A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que julgou improcedente seu pedido de indenização por ter perdido prova de concurso público, em virtude da cancelamento de outro certame, no qual o autor também estava inscrito, que havia sido remarcado para a mesma data.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de cargo de engenheiro civil da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, concurso organizado pela Inaz do Para Serviços de Concursos Publicos LTDA. A previsão de aplicação da prova era dia 18/03/2018, todavia, a data foi alterada três vezes, sendo, por fim, agendada para dia 16/12/2018.
Contudo, ao chegar ao local indicado para a realização do certame, o candidato foi surpreendido pela notícia do cancelamento do concurso. O autor alegou ter sofrido danos materiais e morais pois, em razão das remarcações da prova do concurso da Novacap, deixou de participar de outro concurso marcado para o mesmo dia em São Paulo, para o qual havia pago inscrição e comprado passagens.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF proferiu sentença na qual concluiu que: “Não é incomum haver provas em concursos públicos são adiadas ou remarcadas pelos mais variados motivos. Nem por isso, os candidatos fazem jus a alguma indenização. Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto o adiamento da data de aplicação das provas é ato previsto pelo instrumento convocatório”.
O autor recorreu, porém seu recurso foi rejeitado. Os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois, diante da coincidência de datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, ao negar o dano moral, destacaram que o cancelamento do concurso atingiu indistintamente a todos os inscritos no certame e não exclusivamente ao recorrente.
Processo nº (Pje) 07121935320188070018.
Categoria da Notícia: Consumidor
TJ/MS: Seguradora de viagens pagará R$15.000,00 por assistência indevida
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto por C.V. da S. contra sentença de primeiro grau que não considerou dano moral em face de uma seguradora de viagens. Na apelação, a autora busca o aumento do valor do dano material e a configuração do dano moral.
De acordo com o processo, em outubro de 2016, C.V. da S., seu marido e o filho viajaram para Europa em comemoração ao seu aniversário de 69 anos. Porém, no dia 11 de outubro de 2016, ela sofreu um acidente e fraturou o ombro direito. Em decorrência desse contratempo, a autora foi levada de ambulância, por volta da 00h45, para um hospital na cidade de Ostia, na Itália, entretanto, não havia ortopedista no local.
Por não haver especialista no hospital, seu filho entrou em contato com a seguradora contratada, perto das 2 horas da madrugada. A empresa ré orientou que a senhora voltasse para o hotel, em Roma, para que eles mandassem um médico até lá. Então, a família voltou e aguardou, no entanto, seu filho teve que fazer diversas ligações, pois aguardavam por muitas horas.
O médico enviado pela seguradora somente compareceu ao hotel no dia seguinte, por volta do meio dia, informou que o caso era grave, precisaria de cirurgia no máximo em três dias, pois passada a data a fratura poderia causar sequelas. Durante o atendimento, a autora foi orientada a permanecer em jejum e a procurar o hospital indicado, às 14 horas, que a equipe médica especializada esperaria para realização da cirurgia, e que tudo seria custeado pela seguradora.
Ao chegar no hospital, C.V. da S. foi informada que não haveria cirurgia, que o médico não fazia parte do quadro de funcionários e não teria entrado em contato para agendamento. Também obrigaram a idosa, que não falava inglês ou italiano, a permanecer longe da família na sala do pronto-socorro. O atendimento ocorreu apenas às 23 horas, tendo ficado a autora o dia todo sem comer, em razão da recomendação médica. Depois de muita insistência, ela foi atendida e teve apenas o braço enfaixado, o que piorou o caso. Foi-lhe receitado um remédio para dor.
A família voltou para o hotel e continuou tentando contato com a seguradora, que afirmou que só agendaria um médico particular se C.V. da S. pagasse a consulta. Cansada de esperar e com muita dor, a autora aceitou. Na consulta, o especialista afirmou ser necessário uma cirurgia e que era um quadro grave. O ortopedista recomendou que voltasse imediatamente para o Brasil, pois a seguradora só pagaria a cirurgia em 15 dias, prazo que poderia gerar sequelas.
Por fim, a família entrou em contato mais uma vez com a seguradora para emitir as passagens adiantadas de volta, que era um dos benefícios do seguro, contudo, mais uma vez tiveram problemas. Depois de muito transtorno, a família consegui chegar em Guarulhos (SP) e teve que esperar mais de um dia até chegar em Corumbá.
Em razão de todo o transtorno, a apelante busca o aumento do valor de dano material para R$ 12.610,46 e danos morais em R$ 200.000,00.
O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, apontando que este não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que não importe repreensão da empresa.
O relator estabeleceu o valor do dano moral e explicou: “Considerando-se o referido grupo de precedentes e a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano e a falta de particularidades específicas do caso concreto, reputo adequado fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00”, escreveu ele no voto.
Sobre o dano material, o juiz manteve a sentença de primeiro grau, referente aos gastos de R$ 577,38 referentes à consulta com o médico ortopedista; R$ 26,34 referentes à compra de medicamentos; R$ 496,64 da estada em hotel até a data da viagem de volta, e R$ 260,40 para estada em hotel em São Paulo-SP, totalizando R$ 1.360,76.
“Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. É como voto”.
TJ/TO: Bradesco não baixa alienação de veículo, quitado há 3 anos, e terá que indenizar consumidor em R$ 15 mil
Uma instituição bancária terá que indenizar consumidor em R$ 15 mil, valor que será acrescido de juros pelos danos morais causados. A sentença foi proferida , nesta sexta- feira (19/7), pelo juiz Luís Otávio de Queiroz Fraz, que julgou procedente a ação movida contra o banco por Haroldo José Carvalho de Sousa. Ele foi impedido de negociar o seu veículo, mesmo após três anos de quitação de um financiamento adquirido, já que o banco não realizou a baixa da alienação fiduciária do automóvel.
Conforme consta na sentença da 2ª Vara Cível de Palmas, Souza quitou todas as parcelas restantes do financiamento de um veículo junto à instituição bancária. O valor total pago foi de R$ 4.500, mas, decorrendo três anos, o autor da ação foi surpreendido, pois ao tentar negociar o veículo com uma concessionária, descobriu que não havia sido realizada a baixa da alienação fiduciária (negociação de um automóvel adquirido a partir de um crédito pago em prestações).
Ainda segundo os autos, ao procurar o serviço de atendimento do banco, Souza foi informado que o equívoco realmente existia, mas que o impasse seria solucionado em um prazo de cinco dias. Mas, porém, isso não ocorreu, e conforme um extrato obtido junto ao Detran, a baixa na alienação fiduciária do veículo não foi feita. E por diversas vezes, ele tentou resolver a situação de forma administrativa com o banco, assim como através do Procon, fatos que não aconteceram.
Em sua defesa, a instituição bancária alegou que a baixa da alienação já havia sido feita, mas o magistrado entendeu que ficou configurado o ato ilícito praticado pelo banco, pois não existem documentos que comprovem essa efetivação, “já que o último documento emitido consta ainda a restrição fazendo com que o bem não possa ser transferido à terceiro”, afirmou Luís Otávio que também concluiu que “a ausência da baixa no gravame de veículo já devidamente quitado causou ao consumidor danos morais”.
Veja a decisão.
Processo nº 0004640-58.2015.827.2729
TJ/TO: Juiz determina que site devolva dinheiro pago por produto não entregue e indenize consumidor em R$ 3 mil por danos morais
Um consumidor garantiu na Justiça o direito de ser ressarcido por não receber devolução de dinheiro, após um site da internet cancelar sua compra. Na sentença, proferida pelo juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, titular da Vara Cível da Comarca de Araguatins, o site terá ainda que indenizar a vítima em R$ 3.500,00 pelos danos morais causados.
Para o magistrado, “a realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual o Autor busca a devida reparação por todos os danos,aborrecimentos, transtornos causados pela Requerida, que age com total descaso com seu cliente”.
De acordo com os autos, George Michael Dias Neres comprou em março de 2017, via internet, no site Extra, um Scanner Brother ADS-2000, no valor de R$ 1.829,02, pago via boleto bancário, à vista. Mas logo após o pagamento, a rede de supermercados cancelou a compra sem nenhum motivo aparente. E mesmo tentando contato via fone, através de ligações e pelo Chat Online, disponibilizado no próprio site, Michael só obteve a informação de que a compra não poderia ser renovada, sendo a única opção, o reembolso, que nunca aconteceu.
Na sua decisão, o juiz entendeu que “a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil. Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deveigualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atosilícitos semelhantes, com caráter pedagógico”, como detalhou.
Veja a decisão.
Processo nº 0013825-87.2018.827.2706
TJ/MG: Compra frustrada via internet gera dever de indenizar
Consumidor não recebeu bicicleta para presentear a filha.
A empresa RN Comércio Varejista S.A. deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que não recebeu a bicicleta comprada via internet. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou a frustração e o desapontamento do pai ao não receber o produto para presentear a filha, bem como o desinteresse da empresa em resolver o problema em tempo razoável.
De acordo com os autos, o autor adquiriu, em 16 de junho de 2016, via internet, uma bicicleta Caloi XTR, aro 26, 21 marchas, full suspension, V-Brake em alumínio, branca, no valor de R$ 697,63, cuja previsão de entrega era de 15 dias úteis. Entretanto, apesar de ter pago as parcelas, não recebeu o produto.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o estabelecimento comercial a restituir ao consumidor o valor do bem adquirido. Inconformado, o consumidor recorreu da sentença argumentando que faz jus à indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que realizou a compra do presente de aniversário de sua filha de oito anos e não recebeu o presente conforme o combinado, por culpa exclusiva da loja. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais e multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por sua vez, a loja defendeu-se, dizendo que a falta de entrega do produto não ultrapassa o limite do aborrecimento, pelo que não pode ser condenada a indenizar o autor.
Frustração
Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o caso foi além do mero descumprimento da obrigação contratual de entrega da mercadoria. Além da expectativa frustrada em receber o produto pelo qual pagou, o autor teve de lidar com o desconforto em não ter o bem em mãos em tempo hábil para presentear sua filha.
Ressaltou que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência fixando multa diária para que a loja entregasse o bem, o consumidor não obteve sucesso no recebimento da bicicleta, diante das manifestações da empresa de que o produto não constava do seu estoque. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo ser o valor adequado.
Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz.
TJ/MS condena estúdio fotográfico por faltar em aniversário
Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mãe e seus dois filhos contra um estúdio fotográfico e seu proprietário, que foram condenados a restituir o valor de R$ 216,00 da primeira parcela de cobertura fotográfica não realizada, além da aplicação de multa de R$ 325,00, e indenização de R$ 10.000,00 a cada autor por danos morais.
Conta a mãe que no dia 13 de agosto de 2014 contratou os serviços da empresa para a cobertura fotográfica do aniversário de seus filhos, de 10 e 3 anos de idade, pelo preço de R$ 650,00. O montante seria pago em três cheques de R$ 216,00, sendo o primeiro pago no dia 13 de agosto.
Segundo a autora, o contrato previa a presença de dois fotógrafos, acompanhados de um auxiliar no dia da festa, marcada para 26 de agosto, além de álbum e DVD com todas as fotos editadas. Narra, contudo, que na data marcada do evento, o réu não compareceu ao local, tampouco apresentou justificativa. A mãe tentou entrar em contato, mas o celular estava desligado.
Aponta que a situação causou danos morais, pois o momento que era para ser festivo, tornou-se um drama, tendo os convidados se mobilizado para registrar o evento com seus celulares. Pediu a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga, além da condenação por danos morais.
Embora citados, os réus não não apresentaram contestação.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes observou que a autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de prestação de serviços. O contrato não foi impugnado pelos réus.
Para a magistrada, o documento comprava o acordo entabulado entre as partes e o extrato bancário da autora demonstra que estava cumprindo sua parte do compromisso, adimplindo com a primeira parcela, cujo cheque foi compensado no dia 22 de agosto.
“Evidenciando o inadimplemento da empresa, que deixou de comparecer ao evento contratado pela autora e não forneceu a cobertura fotográfica contratada, vê-se que a parte ré deu causa à rescisão contratual”, escreveu a juíza, aplicando multa equivalente a 50% do valor do contrato (R$ 325,00).
Sob o pedido de danos morais, a juíza apontou que a empresa sequer avisou que não poderia ir ao evento, o que fatalmente impediu que a parte autora encontrasse outro fotógrafo para a ocasião e tivesse que solucionar o imbróglio no momento da festa, chamando os próprios convidados para que tirassem as fotos do evento, o que não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional.
“Estando evidente que a situação ultrapassou muito os aborrecimentos da vida cotidiana. julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ”.
TJ/RS: Moradora terá que indenizar síndica por ofensas em grupo de WhatsApp
A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora deverá pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo são ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp.
Caso
A síndica, autora da ação, requereu liminarmente que a ré fosse coibida de fazer comentários sobre a sua vida privada, postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil e que a ré se retratasse no grupo em que efetuou as ofensas. Disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.
No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.
Recurso
Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era uma síndica de m…, ineficiente e uma vaca.
Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva, citou a Juíza.
Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
TJ/AC nega pedido de empresa para reduzir alíquota de ICMS sobre energia elétrica
Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos feitos por empresa de transporte de valores, para reduzir a alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suas demandas de energia elétrica. Embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial, a finalidade lucrativa da empresa impediu a redução do imposto com base no princípio da seletividade.
De acordo com esse princípio do Direito tributário, os índices de ICMS são estipulados conforme a essencialidade do bem. Assim, quanto mais essencial algo menor será sua carga tributária.
No entendimento do juízo, embora tenha a mercadoria energia elétrica caráter essencial ao desenvolvimento da maioria das atividades humanas, a finalidade lucrativa da empresa impede a pretensão da autora em fazer incidir o ICMS com base na aplicação do princípio da seletividade.
Entenda o caso
O processo foi ajuizado contra o Estado do Acre, objetivando a fixação da alíquota genérica prevista para o referido imposto, correspondente a 18%, em detrimento da aplicação do imposto gradativo de acordo com a faixa de consumo do usuário de energia elétrica, fixado pela Lei nº 55/97, que instituiu o ICMS no estado.
A empresa argumentou que com o imposto gradativo pagaria mais pela energia e invocou o princípio da seletividade para fazer fundamentar o pedido.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o princípio invocado pela autora como violado não pode ser absoluto por ser a atividade tributante pautada por outros relevantes princípios constitucionais, como a capacidade econômica do contribuinte, sendo que quanto maior o uso do recurso, maiores os custos para a sociedade e juntou ao processo estudo elaborado pelos auditores da receita estadual referente aos anos de 2010 a 2015, que apontou que cerca de 40% dos consumidores do Estado são isentos de ICMS sobre a energia elétrica, cerca de 15% pagam ICMS com alíquota de 17% e somente cerca de 40% pagam ICMS com alíquota de 25%.
Sentença
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a seletividade deve ser conjugada com outros princípios tributáveis, como o da capacidade contributiva, da isonomia, entre outros. Assim como, ainda que inquestionável o caráter essencial da mercadoria energia elétrica, há de se considerar a finalidade de sua utilização.
“A empresa consome elevados montantes de energia elétrica a fim de gerar lucro e renda, não se podendo guardear o princípio da seletividade, nestes casos, à essencialidade da mercadoria exibida pelo consumidor comum, que faz uso do mercadoria como produto essencial à sadia qualidade de vida”, avaliou.
A magistrada firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da seletividade na definição das alíquotas do ICMS é uma faculdade conferida ao legislador, de modo a atender a função de política social, ao lado da função arrecadatória. Portanto, não sendo uma obrigação imposta, pode o fisco estadual adotar a política fiscal que melhor lhe pareça para cada mercadoria ou serviço.
Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora, com o fundamento no que dispõe o art. 155, § 2º, inciso III da Constituição da República. No mesmo sentido já havia o Tribunal de Justiça do Acre decidido, no Acórdão nº 6.809, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista.
TJ/MS: Paciente que aguardar mais de 60 dias para radioterapia terá direito a danos morais
Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital julgou parcialmente procedente ação civil pública, movida pela Defensoria Pública, determinando que o Estado de MS e o Município de Campo Grande mantenham pacientes na fila de espera para tratamento de radioterapia pelo prazo máximo de 60 dias.
A sentença estabeleceu ainda o pagamento de multa de R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 de danos morais para cada paciente que está no aguardo de tratamento por tempo superior ao estabelecido.
Afirma a Defensoria Pública que a ineficiência dos serviços oncológicos na Capital está colocando em risco a saúde de todos os pacientes já diagnosticados com câncer e que receberam o encaminhamento para tratamento de radioterapia, pois permanecem por longo tempo na fila de espera. Quando ingressou com a ação, a Defensoria afirmou que existia uma fila de espera de 180 pessoas, e algumas aguardavam há cinco meses.
Na ação, entre outros pontos, a Defensoria pede que haja ampliação do serviço; que a fila de espera seja reduzida para zero, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais aos pacientes submetidos à espera em fila para dar início ao tratamento.
Em contestação, o Município afirma que os serviços de radioterapia são obrigação da União, pois é o Hospital Universitário quem presta o serviço. Além disso, argumenta que os municípios do interior encaminham pacientes para a Capital e não pode ser responsabilizado por isso. Apontou ainda que não possui equipamentos nem recursos financeiros para prestar o atendimento.
O Estado de MS afirma que o serviço de radioterapia está sendo prestado e que a fila de espera é temporária, pois a ampliação do serviço está sendo providenciada e já existe previsão de entrega de dois novos aceleradores lineares. Contesta afirmando que o tempo médio de espera é de 28 dias.
Sobre o tema, o juiz David de Oliveira Gomes Filho destaca que o direito é incontroverso, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 12.732/2012, que estabeleceu prazo de espera máximo de 60 dias para que pacientes com neoplasia maligna tenham direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS).
Liminar foi concedida anteriormente determinando a redução gradual da fila, a qual foi cumprida pelos requeridos. Na decisão, o juiz destacou que basta manter a eficiência demonstrada no cumprimento da liminar, isto porque, recentemente, a Defensoria Pública voltou aos autos para reclamar de descumprimento posterior da liminar e pediu nova medida liminar.
Ele esclareceu que não há necessidade de nova liminar, uma vez que permanece em vigor e foi mantida em grau de recurso. E finalizou: “Se hoje realmente existe descumprimento daquela decisão, situação que não será avaliada nesta sentença, caberá ao interessado reclamar o pagamento das multas que foram arbitradas e que ainda permanecem válidas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para, confirmando a decisão liminar já proferida, determinar que os requeridos mantenham a fila de espera por tratamento radioterápico para pacientes oncológicos rigorosamente em dia, considerando-se o prazo máximo de espera de 60 dias para início do tratamento, ou menor, se esta for a respectiva recomendação médica. O prazo será contado conforme a lista de espera do Sistema de Regulação de Vagas”.
TJ/SC: Estudante receberá R$ 60 mil após levar surra na escola que lhe custou perda do baço
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de município da região Norte do Estado ao pagamento de indenização em favor de aluna de escola pública que, envolvida em uma briga com colega nas dependências do estabelecimento de ensino, sofreu diversos ferimentos e precisou inclusive se submeter a cirurgia para retirada do baço. Em 1º grau, a estudante já havia obtido reparação por danos morais. No julgamento no TJ, foram acrescidos também danos estéticos, que fizeram com que o montante indenizatório atingisse R$ 60 mil.
Os autos dão conta que a menina andava de mãos dadas com uma amiga, na hora do recreio, quando a colega agressora chegou por trás e a derrubou após puxar-lhe os cabelos. Já no chão, ela passou a ser agredida com chutes e socos. O município, em sua defesa, pediu o reconhecimento da culpa concorrente da autora no episódio, motivo pelo qual deveria ser reduzida a indenização.
A desembargadora Denise de Souza Luiz Frankoski, relatora da matéria, entendeu que a escola não atuou para garantir a segurança da estudante, fato que culminou em todo o infortúnio ocorrido. “(É) notório o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano anímico suportado, restando configurada responsabilidade civil objetiva, devendo este suportar a reparação do dano causado”, anotou em seu voto.
A relatora destacou também que a agressora foi alvo de apuração de ato infracional que julgou procedente a representação, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A decisão foi unânime.
9 de janeiro
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