TJ/RN: Município deve fornecer fraldas a portador de paralisia cerebral

A Terceira Câmara Cível do TJRN julgou, por unanimidade de votos, favoravelmente recurso feito pela família de um menor contra o município de Natal determinando fornecimento de fraldas para prosseguimento de seu tratamento de saúde. Segundo a decisão do recurso de agravo de instrumento, o Município deverá entregar mensalmente 150 fraldas à parte recorrente, a qual é usuária do Sistema Único de Saúde, portadora de paralisia cerebral, desde seu nascimento, com incontinência urinária e fecal associadas, além de tetraparesia espástica e epilepsia, conforme laudo médico circunstanciado trazido aos autos.

A decisão de primeira instância, originária da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, não concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela feito pelo recorrente, por considerar ausentes os requisitos da real probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como menciona o artigo 300, do Código de Processo Civil.

Todavia, no recurso interposto, a Terceira Câmara avaliou que “é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças”. Além disso, ressaltou que “compulsando-se os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e os elementos probatórios juntados”, é possível constatar que estão “presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância”. E fundamentou a decisão na própria Constituição Federal que em seu artigo 196 dispõe que o direito à saúde deverá ser “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença” bem como o “acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

Dessa maneira ficou comprovado que o recorrente necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas, na quantidade de cinco unidades por dia, gerando um total de 150 fraldas mensais. Além disso a determinação médica indicou que o não recebimento desse produto pode causar “prejuízos imensos à sua saúde”, uma vez que as consequências decorrentes do não uso “são a alta probabilidade de infecções urinárias, dermatite das fraldas”, além de outras moléstias.

Por fim a decisão reiterou que “quem possui capacidade e competência para definir e precisar qual o meio necessário e eficaz a atingir a cura do enfermo são os profissionais da medicina, e não o Poder Público”. De forma que foi concedida decisão sentido de priorizar não apenas “a preservação do direito à saúde” do recorrente, “mas de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico” no caso a vida.

Processo nº 0801765-77.2019.8.20.0000

TJ/SC: Dono de imóvel que ameaça desabar terá aluguel pago por construtora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tutela de urgência, deferida em comarca do litoral norte do Estado, para obrigar que uma construtora banque a mudança e o aluguel de residência a um casal que teve sua moradia de origem afetada após o início das obras de um edifício de 19 andares em terreno vizinho a sua propriedade. Dois laudos acostados aos autos dão conta que o imóvel sofreu rachaduras e fissuras em diversos cômodos de seus dois pavimentos e, perigo maior, corre inclusive risco de desabamento.

Os donos da casa, assustados com esta possibilidade, ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, acrescida de pedido de tutela de urgência para garantir o aluguel de um imóvel naquele mesmo bairro e no mesmo padrão da atual moradia, além da cobertura com gastos de mudança, até o julgamento final. A liminar foi deferida na origem e motivou a interposição de agravo de instrumento pela construtora responsável pela obra, com pedido de efeito suspensivo.

Para tanto, alegou que a Defesa Civil do município também analisou a situação mas não emitiu parecer para desocupação da unidade por risco de colapso. Disse ainda que se dispôs a promover os reparos no imóvel vizinho, mas sem a necessidade de desocupação da residência. O desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, entendeu por bem manter a decisão agravada.

Segundo ele, não existe a obrigatoriedade de parecer da Defesa Civil quando duas perícias distintas atestam problemas e indicam as escavações nas obras do prédio vizinho como prováveis responsáveis. O magistrado também refutou a possibilidade aventada pela construtora de promover reparos antes mesmo de concluir seu edifício de 19 andares. “Laudos indicam que podem ocorrer, ainda, novas rachaduras”, concluiu. A decisão da câmara foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 40157937220178240000

TJ/SC: Vítimas de ‘boa-noite-cinderela’ serão ressarcidas por cheques com rubrica falsa

A gentileza de convidar uma mulher estranha para tomar uma xícara de café terminou no conhecido golpe do “boa-noite-cinderela”, que consiste em dopar a vítima para dela se aproveitar. O caso ocorreu em cidade no sul do Estado. Durante a trama, a mulher furtou quatro folhas de cheque do meio do talonário e a vítima só percebeu o crime quando os documentos foram compensados pelo banco.

Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, decidiu que a instituição financeira que aceitou os cheques com assinaturas falsas terá de indenizar a família da vítima pelos danos materiais no valor de R$ 22.230, com a correção prevista no acórdão. O homem morreu no decorrer do processo e, por isso, a indenização deve ser paga à família.

Durante um feriado de novembro de 2005, o homem chegava em casa com muitos objetos quando aceitou a ajuda de uma mulher desconhecida. Para agradecer, a vítima ofereceu uma xícara de café. Quando o homem teve um momento de distração, a mulher colocou o medicamento denominado popularmente como “boa-noite-cinderela” em sua bebida. A vítima apagou em sono profundo, mas quando acordou não percebeu a subtração das folhas de cheque.

No mês seguinte, o homem foi surpreendido com o saque de dois cheques nos valores de R$ 8.630 e R$ 13.600. Sem reconhecer os documentos, a vítima foi ao banco e percebeu o golpe porque a assinatura utilizada era falsa. Somente nesse momento o boletim de ocorrência foi registrado. Diante da situação, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A defesa do banco foi colocar a culpa na vítima do golpe, com o argumento de que não cuidou dos documentos ao facilitar o acesso de estranho em sua residência.

Não contentes com a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que reconheceu apenas o dano material, o autor da ação e o banco réu recorreram ao TJSC. O homem pleiteou o pagamento de dano moral porque foi incluído no cadastro do SPC (Sistema de Proteção ao Crédito). Já o banco defendeu a reforma da sentença ao sustentar que não foi negligente e ao reafirmar a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a instituição requereu a incidência de juros a partir da data da citação e não da ocorrência dos fatos. Somente o apelo sobre a incidência de juros foi aceito pela câmara.

“Deste modo, imperioso reconhecer que, apesar da conduta do autor ter contribuído para a ocorrência do dano, a instituição financeira não demonstrou ter adotado todos os cuidados usuais de conferência de assinaturas, tampouco forneceu os cheques originais para a confecção do laudo pericial, evidenciando a falha na prestação e, consequentemente, o dever de arcar com o ônus da sua própria inércia”, disse em seu voto a relatora e presidente da câmara. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0075524-46.1960.8.24.0750

TJ/MG: Justiça determina matrícula de crianças em escola municipal

As duas ações foram ajuizadas contra o Município de Belo Horizonte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que duas crianças sejam matriculadas em uma Unidade Municipal de Educação Infantil (Umei) de Belo Horizonte.

Em ambas as situações, os magistrados que examinaram os pedidos das famílias se basearam no direito constitucional à educação e também na determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que esse público tenha acesso ao ensino.

Os desembargadores Armando Freire, Alberto Villas Boas e Washington Ferreira consideraram ainda que, por lei, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade.

Inclusão

No primeiro caso, a mãe de uma menina portadora de síndrome de Down e paralisia cerebral ajuizou a ação com o intuito de manter sua filha matriculada na Umei.

A mãe alega que, apesar de a menina ter completado 5 anos, idade máxima para frequentar a escola infantil, ela precisa ser mantida na instituição. Porém, de acordo com a legislação municipal, a criança teria que ser transferida para outra escola compatível com sua idade.

A responsável alega que a permanência da criança na creche seria de grande valia, devido à estrutura ofertada às crianças especiais, e também porque a idade mental da autora é inferior a sua idade cronológica. Segundo ela, seria melhor para o desenvolvimento da filha que a menina permanecesse na Umei.

Nas duas instâncias, a Justiça determinou que o Município de Belo Horizonte mantivesse a matrícula e, em caso de superlotação na escola atual, deverá ser providenciada vaga em outra unidade ou creche conveniada próxima da residência da família. Caso seja necessário, o poder público terá que arcar com os custos de deslocamento.

Acesso à educação

Na segunda decisão, o pai de um menino ajuizou ação com o intuito de garantir que seu filho fosse matriculado na Umei. O responsável alegou que necessitava que seu filho estivesse na escola enquanto ele cumprisse seu horário de trabalho.

A criança já estava inscrita na fila de espera por uma vaga, mas, quando saiu o resultado da distribuição de vagas, o menino não foi contemplado.

Os pais disseram não ter ninguém para auxiliar nos cuidados com o filho e também não possuírem condições financeiras para pagar uma escolar particular ou uma auxiliar.

Em primeira instância a solicitação não foi atendida, mas o recurso foi examinado e provido pelo TJMG.

O desembargador Armando Freire, relator, determinou que o Município de Belo Horizonte matriculasse o aluno na Umei mais próxima de sua residência, no prazo máximo de 10 dias. Ele foi seguido pelos colegas de turma, os desembargadores Alberto Villas Boas e Washington Ferreira.

O relator firmou sua decisão nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, segundo os quais o acesso à educação é direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido com a colaboração da sociedade.

Veja os acórdãos: 10024180062051001 e 10024170876536001

TJ/PB: Familiares de vítima atropelada e morta por motorista de distribuidora de combustível serão indenizados

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceram, por unanimidade, que o acidente que causou o atropelamento e morte de Manoel Macedo Dantas foi ocasionado pelo caminhão da ALE Combustíveis S/A. Com a decisão, na manhã desta terça-feira (15), o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara de Cuité, que condenou a distribuidora a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais, em favor dos familiares da vítima. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 000099706.2014.8015.0161 foi o desembargador Fred Coutinho.

A distribuidora de combustíveis recorreu da sentença, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No mérito, asseverou que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para auferir a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa na ocorrência do sinistro, bem como inexistir ato ilícito passível de indenização. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, ao tempo que pugnou pela retificação do termo inicial dos juros moratórios.

Os familiares da vítima apresentaram Recurso Adesivo, pleiteando, tão somente, a majoração da quantia dos danos morais arbitrados na sentença

No voto, ao negar provimento ao apelo da Empresa, o desembargador Fred Coutinho observou que o boletim de ocorrência policial é bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à dinâmica do acidente, e, consequentemente, quanto à negligência do motorista do automóvel causador do sinistro.

“Indiscutível que o veículo causador do acidente estava sendo conduzido por funcionário da empresa ALE Combustíveis S/A, conforme atesta o próprio gerente operacional da firma, devendo, portanto esta ser responsabilizada pelo sinistro que ocasionou a morte da vítima”, disse o relator.

Ainda segundo Fred Coutinho, restou demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo causal, bem assim não se encontrando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, não há como se afastado o dever de indenizar.

Quanto ao Recurso Adesivo, o relator afirmou que a quantia indenizatória está em conformidade com o critério da razoabilidade

Caso – Conforme os autos, a vítima conduzia uma bicicleta na cidade de Cuité, quando foi atropelada pelo veículo de responsabilidade da empresa, ocasionando a sua morte.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Regional do Gama (HRG). A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.

Narra o autor que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhado ao HRG e submetido a uma cirurgia ortopédica. Ele conta que, ao acordar após o procedimento, sentiu fortes dores, provocadas por queimaduras na região do saco escrotal. De acordo com o paciente, à época, foi informado de que a queimadura seria uma consequência normal da cirurgia. No seu entendimento, no entanto, a lesão é resultado de erro médico e pede a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta ser necessária a demonstração de culpa do agente público causador do dano e que o autor for atendido corretamente pela equipe médica. O DF afirma ainda que a lesão sofrida pode ter ocorrido em razão da pressão exercida pelo suporte da mesa de tração ortopédica na região genital do paciente, tratando-se de algo inerente ao ato cirúrgico, e que o paciente foi prontamente medicado. O ente negou ter havido omissão ou culpa dos médicos e que não há dano moral a ser reparado.

Laudo pericial juntado aos autos, no entanto, aponta que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico. O perito responsável pelo laudo juntado acrescentou ainda que a lesão poderia ter sido evitada pelo “posicionamento e acolchoamento adequados do paciente na mesa cirúrgica”.

Ao decidir, o magistrado salientou que a lesão sofrida não é uma consequência esperada pelo paciente, uma vez que ocorreu em parte distinta da que foi operada. Para ele, embora o dano não seja consequência de um erro médico, é cabível a indenização em razão do nexo de causalidade entra a lesão e o procedimento cirúrgico. O julgador usou ainda entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que “estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas da referida queimadura.”

Assim, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10.000,00 ao paciente a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0030552-97.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa Smiles Fidelidade terá que indenizar consumidor por reservar quarto compartilhado com outros hóspedes

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Smiles Fidelidade S.A a indenizar um consumidor por disponibilizar quarto inferior ao que havia sido reservado. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos.

O autor narra que realizou, no site da ré, reserva de quatro diárias de suítes em hotel parceiro da Smiles no valor de R$ 1.590,76. De acordo com ele, ao tentar incluir um outro hóspede na reserva, descobriu que seu quarto seria compartilhado.

A parte autora conta ainda que tentou resolver o problema junto à ré. Esta, no entanto, não conseguiu disponibilizar cômodo compatível com o inicialmente reservado e não realizou nenhum reembolso pela alteração. Por conta disso, a parte autora ficou hospedada em quarto compartilhado junto com outras cinco pessoas.

Em sua defesa, a empresa afirma que a culpa é exclusiva do hotel e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.

Ao julgar a ação, a magistrada destacou que a ré possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que “fornece o serviço de reserva em seu site advindo lucros das transações efetuadas, sendo solidariamente responsável pelo inadimplemento de seus parceiros comerciais”.

A julgadora lembrou que, em regra, o simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral, mas que que, no caso concreto, a mudança de quarto individual para o compartilhado “frustrou sua justa expectativa de usufruir hospedagem mais confortável”.

Assim, o réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 1.313,35, referente ao que foi pago a maior pelo autor em hospedagem efetivamente utilizada.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0736604-35.2019.8.07.0016

TJ/MG: Município deve arcar com reparo de veículo por queda de árvore

Teto de veículo foi amassado por queda de galho.


Um casal que teve seu carro danificado por um galho de árvore deverá receber indenização de quase R$ 6 mil por danos materiais. Quem vai arcar com o prejuízo é o Município de Patos de Minas. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca.

O juiz Geraldo David Camargo deu razão aos autores da ação, a condutora e o proprietário do carro. Eles afirmaram, no pedido judicial, que a falta de cuidado com a vegetação na praça onde o automóvel estava estacionado causou o acidente.

A prefeitura recorreu, alegando que a chuva e os fortes ventos que sempre ocorrem em dezembro, data do acidente, excluíam sua responsabilidade, porque são eventos incontroláveis da natureza. O Executivo municipal também alegou que poda e corta as árvores regularmente.

O entendimento da Justiça, em ambas as instâncias, foi que cabe ao município zelar pela conservação das vias públicas, tendo em vista que são de interesse local. Logo, o município deve responder pelos danos causados a terceiros decorrentes dessa falta de manutenção.

Para os desembargadores Wagner Wilson Ferreira, Bitencourt Marcondes e Leite Praça, a queda dos ramos da árvore no veículo denotam ausência de cuidado, demonstrando a total responsabilidade do poder público e gerando o dever de indenizar.

A turma manteve, então, o valor da indenização em R$ 5.650.

Veja a decisão.
Apelação Cível 1.0480.15.011672-5/001 

TJ/MG: Uberlândia terá que indenizar motociclista que ficou tetraplégico

Por falta de placas, condutor caiu em buraco e bateu em árvore.


Pela ausência da devida conservação e sinalização em via pública, o Município de Uberlândia deverá indenizar um motociclista em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motociclista relatou que conduzia trafegava pela Avenida Alípio Abrão, no Bairro Santa Luzia, quando se deparou com um buraco. Ao desviar, caiu em outro buraco, o que o fez perder o controle da moto e colidir com uma árvore. Como resultado, fraturou a coluna em três lugares e ficou tetraplégico aos 19 anos.

No pedido, alegou omissão do poder público em alertar os motoristas para os buracos na avenida.

Em sua defesa, o Município de Uberlândia sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que “trafegava distraída”. O município registrou que o motociclista estava em alta velocidade, conforme demonstraram as provas técnica e testemunhal.

Sem provas

O relator do recurso impetrado pelo município, desembargador Wagner Wilson Ferreira, considerou que é função do poder público manter as ruas e avenidas em bom estado. As condições reveladas por fotografias demonstram que tal dever não foi cumprido.

O magistrado ponderou que não há provas de que o autor da ação estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente ou imperita. Pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente, o motociclista trafegava em velocidade compatível com a via e não estava distraído.

A testemunha apresentada pelo município, segundo o magistrado, não presenciou o acidente e não fez medição de velocidade. Logo, não pode confirmar sua conjectura no sentido de que, para que fosse arremessado e colidisse com a árvore, o motociclista estaria acima da velocidade permitida para o local.

Condenação

A decisão foi unânime quanto a condenar o município. Seguiram o voto do relator os desembargadores Bitencourt Marcondes, Saulo Versiani e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

O desembargador André Leite Praça apenas discordou quanto à fixação do valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.061752-2/001

TJ/MG: Cemig deve indenizar 44 moradores por ficarem três dias no escuro

Zona rural de Cana Verde ficou três dias sem luz.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá que indenizar em um salário mínimo 44 moradores da zona rural do Município de Cana Verde, no Sul de Minas, que ficaram sem luz por três dias. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da Comarca de Perdões.

Setenta consumidores ajuizaram ação contra a Cemig pleiteando indenização por danos morais. Segundo o grupo, em 2012 o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 21 de setembro e só foi normalizado no dia 23.

Em sua defesa, a companhia alegou que naquela data um poste caiu devido a fortes chuvas e vento, o que ocasionou vários chamados emergenciais. A companhia ressaltou ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) considera 48 horas um prazo razoável para restabelecimento do serviço na zona rural.

Além disso, a companhia argumentou que a responsabilidade foi de terceiros, pois um eucalipto que havia sido plantado em lugar proibido, fora da faixa de segurança, caiu sobre os fios da rede elétrica.

A juíza Patrícia Narciso Alvarenga, na decisão de primeira instância, considerou que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que tem caráter essencial para o consumidor.

Para a magistrada, a concessionária tem a obrigação de reparar os danos morais suportados, “tendo em vista o longo período em que os autores ficaram sem energia elétrica em suas propriedades”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal. Entre os argumentos apresentados, a concessionária declarou que alguns moradores não comprovaram ter relação jurídica com a Cemig, outros não foram encontrados no endereço e alguns nem sequer provaram que consumiam a energia fornecida pela empresa.

A Cemig defendeu, ainda, que os fatos não causavam dano moral, pois não houve demonstração dos prejuízos extraordinários à personalidade dos autores. Por fim, afirmou que a quantia estabelecida para a indenização foi exorbitante.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, manteve a decisão da juíza, mas considerou que 26 das 70 pessoas que entraram com a ação em primeira instância não deram provas de que mantinham relação de consumo com a Cemig na época.

Para que eles pudessem ter direito a essa reparação, de acordo com o relator, teriam que apresentar a conta de luz em nome próprio ou do cônjuge, acompanhada da certidão de casamento, ou, ainda, o comprovante de residência na mesma unidade consumidora que o titular da conta.

Em relação à interrupção de energia, porém, o magistrado destacou que o evento teve duração superior ao razoável. “A religação da energia, na hipótese em exame, extrapolou o prazo limite e a concessionária não obteve êxito em comprovar a ocorrência de fato estranho ao serviço a impedir o restabelecimento em tempo hábil, nem sequer a ausência de falha em sua prestação”, concluiu.

Os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0499.15.002368-1/001


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