TJ/SC: TAM deverá indenizar família por frustrações em viagem de volta dos EUA

Uma companhia aérea deverá indenizar uma família de Florianópolis em R$ 12 mil, a título de danos morais, por uma série de constrangimentos e frustrações sofridos em viagem de volta dos Estados Unidos, realizada no final do ano passado.

O casal deveria fazer o trajeto de Miami até Florianópolis, com conexão em Guarulhos-SP, acompanhado do filho de apenas três anos. Quando chegaram ao aeroporto paulista, no entanto, descobriram que o terminal da Capital estava fechado devido a uma pane sistêmica, por isso seriam realocados em um voo alternativo no dia seguinte. Foi quando o drama familiar começou.

Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, o casal narra que o transporte, a hospedagem e a alimentação foram precários. Outro problema envolveu a realocação da criança, que teve de ficar em poltrona separada dos pais no voo fornecido. De acordo com os autos, as condições do ônibus disponível para o traslado até o hotel eram péssimas, com a necessidade de desembarcar no meio do caminho, debaixo de chuva, porque o veículo não conseguiu subir a via de acesso.

Como o serviço de hospedagem não tinha estrutura para receber todos os passageiros, o acesso aos quartos só ocorreu após a meia-noite, ainda assim em acomodações separadas. O banho quente também foi prejudicado pelo uso excessivo das caldeiras. Já a alimentação, segundo os autores, se resumia a bananas. O casal, então, requereu indenização por danos morais devido ao abalo emocional suportado pela falha na prestação de serviço.

Em contestação, a companhia aérea afirmou que o voo contratado foi cancelado por motivos técnicos/operacionais, ocorrendo excludente de responsabilidade por motivo de força maior. Sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, bem como prestou toda a assistência necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Giuliano Ziembowicz anotou que cumpria à empresa comprovar a prestação da assistência material necessária e adequada aos autores, o que não ocorreu. O resultado, analisou o magistrado, extrapolou os meros aborrecimentos, especialmente porque o casal viajava com o filho de três anos.

“A situação vivenciada pelos autores, que foram submetidos a transporte, hospedagem e alimentação precários durante o período em que precisaram aguardar o voo em que seriam realocados […], além do fato da poltrona do menor estar separada das poltronas dos pais na ocasião do voo de retorno a Florianópolis, configura, sem sombra de dúvida, flagrante constrangimento, desconforto, frustração e desgaste”, anotou Ziembowicz.

A indenização imposta, destacou o juiz, deverá colaborar para que a companhia reveja seus procedimentos, devendo ser diligente na assistência prestada aos passageiros. A sentença ainda impõe reembolso aos autores no valor de R$ 54,59, correspondente ao gasto com transporte por aplicativo do hotel em Guarulhos para o aeroporto – as duas vans enviadas pela companhia não supriram a demanda. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0300849-37.2019.8.24.0082

STJ: Falsa médica acusada de homicídio após aplicar silicone em cliente vai continuar em prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher que, mesmo sem habilitação profissional em medicina, teria realizado aplicações de silicone industrial em várias pessoas no Rio de Janeiro. Após um desses procedimentos com finalidade estética, a cliente morreu.

A mulher foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de homicídio e exercício ilegal da medicina. Segundo o MP, após complicações geradas pela colocação de silicone nas nádegas da cliente, a suposta profissional de saúde ainda lhe teria prescrito medicamentos, mas a vítima acabou morrendo.

A prisão preventiva foi decretada em julho de 2018. Na decisão, o magistrado apontou que a aplicação do silicone foi feita na residência da vítima, local que não reunia as condições mínimas necessárias para uma intervenção médica.

Medidas mais bran​​das
No pedido de habeas corpus, a defesa da ré argumentou que a prisão foi decretada sem que fossem indicados os motivos concretos para a adoção da medida extrema. Ainda segundo a defesa, seria possível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que a prisão, tendo em vista que a ré não teria interesse em fugir ou se eximir do processo penal.

Também de acordo com a defesa, embora a ré seja mãe de um menor de dois anos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, descumprindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.

Violê​​ncia
Em análise do pedido de soltura, o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando manifestação do Ministério Público Federal (MPF), entendeu que o decreto prisional apresentou indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes imputados à ré. O relator também destacou indícios de que, caso seja colocada em liberdade, ela poderá causar danos à ordem pública, especialmente em virtude de seu comportamento, do grau de periculosidade e da reiteração criminosa.

No tocante ao pedido de fixação da prisão domiciliar em razão da maternidade, Sebastião Reis Júnior destacou manifestação do MPF no sentido de que a decisão do STF excetua do benefício os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra os descendentes e as situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente fundamentadas.

Para o Ministério Público, a mulher não cumpre os requisitos, especialmente considerando a gravidade de sua conduta e o entendimento de que a suposta prática de homicídio pode caracterizar a hipótese de violência mencionada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o que afastaria sua aplicação.

“Considerando-se a circunstância de se tratar de crime cometido de forma reiterada pela paciente, que tinha a agenda cheia, tendo como resultado a morte de uma mulher, caso em que a paciente não buscou o necessário socorro médico mesmo quando o procedimento feito apresentou complicações, mostra-se inviável a revogação da medida constritiva ou mesmo a concessão da prisão domiciliar com amparo no artigo 318, V, do Código de Processo Penal”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 507579

STJ: Consumidor que encontrou carteira de cigarros dentro de garrafa de Cerveja Heineken receberá R$ 10 mil de danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.

A decisão do colegiado seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

“Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

“A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, disse Nancy Andrighi.

Defeito de seguran​ça
Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJRS manteve a sentença, argumentando que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros”.

Para a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

“Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento”, declarou. De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801593

TJ/SC mantém multa superior a R$ 1 milhão aplicada por Procon na BV Financeira

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a validade de 39 multas aplicadas pelo Procon de Criciúma contra uma instituição financeira em atuação no sul do Estado, que, somadas, ultrapassam R$ 1 milhão. A empresa foi penalizada, na seara administrativa, por práticas contrárias às normas consumeristas, consubstanciadas em cobrança de taxas e tarifas supostamente ilegais, recusa na entrega de boletos para liquidação antecipada e escusa na entrega dos contratos de empréstimo consignado celebrados, neste caso em ofensa ao princípio da transferência.

A ação original em que a financeira pedia a nulidade das infrações e a desconstituição dos débitos já havia sido julgada improcedente na Vara da Fazenda da comarca de Criciúma. Melhor sorte não teve no TJ, em apelação que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Entre outros argumentos, preliminares e de mérito, a empresa alegou cerceamento de defesa, ilegalidade dos autos de infração registrados, extrapolação de competência e desproporcionalidade e falta de razoabilidade na fixação dos valores a título de multa.

Boller, em seu voto, foi sintético. Rejeitou as preliminares e cingiu a discussão ao papel que cabia à empresa como autora da ação anulatória de débito. “Se as irregularidades consistem nos 39 procedimentos administrativos instaurados pelo Procon Municipal, seriam indispensáveis as cópias na íntegra, e não outros documentos dissonantes da temática central. E não tendo satisfeito o referido requisito, não pode (…) a Financeira reclamar a consequente improcedência do pedido”, pontificou. O magistrado lembrou que o juízo de origem, por mais de uma vez em quase dois anos de trâmite processual, dilatou prazo para receber novos documentos da empresa, que se limitou a juntar não aqueles solicitados mas somente os que considerava de seu interesse. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Cível n. 0307205-79.2015.8.24.0020

TJ/ES: Mercado livre deve indenizar homem que vendeu videogame mas não recebeu pagamento

Em decisão, o juiz destacou que o sucesso do site de compra e venda é decorrente da promessa de segurança, portanto, o usuário não deveria ser responsabilizado pela ocorrência de falhas.


Um morador de Linhares deve receber mais de R$5 mil em indenização após vender um videogame e não receber o pagamento pelo aparelho. O produto foi anunciado em um site de compra e venda online. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele anunciou seu videogame no site do réu. Pouco tempo após a divulgação do eletrônico, apareceu um interessado e a transação teria ocorrido conforme o esperado, obedecendo todos os critérios de segurança do site. Apesar disto, após enviar o produto ao comprador, o requerente não recebeu o pagamento pela venda. Por esta razão, requereu ser restituído e indenizado por danos morais.

Em contestação, o site de compra e venda defendeu não ser responsável pela situação, uma vez que o autor assumiu o risco de enviar o produto sem sequer observar os requisitos mínimos de segurança do site, no caso, a utilização da plataforma Mercado Pago. O requerido ainda afirmou que o autor teria sido vítima de fraude, pois os e-mails que ele recebeu teriam vindo de cadastros falsos. “Além disso, não existe anúncio do autor no perfil existente no site”, acrescentou.

O magistrado, no entanto, entendeu que o requerido é que não forneceu os meios seguros para o anúncio, pois permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados do autor em seu site. “Ao realizar cadastro no requerido, para permitir usufruir dos serviços, o autor fornece os dados para confirmações de pagamento, inclusive e-mails. Estes dados são de responsabilidade da parte requerida em relação a guarda. Havendo falha que permitiu o acesso de terceiros fraudadores aos e-mails cadastrados pelo autor, certo estou que a referida falha ocorreu por culpa da requerida”, explicou.

Em continuação, o juiz entendeu que a situação foi motivadora de danos morais, uma vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. “O SUCESSO do requerido no mercado nacional é EXATAMENTE a PROMESSA/PROPAGANDA de tratar-se de site seguro para o serviço que oferta. Havendo falha, esta não pode ser lançada sobre o consumidor, devendo, a requerida, arcar com ônus da falha do serviço, pois os bônus da PROMESSA DE SEGURANÇA (muitos clientes) cobrem o risco da falha cometida”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 953,90 em indenização por danos materiais, bem como a R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 5001006-38.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/SC: Dona de salão de beleza que se atracou com vizinha terá de indenizá-la em R$ 4 mil

A dona de um salão de beleza em Chapecó, no oeste catarinense, terá de bancar indenização no valor de R$ 4 mil para cobrir os danos morais que impingiu a uma vizinha, a quem agrediu com chutes e pontapés após classificá-la de “fofoqueira”. Conforme relatos, a relação entre elas é ruim há 20 anos, mas nunca havia chegado a este ponto. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta forma, manteve a decisão de 1º grau.

Segundo os autos, a vítima foi abordada na rua pela ré no dia 9 de abril de 2015, às 17h30. Tinha acabado de descer do ônibus – vinha do trabalho e seguia para casa. A ré, dona de um salão de beleza, começou a insultar a vítima. Para não entrar em atrito, ela continuou a caminhar quando sentiu uma pancada forte na nuca. Na sequência, a cabeleireira agarrou seu cabelo, desferiu-lhe socos, pontapés e mordeu sua mão. Para completar, ainda a ameaçou de morte. A vítima sofreu várias lesões corporais, conforme se infere do exame de corpo de delito.

A acusada, em juízo, contestou: “Não houve agressão, estava trabalhando. Ela é uma fofoqueira e em razão destas fofocas perdi clientes do meu salão de beleza”. Relatou que passou a ser ofendida verbalmente pela autora com toda sorte de adjetivos injuriosos. As testemunhas de defesa, clientes da ré, confirmaram que ela estava no salão no dia e na hora da agressão. O álibi, entretanto, não convenceu os julgadores, seja na comarca ou mesmo no TJ.

“As testemunhas da ré não presenciaram o ocorrido e provavelmente mentiram ou foram induzidas a isso pela ré, pois todas afirmaram que a ré estava em seu salão de beleza no dia e no exato horário dos fatos mas, quando perguntadas, não se lembravam do dia da semana”, raciocinou o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria.

Segundo o magistrado, há nos autos provas suficientes de que a ré agrediu a autora fisicamente em plena via pública. Para ele, a indenização foi fixada com razoabilidade e levou em consideração a condição econômica da ofensora. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.

Apelação Cível n. 0305986-37.2015.8.24.0018

TJ/RN: Desistência de aprovados gera direito subjetivo à nomeação

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que um candidato aprovado, em concurso, fora do número de vagas e que, após a desistência de candidatos melhores posicionados tem a mera expectativa de direito transformada em direito subjetivo à convocação. O julgamento se relaciona ao mandado de segurança cível nº 0805271-95.2018.8.20.0000, movido por uma aprovada em 9º lugar, de um total de sete vagas, para o cargo de Professor Especialista em Pedagogia – Anos Iniciais da 5ª DIREC – Ceará-Mirim.

Segundo o mandado, com a ausência do 1º e 4º colocados que foram convocados e não assumiram os postos de trabalho, ela teria direito a assumir a 7ª colocação, sobretudo porque o candidato aprovado na 10ª posição, com as faltas referenciadas, ocupou o 8º lugar por Decisão Judicial proferida pelo desembargador João Rebouças, no Mandado de Segurança nº 0801176-22.2018.8.20.0000.

De acordo com a decisão, o próprio posicionamento da Corte potiguar já definiu que a mera indicação da expressão, em edital, de “nomeação imediata” constitui fator essencial para que os classificados dentro das vagas sejam nomeados de pronto, sem a necessidade de aguardar o final do prazo de validade do certame, que, na demanda em específico, segue até 2020.

“Como se isso não fosse suficiente, tem-se que, ao convocar oito candidatos a fim de que viessem a ocupar os postos abertos no serviço público, a Administração, de forma inequívoca, apontou a necessidade de ocupação dessas vagas”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do MS.

A decisão reforçou a jurisprudência do STJ e do TJRN, a qual define que a transformação em direito subjetivo destes casos ocorre dentro de vários requisitos como a comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame, bem como nos casos de desistência de outros aprovados mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação.

TJ/PB: Instituição de ensino superior Anhanguera pagará indenização por negativar nome de aluna indevidamente

A Anhanguera Educacional Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, em decorrência da indevida anotação do nome de uma aluna na Serasa. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0001277-80.2012.815.0311 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, a aluna estava matriculada perante a instituição, mas, por razões pessoais, pediu cancelamento/trancamento da matrícula. No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Princesa Isabel reconheceu a inexigibilidade do débito referido no pedido inicial, e determinou o cancelamento do apontamento, condenando a Anhanguera Educacional ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, sustentando ausência de elementos aptos a configurar o dano moral e inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Disse, ainda, que os boletos foram corretamente emitidos. Ao final, requereu o provimento do apelo.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou que as cobranças foram inapropriadas, pois a entidade educacional, ciente do pedido de trancamento da matrícula, permitiu a emissão e remessa de boletos para pagamento de mensalidade, refente ao período que a discente estava afastada das salas de aulas.

“Por isso, evidencia-se que a emissão dos boletos foi inoportuna, assim também como a inscrição na Serasa”, disse a relatora.

Ainda no voto, a desembargadora Fátima Bezerra afirmou que houve falha na prestação do serviço, sendo despropositado a instituição querer se eximir da responsabilidade. “Uma vez demonstrada a conduta negligente, que, como já dito, não se muniu de cuidados na emissão de boleto de mensalidade para alunos que trancaram as suas matrículas, com registros no Serasa, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados”.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/MG: Concessionária terá que indenizar motorista por cabine de caminhão adulterada

Motorista teve veículo apreendido pelo Detran logo após a compra.


Em Uberlândia, um motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter comprado um caminhão que estava adulterado. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, aumentando o valor estipulado em primeira instância. Ele receberá ainda mais de R$ 6 mil pelos danos materiais.

O caminhoneiro alega ter comprado o veículo da empresa Rodoparana Implementos Rodoviários LTDA em julho de 2008. Logo após a compra, teve o caminhão apreendido pelo Detran/MG sob a acusação de que a cabine do veículo estava adulterada.

Ao entrar em contato com a prestadora de serviço, foi constada a irregularidade, e o cliente precisou ir até a cidade de Medianeira (PR) para os reparos do dispositivo, o que foi dispendioso financeiramente.

O motorista alegou que as acusações policiais de que havia infringido a lei foram moral e psicologicamente danosas, e acrescentou que ficou sem a sua fonte de renda por meses.

O juiz José Márcio Parreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.658 por danos materiais, referentes ao deslocamento até o local da concessionária para o conserto do dispositivo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O homem recorreu, afirmando que o contato com a polícia foi moralmente degradante e, como ficou sem renda do momento em que foi constatada a irregularidade até o conserto do veículo, teve prejuízos financeiros e psicológicos irreparáveis.

No TJMG, o desembargador José de Carvalho Barbosa aumentou a compensação pelos danos morais para R$ 15 mil e acrescentou R$ 1,7 mil à reparação material, valor gasto na montagem do equipamento hidráulico do veículo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.09.556335-0/003

TJ/ES: Mulher atropelada em calçada deve receber R$10 mil em indenização

De acordo com a condutora do veículo, ela teria sofrido um mal súbito e desmaiado ao volante.


Uma mulher que foi atropelada enquanto caminhava por uma calçada deve receber R$10 mil em indenização por danos estéticos. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a autora, depois de ser atropelada, ela foi socorrida por paramédicos do corpo de bombeiros e levada ao hospital. Após ser examinada, constatou-se que a requerente havia tido uma fratura na região lombar e lesões nos membros inferiores. Acerca do ocorrido, a vítima defende que a condutora do veículo dirigia em desacordo com as observações da via urbana.

Em continuação, a autora contou que em decorrência do acidente ela ficou com inúmeras cicatrizes e deformações pelo corpo, tendo assim sua integridade física e a sua aparência comprometidas pelo ocorrido. Por tais motivos, ela pediu a condenação da condutora e da empresa de seguros contratada para o automóvel ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que ela teria sofrido.

De acordo com a condutora do veículo, no momento do acidente, ela estava próxima de sua casa e teria tido um mal súbito, desmaiando ao volante. Em virtude disto, ela acabou perdendo o controle do veículo e atingindo a requerente. A ré também destaca que não estava em velocidade incompatível com a via e que prestou toda assistência à vítima.

Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que a autora não sofreu nenhuma alteração física que denote uma violação de sua integridade e aparência ao ponto de merecer a pretendida indenização. Ela também defendeu a necessidade de realização de prova pericial para pagamento do seguro, bem como a dedução dos valores recebidos pela vítima a título de indenização proveniente do seguro obrigatório (DPVAT).

Em análise do caso, o magistrado destacou que a alegação de caso fortuito, defendida pela condutora do veículo, não rompe o nexo de causalidade para a responsabilização pelos danos sofridos pela autora. “Conforme entendimento jurisprudencial, […] o mal súbito sofrido pela primeira requerida caracteriza fortuito interno, associado aos riscos da atividade de dirigir o veículo, não afastando sua responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ao proferir sua sentença, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar os danos alegados. “Conforme laudo de fls. 14/16, ocorreu osteossíntese de fratura do anel pélvico (tile C) com redução direta e lesão extensa no membro inferior, havendo sequela irreversível. Ademais, conforme comprovado pelas fotos de fls. 16/18, o acidente causou diversas cicatrizes pelo corpo da autora, caracterizando assim o dano estético, pela deformidade íntima causada exclusivamente por ocorrência do acidente”, observou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$10 mil a título de danos estéticos, quantia sobre a qual devem incidir juros e correção monetária.


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