TJ/DFT: Site de reserva de hotéis 'booking.com' é condenado a indenizar cliente por má prestação de serviço

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Booking.com ao pagamento de danos morais pela má prestação de serviço relativo à reserva de hotel. O autor da ação contratou estadia na cidade de Porto Alegre/RS e, chegando ao local, percebeu que as acomodações não eram compatíveis com o que foi oferecido pelo site de viagens.
Ele contou que pagou três diárias em um hostel, por meio do site de reservas, com direito à cama de solteiro em dormitório misto, incluindo ar condicionado e café da manhã. Quando chegou ao destino, ele foi informado de que não havia café da manhã nem ar condicionado e que os lençóis de cama e as toalhas não seriam fornecidos. Além desses inconvenientes, a cama disponibilizada ficava localizada próxima a fios elétricos.
Consta nos autos que o responsável pelo site não compareceu à audiência de conciliação para sua defesa, o que “induziu ao efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor da ação”. A juíza, ao avaliar o caso, constatou que as informações disponibilizadas no documento de reserva do Booking.com não foram suficientes para que o autor pudesse ter a exata noção das acomodações que contratou.
A magistrada destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente deve ter acesso “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar”.
“Estou convicta de que a insuficiência de informação fornecida pelo site frustrou as reais expectativas do usuário com relação ao contrato estabelecido. Dessa forma, considero que os fatos narrados acarretam a obrigação da empresa de reparar os danos morais suportados pelo requerente”, concluiu.
A empresa foi condenada a pagar o autor R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processeo (PJe) 0719935-04.2019.8.07.0016.

TJ/MS: Cliente coagida a adquirir álbum de formatura será indenizada

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de um estúdio fotográfico que foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do ato abusivo, com abatimento de R$ 8.182,30, referente ao valor atualizado do produto, depositado em juízo, e que poderá ser retirado pela autora.
Alega a autora que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços da ré para organizar a formatura da turma e fornecer o “álbum de formatura”, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação. Narra que, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer o álbum, momento em que lhe informou que não possuía todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.
Contudo, afirma que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse adquirido, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum em sua frente.
Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária. E, no mérito, pediu a condenação do estúdio ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.
Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.
A ré apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada, de responsabilidade de outra empresa. Informou que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.
De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato incontroverso que vendedor da empresa ré foi até a residência da autora para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.
Quanto à atitude do vender, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.
Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante da ré, devendo ela responder por seus atos. “Vê-se que o vendedor empregou de ameaça e coação para constranger a consumidora a adquirir seu produto, chegando a cortar suas próprias fotos em sua frente”.
Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6.835,09 na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8.182,30, tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.
A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.

TJ/DFT: Choperia é condenada a pagar fotógrafo por serviços prestados

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou os proprietários de uma choperia a pagar ao fotógrafo que cobria os eventos da casa os valores acordados entre as partes, referente a contrato de prestação de serviços de fotografia.
O autor alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fotografia, no valor de R$ 300,00 a diária. Afirmou que, apesar de registrar os eventos da empresa, a ré não efetuou o pagamento correspondente aos meses de junho, julho e agosto/2018. Assim, pediu sua condenação ao pagamento do débito de R$ 3 mil, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Em contestação, além de não juntar documentação comprobatória, a ré limitou-se a alegar que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Na análise dos autos, a juíza verificou que, de acordo com as mensagens trocadas entre as partes, o autor era um prestador de serviços, a quem a ré disponibilizava a agenda de eventos. E que a ré não vinha efetuando os pagamentos devidos. Verificou , ainda, que, conforme áudios, um representante da ré comprometia-se ao pagamento, reiteradas vezes, e fixava um novo prazo a cada contato com o autor.
A magistrada observou que no processo não há qualquer evidência de pagamento integral por parte da ré pelos serviços prestados e registrou que a ré não impugnou o valor pleiteado de R$ 3 mil. Sendo assim, a juíza afirmou que “se a ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, a condenação ao pagamento correspondente é medida que se impõe”.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a julgadora entendeu incabível, uma vez que o inadimplemento contratual, consistente na ausência da contraprestação pecuniária, não configura essa espécie de dano.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de pagamento pelos serviços prestados, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (junho/2018).
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0721543-37.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro deve indenizar cliente por importunação e cobrança indevida

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora de telefonia Claro S.A. a pagar indenização, por danos morais, a consumidor por importuná-lo por meio da cobrança de débito indevido.
O autor da ação contou que vinha recebendo diversas ligações, e-mails e SMS da empresa cobrando o pagamento de faturas supostamente vencidas. “As ligações ocorriam diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados, o que gerou grande importunação”, declarou.
O requerente explicou que possui contrato com a ré apenas para fornecimento de serviço de TV a cabo e suas faturas são descontadas diretamente em seu cartão de crédito. “Não há pendência de débito em meu nome”, garantiu.
Em sua defesa, a operadora de telefonia limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos do autor da ação. A juíza substituta, por sua vez, afirmou ter “por inequívoca a perturbação sofrida pelo autor, tendo em vista as cópias, apresentadas nos autos, das cobranças por e-mails e SMS”.
Além do pagamento por danos morais, a magistrada também determinou que fossem cessados, imediatamente, todos os contatos da empresa com a finalidade de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa de R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0744326-57.2018.8.07.0016.
 

TJ/MT: Faculdade cobra valor abusivo e é proibida de impedir colação de grau de aluna inadimplente

Uma faculdade em Cuiabá está proibida de registrar o nome de aluna no cadastro de inadimplentes, de impedi-la de participar da colação de grau e também de negar emissão do diploma em razão de débito. A medida se deu por conta do valor excessivo que a universidade começou a cobrar nos últimos três meses antes da formatura, impossibilitando o pagamento. Caso a empresa desconsidere a determinação, será penalizada em multa de R$ 1.000 por dia de descumprimento injustificado, com patamar máximo de R$ 15.000.
A decisão é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro na ação declaratória de inexistência de débito que tramita na 10ª Vara Cível de Cuiabá. Conforme consta do processo, a autora é estudante do 10º semestre do curso de Psicologia na instituição. Para pagar a mensalidade, ela se beneficia de bolsa estudantil sobre 50% do valor total, financiamento estudantil (Fies) em 25% e a diferença é paga por ela.
Até março de 2019, a mensalidade era de R$ 2.374,04 e com desconto da bolsa era reduzido para R$ 1.187,02. Do valor restante, o Fies custeava R$ 593,51 e a autora o remanescente de R$ 593,51. Entretanto, em abril de 2019, nos meses subsequentes, a estudante foi surpreendida com a cobrança no boleto em R$ 2.848,84.
“No caso vertente, observa-se a existência de contrato firmado entre a requerente e o FNDE para abertura de crédito para financiamento educacional (FIES), em 50% do valor da mensalidade do curso de graduação, e desde então os aditamentos vêm sendo efetuados, além disso, a autora possui bolsa de estudo, conforme consta o desconto discriminado no boleto, e o remanescente a autora efetuava o pagamento de R$ 593,51, etc., mas a ré, a partir de abril/2019 está efetuando cobrança de R$ 2.848,84, descrito como ‘serviço processo de ajuste de mensalidade’, o que, neste juízo de cognição sumária, se mostra excessivo, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado”, ressalta Sinii.
Ainda segundo a magistrada, é notório o perigo de dano para a autora, tendo em vista que ela poderá ser impedida de prosseguir com o curso e sofrer as consequências da suposta inadimplência. Ela ressalta ainda que os efeitos da decisão não são irreversíveis, “já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte ré.”
Na decisão, a juíza determinou que a estudante efetue o depósito em juízo do valor de R$ 593,51, totalizando R$ 1.780,53 acerca dos meses de abril, maio e junho/2019. A magistrada designou ainda audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de 2019, para audiência de conciliação, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) de Cuiabá.

TJ/RN: Construtoras devem ressarcir consumidora por atraso na edificação de imóvel

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou as empresas Cameron Construtora Ltda e Iluminato Participações e Incorporações Ltda a ressarcirem solidariamente o valor de R$ 90.892,59, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente em virtude do atraso das obras de um imóvel adquirido junto às demandadas.
Diante do atraso, a consumidora requereu à Justiça a rescisão contratual por conduta exclusiva das empresas, a fim de que sejam obrigadas a devolver a quantia já integralizada e que seja aplicada multa por rescisão contratual, além da reparação por danos morais e materiais.
O magistrado também declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenou as rés ao pagamento solidário de multa contratual de 20% sobre o total dispendido pela autora (R$ 90.892,59), o que corresponde ao montante de R$ 18.178,51, também acrescidos de juros e correção monetária. Ele ratificou liminar já concedida e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora moveu a ação judicial contra as empresas alegando que em 16 de novembro de 2011, as partes assinaram contrato particular de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária em garantia, para aquisição da unidade imobiliária nº 904, integrante do empreendimento Iluminato Condomínium, já tendo realizado o pagamento de mais de R$ 90 mil.
Assegurou ser o prazo limite para a conclusão do empreendimento em 1º de setembro de 2014, mas que, até a propositura da demanda judicial, esta ainda se encontra na fase de preparação da fundação, sendo patente o atraso contratual por parte da ré. Por tais motivos, protocolou um pedido de distrato, entretanto, não conseguiu rescindir extrajudicialmente o contrato.
As empresas alegaram que a data originalmente prevista que era setembro de 2014, todavia, o contrato facultava à vendedora exceder esse prazo em 180 dias, podendo ainda, ser renovado por igual período, por exemplo em casos graves, falta de materiais e de mão de obra etc. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
No curso do processo, a Justiça determinou a penhora online, via Bacenjud, no valor de R$ 59.325,59, correspondente a 65,27% da importância já adimplida, conforme previsão contratual, conforme deferido em tutela outrora concedida.
Decisão
Ao examinar os autos, o magistrado Marco Antônio Ribeiro observou que as partes firmaram Contrato Particular de Compra e Venda, referente a um imóvel no Iluminato Condominium, a ser entregue até setembro de 2014, prevista tolerância de 180 dias, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, que impeçam o andamento normal das obras.
No entanto, considerou que ficou comprovado que em setembro de 2014 o imóvel não tinha sido concluído. “Na verdade, pelas imagens acostadas, as quais não foram impugnadas pelas demandadas, as obras sequer tinham ultrapassado a fase inicial de fundação do imóvel, restando incontroverso que mesmo que ainda existisse o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel jamais seria entregue nesse interregno contratual”, comentou o juiz.
Além do mais, quanto à alegação das empresas de que suposta “paralisação do setor da construção civil nesta capital” impediu o cumprimento da data acordada para entrega do imóvel, constituindo caso fortuito, não merece prosperar.
Para ele, as empresas não comprovaram a ocorrência de tais fatos, nem que estes tenham influenciado na situação narrada, de modo a impossibilitar a construção do imóvel. “Não há nada nos autos, além das alegações genéricas ofertadas pelas rés, que indique a paralisação do setor, não podendo este juízo presumi-las como verdadeiras”, ponderou.
Segundo o juiz Marco Antônio Ribeiro, tendo em vista que o instrumento contratual foi firmado pelas partes em 2011, não é crível que o suposto problema tenha perdurado até o ano de 2014, impedindo que as empresas realizassem qualquer modificação no empreendimento. Destacou que de 2011 a 2014, ou seja, durante três anos, as empresas sequer finalizaram a fundação do imóvel, que corresponde à primeira etapa da construção, e não há notícia nos autos de entrega do empreendimento.
Processo nº 0820263-35.2014.8.20.5001

STF suspende decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos em desacordo com o SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .
O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.
O caso
O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.
Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.
Suspensão
Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.
Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.
Evolução
O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.
Veja a decisão.

TJ/RS: Uber é condenado pela negativa de motorista em transportar cadeirante

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa Uber porque motorista cadastrado no aplicativo que se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de R$ 1 mil para R$ 5 mil, por danos morais.
Caso
O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo Uber para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos.
Em primeira instância, a empresa Uber foi condenada a pagar R$ 1mil por danos morais.
O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista.
Acórdão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.
Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença.
Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.
O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados.
O valor da indenização foi aumentado para R$ 5 mil.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008394801

TJ/MG: Financeira Aymoré pagará mais de R$ 20 mil a consumidor

Empresa vendeu carro antes do fim de disputa judicial com cliente.


A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a quitar multa, ressarcir um cliente e a pagar-lhe indenização por danos morais por ter vendido, antes do fim da ação judicial, o carro que era objeto da disputa.
Segundo os autos, em 2007, o homem adquiriu um automóvel, comprometendo-se a financiar o valor de R$ 19.931,04. Ele pagou algumas parcelas, mas considerou que os juros e taxas eram abusivos e questionou, na Justiça, as condições do negócio.
No curso dessa demanda, entretanto, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem.
O veículo chegou a ser apreendido, mas o pedido da Aymoré foi julgado improcedente e a liminar foi revogada. Quando o consumidor reclamou o carro de volta, a empresa respondeu que ele já havia sido vendido.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Eduardo Vale Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o cliente, por danos morais, em R$ 10 mil, além de determinar que a empresa pagasse multa de 50% do preço de compra (R$ 9.965,52), e devolvesse os valores já quitados.
A Aymoré recorreu, afirmando que apenas exerceu seu direito de proprietária e que o valor da indenização era desproporcional ao caso.
O relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, ponderou que a financeira, ao vender o veículo ainda em litígio, assumiu o risco e, por isso, o consumidor fazia jus à indenização por danos morais.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.007025-0/001

TJ/MS: Supermercado indenizará mulher acusada de furto injustamente

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um supermercado de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a M. dos S., que alega ter sido constrangida e humilhada por um segurança da empresa.
Consta no processo que M. dos S. trabalhava no supermercado na parte do açougue e sempre teve conduta confiável. No entanto, no dia 21 de abril de 2015, no fim do seu expediente, efetuou algumas compras e, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo segurança que a abordou de forma ríspida, questionando sobre o cupom fiscal.
Mesmo apresentando o cupom fiscal, o segurança continuou insultando M. dos. S. e passou a revirar os seus pertences pessoais na frente de funcionários e clientes, fato que causou grande constrangimento e vergonha. Em razão disso, a mulher teve diversos problemas psicológicos, passou a não dormir à noite e, mesmo assim, teve que continuar trabalhando no estabelecimento por ter contas a pagar.
Na apelação, a empresa busca a reforma da sentença, alegando ausência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, além de, caso nenhum dos pedidos sejam acolhidos, a redução do valor indenizatório fixado em primeiro grau.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, considerou justa a sentença de primeiro grau e ponderou, em seu voto, que a autora foi exposta a situação constrangedora, havendo sim ato ilícito por parte da empresa, pois a atitude não foi discreta e não houve justificativa comprovada para tal constrangimento, o que gera ofensa moral, merecendo a vítima ser compensada monetariamente.
No entender do relator, configura dano moral indenizável a abordagem do consumidor em situação vexatória na frente de outros clientes, pelo segurança do estabelecimento comercial.
“Entendo que o valor indenizatório a título de dano moral deve ser mantido em R$
15.000,00, haja vista que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira da empresa, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.” Votou o relator.


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