TJ/RS: Empresa de limousines é condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil

As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares. Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.
A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.
A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.
Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.
Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.
A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.
Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008700593

TJ/AC determina que Estado banque cirurgia de correção na coluna em adolescente

Decisão liminar bloqueou valor na conta de um ente público e o adolescente de 16 anos pôde realizar o procedimento.


Segundo relatou a mãe do adolescente, Alzenir Benevenuto Lima, 33 anos, ela e a família buscaram por anos diversas formas de realizar a operação. Mas, quando recorreu à Justiça em menos de um ano conseguiu a ordem judicial que viabilizou a realização da cirurgia do filho, que tinha laudo médico de emergência, pelo risco de morte.
O caso foi avaliado pelo juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária. Para o magistrado a liminar garantiu direito à saúde do adolescente, “ele corria o risco das costelas furarem o pulmão ou outro órgão vital e levarem ele a óbito. Então, a mãe dele entrou com ação e eu analisei a partir da proposta, documentos e exames médicos e deferi decisão”.
Alzenir Benevuto explicou que para tentar pagar o procedimento colocou sua casa à venda, mas o valor do imóvel não cobriria os custos, que somavam R$ 200 mil. “Meu marido está desempregado, saiu do emprego para me ajudar com o Matheus e eu não trabalho, sou dona de casa, ganho só o benefício do Matheus. Botei minha casa à venda para ver se eu conseguia a metade do dinheiro e não consegui, mas, graças a Deus, que deu tudo certo”.
Depois que a mãe, representante legal do adolescente, fez o pedido de antecipação de tutela com urgência, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomar determinou que o Estado providenciasse a cirurgia, exames, passagens aéreas e ajuda de custo para Matheus e a mãe. Contudo, o ente público recorreu ao 2ª Grau de jurisdição, interpondo um agravo de instrumento, que foi negado.
Então, o juiz de Direito proferiu ordem judicial de bloqueio do valor e o requerido não se manifestou contra essa decisão no prazo legal, assim, o dinheiro foi garantido para a operação. Para Alzenir a decisão representou a vida para seu filho, Matheus. “Apesar das dificuldades, foi através de uma liminar judicial que consegui fazer a cirurgia tão sonhada do meu filho”, disse.

TJ/SC: Divorciado negativado por compras da ex-mulher será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu nome e documentos.
Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza, continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto de sua conduta ao dizer que havia, sim, concordância do ex-marido nas transações, uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.
Este não foi o entendimento da Justiça. Em depoimento, o vendedor dos produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o pedido, enviados na sequência para a empresa.
“Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado, tampouco ele autorizou a realizá-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa”, anotou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.
Para o magistrado, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador, mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não adquiriu nem autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, ficou comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil – valor readequado em apelação cível.
Apelação Cível n. 0300366-95.2017.8.24.0043

TJ/SC: Conflito entre credo religioso e ética médica impede cirurgia sem reserva de sangue

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter decisão da comarca de Criciúma para negar antecipação de tutela pleiteada por um cidadão evangélico que buscava obrigar um médico a submetê-lo a implante de prótese de quadril sem proceder à reserva de sangue exigida protocolarmente para o procedimento cirúrgico.
Para tanto, o paciente sustentou que a crença religiosa que professa impede que seja submetido a eventual transfusão de sangue, motivo pelo qual não só abre mão desta possibilidade como pede que o cirurgião respeite suas convicções religiosas. Na prática, sua intenção é obter amparo judicial na realização da cirurgia sem a reserva de sangue para uma possível transfusão.
“Ora, assim como não se pode, em princípio, havendo recusa fundada em motivos religiosos, compelir alguém a submeter-se a transfusão de sangue – ressalvadas, no entender deste relator, hipóteses envolvendo risco de vida -, também não é lícito obrigar-se um médico a realizar procedimento cirúrgico eletivo de relativo risco sem a anuência expressa do paciente quanto à possibilidade de se efetivar transfusão de sangue se necessário for”, ponderou o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator do agravo de instrumento no TJ.
Segundo ele, por mais que o paciente esteja aparentemente disposto a arriscar a própria vida na operação, não compete ao Judiciário interferir no ato médico e na liberdade de consciência do profissional responsável quanto aos limites éticos de sua atuação, notadamente se a intenção é realizar o implante através do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se, define o magistrado, de um claro conflito entre a liberdade do profissional da medicina e a religião do paciente – que frequenta a Igreja Testemunha de Jeová.
Mormente a Constituição Federal trate a liberdade religiosa como um direito fundamental e conceda ao cidadão escolhas que respeitem suas crenças, inclusive ligadas à sua condição de saúde, o desembargador Borba lembra que aos médicos também é assegurado exercer a profissão com autonomia, desobrigados de prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, excetuadas as situações de ausência de outro profissional em casos de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Ele colacionou ao seu acórdão jurisprudência da Justiça gaúcha que aborda sob este prisma o tema em discussão. Negou, assim, a antecipação de tutela e determinou a comunicação ao juízo de origem, onde o processo terá sequência até julgamento final.
Agravo de Instrumento n. 4023159-94.2019.8.24.0000

TJ/ES: Município é condenado a indenizar motorista que atropelou cavalo

Em análise do caso, o juiz levou em consideração que o local não possuía placa de aviso sobre a possibilidade de haver animais na via.


O Município de Aracruz foi condenado a pagar R$8 mil em indenização a um motorista que colidiu seu carro com um cavalo que estava solto na Rodovia ES-257. Em razão do acidente, o homem teve perda total do seu veículo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o autor, ele dirigia, acompanhado de sua namorada, pela estrada que liga Barra do Sahy a Aracruz, quando foram surpreendidos por dois cavalos que estavam soltos na estrada. O carro em que eles estavam acabou colidindo com um dos animais, provocando um grave acidente, no qual o motorista teve perda total do veículo. Em virtude disto, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que o Estado será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. “[…] Sequer existe placa de sinalização advertindo ao condutor do veículo sobre a possibilidade de eventual animal na via, razão pela qual, resta demonstrado que a responsabilidade pelo evento ocorrido com a vítima que deve ser imposta ao Requerido”, observou o juiz.
O magistrado também ressaltou que o réu não apresentou provas suficientes para demonstrar a suposta negligência do autor ao passar pela rodovia, como teria alegado em sua defesa. “Na situação em exame, entendo que os danos materiais pleiteados devem ser ressarcidos ao autor, no montante de R$ 8.004,00 (oito mil e quatro reais), referentes à restituição do valor do carro, de acordo com a tabela FIPE”, afirmou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz explicou que para a caracterização do dano moral é imprescindível que seja devidamente comprovado o abalo à honra, vexame, dor ou humilhação da parte, ou seja, situação incomum aos acontecimentos da vida cotidiana. “Entendo que, in casu, o dano moral restou configurado, pois não restam dúvidas que os danos causaram perturbações de ordem psíquica, configurando, portanto, danos morais passíveis de indenização”, acrescentou.
Desta forma, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 8.004,00 em razão dos danos materiais, o juiz também o condenou a pagar R$4 mil a título de danos morais. Em ambas as quantias devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 0004953-63.2018.8.08.0006

TJ/CE: TAM deve pagar R$ 21,8 mil de indenização para casal que teve enxoval extraviado

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 21.855,92 de indenização pelo extravio da bagagem de um casal de passageiros. Entre o material perdido estava o enxoval de um bebê. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que a falha na prestação de serviços da companhia causou transtornos aos consumidores, em especial à esposa, grávida de cinco meses na época.
De acordo com os autos, em setembro de 2015, o casal viajou a Miami, nos Estados Unidos, para passar férias e comprar o enxoval do filho que iria nascer. Ao retornarem, perceberam a falta de uma das bagagens despachadas. Eles informaram o ocorrido à empresa, que fez procedimento de busca pela mala, mas não a encontrou. Como compensação, a TAM ofereceu a quantia de R$ 2.626,00, a qual foi recusada.
Por essa razão, os clientes ingressaram com ação (nº 0204947-49.2015.8.06.0001) na Justiça requerendo indenização. Alegaram que tiveram elevado prejuízo, moral e material, com a perda dos bens adquiridos, que segundo eles totalizariam R$ 11.855,92.
Na contestação, a empresa aérea argumentou que não houve a comprovação dos danos alegações. Também informou que sempre foi solícita perante as requisições feitas pelo casal, de modo que forneceu toda a assistência possível para localizar a bagagem. Em razão disso, pleiteou que a ação fosse julgada improcedente.
Ao julgar o caso, o juiz fixou a reparação moral em R$ 5 mil, para cada um dos consumidores. Em relação ao material, fixou o pagamento em R$ 11.855,92. O magistrado destacou que a TAM foi contratada para fazer o transporte dos passageiros e de suas bagagens até o destino final, “sendo dever da empresa ré zelar para que ocorresse corretamente o desembarque das pessoas e de suas bagagens naquele local, soando, portanto, evidente o dever de indenizar”.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça na sexta-feira (09/08).

TJ/TO: Padrinho perde casamento por problemas com empresa aérea TAM e será indenizado por danos morais

Sentença da juíza Gisele Pereira de Assunção Veronezi, do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaraí, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais a um engenheiro de Guaraí que perdeu o casamento na Bahia em que seria padrinho.
Consta nos autos que o autor da ação comprou passagem da empresa TAM, marcada para 13 de dezembro de 2018, para ir a Porto Seguro (BA) participar como padrinho da cerimônia de casamento de um amigo no distrito de Arraial d’Ajuda. No entanto, o voo foi remarcado para o dia (14) e, no referido dia, quando já estava em conexão em Brasília (DF), foi informado que voo seguinte havia sido cancelado. Ele foi remanejado para o voo do dia 15, que atrasou 40 minutos e chegou a Porto Seguro com menos de uma hora para a cerimônia. Com o tempo de deslocamento para Arraial d’Ajuda, o autor perdeu o casamento.
“Nesse giro, comprovada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e que a parte autora chegou ao destino em horário e data diversas da contratada, de rigor o acolhimento do pedido, posto que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de sue causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”, declarou a magistrada, ao julgar o caso procedente.
Ela condenou a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Veja a decisão.
Processo nº 0000819-31.2019.827.2721

TJ/RN: TAM é condenada a indenizar casal por impedir embarque de criança

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reformaram uma sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos por um casal contra a Companhia Aérea TAM.
A ação judicial se deu em razão da impossibilidade de embarque do filho dos autores, menor de idade, diante da ausência de informação necessária sobre documento imprescindível para a efetivação do serviço.
Com a reforma da sentença, a TAM foi condenada à restituição dos danos materiais referentes à diferença entre o valor pago nas novas passagens a outra companhia aérea e a quantia paga nas primeiras passagens contratadas com a TAM, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil para cada um dos autores.
Os autores interpuseram a Apelação Cível alegando que os documentos que motivaram o indeferimento do pleito indenizatório foram da nova passagem aérea e não a da companhia aérea TAM e que aplica-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco.
Eles defenderam que não houve informação sobre a necessidade de apresentação de documentação específica e que a empresa aérea causou dano material, não informando sobre a promoção das passagens, sendo indevida a negativa de restituição. Alegaram que tem dano moral a ser indenizado.
Decisão
O relator do caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, julgou a demanda com base no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as partes tem cunho consumerista, de modo que, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Salientou que o magistrado não reconheceu a indenização tendo como base informações contidas nas passagens compradas após a negativa de embarque do menor, referentes à outra companhia aérea.
Quando analisou os autos, especialmente os fundamentos fáticos e elementos probatórios juntados pelos autores, percebeu que ficou comprovado o impedimento do embarque do menor sem apresentação do documento original, diante da ausência de informações imprescindíveis para a realização do efetivo serviço.
Ao verificar as passagens aéreas, não há no ticket eletrônico informações sobre os documentos necessários que devem ser apresentados no momento do check-in. Destacou que é sabido que o contrato de transporte aéreo vincula os contratantes à prestação de uma obrigação de resultado, constituída no dever, incumbido a empresa, de conduzir os passageiros até o local determinado como destino.
“Ressalte-se que tal prestação deve ser cumprida de maneira eficiente, segura e proporcionando bem-estar aos seus usuários. Contudo, o serviço restou defeituoso, vez que não trouxe as informações necessárias para o consumidor, violando o seu direito de informação”, comentou no seu voto o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ele destacou que, em razão da impossibilidade de embarque, os autores tiveram que comprar novas passagens aéreas, sofreram transtornos no aeroporto, ficando horas tentando solucionar o problema, além da frustração de não poder embarcar com seu filho na data programada. “Logo, resta comprovado o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva, inexistindo culpa exclusiva dos consumidores”, concluiu.
Processo (Apelação Cível) n° 2016.020171-1

TJ/MG: Walmart terá que indenizar consumidora que comprou em site falso

Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão.


Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do Walmart, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.
Além da indenização por danos morais, a WWB Comércio Eletrônico Ltda. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.
Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da Walmart faziam a transação parecer legítima.
Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.
Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
A WWB Comércio Eletrônico alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.
Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.
No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.
Acompanharam o relator a desembargadora Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020810-8/001

STJ: Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem

Não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que nessas hipóteses deve ser respeitado o princípio competência-competência e, de acordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.
O caso envolvia duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade de afastamento do princípio competência-competência foi reafirmada pela Terceira Turma, ao dar provimento a um recurso da Sonangol Hidrocarbonetos para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método para solução de conflitos.
Após a rescisão de contrato para transporte de gás da Sonangol, a TPG do Brasil ajuizou ação questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.
A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto a cláusula compromissória. No mérito, a Sonangol foi condenada a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.
Prevalênci​a arbitral
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.
“Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”, explicou.
Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.
A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.
“Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”, justificou o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1598220


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