TJ/SC: Dançarina que teve fotos em escola de samba usadas em propaganda será indenizada

Uma empresa de alimentos voltados ao controle de peso deverá indenizar uma dançarina de Florianópolis em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso indevido de sua imagem em campanha publicitária. De acordo com os autos, a mulher havia realizado um ensaio fotográfico para a divulgação de uma escola de samba da Capital, mas foi surpreendida com a notícia de que sua imagem também era utilizada para promover os produtos daquela empresa na internet.

Assim, ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital com pedidos de indenização por danos morais e pagamento de cachê. Em resposta, a empresa reconheceu que utilizou a imagem da autora para promoção da marca, mas justificou que não houve má-fé, pois teria sido induzida a erro durante a escolha da fotografia em um banco de imagens on-line. Também argumentou que não há nos autos elementos capazes de embasar a pretensão de pagamento de cachê.

Ao analisar o caso, o juiz Vitoraldo Bridi registrou que a utilização não autorizada da imagem da autora para fins comerciais é matéria incontroversa e que a mera alegação de indução em erro não isenta a empresa de sua responsabilidade. “Inegável o direito da autora em ser ressarcida pelos danos suportados em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem”, destacou.

O magistrado observou que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil ao levar em consideração que a propaganda permaneceu poucos dias em exibição e não expôs a autora a qualquer situação vexaminosa. Em relação ao pedido de pagamento de cachê, o juiz negou o pleito com o entendimento de que a autora não trouxe provas de que tem rendimentos como modelo fotográfica, além de não demonstrar que suportou prejuízo material em decorrência da utilização indevida de sua imagem. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0305003-18.2018.8.24.0023

TJ/RN: Estado e DER devem indenizar vítimas de acidente com animais soltos em rodovia

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER-RN) a pagarem indenização a um casal que sofreu acidente de trânsito ao colidirem com animais soltos na pista em uma rodovia estadual na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape. A sentença estabeleceu uma indenização de R$ 20 mil a título de danos estéticos e de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 50 para o motociclista e R$ 10 mil para a passageira.

O caso

O autor alega que o casal trafegava de motocicleta na estrada de Dom Marcolino, distrito de Maxaranguape, em agosto de 2013, quando algumas vacas atravessaram a pista e resultaram no acidente. Como consequência sofreu várias escoriações e traumatismo craniano, resultando em sequelas graves e definitivas. Alega não ter condições de trabalhar e que as lesões foram de cunho material, moral e estético, fato causado por omissão e negligência dos entes demandados por não conservarem e sinalizarem a rodovia estadual.

Requereu, ao fim, indenização a título de danos materiais pela redução da capacidade laborativa, no valor do salário recebido pelo autor na época do evento danoso, durante o período de 28 anos; danos morais no valor de R$ 250 mil; danos estéticos no valor de R$ 125 mil; e danos morais reflexos a esposa do condutor, no valor de R$ 75 mil.

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando de forma específica a pretensão. Alegaram que o acidente ocorreu em virtude de força maior, causa excludente da sua responsabilidade. Sustentaram, ainda, que o dever de vigiar os animais é do respectivo dono, e não dos demandados, inexistindo culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz ressaltou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Ao decidir sobre o caso, a magistrada Ana Cláudia Secundo ressaltou que ficou comprovado o evento lesivo, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal existente entre o evento e a ausência de atuação dos entes públicos.

“Sem dúvida, a parte ré não cumpriu com o seu dever de fiscalização das rodovias estaduais e, permitindo a existência de animal solto sem a devida sinalização, faltando para com a sua obrigação legal, para cuja omissão, em restando ocorrido o acidente, deve objetivamente responder pelos efeitos danosos trazidos pelo mesmo, como já dito, o disposto no artigo 37, § 6o da Constituição Federal em vigor”.

De acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o acidente acarretou em risco de morte e em comprometimento da integridade física e mental, ficando o autor incapacitado para as suas ocupações habituais e atividades básicas do cotidiano.

Em relação à ocorrência de dano moral, a juíza entende que “o risco de morte a que o autor se submeteu em virtude do acidente do veículo que conduzia, provocado por atropelamento de animal de grande porte existente na rodovia estadual, com sequelas graves e irreversíveis como consequência, é suficiente para demonstrar a carga emocional extravasada naquele momento e por longo tempo após. Portanto, houve dano moral, por conseguinte, deve o autor ser indenizado”.

Em relação ao dano moral para a autora não resta dúvida que a postulante foi vítima indireta do dano moral, sofrido de forma reflexa, na medida em que se configurou o que a doutrina chama de “perda da serenidade familiar”, considerando que foi a mesma tomada pela dor e o sofrimento da perda iminente de seu marido, bem como da mudança em sua rotina, em virtude da assistência permanente que deverá prestar, restando caracterizado o dever do demandado em indenizá-la por dano moral indireto.

Sobre o dano estético, a magistrada aponta que houve comprometimento da aparência física do autor, com cicatriz de grande visibilidade no crânio, bem como lesão cerebral que redundou em paralisação e desconformidade com as linhas normais de rosto humano. “Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”, entendeu a julgadora.

Processo nº 0837505-36.2016.8.20.5001

TJ/GO: Espaço de festas é interditado por poluição sonora

O espaço Zaion Eventos, localizado no Parque das Flores, em Goiânia, foi interditado por causa da poluição sonora, que vem afetando os vizinhos do estabelecimento. O local só poderá voltar a funcionar mediante obras de isolamento acústico. A decisão liminar é do juiz Éder Jorge, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, que impôs, ainda, multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ação considerou abaixo-assinado dos moradores da região, que alegaram sofrer com o barulho das festas promovidas naquele espaço, no período noturno. Na petição, o órgão ministerial alegou que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde, e o Poder Público tem o dever de proteger os interesses da coletividade.

Além da conservação da fauna e da flora, a proteção ambiental vai além, no entendimento do magistrado que concedeu o pedido de liminar, em sede de tutela de urgência. “A proteção constitucional abrange o direito à qualidade de vida sadia, ao sossego e à paz social, principalmente nos grandes centros urbanos, como a cidade de Goiânia”.

Éder Jorge destacou, também, que o uso nocivo do imóvel – potencializado com a falta de estrutura de isolamento acústico – priva os moradores da região de sossego no lar. “Conquanto seja de conhecimento geral que a poluição sonora não se condensa no meio ambiente como as outras variedades de poluição, ela é responsável por ocasionar inúmeros danos ao corpo e mente dos seres vivos, o que a levou a ser considerada como um imbróglio de saúde pública mundial, eis que afeta diretamente a saúde, deflagrando diversas doenças, dentre elas o estresse e a depressão, além da irritabilidade do ser humano. Dessa forma, o direito ao lazer não pode se sobrepor ao direito elementar ao silêncio/tranquilidade, em detrimento daqueles que colimam o descanso em seus lares”.

Veja a decisão.
Processo: 5584638.72.2019.8.09.0051

TJ/DFT: TAM é condenada a indenizar passageira por sumiço de babagem

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelos prejuízos materiais e morais provocados pelo sumiço da bagagem. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em viagem realizada de São Paulo para Brasília, teve a mala extraviada definitivamente. Ela conta que pretendia viajar com a mala dentro do compartimento para bagagem de mão da aeronave, mas que, no momento do embarque, foi abordada por funcionários da companhia aérea que a informaram sobre a necessidade de despachar seus pertences. Ao chegar em Brasília, no entanto, a mala, que continha bens de alto valor, não foi restituída e nem entregue posteriormente.

Em sua defesa, a empresa pede pela improcedência dos pedidos. A ré alega que a autora não realizou a declaração do conteúdo dos pertences e que não há nos autos demonstração de que a requerente possuía todos os bens descritos.

Ao decidir, o magistrado destacou que “cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque. O dano à bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados”.

Para o julgador, a autora não precisava fazer a declaração de valores, uma vez que a intenção era de que a mala fosse como bagagem de mão. O juiz pontuou ainda que a “privação definitiva que a autora sofreu por não ter seus pertences de volta é legítima para amparar a pretensão indenizatória”.

Assim, o magistrado condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.700,00, referentes aos prejuízos materiais, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0726203-74.2019.8.07.0016

TJ/MG: Fazendeiro será indenizado por cooperativa ao adquirir sementes ruins

Cooperativa vai indenizar  em mais de 40 mil, produtor que teve problemas com sementes de capim.


A Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. (Cooprata) foi condenada a pagar cerca de R$ 37 mil por danos materiais a um fazendeiro e R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso da cooperativa.

O fazendeiro afirma que adquiriu da Cooprata sementes de capim que não germinaram no solo preparado. O produtor rural sustenta que isso impossibilitou a formação da área de pastagem em sua propriedade, localizada no Município de Prata, no Triângulo Mineiro.

Segundo ele, um engenheiro agrônomo vistoriou a plantação e o estabelecimento onde as sementes ficavam armazenadas.

Foram constatadas irregularidades no local: proximidade de adubos e produtos químicos para fabricação de sal mineral, ausência de controle de temperatura e umidade e presença de fungos, insetos e roedores.

O laudo do profissional confirmou a existência de falhas na germinação. Ele informou que a conservação e o armazenamento inadequados comprometeram a qualidade do produto, prejudicando a germinação do capim no terreno.

Diante da condenação em primeira instância, o fornecedor recorreu, alegando que não existia vício de qualidade no produto e que as sementes estavam aptas ao plantio.

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve a sentença, determinando que a cooperativa indenize o fazendeiro em R$ 37.309,96 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Para o magistrado, o dano moral se faz presente na frustração de expectativa do consumidor, o qual, depois de se esforçar para preparar o solo para a plantação, ficou impossibilitado de usar a área para a pastagem de seus animais e exercer sua profissão.

Acompanharam o voto os desembargadores Claret de Moraes e Valéria Rodrigues Queiroz.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0528.07.002194-4/001

STJ: Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.

Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção.

Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada.

Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse.

Atos de direito ​​​​público
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público.

Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.

O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.

“Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como ‘de mera gestão’, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade”, afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção.

Processo: CC 157870

TRF1 mantém decisão que obriga companhia elétrica a fornecer energia para serviço essencial de município

A inadimplência do município e dos órgãos da administração indireta em relação às contas de luz dos órgãos públicos autoriza a suspensão do fornecimento, desde que não interrompa os serviços essenciais para a população relativos à educação, à saúde e à segurança. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que determinou a ligação de bomba submersa para viabilizar ampliação e melhoria do sistema de fornecimento de água potável do município de Campo Maior/PI para fornecimento de água aos habitantes independentemente da existência de débitos pendentes de pagamento.

A sentença concedeu a segurança sob o fundamento de que o interesse da comunidade e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer em relação ao interesse individual e econômico da distribuidora de energia.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a jurisprudência reconhece como legítimo o corte de energia dos municípios por falta de pagamento dos serviços prestados, porém, “deve ser efetivado com cautela para que os serviços essenciais à população não sejam interrompidos”, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0019542-47.2012.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 17/09/2019

TJ/MG: Coca Cola terá de indenizar homem que encontrou corpo estranho em refrigerante

Um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante deverá receber indenização de R$ 5 mil. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a de primeira instância.

O homem alega que em maio de 2014 comprou uma garrafa de 1L de Coca-Cola, produto da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Ele afirma que, ao colocar o refrigerante em cima da mesa para o almoço, percebeu que havia objetos sólidos dentro da garrafa, assemelhando-se a ossos em decomposição.

O cliente disse que, ao perceber o defeito, não abriu a garrafa. Ele então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, mas não teve retorno.

Para o juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da Comarca de Belo Horizonte, como o refrigerante não foi ingerido, não houve dano moral.

Responsabilidade

O consumidor recorreu, alegando que as provas apresentadas pela empresa eram insuficientes. Ele sustentou que a fábrica tem responsabilidade pela qualidade duvidosa do produto, já que o refrigerante estava dentro da validade.

O entendimento do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, foi que a existência de corpo estranho no interior do produto expõe o consumidor ao risco de lesão à sua saúde. Assim, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.14.215030-9/001

TJ/DFT: Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.

A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.

Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.

Processo PJe: 0728009-63.2017.8.07.0001

TJ/MG: Decisão suspende multa de condomínio por cobrança abusiva

Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro.


Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.


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