosa. Cabe recurso para a Turma de Recursos da Capital, responsável pela análise do inconformismo das partes.
Autos n. 0004223-10.2019.8.24.0091

TJ/DFT: Condomínio deve ressarcir reparos feitos por sindicato por falta de manutenção em edifício

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou condomínio a ressarcir sindicato pelos gastos com conserto emergencial, realizados em virtude do alagamento de sua sede, causado pelo entupimento da tubulação da caixa de gordura do prédio.
Segundo o sindicato, o condomínio foi imediatamente comunicado do alagamento, mas o síndico não se encontrava no local. Assim, para evitar a interrupção das atividades, contratou serviço especializado indicado pelos funcionários do condomínio, em caráter emergencial, para realizar o conserto e formalizou a reclamação no livro de ocorrências. Como arcou integralmente com o prejuízo, apresentou pedido de ressarcimento dos gastos, que foi acatado pela 10ª Vara Cível de Brasília.
Ao apresentar recurso contra a decisão, o condomínio alegou que o síndico cumpriu adequadamente sua obrigação de conservar o edifício, bem como defendeu ausência de provas nos autos a respeito da alegada situação de urgência no reparo. Afirmou ainda que o valor pago pelo serviço é muito superior ao cobrado no mercado e, por fim, defendeu não ter sido demonstrada a responsabilidade do condomínio.
Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que, como o vazamento ocorreu devido ao acúmulo de detritos na tubulação do prédio, o condomínio é responsável pelo ressarcimento do serviço contratado, uma vez que é sua obrigação a manutenção da área comum do edifício. Além disso, destacaram que, constatada a urgência, não se justifica a imposição de realização de três orçamentos para a prestação do serviço, principalmente, quando a prestadora de serviço foi indicada por funcionário do condomínio.
“A situação de urgência possibilita ao interessado, inclusive, executar diretamente ou mandar executar obrigação de fazer independentemente de autorização judicial, podendo requerer posteriormente o devido ressarcimento nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil”, destacou o desembargador relator do caso. Assim, a Turma manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$ 3.500,00, gastos pelo sindicato com os reparos.
Processo (PJe): 0714376-48.2018.8.07.0001

TJ/SC: Estado indenizará vítima de abordagem policial truculenta

Um morador do norte da Ilha terá direito a indenização do Estado após ser vítima de violência policial durante abordagem em via pública. O caso aconteceu em uma noite de dezembro de 2015, na temporada de verão, quando o homem voltava do trabalho com uma mochila que trazia pertences pessoais sobre os ombros. Segundo narrou nos autos, ele passava por uma viatura ocupada por quatro policiais militares quando um deles o indagou: “O que foi, ô?”.
Em seguida, a viatura fez o retorno e os policiais o abordaram de forma “arbitrária, agressiva e violenta”. Uma testemunha ouvida em juízo confirmou que, sem motivo aparente, os militares jogaram a mochila no chão e chutaram o homem. Ele foi colocado contra a parede e recebeu de três a quatro tapas na cabeça. Outra testemunha, ouvida na condição de informante, reiterou as circunstâncias da agressão e observou que a vítima não demonstrou qualquer resistência.
O Estado alegou no processo que a atuação policial deu-se no estrito cumprimento do dever legal, sem a prática de qualquer abuso. Segundo a juíza Alexandra Lorenzi da Silva, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o estrito cumprimento do dever legal não é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. A magistrada ainda aponta que a abordagem policial por si só não implica a caracterização de abalo moral, desde que observados os parâmetros legais.
“Todavia, da análise das provas produzidas nos autos, tem-se que a abordagem fortuita, de maneira desproporcional, eis que desferidos tapas e chutes contra a parte autora (ainda que não tenham causado lesões), autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a juíza. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303270-85.2016.8.24.0023

TJ/SP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.


Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.
De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.
Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente. Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.

TJ/ES: Empresa de buffet é condenada a indenizar cliente após falha na organização de festa infantil

Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida.


A 4° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedente um pedido proposto por uma mulher que contratou uma empresa de buffet a fim de realizar a festa de aniversário de seu filho. Contudo, a autora alega que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa que, segundo a contratante, não cumpriu com a organização da celebração de maneira satisfatória.
A parte ré, em contestação, apresentou defesa, sustentando que houve falta de interesse da autora no processo e a prova juntada aos autos é facilmente manipulável. A requerida, por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Em depoimento pessoal prestado, uma testemunha relatou que foi contratada como decoradora da festa do aniversário, chegando ao local do evento para a arrumação do ambiente às oito horas da manhã e saindo por volta das 18h, sendo que a festa teria início às 18h30m daquele dia.
A decoradora prosseguiu a narração afirmando que meio-dia, uma pessoa chegou ao local da celebração, trazendo dois fardos de refrigerantes, momento no qual ela sugeriu ao funcionário que, devido a alta temperatura do dia, colocasse as bebidas no freezer para que estivessem geladas até o horário do aniversário. Além disso, a testemunha observou que a quantidade da bebida seria pouca para o número de convidados, tendo a requerida informado que levaria mais. Ao final do depoimento, a decoradora contou que ligou para a organizadora, proprietária da empresa de buffet, dizendo que havia terminado o serviço, mas que não poderia sair e deixar o local aberto, pois estava sozinha. Em resposta, a requerida confirmou que estaria chegando ao local, contudo a testemunha aguardou até às 18h, sem que a organizadora chegasse.
Outra testemunha, que também prestou depoimento, declarou que trabalhou na festa como cerimonialista. Ela relatou que chegou ao endereço do aniversário às seis horas da tarde e a ré não se encontrava no local. Durante a comemoração, houve atraso para servir os convidados, o que gerou reclamações por parte das pessoas presentes. Além disso, o refrigerante servido estava quente.
Na análise da preliminar suscitada pela empresa, o juiz entendeu pelo não acolhimento da questão levantada, quanto a falta de interesse da parte requerente no processo.
No mérito, o magistrado observou que a qualidade do serviço foi prejudicada durante a festa contratada. “Ocorre que, no decorrer da festa e antes mesmo dela começar, foram-se acumulando uma série de infortúnios inesperados, vindo a prejudicar a qualidade do serviço ofertado, bem como constrangimentos à autora diante dos seus convidados”.
Na sentença, o juiz entendeu que houve descaso na prestação do serviço oferecido pela requerida, o que frustrou a autora, uma vez que se tratava de uma comemoração de aniversário de seu filho, que completaria 2 anos de idade e teve o momento frustrado devido a má organização da festa.
A partir dos depoimentos testemunhais e demais documentos apresentados, o magistrado concluiu que houve diversas condutas equivocadas por parte do buffet. E por esse motivo, julgou procedente em parte o pedido ajuizado, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$3500, a título de reparação por danos morais.
Processo nº 0001742-04.2018.8.08.0011.

TJ/SP: Bradesco indenizará e ressarcirá casal por fraude em previdência privada

Funcionária do banco depositou valores em sua conta pessoal.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um banco a indenizar casal por fraude em previdência privada, bem como a restituir os valores desviados. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais, e em R$ 246 mil, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de ressarcimento.
Consta nos autos que um casal firmou contrato de previdência privada e, ao longo de quatro anos, investiu aproximadamente R$ 248 mil, por meio de cheques. Em junho de 2017 consultaram o saldo existente e foram informados de que o valor era de R$348.800,75. No dia seguinte, ao tentar resgatar parte do montante para realização de um negócio, descobriram que teriam apenas R$102.519,14 na conta do plano de previdência. Como o banco se recusou a fornecer informações sobre os débitos, os autores da ação solicitaram as microfilmagens dos cheques investidos e confirmaram que os valores foram depositados na conta da funcionária do banco responsável pela operação e de seu marido e na conta de uma encarregada.
Apesar de a instituição financeira negar que tenha culpa, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, destaca que “no caso, resta incontroverso, nos autos, que de fato houve fraude perpetrada pela corretora e, possivelmente, por seu marido. Ademais, o próprio banco confessa, nas razões recursais, que ‘não se nega que houve uma falha, e que essa falha pode ter dado causa aos prejuízos que o apelado alegou ter sofrido’, e também confirma a identidade da corretora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana Catarina Strauch e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
Processo nº 1005415-84.2017.8.26.0281

TJ/DFT: Cobrança por permanência de carro apreendido em depósito não implica confisco

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento a recurso do Detran/DF para julgar improcedente a limitação, em no máximo 30 dias, da cobrança pelo tempo de apreensão de veículos automotores no pátio daquele órgão de trânsito.
O autor ajuizou ação narrando que seu veículo foi apreendido por falta de licenciamento, sendo recolhido ao pátio do Detran. Segundo ele, o carro não foi retirado por falta de recursos financeiros e sustentou que a cobrança de 43 diárias pela permanência do deposito público é ilegal, pois caracteriza forma de confisco, o que é vedado por lei.
O Detran apresentou contestação, na qual defendeu que bens apreendidos devem ser vendidos em leilão no prazo de 90 dias após a apreensão e que as diárias foram cobradas porque a demora para a venda em leilão público deu-se por culpa do autor.
A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido e, nos mesmos termos da liminar que havia concedido anteriormente, limitou a cobrança das diárias em 30 dias. O Detran recorreu e os desembargadores lhe deram razão, pois segundo eles não há configuração de injusto confisco.
“Na hipótese vertente, não se vislumbra situação de indevido confisco. Isso porque, o automóvel do apelado é um Volkswagen Saveiro CE Cross, ano de fabricação 2013/2014, que se sabe possuir valor de mercado múltiplas vezes superior ao montante cobrado pela autarquia recorrente, anteriormente referido. Assim, não se há de cogitar em confisco”.
A decisão foi unânime.
Processo nº (PJe) 0707671-80.2018.8.07.0018

TJ/RS determina pagamento de venda feita e anotada na "caderneta"

A Terceira Turma Recursal Cível reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas, mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda. Assim, a cliente que havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi condenada ao pagamento de R$ 1.152,00, corrigidos monetariamente e com acréscimos de juros.
O caso ocorreu na Comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de R$ 1.152,00.
A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, “caderno”, com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga. Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente e usufruindo das peças de roupas.
No Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deve ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto, esse tipo de venda é prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado.
Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.
Processo 71008571200


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