TJ/GO: Farmácia é condenada a indenizar consumidora por vender medicamento vencido

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de dano à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora ter adquirido e consumido medicamento com data expirada enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com prazo de validade já vencido”, ponderou Juliana Barreto.

Veja a sentença

TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro, em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, considerando que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que possui autorização especial do Governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança a mercadoria de terceiros.

Processo nº: 0012122-71.2005.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TJ/SC majora indenização para consumidor que bebeu coca cola com lesma

Ao invés de matar a sede, a ingestão de um refrigerante contaminado com molusco levou um homem a sentir náuseas, tontura e cefaleia. O fato ocorreu em Xanxerê, no oeste do Estado. Após análise criteriosa do episódio, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu majorar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil. A empresa multinacional responsável pela fabricação do refrigerante será responsável pelo pagamento ao consumidor.

Durante um momento de descanso em dezembro de 2013, o homem foi até uma lanchonete e pediu um refrigerante. De acordo com os autos, o proprietário do estabelecimento foi quem pegou a bebida no freezer e a abriu na frente do consumidor. Depois de ingerir o líquido, o homem notou um gosto incomum e percebeu a presença de uma lesma no interior do frasco da bebida. Em seguida, o consumidor começou a se sentir mal e precisou ser hospitalizado.

Submetido o refrigerante para análise, o Instituto Geral de Perícias (IGP) constatou em laudo a existência de um corpo estranho de cor marrom e consistência membranosa na garrafa. Diante da situação, a magistrada de Xanxerê determinou o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Inconformados com a sentença, a empresa multinacional e o consumidor recorreram ao TJSC. A primeira pediu a reforma integral da sentença a fim de afastar a condenação por danos morais imposta ou, ao menos, reduzir a verba arbitrada. Isso porque o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Já o homem defendeu o aumento da indenização.

No entendimento dos desembargadores, o consumo do produto defeituoso configura abalo anímico que merece ser ressarcido. “(…) como se sabe, o molusco encontrado na bebida não configura um ser inofensivo, mas sim um iminente transmissor de doenças, de modo que o episódio causou risco concreto à incolumidade física do acionante, que precisou, inclusive, de atendimento médico após o infortúnio, circunstância que, por certo, agrava a potencialidade lesiva do dano”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301899-80.2014.8.24.0080

TJ/MT: Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral.


A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma empresa atacadista de alimentos e manteve decisão de Primeira Instância que lhe havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A empresa foi condenada a pagar à emissora do cheque R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da sentença. Também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No Recurso de Apelação Cível n. 0029532-88.2015.8.11.0041, a empresa alegou nulidade da sentença em razão da ausência de análise quanto as alegações trazidas na contestação, referentes à existência de grafias diferentes no corpo do cheque e tonalidade da tinta, fatos que denotariam a possibilidade de o cheque ter sido adulterado.

No mérito, a empresa requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando que não houve qualquer ato ilícito praticado, reiterando a não comprovação de que o depósito do cheque ocorreu de forma indevida. Aduziu ainda que a indenização por dano moral não deveria prosperar, visto que seria um mero aborrecimento inerente à vida cotidiana e tida como simples contratempo.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a parte apelante não tem razão em seu pedido.

“A d. Magistrada a quo, diferentemente do que aduz o apelante, bem fundamentou a matéria como um todo ao consignar com o necessário destaque a falha na prestação do serviço, quanto a não comprovação de adulteração do cheque por quem quer que seja (…). Evidenciado que ao conferente do cheque, enquanto preposto da apelante, é que conferiu o cheque e efetuou as anotações sucintas e claras à sua atividade, repita-se ‘Loja 25 OK 02/10/214’; destacando-se que provas em sentido contrário o apelante não carreou para os autos”, ressaltou o magistrado em seu voto.

O magistrado salientou que em razão da falta de fundos na data da apresentação antecipada do documento, o cheque acabou sendo devolvido. Por isso, a autora teve que formalizar junto à instituição bancária o procedimento administrativo denominado ‘Solicitação de Regularização de Ocorrência no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos’, com a necessária quitação de taxa e tarifa.

“In casu, o abalo moral decorre da própria apresentação antecipada de cheque pré-datado, da intranquilidade experimentada, e independe, dessa forma, de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, independente da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é decorrência lógica do ilícito in re ipsa, nos termos da citada Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Segundo ele, o dano moral revelou-se pelo sofrimento e aflição suportados pela autora, que teve seu cheque pré-datado apresentado antes do prazo estipulado e devolvido pelo banco sacado por falta de fundos. “Resta evidente que o desrespeito à data de apresentação do referido cheque causou a autora danos morais, pois uma vez demostrado o abalo do crédito, já se presume os efeitos indesejáveis como a discriminação e a desvalorização da pessoa”, complementou.

TJ/MS: Banco deve encerrar financiamento estudantil e indenizar consumidor

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um acadêmico que contratou o FIES e sua fiadora, determinando o encerramento do contrato de financiamento estudantil desde a primeira tentativa de cancelamento, em 13 de agosto de 2014, além de condenar o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais aos autores, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A sentença estabeleceu ainda que valores relativos a débitos com a instituição financeira deverão ser computados até a data que o acadêmico solicitou o cancelamento mas não foi atendido.

Alega o autor que firmou contrato com o banco réu para o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 20.694,70. No entanto, alega que trancou sua matrícula no curso de Direito, mas não conseguiu encerrar o contrato do FIES junto ao banco réu. Aponta assim que tanto seu nome quanto de sua fiadora (também autora da ação) foram negativados. Pede a exclusão dos seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito, além do encerramento do contrato a partir da primeira data de tentativa, excluindo-se as sanções das cláusulas 20ª e 15ª do contrato, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco sustenta que por determinação do MEC esses contratos são renovados semestralmente e o encerramento deve ser solicitado pelo autor junto ao MEC, o qual comunica o banco sobre o respectivo cancelamento. Afirma que o autor realizou algumas renovações e que nunca recebeu nenhum documento de encerramento do curso. Pede assim a improcedência da ação, pois a culpa é exclusiva do consumidor, sendo que o banco agiu no exercício regular do direito pelos constantes e sucessivos atrasos nos pagamentos das parcelas.

Na sentença, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka observou que os autores comprovaram a solicitação de cancelamento do contrato de FIES, como também a negativação dos nomes. “No tocante ao financiamento estudantil FIES, a prova dos autos revela que o autor solicitou o seu encerramento em 07.08.2014, tendo comparecido ao banco no primeiro dia do prazo, 13.08.2014, conforme comprova o documento de fl. 18, que não foi impugnado pelo banco requerido”.

Assim, para o magistrado está “evidente a responsabilidade do réu quanto aos fatos narrados pelos autores, isso porque ele tinha conhecimento da desistência do curso, bem como da solicitação do encerramento do contrato de financiamento, ocorrida em agosto de 2014, sendo certo que a alegada ausência de comunicação entre Banco e MEC para cancelamento do contrato é insuficiente para afastar a sua obrigação na reparação pelos danos causados aos autores. (…) Verifica-se a presença do necessário nexo causal entre a conduta do Requerido e os danos sofridos pelos Autores, bem como a culpa do Requerido, que não providenciou o cancelamento da cobrança tão logo solicitado o encerramento do contrato de financiamento estudantil, certo é que se encontram presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar”.

TJ/SC: Empresa de energia Celesc deve Indenizar dono de égua da raça crioula que morreu eletrocutada por fio solto no pasto

O rompimento de um cabo de energia elétrica resultou na morte de uma égua da raça crioula, em São Joaquim, na Serra Catarinense. Em razão dessa ocorrência, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, decidiu que a empresa responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica terá de indenizar o dono do animal em R$ 40 mil, corrigidos pela sentença. A égua foi eletrocutada.

Em agosto de 2015, a égua foi encontrada morta pelo proprietário nas proximidades de um cabo de energia elétrica rompido. O animal de aproximadamente 20 anos e de pelagem gateada ruiva, segundo o médico veterinário responsável pela necropsia, recebeu uma descarga elétrica de um fio de alta tensão que caiu sobre seu lombo. De acordo com o especialista, havia uma laceração de aproximadamente 15 centímetros na parte externa da égua.

O proprietário tentou um acerto administrativo com a empresa, mas teve o pleito indeferido. Assim, o dono do animal ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, porque a égua tinha potencial reprodutivo segundo o laudo pericial. Como a empresa não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente da responsabilidade civil, o magistrado Ronaldo Denardi, da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, julgou procedente o pedido de indenização.

Inconformada com a sentença, a empresa de energia recorreu para alegar que o dono do animal não comprovou a ocorrência dos danos emergentes, lucros cessantes e dano moral. Sustentou que a sentença merece reforma porque o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.

Para os desembargadores, a empresa falhou na prestação de serviços de energia elétrica. “Diante do acervo probatório constante nos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da empresa ré e o óbito do animal, uma vez que o óbito da égua Lindaça do Pesqueiro ocorreu em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, pertencente à (nome da empresa de energia) e sob sua exclusiva responsabilidade”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Luiz Dacol. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300445-48.2016.8.24.0063

TJ/ES: Banco deve indenizar mulher negativada devido a um cartão de crédito que nunca utilizou

De acordo com o banco, a dívida era referente à anuidade do cartão, a qual ocorreria independentemente do seu desbloqueio.


Um banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização a uma cliente que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Segundo a autora, ela nunca usou o cartão de crédito que foi motivo da sua negativação. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com a requerente, ela havia solicitado um cartão de crédito de um site de compras, o qual é administrado pelo banco requerido. Após o seu recebimento, a autora sequer teria vindo a desbloqueá-lo e, muito menos, a realizar qualquer compra com ele. Contudo, ela relata que teria começado a receber mensagens de texto do requerido lhe cobrando valores de fatura. Além disso, ela recebeu uma notificação de que teria uma dívida e, ainda, de que seu nome seria inserido no rol de inadimplentes devido ao não pagamento dela.

Por tais razões, a autora pediu que o banco fosse condenado a excluir tal dívida, bem como a não inserir seu nome no cadastro de restrição ao crédito e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o requerido afirmou que a dívida cobrada se refere ao valor da anuidade do cartão de crédito, cobrança que é pautada independentemente do desbloqueio do cartão. Além disso, o banco também defendeu que o cartão foi utilizado e, consequentemente, que as cobranças são pertinentes.

Em análise do caso, a juíza alegou que a situação deveria ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor e, por tais motivos, defendeu que caberia ao réu comprovar que a autora havia desbloqueado o cartão e ainda o utilizado.

“Ocorre que o banco requerido não juntou nenhuma prova de que o cartão foi utilizado, tampouco de seu desbloqueio […]. O banco alega que a cobrança de anuidade é possível, independentemente do desbloqueio do cartão […]. Neste particular, entendo que não assiste razão ao réu, já que a jurisprudência vem entendendo que é abusiva a cobrança de anuidade de cartão que permaneceu bloqueado”, afirmou a magistrada.

Assim, a juíza entendeu que a situação danifica a reputação da autora, uma vez que causaria abalo a sua credibilidade e idoneidade. Por tais razões, a magistrada condenou o requerido a declarar a inexistência de débito e a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0000609-36.2018.8.08.0007

TJ/MG: Clube deve indenizar vizinha por ofensa ao sossego

Vizinha do estabelecimento receberá R$ 6 mil por danos morais.


O Além Paraíba Tênis Clube foi condenado a indenizar uma vizinha do estabelecimento em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Além Paraíba.

A mulher narrou nos autos que, como vizinha de fundos do clube, vinha sofrendo com a poluição sonora em razão das frequentes festas, com emissão de som em volume insuportável.

Outro problema, de acordo com a mulher, era a presença de fumaça, possivelmente de churrasco, que causava mal a sua família, especialmente a seu filho. Alegou que não suportava mais ter de se valer da Polícia Militar para colocar fim ao problema.

Na Justiça, pediu para ser indenizada por danos morais. Pediu também a limitação das atividades realizadas nos fundos do estabelecimento e a proibição de realização de eventos ou de exploração nociva da propriedade naquele local.

Em sua defesa, o Além Paraíba alegou que os fatos narrados haviam ocorrido fora do horário normal de funcionamento do clube, no espaço onde ficam os quiosques. Disse que a área era alugada a terceiros ou emprestada aos associados, inexistindo ingerência de sua parte.

Entre outros pontos, o clube afirmou ainda que o som não havia sido medido por meio de equipamento registrado no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e que as narrativas contidas nos boletins de ocorrência eram unilaterais.

Sustentou também que a casa da mulher situava-se no primeiro pavimento, no mesmo nível do piso do clube, não se podendo dizer que a fumaça da churrasqueira entrasse no imóvel dela. E que os imóveis eram geminados, com paredes duplas os separando, sendo impossível a propagação de sons altos.

Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar à vizinha R$ 6 mil por danos morais. Em relação aos pedidos de limitação de atividades nos fundos do clube, a ação foi julgada extinta.

Diante da sentença, o clube recorreu, reiterando suas alegações. E pediu ainda a redução do dano moral, se mantida a condenação.

Ofensa ao sossego

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que “os direitos de vizinhança constituem normas de conduta criadas com o intuito de preservar a paz social, procurando atingir situações como o mau uso da propriedade”.

Havendo ofensa ao sossego, “que pode ser traduzida por ruídos excessivos que tiram a tranquilidade de habitantes de prédios contíguos, devem ser impostas certas limitações para que o direito de um proprietário não se sobreponha ao de outro que com ele confronta”, ressaltou.

O desembargador observou haver inúmeros boletins de ocorrência lavrados a pedido da autora da ação, em função das perturbações que vinham clube.

As partes celebraram acordo, com a intermediação do Ministério Público, para que o clube se comprometesse a aumentar o muro divisório entre os imóveis e colocasse isolamento acústico, suspendendo a utilização da churrasqueira, afirmou o relator.

Entre outras provas, citou termo de declarações prestadas à Promotoria de Justiça da comarca, indicando que eram realizadas festas no clube quase todos os fins de semana, até a madrugada.

Para o desembargador, apesar de não ter sido realizada perícia técnica para a medição dos sons e ruídos, era incontroverso que o réu havia promovido sua atividade empresarial “ultrapassando os limites da boa convivência e perturbando a paz da coletividade durante o período noturno, destinado ao descanso”.

Ainda que os eventos fossem realizados no local por terceiros, o desembargador ressaltou que, ao celebrar locação comercial de parte de sua propriedade para eventos, o clube era responsável pelas condutas ali praticadas.

O relator verificou ainda que as diligências de autoridades policiais, ao elaborar os boletins de ocorrência, haviam constatado a veracidade dos fatos, registrando que o som estava alto e que os organizadores das festas se prontificaram a baixar o volume.

“Dessa forma, verificando que os dissabores e a perturbação experimentados, em decorrência das atividades empresariais do apelante, extrapolam a condição de situação corriqueira e de mero dissabor, cabível a imposição da indenização”, ressaltou o relator.

Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores José Flávio de Almeida e Juliana Campos Horta.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.13.000330-2/001

TJ/MG: Construtora terá que indenizar por defeitos em imóvel

Cliente pede compensação por falhas na construção de casa.


Uma família deverá receber indenização de R$ 20 mil por danos morais da construtora Azevedo e Carvalho Engenharia Ltda., contratada para executar os projetos e a obra de construção de uma casa em Itajubá. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeira instância.

De acordo com o contratante do serviço, o projeto não observou a técnica adequada, o que resultou em vícios de construção que comprometem a segurança do imóvel, com risco de desabamento.

Para a empresa contratada, o projeto estrutural já considerava que o solo em que a casa seria construída era frágil, por estar localizado em área de antiga várzea aterrada.

Além disso, ao surgirem as primeiras trincas, foi realizado um procedimento de reforço estrutural, conhecido como “mega-estaca”, sendo o valor da obra dividido entre o cliente e a construtora. A empresa ainda alega que os problemas atuais do imóvel foram causados pela pressão exercida no terreno do vizinho dos fundos.

Decisão

A juíza Luciene Cagnin condenou a construtora a indenizar a família por danos materiais, restituindo-lhe o valor gasto com os reparos necessários para solucionar os problemas no imóvel. A empresa deve também indenizá-los em R$ 20 mil por danos morais.

A seguradora recorreu, alegando que o imóvel encontra-se alugado, logo a família não sofreu danos morais. Além disso, o laudo pericial comprovou que os problemas do imóvel não resultam de imprudência da empresa.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão de primeira instância. Para ele, a obrigação de indenizar por danos morais é evidente, pois o imóvel apresenta vícios estruturais que não foram sanados pela construtora.

Foi comprovado que, desde 2006, o cliente estabeleceu tratativas com a construtora para a solução dos problemas, sem resultado, afirmou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0324.10.007647-4/001

TJ/MG: Liminar manda motorista do Uber retirar vídeo de bate boca com passageira de redes sociais

Nas imagens, motorista de Uber e passageira discutem sobre viagem.


Decisão liminar proferida pelo desembargador Pedro Aleixo determina a retirada de um vídeo compartilhado por um motorista do Uber do Brasil em plataformas das redes sociais do Facebook e Google Brasil.

As imagens mostram uma discussão dele com uma passageira que vive em Belo Horizonte e se dirigia ao aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro. A discussão girava em torno do atraso no percurso da viagem.

O trajeto entre o local em que a mulher entrou no veículo e o aeroporto demoraria cerca de 15 minutos, mas no momento do conflito superava 40.

Antes de chegar ao aeroporto, na ponte de acesso ao local, a mulher solicitou ao motorista que conduzisse o veículo com mais velocidade. Em resposta, foi solicitado a ela que descesse do carro e percorresse o restante do caminho a nado.

A partir desse momento, houve um bate-boca, que culminou com a recusa do motorista em abrir o porta-malas do veículo para a retirada da bagagem, ao chegar ao aeroporto.

O motorista filmou todo o conflito e postou nas redes sociais.

Liminar

A mulher acionou a Justiça para retirar o vídeo da internet e solicitar danos morais, devido ao que entendeu ter sido uma ofensa à sua imagem.

A ação foi distribuída para a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Liminarmente o pedido para retirar as imagens das redes sociais foi indeferido.

Em grau de recurso, essa decisão foi alterada. O desembargador Pedro Aleixo entendeu que, enquanto não há decisão definitiva, a circulação do conteúdo pode acarretar sérios prejuízos à mulher, com danos de difícil reparação.


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