TJ/DFT: Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Continental Airlines e a TVLX Viagens e Turismo S/A restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.
Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré Continental Airlines, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.
O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.
De acordo com a juíza, “embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.
Ante o exposto, a magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0722880-61.2019.8.07.0016.

TRF1: Benefício de segurado não pode cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”
Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.
Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRF4: INSS tem 30 dias para analisar requerimento de pedido de benefício

Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou legal decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a juíza, a indefinição na análise do requerimento causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
O caso envolve um pintor de 59 anos, morador de Capão da Canoa (RS), que após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao INSS. Passados mais de sete meses sem análise do seu pedido, ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha solicitando a interferência do Judiciário.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) e enviada para o TRF4 para reexame.
A relatora confirmou a decisão e explicou que a deliberação foi aprovada “tendo em vista a implantação e aprimoramento de sistemas de trabalho no INSS para dar vazão ao número crescente de demandas e evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa”.
“No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 17 de abril de 2018 e impetrado o mandado de segurança em 22 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo de 180 dias considerado razoável para análise do INSS. Além disso, a gerente-executiva da agência não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente”, concluiu Taís.
Fórum Interinstitucional Previdenciário
A deliberação citada pela juíza na decisão foi firmada em novembro de 2018, na 5ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Criado em 2010, o Fórum possibilita que entidades e instituições da 4ª Região que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, Previdência Social e Judiciário. A atuação do Fórum está alinhada ao objetivo estratégico do TRF4 de fortalecer a integração entre os órgãos da Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça. As deliberações resultantes dos encontros têm o objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

TJ/MS: Divulgação da imagem de menor em site de notícia gera indenização

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação para condenar o proprietário de um site de notícias a indenizar o apelante em R$ 8 mil por danos morais, devido à publicação de imagem do menor em matéria jornalística que o associa à prática de crime.
Consta no processo que o apelado é proprietário e diretor de um portal de notícias do interior do Estado e, no dia 25 de maio de 2018, publicou em seu site uma matéria jornalística divulgando a realização de uma operação policial na cidade. A matéria descrevia que a Polícia Civil buscava apreender armas, drogas, objetos de furto e os agentes responsáveis pelos delitos.
Na publicação, o requerido disponibilizou as imagens da operação policial e divulgou fotos dos supostos indivíduos no crime. Entre as fotos, estava a do menor apelante, sendo um dos presos em flagrante pelos referidos delitos.
Segundo o proprietário do veículo de notícias, ele recebeu solicitação dos policiais para propagação da notícia (texto e imagem) e soube da exposição do menor quando sua mãe o procurou. Alegou ainda que não divulgou os nomes dos envolvidos na operação e a imagem do autor possuía uma tarja cobrindo a face, dificultando sua identificação.
Julgado em primeira instância, foi fixada a indenização no valor de R$ 4 mil contra o proprietário do site jornalístico. Para o juiz, era visível identificar o menor e ressaltou os transtornos causados ao adolescente. Destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 17, 143 e 247, veda a publicação de matéria jornalística que permita a identificação, ainda que indireta, de menor envolvido em ato infracional.
Na apelação, o autor, representado por sua mãe, apontou ser o valor imposto na decisão de 1º Grau insuficiente para reparar o grave dano ocorrido à sua imagem, decorrente de publicação de matéria no portal de notícias de propriedade do apelado.
A decisão do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, foi para reformar o quantum indenizatório visto as condições da parte ré em suportar o ocorrido, de modo que o dano não seja forma de riqueza, observando o princípio da proporcionalidade. “As circunstâncias dos autos evidenciam a necessidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo singular, uma vez que a divulgação, ainda que local, ocasionou abalo à imagem do menor no âmbito de seu convívio, afetando-lhe, inclusive, no meio escolar”.
De acordo com o acórdão, “a exposição da imagem de adolescente, vinculada à operação policial que resultou na apreensão de armas, drogas e objetos oriundos de furto, afronta a legislação em vigor e exige, especialmente quando o menor de idade não tem qualquer envolvimento com a prática de ato infracional, que a indenização seja suficiente não apenas para reprimir o ilícito e prevenir prática ilícita ulterior, mas também para reparar o dano consequente da vinculação do indivíduo a ato por ele não praticado e que, hodiernamente, é causa de repulsa social e dificulta o respeito devido à pessoa”.
O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/ES: Proprietária de salão de beleza deve ser indenizada após ter estabelecimento inundado por esgoto

Segundo a dona do estabelecimento, o fato ocorreu após uma manutenção feita pela Companhia de Água e Esgoto do município.


Uma moradora de São Mateus deve receber R$7.270,00 em indenizações após ter seu salão de beleza inundado por esgoto. Em virtude do ocorrido, a proprietária teve perda de diversos móveis que haviam no local. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus.
De acordo com a autora da ação, a inundação de esgoto teria ocorrido após uma manutenção realizada pela companhia de água e esgoto do município. Depois do acidente, a requerente se dirigiu até a sede da empresa para que ela providenciasse a limpeza do imóvel, uma vez que seria impossível retirar a lama do local sem os equipamentos adequados.
Em contestação, tanto o Município de São Mateus quanto a Companhia de Água e Esgoto alegaram ilegitimidade passiva, as quais foram negadas pela juíza, que destacou ser competência dos réus a canalização e direcionamento das águas pluviais.
Em análise do caso, a magistrada ainda destacou o artigo 186, do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito. Após análise do parecer emitido pelo próprio técnico da Companhia de Água e Esgoto, a magistrada considerou configurada a conduta ilícita das partes requeridas.
A juíza ainda entendeu que o ocorrido faz jus à compensação por danos morais e materiais. “Restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pela requerente, tendo em vista a angústia suportada pela mesma ao ter que dispensar suas clientes e ver seus móveis danificados, tudo em razão da imprudência dos funcionários da autarquia requerida”, justificou.
Desta forma, ela condenou os réus ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “No que tange aos danos materiais decorrentes da interdição do imóvel, fretes e móveis danificados, faz jus a requerente à indenização da quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), conforme notas fiscais”, acrescentou.
Processo nº 0003794-93.2017.8.08.0047

TJ/SC: Município Indenizará moradora por destruição e furto de peças no túmulo familiar

Uma moradora de Florianópolis será indenizada pelo município e mais um prestador de serviços em R$ 9,8 mil. Ambos foram responsabilizados pela destruição e desaparecimento de peças do túmulo de sua família, localizado no cemitério São Francisco de Assis, no bairro do Itacorubi.
Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública, a autora relata que havia providenciado reparos no espaço, ao contratar profissional indicado pela própria administração do cemitério. O serviço foi orçado em R$ 1,8 mil. Poucos meses após a reforma, no entanto, acabou surpreendida com a notícia de que o túmulo estava destruído e os mármores no local haviam sido levados. Peças metálicas da sepultura e fotos da pessoa falecida também desapareceram.
Ao procurar a administração do cemitério, a mulher tomou conhecimento de que os mármores foram removidos por um prestador de serviços do profissional contratado, em razão de um desacerto comercial entre ambos. Assim, ela entendeu que houve descumprimento do dever de vigilância por parte do poder público, além de falha na prestação de serviços pelo responsável. Em sua defesa, o município alegou ausência de culpa e inexistência de dano moral reparável. Já o prestador de serviços não se manifestou na ação.
Na sentença, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda destacou que os fatos ocorreram no interior de um cemitério administrado pelo município, a quem cabe o dever de guarda e vigilância dos jazigos e corpos sepultados. “Logo, na medida em que é da municipalidade o dever de administração, guarda e segurança do cemitério, a conduta de indivíduo que retira, furta e/ou destrói sepulturas no seu interior é, em regra, a esta atribuída”, anotou o juiz. O magistrado ainda observou que, embora a violação do sepulcro seja apenas superficial, com a retirada da cobertura de mármore, não resta dúvida de que a cena gera profunda tristeza.
“Além de promanar imenso desprezo/desrespeito para com o(s) mortos(s), sabidamente, para os que remanescem vivos, afeta o ânimo psíquico e moral, ofendendo a honra, causando consternação e humilhação”, escreveu. O município e o prestador de serviços foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mais R$ 1,8 mil por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0304565-60.2016.8.24.0023

TJ/MS: Empresa de transporte urbano deve indenizar por queda de passageira em ônibus

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por E. de. O.S. e uma empresa de transporte urbano. Em primeiro grau, a autora teve parcial provimento no processo e deverá ser indenizada em R$ 3.000,00 por dano moral.
Consta nos autos que, no dia 8 de março de 2012, a apelante ia para casa de seu filho, no ônibus coletivo de propriedade da ré, quando o veículo parou no Terminal Nova Bahia e, antes que a passageira descesse, o motorista deu ré repentinamente, sem se atentar que a passageira ainda não havia descido. Por consequência, a passageira se desequilibrou, caiu e foi arremessada para a lateral do ônibus, o que lhe causou várias lesões no joelho esquerdo.
Por achar o valor da sentença de primeiro grau insuficiente, a autora entrou com o pedido de majoração. No entanto, a viação apelada também recorreu e alegou ausência de provas do acidente, culpa exclusiva da autora, e solicita exclusão dos danos morais e dedução do seguro obrigatório.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a decisão de 1º Grau. Sobre o apelo da empresa de ônibus, o desembargador considerou que restou comprovado, tanto por prova documental quanto pela testemunhal, e para o abatimento do montante da indenização referente ao valor do seguro obrigatório recebido pela apelada também julgou improcedente, pois se trata de danos morais, de forma que não se aplica a dedução.
Referente a majoração do dano moral para a autora, o relator também negou provimento. “Atentando a esses fatores, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$  3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.

TJ/SC: Pet shop indenizará cliente pela morte de filhotes de cães

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça Schnauzer, em Balneário Camboriú.
O autor deixou quatro cães em consignação para venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.
Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet shop de responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.
Sem receber a quantia integral correspondente à venda de um dos filhotes, o homem ajuizou ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e indenização pela morte dos outros dois.
Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.
Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação de ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues à pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.
“Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005

TRF4: Adolescente com atrofia muscular espinhal terá tratamento fornecido pela União e pelo estado de SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União Federal e o estado de Santa Catarina forneçam gratuitamente o medicamento Nusinersen Spinraza para o tratamento de um menino de 14 anos, residente do município de São José (SC), que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do tribunal julgou procedente um recurso do adolescente que afirmou que o remédio é imprescindível para evitar a progressão da doença e que a sua família não possui condições financeiras para suportar os gastos do tratamento. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 7/8.
O garoto, representado legalmente por sua mãe, havia ajuizado na Justiça Federal catarinense (JFSC) ação contra a União e o estado de SC requisitando a concessão do fármaco. No processo, o autor alegou que a sua enfermidade causa atrofia muscular espinhal proximal, caracterizada por fraqueza e atrofia muscular intensa e progressiva, com prejuízo de movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar.
Ele defendeu que o remédio requerido representa a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença e que a necessidade do tratamento com o medicamento foi atestada por relatos médicos especializados.
A família do adolescente declarou não possuir condições para arcar com os custos da medicação, orçados no valor de R$ 3.000.000,00 para o primeiro ano de aplicação. Também afirmaram que o remédio não se encontrava disponível na rede pública de saúde, impossibilitando sua aquisição.
O primeiro grau da JFSC julgou a ação improcedente, negando o pedido do menino. Ele, então, apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença.
Em seu recurso, reforçou que a eficácia do Nusinersen Spinraza foi comprovada por estudos médicos e que o tratamento prevê uma redução gradativa das doses, com isso, gerando com o passar do tempo uma diminuição no custeio do remédio para a União e o estado de SC. Ainda apontou o risco de óbito pela falta do medicamento e a consequente progressão da atrofia muscular espinhal.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, deu provimento à apelação cível, condenando os réus solidariamente a concederem o remédio para o autor no prazo de 30 dias.
O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendeu que o caso em questão é uma “hipótese em que comprovada pericialmente a necessidade do fármaco ao autor, adolescente de 14 anos de idade, como única alternativa eficaz para impedir o avanço de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II”.
O magistrado destacou que a medicação foi incorporada para fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portariaº 24, de abril de 2019, do Ministério da Saúde, para tratamento da AME do tipo I, e indicada para o projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para a incorporação de tecnologias em saúde, para o tratamento da AME de tipos II e III, no âmbito do SUS, pela Portaria nº 1.297, de junho de 2019. Sendo assim, ele ressaltou que “não parece razoável, diante do manifesto propósito de ampliação da política pública, restringir a obtenção do medicamento, sem prejuízo da avaliação contínua da evolução do tratamento”.
Brum Vaz concluiu salientando que “o elevado custo do fármaco, conquanto seja uma conseqüência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo do autor ao tratamento farmacologico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade do paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde. No âmbito das consequências, deve-se sopesar também as que possam ser suportadas por quem pleiteia e não recebe a tutela jurisdicional sanitária”.
Para a concessão do medicamento, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina ainda estabeleceu as seguintes contrapartidas para o autor:
-Comprovar, com antecedência de dez dias, a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco a cada seis meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado;
-Registrar, a cada seis meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema nacional de informática do SUS, em que fiquem demonstrados os indicadores/marcadores/dados clínicos pelos quais a progressão do tratamento está sendo avaliada;
-Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento;
-A aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizados por instituição de saúde vinculada ao SUS;
-Deve ser oficiado à CONITEC e ao Ministério da Saúde, para que insiram o presente caso em sistema de pesquisa sobre os efeitos do Spinraza nos casos de AME tipo II, para servir como parâmetro sobre a eficácia do medicamento em situações equivalentes a do processo.


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