TRF4: “Pet shop” não é obrigada a contratar veterinário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMVPR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de outubro (30/10).

O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMVPR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.

De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos. Dessa forma, a loja não estaria obrigada a registrar-se no CRMVPR e nem a manter veterinário como responsável técnico.

O empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.

O processo foi enviado ao TRF4 para reexame. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

Conforme a magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.

Assim, Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

Processo nº 5011128-65.2019.4.04.7000/TRF

TJ/MG: Banco indenizará Idosa analfabeta por contrato de empréstimo

Foi firmado um contrato de empréstimo que foi descontado de sua aposentadoria.


Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais paga pelo Banco Intermedium. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou um contrato de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria.

No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que diz que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público.

Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram à decisão da 1° instância, na Comarca de Manhuaçu. O réu alegou que a sentença é equivocada e que o fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de realizar um contrato.

A autora, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé.

De acordo com o desembargador relator do caso, Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos.

O desembargador então, fixou a quantia de R$ 5 mil de indenização por danos morais, acompanhado dos votos dos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

TJ/SC: Empresa indenizará consumidora surpreendida com corpo estranho em molho de tomate

Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após localizar um corpo estranho dentro de um pacote de molho de tomate que ela já havia adquirido em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada no início deste mês pelo juiz Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.

Em juízo, uma testemunha afirmou que o corpo estranho encontrado no molho de tomate tinha o aspecto de um bicho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o suposto vício no produto não ocorreu na produção, ao defender a segurança do processo de fabricação. O laudo de análise do produto, feito pela empresa, concluiu que se tratava de microrganismos pertencentes ao reino Fungi (fungos e leveduras).

“Embora o laudo tenha concluído tratar-se de fungo, consta no mesmo documento que não foi possível identificar o tipo de fungo, pois o laboratório da empresa não dispõe de materiais e métodos para realização de análises microbiológicas. Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem. Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, cita o magistrado em sua decisão.

Em depoimento, a parte autora afirmou que a embalagem não apresentava furos e que, após aberta, foi acondicionada na geladeira antes de consumir novamente o produto. A empresa não logrou êxito em demonstrar que o corpo estranho era fungo, como concluiu no laudo apresentado, tampouco que o processo de fabricação é totalmente seguro, capaz de impedir a contaminação dos produtos. Da decisão cabe recurso

Autos n. 0303183-09.2018.8.24.0008

TRF1: Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4: Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito à justiça gratuita a uma idosa moradora de Encantado (RS) que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em julgamento nesta terça-feira (5/11), a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.

A aposentada, de 87 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o aumento do benefício, alegando depender de cuidados especiais e acompanhamento em tempo integral. A autora pediu acesso ao direito de isenção dos gastos processuais apontando sofrer de câncer de mama e ter muitos gastos com tratamento. Ela ingressou com o processo na comarca de sua cidade, por não haver subseção da Justiça Federal no local.

Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”. A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.

TJ/MG: Banco Pan está proibido de ofertar crédito a aposentados

Juíza proibiu empréstimo sem autorização do cliente.


O banco Pan foi proibido de fornecer qualquer tipo de empréstimo para seus clientes aposentados. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e determina que o banco não faça mais nenhum tipo de crédito na conta dos aposentados e cesse qualquer oferta por telefone.

De acordo com os autos, o Pan estava “liberando” crédito para seus clientes sem que eles solicitassem. O serviço que o banco oferecia era chamado de “Telesaque” e consistia em liberar os valores do crédito consignado na conta do cliente, descontando as parcelas do empréstimo no benefício de aposentadoria recebido do INSS. Tudo isso sem nenhuma consulta aos clientes, com a alegação de que fazia parte do contrato de abertura de conta.

A ação civil pública foi movida pelo Instituto Defesa Coletiva, pela Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Eles alegaram que o banco não agia de forma transparente na oferta desses serviços.

De acordo com as entidades, esse tipo de prática tem lesado inúmeros clientes, pois o empréstimo não era solicitado e, mesmo assim, era descontado do benefício do INSS.

Alegaram ainda que a falta de transparência nos contratos do banco Pan pode ser considerada uma possível fraude cometida contra os clientes no momento da abertura da conta.

De acordo com a juíza Célia Vasconcelos, o banco agiu de má-fé nas ofertas de saque, pois a instituição financeira não fornecia as informações necessárias para a liberação do empréstimo.

“Essas práticas indicam a violação do direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e violam a boa-fé contratual, pois induzem e até impõem aos consumidores contratações indesejáveis, sem que lhes sejam apresentados os reais contornos do negócio”, afirmou a magistrada.

A juíza acrescentou que, devido à vulnerabilidade do público com que o banco trabalha, foi uma forma de se aproveitar da situação. “É sabido que o público-alvo das abordagens noticiadas pelas autoras constitui parcela bastante vulnerável no cenário das relações de consumo. Geralmente, são de faixa etária mais avançada e muitos dependem exclusivamente da aposentadoria para sobrevivência.”

A juíza marcou para 19 de novembro uma audiência para tentativa de acordo com o banco.

TJ/SP: Justiça nega indenização por danos morais a líder religioso criticado em redes sociais

Decisão destaca caráter laico do Estado brasileiro.


A 42ª Vara Cível da Capital negou pedido de indenização ajuizado por líder de igreja evangélica contra outros pastores que publicaram críticas em redes sociais. Ele requereu a exclusão das supostas ofensas e a condenação dos réus por danos morais.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra considerou o autor como líder político, “eis que, num estado laico, a igreja deve ser vista como ente da sociedade civil”. Conforme o magistrado, “embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade, presentes, inclusive, em muitas das mensagens publicadas em redes sociais pelas partes, conforme se depreende da documentação por elas trazida. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República”.

Para o magistrado, a liderança exercida pelo autor representa o exercício de uma função política que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, dá corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões tomadas pela sociedade brasileira. “Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário”. E completou: “Em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil – está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas”.

A sentença não considerou que as críticas publicadas tivessem potencial ofensivo que justificasse uma indenização por danos morais. “Tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer ‘sofrimento moral intenso’ (TJSP, JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1128757-59.2018.8.26.0100

TJ/MS: Seguradora é condenada por cancelamento unilateral de contrato

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da C.L. contra uma seguradora, declarando abusivo o cancelamento unilateral de contrato de seguro, além de condenar a ré ao restabelecimento da apólice pelo prazo de vigência do contrato e a cobertura securitária do sinistro mencionado nos autos, devendo proceder aos reparos no veículo da autora e do terceiro, nos termos da cobertura e condições contratadas.

Alega a autora que no dia 24 de janeiro de 2017 contratou um seguro automobilístico com a ré, com prêmio no valor de R$ 1.461,49 que seria pago em 10 parcelas debitadas da conta-corrente todo dia 25 de cada mês.

Narra que no dia 18 de março de 2017 o veículo segurado se envolveu em um sinistro e acionou a ré para reparos no seu automóvel e no veículo de terceiro. No entanto, foi informada que o seguro havia sido cancelado por inadimplência.

A autora apresentou extrato bancário a fim de evidenciar que no dia 25 de cada mês havia saldo suficiente na conta-corrente, no entanto, sem qualquer comunicado, a ré efetuou o cancelamento da apólice, o que reputa ser uma conduta abusiva.

Pediu assim a condenação da ré ao restabelecimento do seguro, a reparação dos veículos mediante o pagamento da franquia contratada e o pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a ré defende que só ficou sabendo do sinistro e do cancelamento da apólice por ocasião da citação neste processo, asseverando que não houve comunicação administrativa prévia.

Contesta também dizendo que, diferentemente do que afirma a autora, nenhuma das parcelas foi paga, de maneira que, diante do inadimplemento da primeira parcela, a proposta do seguro foi cancelada.

Alega também que tentou por inúmeras vezes realizar o lançamento da parcela, contudo, sem sucesso, ocorrendo o cancelamento automático da proposta, por inadimplemento da obrigação principal assumida pela autora.

Para o juiz José de Andrade Neto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, pois a autora firmou contrato de seguro automotivo com a ré. Conforme o juiz, “no caso dos autos, a requerida afirma que o cancelamento ocorreu de forma automática, todavia, não comprovou ter entrado em contato com a autora para regularizar os pagamentos, tampouco para comunicar o cancelamento da apólice do seguro”.

Nesse sentido, acrescenta o magistrado, “deve ser declarada a nulidade da cláusula do contrato de seguro que autoriza a rescisão unilateral e automática da avença pela falta de pagamento de parcela do prêmio contratado, posto que tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o seu direito à informação, o que é vedado pelo artigo 51, incisos IV e XI, do Código Consumerista”.

Além disso, o juiz cita jurisprudência que pacificou o entendimento de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro sem prévia constituição em mora da consumidora contratante.

Já o pedido de danos morais foi negado, pois a autora não comprovou que tentou administrativamente regularizar o sinistro, ao passo que a ré afirma que não houve interpelação administrativa nesse sentido.

TJ/SC: Passageira de ônibus que sofreu queda após freada brusca será indenizada na Capital

Uma empresa do transporte coletivo indenizará passageira da Capital em R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de uma queda ocorrida após freada brusca. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a passageira rodava a catraca no momento em que o ônibus teve a passagem bloqueada por outro veículo. O motorista freou de súbito. Ao cair, a mulher sofreu lesões e precisou ser atendida pelos bombeiros. Ela também teve de passar por considerável período de recuperação, com hematomas e olhos inchados.

Ao analisar o caso, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, considerou demonstrado que a frenagem brusca foi provocada por terceiro. Em regra, anotou a magistrada, seria aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a sentença destaca que a empresa transportadora de passageiros possui responsabilidade objetiva sobre os fatos ocorridos durante a prestação do serviço.

Conforme apontou a juíza, a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

“Dessa forma, a empresa requerida responde pelos prejuízos sofridos pela requerente, restando induvidoso que a situação narrada desbordou o mero dissabor cotidiano, na medida em que aquela chegou a cair dentro do ônibus da empresa requerida, sofreu lesões e precisou ser atendida pelo Corpo de Bombeiros”, anotou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado com observância do grau da lesão, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da função pedagógica da medida e da capacidade econômica das partes. Cabe recurso.

Autos n. 0301008-77.2019.8.24.0082

TJ/RN: Estado deverá transferir R$ 1,8 milhão a banco por empréstimos consignados retidos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que transfira para o Banco Santander S.A, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 1.885.948,89, relacionada a um convênio celebrado entre a instituição financeira e o ente público, objetivando a concessão de empréstimos consignados aos seus servidores, com pagamento mediante desconto em folha remuneratória dos funcionários.

De acordo com as obrigações estabelecidas, o Estado deveria repassar os valores até o quinto dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, conforme demonstrado no processo, a partir de dezembro de 2016 o Estado reteve indevidamente valores descontados em folha de pagamento dos servidores sem repassá-los ao banco Santander.

O magistrado também definiu a pena de bloqueio do recurso financeiro na conta bancária do Estado, na hipótese de descumprimento, além de possível multa e responsabilização administrativa, civil e penal de gestores, que porventura tenham praticado atos comissivos ou omissivos atinentes à retenção das verbas reclamadas na demanda, se forem considerados ilegais ou abusivos no julgamento do mérito da causa.

Ao analisar o pedido de tutela de evidência (artigo 311 do Código de Processo Civil), o juiz Luiz Alberto Dantas entendeu que à primeira vista, seria “injustificada, inexplicável e reprovável” a atitude da Administração do ente estatal em deduzir da remuneração dos servidores as quantias correspondentes às prestações mensais destinadas aos pagamentos de empréstimos mediante consignação em folha e deixar de repassar os respectivos valores para o Banco credor, no prazo de cinco dias úteis, previsto na Lei nº 10.820/2003 e no convênio correspondente.

“Portanto, na situação como a que ora se apresenta, deve ser outorgada a tutela de evidência objetivando sanar de imediato a prática irregular da retenção indevida de recurso que não pertence ao tesouro estadual, mas sim à instituição financeira que concedeu empréstimo consignado em folha salarial dos servidores públicos, e compelir a Administração a observar o princípio da legalidade expressado no artigo 37, da Constituição Federal”, define o magistrado.

Processo nº 0852146-24.2019.8.20.5001


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